PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-13.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCENY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SAO DESIDÉRIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM CONCURSO. PROVAS TESTEMUNHAL E EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FGTS E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, PARA GARANTIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEMAIS VERBAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JOCENY FERREIRA DOS SANTOS, que ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de São Desidério, alegando ter exercido, informalmente, a função de encarregado de abastecimento de água entre janeiro de 2010 e março de 2022, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, postulando o pagamento de diferenças salariais, FGTS e verbas trabalhistas. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova material do vínculo, sobrevindo recurso para reconhecimento da prestação de serviços e condenação do Ente Público ao pagamento das verbas pleiteadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se as provas testemunhal e a emprestada são suficientes para comprovar a prestação de serviços à Municipalidade; estabelecer os efeitos jurídicos da contratação realizada, sem prévia aprovação em concurso público; e determinar quais verbas são devidas ao trabalhador em razão da nulidade do vínculo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova testemunhal produzida perante a Justiça do Trabalho confirmou que o Acionante exerceu, por aproximadamente doze anos, a função de encarregado da bomba e da rede de água em comunidades rurais vinculadas ao Acionado.

4. A prova emprestada, oriunda de processo trabalhista, envolvendo trabalhador que exercia a mesma função e na mesma localidade, reforça a veracidade da prestação de serviços narrada pelo Autor.

5. O Réu não comprovou quem realizava o abastecimento de água nas localidades indicadas, durante o período alegado, limitando-se à negativa genérica do vínculo.

6. O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da efetiva prestação de serviços, ainda que inexistam registros administrativos formais.

7. A contratação realizada sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

8. A nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF, nos Temas nºs 191 e 308, de repercussão geral.

9. O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo afronta garantia fundamental irrenunciável, sendo devidas as diferenças salariais relativas ao período não prescrito.

10. Em razão da nulidade do vínculo administrativo, são indevidas verbas típicas da relação celetista válida, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e gratificação natalina, em consonância com a Súmula nº 363 - TST.

11. A atualização monetária da condenação observa o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente, a Taxa SELIC, conforme os Temas nºs 810 do STF, 905-STJ e a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 98, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 de Repercussão Geral; STF, Tema 308 de Repercussão Geral; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Tema 905; TST, Súmula nº 363.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000542-13.2024.8.05.0231, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, na qual figura como Apelante JOCENY FERREIRA DOS SANTOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-13.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCENY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SAO DESIDÉRIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se, originariamente, de Ação de Cobrança, aforada por JOCENY FERREIRA DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, alegando ter trabalhado, informalmente, como encarregado de abastecimento de água, no período compreendido entre janeiro de 2010 até março de 2022, noticiando que recebia remuneração inferior ao salário-mínimo, requerendo o pagamento de diferenças salariais, FGTS e outras verbas trabalhistas do período não prescrito.

Instruído o feito, sobreveio a sentença de ID101204569, cujo teor julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Demandante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10%, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o Acionante interpôs Apelação, pugnando, de logo, pela dispensa do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da Justiça deferida na origem.

Aduziu que visa ao recebimento de verbas trabalhistas, decorrentes de vínculo mantido com o Apelado desde o ano de 2010, tendo sido dispensado, sem o recebimento das parcelas rescisórias.

Afirmou que, inicialmente na Justiça laboral, foi produzida prova testemunhal, apta a comprovar o vínculo e o labor desempenhado, sobrevindo, contudo, declínio de competência para a Justiça Comum, onde entendeu-se pela insuficiência de elementos a demonstrar o vínculo, julgando-se improcedente o pleito, o que não deve prevalecer.

Defendeu que não pode suportar os prejuízos decorrentes da irregularidade praticada pelo Ente Municipal, a quem cabia observar as exigências constitucionais para a admissão no serviço público.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, a fim de reformar a decisão terminativa, reconhecendo-se o vínculo, com a consequente condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas na inicial (ID 101204573).

Embora devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 101204579).

Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 29 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-13.2024.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCENY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SAO DESIDÉRIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida na origem, pois preenchidos os requisitos autorizadores.

