PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013049-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, I, DO CP). APELANTE CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28/10/2022. SENTENÇA PUBLICADA EM 16/05/2025. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DELITO QUE PRESCREVE NO PRAZO DE QUATRO ANOS. APELANTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 115 DO CP). PRAZO PRESCRIONAL REDUZIDO À METADE. ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 02 ANOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, C/C ARTS. 109, V, ART. 110, § 1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8013049-42.2022.8.05.0274, figurando como Apelante FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013049-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA, como incurso nas penas do art. 171, § 2ª, inciso I, do Código Penal.

A denúncia narra o seguinte:

 

“Segundo consta do Inquérito Policial, no mês de abril de 2021, a vítima REINAM ROCHA DA SILVA comprou um terreno situado no Loteamento Conveima II – Lote 32 – Quadra 115, vendido pelo acusado FERNANDO que se identificou como corretor de imóveis e proprietário do referido terreno.

Assim, REINAM adquiriu o imóvel por R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pagando a entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e R$ 10.000,00 (dez mil reais) via Pix.

No entanto, ao enviar a documentação para a sua advogada, REINAM tomou conhecimento de que o terreno não estava no nome de FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA, mas sim de pessoa identificada como PEDRO HUGO GOUVEIA DE FREITAS.

REINAM relatou que FERNANDO havia prometido enviar a escritura do imóvel e não o fez. Além disso, não mais atendeu aos telefonemas de REINAM para resolver a situação.

Assim, verifica-se que o acusado FERNANDO fez negócio sobre terreno que não estava a sua disposição e, portanto, de forma a obter vantagem ilícita através de prejuízo alheio por indução da vítima a erro, vendo-lhe coisa alheia como própria.”

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz 2ª da Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, Dr. Fábio Marx Saramago Pinheiro, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA como incurso nas penas do art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, fixando a sanção em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado, FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA apresentou razões de apelação, no ID 85323307, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência do direito de representação, com extinção da punibilidade e, na remota hipótese de manutenção da condenação, a readequação da pena, afastando-se os maus antecedentes indevidamente valorados e observando-se o mínimo legal.

Em contrarrazões de ID 85323309, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 85909112, subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, manifestou-se pelo conhecimento do apelo para declarar, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição na modalidade retroativa.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013049-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

1. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

 

A prescrição na modalidade retroativa constitui na extinção da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação ou quando este é improvido.

Proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se concreta. A partir daí, deve-se verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a sentença condenatória.

Sobre a prescrição retroativa, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 717) leciona:

 

“É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória.”

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público, devidamente intimado da sentença em 21/05/2025 (ID 85323300), não apresentou recurso.

Conquanto a matéria não tenha sido ventilada pela Defesa, observa-se que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) anos 06 (seis) meses de reclusão, por infração ao delito previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.

Ressalte-se que os fatos delituosos ocorreram em abril de 2021, a denúncia foi recebida em 28/10/2022 (ID 85323137) e a sentença publicada em 16/05/2025 (ID 85323291). 

Destarte, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse outras causas interruptivas da prescrição.

Assim, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a seguir transcrito:

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifos aditados).

 

Saliente-se que o crime foi apenado com 01 ano e 06 meses de reclusão.

Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o crime ocorreu em 04 (quatro) anos, consoante o quanto disposto nos artigos 107, IV, e 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.

Todavia, o Apelante possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da publicação da sentença, conforme se depreende do documento de ID 85323123- Pág. 08.

Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada ao Apelante não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal.

Registre-se que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

 

Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, senão vejamos:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Fixada a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão, considerando a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 6 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 115 do Código Penal. 2. No caso, verifica-se a incidência da prescrição, pois, desde o trânsito em julgado para a acusação (10/7/2013) até a presente data, já se passaram mais de 6 anos. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do fato imputado na Ação Penal n. 10713-6/03, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro nos arts. 107, III, e 109, V, c/c o art. 115 do Código Penal. (HC 416.526/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019)”

 

Nessa intelecção, trago ainda os seguintes julgados dessa Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, A UMA PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENSÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 109, INCISO VI C/C OS ARTIGOS 110, CAPUT, E 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS QUE SE VERIFICOU ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO (01.12.2017) E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO (11.02.2021). REMESSA NOTORIAMENTE TARDIA DOS PRESENTES AUTOS À ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPUTADO AO APELANTE QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV, DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPUTADO AO APELANTE NA AÇÃO PENAL Nº 0001212-74.2016.8.05.0230. (TJ-BA - APL: 00012127420168050230, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. - Roubo majorado. Pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, apelante menor de 21 anos na época do fato. Decurso do prazo de mais de 11 (onze) anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o Ministério Púbico, arts. 109, III, c/c art. 110, c/c art. 115, todos do CP Entre a Publicação da Sentença (17/02/2009) e a publicação deste Acórdão. O mesmo se dá com a multa (art. 114, II do CP). DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.” (TJ-BA - APL: 00057270420088050079, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA COM PENA APLICADA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL: RECONHECIMENTO, EX OFFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGUNDO O ARTIGO 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, A PRESCRIÇÃO OCORRERÁ EM DOZE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS E NÃO EXCEDE A OITO. CONSTATAÇÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 28/12/1998 (FL. 86) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS, NO DIA 14/08/2017 (FL. 449) 2 - CONCLUSÃO: VOTA-SE PELA EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002399-13.1998.8.05.0113, Relator (a): Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 10/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 00023991319988050113, Relator: Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2018)

 

Outrossim, consoante destacado pela Eminente Procuradora de Justiça, Dr.ª, em seu parecer, vislumbra-se a fluência de prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Ilustro:

 

“Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão determina em 04 (quatro) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, inciso V, c/c ao art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro.

Ocorre que o apelante, nascido em 18/01/1955, contava com mais de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença, o que atrai a incidência da causa redutora prevista no art. 115, do CPB, reduzindo o prazo prescricional pela metade, que passa a ser de 02 (dois) anos.

Destarte, levando-se em conta que transcorreram mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto.

Assim, a declaração de extinção da punibilidade do apelante pela prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de mérito do apelo.”

 

Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar, de ofício, a extinção de punibilidade do apelante.

 

2. CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º, art. 115, todos do Código Penal, julgando, assim, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

AC15