PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM CASO DE MIGRAÇÃO DE APÓLICES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por cônjuge de segurado que se suicidou. Sentença que condenou solidariamente a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e a estipulante ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA ao pagamento de indenização securitária, bem como de reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange: (i) a aplicação do prazo de carência no contrato de seguro em grupo em razão de migração de apólices; (ii) a legitimidade ativa da esposa do segurado para requerer integralmente a indenização; (iii) a pertinência da condenação por danos materiais e morais; e (iv) os limites da responsabilidade da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A migração de apólices não implica reinício do prazo de carência, conforme determinações da Superintendência de Seguros Privados (art. 27 da Resolução nº 117/2004 do CNSP). Nada obstante, há cláusula contratual expressa de inexistência de carência para a nova apólice, o que inviabiliza a invocação do suicídio como justificativa para a desoneração da seguradora. Os documentos relacionados ao seguro de vida no curso do tempo evidenciam que a esposa do segurado falecido sempre figurou como beneficiária, sendo impertinente a invocação do óbice de que trata o art. 752 do CC/02. O dano material que a sentença de prestou a relaciona-se a produto ofertado pela estipulante pelo qual a seguradora não se responsabilizou contratualmente, razão pela qual essa condenação não pode ser a ela imposta. Não há conduta atribuível a seguradora como causa de danos moral experimentados pela autora, razão pela qual essa condenação específica não pode ser a ela atribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para excluir as condenações da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais, mantendo-se a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0070751-14.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e como apelada JUCILEIDE SOUZA DOS REIS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s):PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra sentença proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUCILEIDE SOUZA DOS REIS nesta ação de cobrança de seguro de vida de nº 0070751-14.2011.8.05.0001. A sentença condenou a apelante, solidariamente com a empresa VERDE AMARELO CLUBE VIDA, ao pagamento de: (i) R$ 45.000,00 a título de indenização securitária; (ii) R$ 10.000,00 por danos morais; e (iii) R$ 2.000,00 por danos materiais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) O suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos em relação à contratação com a Previsul, que teve início em 31/08/2008, tendo o sinistro ocorrido em 28/04/2010, incidindo no caso o ar. 789 do CC/2002; b) Descabimento da condenação por danos materiais ante a ausência de previsão no contrato de seguro; c) Inexistência de danos morais, pois jamais foi prestado aviso de sinistro administrativamente à seguradora; d) Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por danos morais; e) também subsidiariamente, alega ilegitimidade ativa parcial da autora por ausência de indicação expressa de beneficiários, devendo ser aplicada a regra do art. 792 do Código Civil. Apenas a autora da ação apresentou contrarrazões ao recurso, em que sustentou que: a) O contrato coletivo de seguro teve início em 1992, sendo a autora admitida como segurada desde 30/06/1995, ao se casar com o segurado principal; b) O suicídio ocorreu no 17º ano de vigência do mesmo contrato coletivo de seguro, não havendo que se falar em período de carência; c) A sucessão de seguradoras não implica em novo prazo de carência; d) Os danos morais e materiais são devidos em razão da falha na prestação do serviço ao não informar as sucessivas alterações de seguradoras e pelos constrangimentos e prejuízos pelo não recebimento da indenização; e) O contrato indica expressamente a esposa como beneficiária do segurado principal e reciprocamente como segurada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. As questões controvertidas neste recurso, como visto no relatório, dizem respeito às seguintes questões, em síntese: inexistência de cobertura de seguro de vida coletivo diante do suicídio do segurado à luz do art. 798 do CC/022; ilegitimidade ativa da autora para perseguir a integra do valor devido a título de indenização securitária; limites da responsabilidade contratual da seguradora à luz da condenação ao pagamento de reparação por dano material; pertinência da condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral. 1. DA COBERTURA CONTRATUAL EM RAZÃO DO SUICÍDIO DO SEGURADO Pelo que se depreende dos autos, o marido da autora da ação era beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por intermediação de estipulante que, ao longo do tempo, intermediou apólices junto a distintas seguradoras que ao longo do tempo forneceram cobertura para a coletividade. A tese da apelante é de que o segurado Jessé Alexandrino Pimentel suicidou-se em 28/04/2010, antes do prazo de dois anos contados desta a data da vigência da apólice, que segundo