Observa-se, do caderno processual, que a decisão primeva fundamentou-se na ausência de prova material acerca das alegações do Suplicante. Contudo, o exame minucioso do conjunto probatório revela que a prestação de serviços restou devidamente comprovada.

Em audiência realizada perante a Justiça do Trabalho (onde o feito tramitou inicialmente), a testemunha Deni Barbosa dos Santos confirmou, de forma clara e segura, que o Recorrente trabalhou para o Município de São Desidério, por aproximadamente 12 (doze) anos, exercendo a função de encarregado da bomba e da rede de água nos povoados de Jacaré e Leão.

Reforça esse entendimento a prova emprestada constante dos autos, referente ao Processo nº 0000528-45.2011.5.05.0661. Naquela demanda, a Municipalidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas para Manoel José Barbosa dos Santos, que exercia, exatamente, a mesma função do Apelante, e na mesma localidade, tendo este assumido o posto após o falecimento do antigo prestador, mantendo a dinâmica de trabalho reconhecida pelo próprio Réu, naquele precedente judicial.

Lado outro, o Apelado limitou-se a apresentar certidão negativa de vínculo e a negar a prestação de serviços, mas, não demonstrou quem seria o responsável pelo abastecimento de água nas comunidades rurais mencionadas no período alegado.

Cediço que, no Direito Administrativo e no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe às formas ou ausências documentais. A precariedade do registro administrativo não pode servir de escudo para o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do particular por mais de uma década.

Forçoso reconhecer, no caso concreto, que as provas testemunhal e emprestada superam a ausência de documentos formais, razão pela qual reconheço a prestação de serviços pelo Autor em favor do Réu, entre janeiro de 2010 e março de 2022.

Outrossim, incontroverso que o Recorrente não se submeteu a concurso público, estando a contratação, por isso, eivada de nulidade absoluta, por violação direta ao art. 37, II, da CF. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo constitucional, a inobservância desta regra implica vício do ato, não gerando efeitos jurídicos válidos para o prestador, salvo o direito à contraprestação pactuada e ao recebimento do FGTS.

O STF, ao julgar os Temas n.ºs 191 e 308, de Repercussão Geral, pacificou que a nulidade da contratação pela Administração Pública, sem concurso, não retira do trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos do Fundo de Garantia.

No caso sub oculi, o Acionante demonstrou que recebia remuneração inferior ao salário-mínimo vigente à época. Tal garantia é um direito fundamental irrenunciável, de modo que são devidas as respectivas diferenças do período não prescrito (01/03/2017 a 01/03/2022), conforme será apurado, em liquidação de sentença.

Da mesma forma, assiste-lhe o direito ao recebimento de valor correspondente ao FGTS, relativo a todo o período.

Por outro lado, em razão da natureza administrativa e nula da relação, são indevidas as parcelas de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais e gratificação natalina, consoante a diretriz da Súmula nº 363 - TST, aplicada, analogicamente, para limitar os efeitos da nulidade.

Ademais, os valores da condenação devem ser atualizados, segundo o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública. A correção monetária, realizada pelo IPCA-E, e os juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos dos Temas n.ºs 810 - STF e 905 – STJ.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito e a compensação da mora ocorrerão, exclusivamente, pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Por fim, com o provimento parcial do Apelo, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, ficando o Município, contudo, isento do pagamento das custas processuais.

Entretanto, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, necessário ressaltar que o quantum da verba deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, ex vi do art. 85 §4º, II, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar a sentença obliterada, julgando-se parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo a prestação de serviços do Apelante, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, no período de janeiro de 2010 a 01/03/2022, declarando a nulidade da contratação e condenando o Réu ao pagamento de indenização do valor correspondente ao FGTS, bem como das diferenças salariais necessárias para atingir o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada época, tudo limitado à prescrição quinquenal. Devem os valores ser apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Finalmente, inverto o ônus da sucumbência, nos termos acima referidos.

Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REICHE

Relator