PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE APAGÃO ELÉTRICO. FALTA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela consumidora, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água durante 05 (cinco) dias, no contexto do apagão elétrico ocorrido em março de 2018. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrado nos autos o desabastecimento de água na unidade consumidora da autora em decorrência do apagão de março/2018; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da concessionária e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais.

4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar material probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado.

5. A autora não comprovou, de forma individualizada, ter sido afetada pela interrupção no fornecimento de água, tendo se limitado a juntar reportagens jornalísticas genéricas (IDs. 76155547, 76155548, 76155549, 76155550 e 76155551) e faturas de consumo que não indicaram redução significativa no volume utilizado durante o período questionado (IDs. 76155542, 76155543 e 76155564).

6. A ausência de provas concretas — como protocolos de reclamação, comprovantes de compra de água potável ou qualquer outro documento idôneo — impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano moral alegado.

7. O conjunto probatório confirma a inexistência de ilicitude na conduta da apelante e, consequentemente, a improcedência da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos realizados pela autora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112129-90.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada NEUSA RAMOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/237/M

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8112129-90.2020.8.05.0001, ajuizada por NEUSA RAMOS.


Adoto o relatório da sentença (ID. 76156097), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Tratando-se de responsabilidade objetiva, conclui-se pela desnecessidade de apuração de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal (...) O desabastecimento é fato incontroverso e público, amplamente noticiado pela mídia na época. Ademais, a própria ré admite em sua contestação que houve redução de 24,53% na distribuição de água no dia do apagão.A alegação de que não houve alteração significativa no consumo do imóvel não é suficiente para afastar a ocorrência do desabastecimento, pois é natural que em períodos de escassez os consumidores reduzam drasticamente o uso para preservar o pouco recurso disponível.Quanto à inadequação das instalações hidráulicas do imóvel, trata-se de alegação genérica, sem qualquer comprovação específica em relação à residência da autora. A ré não demonstrou ter realizado qualquer vistoria no local ou produzido laudo técnico atestando eventual irregularidade (…) No caso, restou demonstrada a demora injustificada de mais de 5 dias para normalização do abastecimento, período manifestamente excessivo considerando a essencialidade do serviço. A ré não comprovou ter adotado medidas alternativas como fornecimento de carros-pipa ou plano de contingência adequado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de interrupção do serviço.A ré restou vencida, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.”

 

Inconformada, a apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, interpôs o presente recurso (ID. 76156098), alegando que “a sentença apelada não merece prosperar, em face da total carência de provas das alegações autorais que exsurgem dos autos. Da análise do universo probatório dos autos, salta aos olhos que, apesar das alegações genéricas que envolve o incidente ocorrido, a Apelada em particular não aparenta ter sofrido desabastecimento.”.

 

Aduz que “(…) o fato de ter sido incontroverso e público o desabastecimento decorrente do apagão não significa que a usuária em questão tenha pessoalmente sofrido com falta d’água. Com efeito, não é irrelevante que não tenha apresentado nenhuma reclamação durante os supostos 5 dias de desabastecimento, tornando inverossímil sua versão dos fatos.”.

 

Argumenta que “As faturas trazidas aos autos pela própria Apelado, bem como o histórico de consumos acostado demonstram que o consumo do período não foi diferente do padrão dos meses anteriores (…) Se o imóvel tivesse ficado desabastecido durante uma semana, deveria haver uma queda de um quarto do consumo em relação à média; por 15 dias, esse consumo deveria reduzir pela metade! Muito pelo contrário, o que podemos ver no período impugnado é um consumo compatível com a média de consumo.”.

 

Consigna que “(…) restou comprovado nos autos que o imóvel da Apelada não satisfaz aos requisitos mínimos relacionados à reservação adequada para a prestação do serviço (…) Um usuário sem a reservação adequada pode experienciar desabastecimento sem que haja qualquer impropriedade no serviço prestado pela Embasa.”.

 

Sustenta que “Pode acontecer de um terceiro, completamente estranho à cadeia de produção, forçar demasiadamente a fronteira do risco do negócio, causando, por culpa exclusiva sua e de forma além da razoabilidade do cálculo empresarial, um acidente de consumo. Neste caso, exclui-se a responsabilidade do fornecedor porque a ação do terceiro exacerbou o risco razoável do negócio (…) A hipótese corresponde com precisão ao caso dos autos. ”.

 

Pontua que “É notório que o Apagão decorreu de falha na subestação do Xingu — a qual não foi culpa nem da Embasa, nem da Coelba, nem de qualquer prestadora de serviços situada no Estado da Bahia. Esse elo da cadeia de abastecimento de água é um fortuito claramente externo, não tendo nenhuma relação com o serviço prestado pela Embasa (…) o Apagão causado pela falha na subestação Xingu em março/2018 redundou em desabastecimento em todos os estados da região Nordeste e nos estados da região Norte afetados — e até mesmo parte do Sudeste, como o Rio de Janeiro!”.