defende teve início em 31/08/2008, razão pela qual nada lhe seria devido à luz do prazo de carência previsto no art. 798 do Código Civil de 2002, cuja redação anterior à disposta pela da Lei nº 15.040/2024 dispunha: Art. 798 O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Nesse contexto, afirma que ainda que se compreenda que o contrato firmado entre a estipulante e a apelante não seja um contrato novo, mas continuação de uma apólice anterior, prevaleceria o prazo de carência porque as condições de cobertura não se mantiveram, uma vez que o capital segurado foi alterado, conclusão que deduz do art. 27 da Resolução nº 117/04 da CNSP, substituído pelo art. 29, §2º da Resolução nº 439/2022. A insurgência não merece amparo. A análise dos autos revela que a estipulante Verde Amarelo Clube Vida apresentou com a contestação o documento que consta no evento de Id 61224850, fl. 32, que dá conta no número do endosso da apólice coletiva anteriormente contratada junto à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A em razão do seu cancelamento, ao que se seguiu a vinculação da Companhia de Seguros Previdência do Sul, a denotar que ocorreu migração de apólices, assim compreendida como transferência de apólice coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência. Nesse caso, por determinação da própria Superintendência de Seguros Privados, não há renovação do prazo de carência para aqueles que já figuravam no grupo segurado em relação às coberturas e valores já contratados, como previa o art. 27 da Resolução nº 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados vigente à época. A tese de que o aproveitamento de carência cumprida na apólice originária não se aplica quando há alteração dos capitais segurados simplesmente não foi apresentada na contestação pela seguradora, que naquela oportunidade se limitou a defender a inexistência de cobertura considerando a premissa de que se tratava de uma contratação nova e autônoma, somente trazendo a questão relacionada à migração entre apólices neste recurso de apelação, o que parece caracterizar inovação incompatível com o regramento processual do recurso de apelação, na medida em que o art. 1.014 do CPC veda que o recorrente traga no recurso pretensões não submetidas na origem: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nada obstante, a tese não merece amparo porque na apólice contratada com a ora apelante em razão da aludida migração constou, expressamente, a inexistência de qualquer carência a obstar a responsabilização contratual, como se vê na proposta de contratação que foi apresentada pela estipulante no evento de ID 61224850, fl. 29, e que é a mesma apresentado pela própria apelante com a sua contestação no evento de ID 61226122, fl.23, cuja cláusula 14 estabelece, de forma clara o seguinte: 14. Carência: Não há carência Nesse contexto específico, portanto, o suicídio não obsta a responsabilidade pelo pagamento da indenização, razão pela qual fica mantida a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao total do capital segurado para o caso de morte, que é de R$ 45.000,00, pelo que se vê do Certificado Individual que consta no ID 61226122, fl. 35. Neste ponto, portanto, o recurso não merece provimento. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE Pelo que se viu, a apelante defende que a autora da ação não poderia reivindicar o valor integral da indenização por não ter figurado como beneficiária do segurado falecido, que tem dois filhos, razão pela qual aplicar-se-ia a regra do art. 792 do Código Civil, segundo o qual apenas metade da indenização seria devida ao cônjuge, cabendo o restante aos herdeiros do morto segundo a ordem de vocação hereditária. Quanto a esta tese convém registrar a postura aparentemente contraditória da apelante, que embora tenha se empenhado ao longo do processo para destacar a inexistência de vinculação às apólices anteriores, lastreia a tese em destaque num certificado individual emitido por uma outra seguradora muitos anos antes da sua contratação em que a esposa do falecido, ora demandante, figura também como “segurada”, e não como beneficiária. Data vênia, essa circunstância somente evidencia que a intenção do falecido foi de consignar sua esposa como beneficiária do seguro ao mesmo tempo em que ele mesmo era beneficiário do seguro em favor dela contratado, intenção esta que permaneceu ao longo do tempo e que se verifica inclusive no certificado individual que foi emitido pela ora apelante (ID 61226122, fl. 35), em que se fez menção expressa ao cônjuge do segurado Jessé Alexandrino Pimentel no campo “segurado cônjuge”. Nesse ponto a tese do recorrente utiliza o interesse de terceiros que não veicularam pretensão direcionada à indenização securitária — e cuja defesa não lhe cabe à luz do art. 18 do CPC — como pretexto para conseguir diminuir o valor da quantia a ser paga como decorrência do seguro de vida, o que não se pode admitir, razão pela qual também neste ponto o recurso merece improvimento. 3. DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MATERIAS Pelo que se vê da sentença, o juiz de primeiro grau condenou solidariamente a seguradora apelante e a estipulante ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA a pagarem a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos material por decorrência da frustração do recebimento do benefício denominado “auxílio emergencial”. Quanto a este ponto assiste razão à apelante, que não pode ser obrigada a responder por produto não contemplado no contrato de seguro pelo qual se responsabilizou, incidindo, portanto, a tese consagrada na súmula 537 do STJ. O “auxílio emergencial” referido pela autora da ação aparentemente era um benefício assistencial oferecido pela ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA àqueles que a ela se associaram quando da vigência de uma apólice de seguro vinculada a outra seguradora no ano de 1997, e caracterizava-se pelo adiantamento imediato do valor correspondente a 10% da indenização devida a título de morte limitado a R$ 2.000,00, como se vê no documento de ID 61224841, fl. 12. Não há no certificado individual que foi emitido pela ora apelante ou nas condições da apólice coletiva a que ela se vinculou responsabilização por esse produto, razão pela qual essa condenação específica não lhe poderia ser imposta, Em razão disso, o recurso merece provimento a fim de que a sentença seja reformada para excluir a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a pagar, solidariamente, indenização por dano material de R$ 2.000,00, condenação que deve ser restrita à ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA. 4. DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pelo que se vê da sentença atacada, a seguradora apelante foi condenada solidariamente com a estipulante ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, e pelo que se verifica da fundamentação essa providência decorreu da má prestação do serviço que privou a beneficiária do conforto financeiro a que se presta a cobertura securitária e que foi atribuída pelo juiz indistintamente “às rés”. Não há dúvidas de que a má prestação do serviço no contexto de contratos de seguro deem causa a eventos que superaram a barreira do mero inadimplemento contratual e do prejuízo econômico para ferir direito da personalidade, isso porque a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em determinados contextos tem a aptidão de protrair no tempo a aflição do beneficiário, já abalado emocionalmente pela morte do ente querido, e que além disso amarga as consequências financeiras da recusa indevida por parte daquela que tinha a obrigação contratual de prestar o auxílio financeiro. A Jurisprudência do STJ dá suporte à conclusão de que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária dá ensejo a dano indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) O problema é que, neste caso, não houve qualquer conduta da apelante que torne possível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela demandante, isso porque a seguradora não foi acionada administrativamente para que pudesse ter negado indevidamente a cobertura. Pelo que se verifica dos autos, a autora da ação nem mesmo sabia que a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL era, no momento da morte do segurado, a seguradora responsável pela cobertura. Prova disso é que a ação não foi ajuizada contra ela, e sim contra a estipulante, a antiga empregadora do falecido e duas outras seguradoras que em algum momento foram responsáveis pelo seguro do grupo representado pela estipulante. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL somente passou a integrar o processo por consequência do deferimento da denunciação da lide promovida pela estipulante ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA, que parece ser a única em relação a quem a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por serviço mal prestado faz sentido, já que caberia a ela, na condição de estipulante, municiar os beneficiários dos segurados das informações necessárias ao acionamento da seguradora responsável pela apólice coletiva. Não tendo havido provocação administrativa da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, que somente tomou ciência do sinistro quando da citação em razão da denunciação da lide promovida pela empresa que a contratou, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral porque simplesmente não houve conduta sua passível de vinculação ao dano sofrido pela requerente. Em razão disso, o recurso merece provimento a fim de que a sentença seja reformada para excluir a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a pagar, solidariamente, indenização por dano moral de R$ 10.000,00, condenação que deve ser restrita à ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parte da sentença a sentença a fim de tolher a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e por dano material de R$ 2.000,00, ficando essas restritas à ASSOCIAÇÃO VERDE AMARELO CLUBE VIDA; mantida a sentença no ponto em que condenou a seguradora/apelante ao pagamento da indenização securitária de R$ 45.000,00 solidariamente com a estipulante. É como voto. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070751-14.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JUCILEIDE SOUZA DOS REIS
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
VOTO