 

Alega que “(…) houve redução (E NÃO UMA PARADA) na distribuição de água no dia 21/03/2018, data do apagão ocorreu o apagão(…) do ponto de vista descentralizado, cada uma das seis Unidades Regionais da Região Metropolitana de Salvador mantêm seus próprios reservatórios, executando planos de contingência de acordo com suas estratégias de distribuição (…) Combinados estes dois fatores, o resultado é que o desabastecimento na Região Metropolitana de Salvador foi pífio.”.

 

Defende que “(…) a Embasa acompanhou o incidente e normalizou a quantidade de água distribuída já no dia seguinte — consagrando, portanto, a culpa exclusiva de terceiro (o Operador Nacional do Sistema Elétrico — NOS, associação privada regularmente constituída) como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. ”.

 

Acrescenta que “(…) caso este juízo entenda que a parte Apelada foi atingida por desabastecimento, ressaltamos que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos.”.

 

Aduz que “ (…) não há, nos autos, prova do dano moral que a parte Autora alega ter sofrido; as ações da Embasa foram céleres e comprometidas com a qualidade do serviço e prezaram pelo restabelecimento do mesmo o mais rápido possível (…) e, em nome do Princípio da Eventualidade, acaso V.Exa. entenda pela configuração do dano moral pleiteado, a Demandada questiona o quantum postulado pelo Autor, que se mostra excessivamente elevado, em se considerando a situação fática relatada nos autos.”.

 

Por fim, requer o provimento da presente apelação para “rejeitar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve culpa exclusiva de terceiro (suspendeu, por força maior, o fornecimento de energia elétrica necessário à operação das bombas hidráulicas, essenciais para a distribuição de água), bem como pela inexistência de defeito (pois a lei permite a interrupção do fornecimento em emergências e para realizar reparos, o que a Embasa fez com celeridade, além de que não houve alteração no consumo do imóvel);”

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 76156102, pugnando pelo improvimento do apelo.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 76156099.

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida por NEUSA RAMOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, através da qual pleiteia o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, consistente na falta de fornecimento de água durante 05 (cinco) dias no local em que reside.

 

A relação travada entre as partes enquadra-se na concepção de relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

 

Lado outro, ainda que firmada relação de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, inc. III, do Código Consumerista, somente se opera, a critério do juiz, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou se o consumidor for tecnicamente hipossuficiente.

 

Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo, é necessário que a parte consumidora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.

 

Desse modo, a solução da presente lide deve se dar de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela.


Na espécie, reputo que a autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.

 

Da análise dos autos, observa-se que, conforme narrado na exordial, a apelada alega ter ficado sem abastecimento de água em sua residência no período compreendido entre os dias 21/03/2018 e 27/03/2018, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de um apagão que afetou as regiões Norte, Nordeste e parte do Sudeste do país.

 

Entretanto, ao buscar comprovar suas alegações, a apelada limitou-se a juntar aos autos cópias de faturas de consumo de água (IDs. 76155542 e 76155543), além de reportagens jornalísticas genéricas sobre o desabastecimento na região (IDs. 76155547, 76155548, 76155549, 76155550 e 76155551).

 

Não foi, contudo, apresentada qualquer prova concreta de que a unidade consumidora da autora tenha sido especificamente afetada pelo referido desabastecimento.

 

Nesse contexto, é insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado.

 

Mostra-se, assim, imprescindível provar que foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

 

No caso dos autos, a autora sequer comprovou que se encontrava no referido imóvel no período questionado, mas tão somente que nele residia, o que não é suficiente para comprovar suas alegações.

 

Poderia a demandante ter juntado gastos com os galões de água que afirma ter comprado, protocolos de reclamação sobre falta de água, dentre outros, não se tratando, portanto, de prova de difícil obtenção.

 

Dessa forma, tem-se que o arcabouço probatório dos autos, em verdade, depõe desfavoravelmente à tese da acionante.

 

Isto porque, conforme consta nos IDs. 76155542 e 76155543, a avaliação das faturas e do padrão de consumo registrados no referido intervalo evidenciam a inexistência de alteração substancial. Com efeito, observa-se que, entre os dias 22/02/2018 e 23/03/2018, a leitura foi de 7 m³ (ID 76155543), sendo a leitura anterior de 12 m³ (ID 76155564). Além disso, no período subsequente, de 23/03/2018 a 24/04/2018, a leitura alcançou 13 m³ (ID 76155542).

 

Ressalte-se, portanto, que em que pese a alegação de desabastecimento por 5 (cinco) dias, o volume consumido manteve-se dentro da média habitual, contrariando a alegação de prejuízo ou consumo atípico. Em tese, seria esperada uma redução no volume registrado, o que não se verifica nos dados apresentados.

 

Dessa forma, os elementos constantes dos autos corroboram a versão apresentada pela recorrente, infirmando a narrativa da autora e afastando qualquer anormalidade no fornecimento ou na aferição do consumo de água no período apontado.

 

Não comprovados os fatos constitutivos do direito da apelada, entendo ausentes os requisitos da responsabilidade civil, cabendo, somente, o decreto de improcedência da demanda.

 

Nesse linha de intelecção, colhe-se da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (g.n.)

 

Assim, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

Saliento que, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita (ID. 76155552), o pagamento de custas e honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

01/237/M