PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADES REJEITADAS. FUNDADAS RAZÕES PARA O ACESSO DOMICILIAR DESAUTORIZADO. LICITUDE DAS PROVAS COLETADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. HARMONIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E ESTATAL E DESACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Estado da Bahia, por Ariel Santos Sena e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 15 da Lei 10.826/2003, em concurso material, fixando pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, danos morais coletivos e honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. Há três quatro em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo e eventual ilegalidade na nomeação; (ii) saber se houve ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (iii) saber se há insuficiência probatória para condenação ou possibilidade de desclassificação, bem como adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência do tráfico privilegiado; e (iv) determinar se é possível o restabelecimento da custódia cautelar e fixação de no patamar de honorários ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade na fixação de honorários ao defensor dativo, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca e da previsão legal de nomeação judicial, sendo legítima a fixação no próprio juízo criminal. 4. Regularidade da entrada domiciliar, amparada em fundadas razões decorrentes de situação de flagrante delito, com fuga do acusado portando arma de fogo e posterior apreensão de drogas e arma, afastando a alegada ilicitude probatória. 5. Materialidade e autoria comprovadas por prova testemunhal harmônica, laudos periciais e circunstâncias da prisão em flagrante, sendo válidos os depoimentos de policiais quando corroborados por outros elementos. 6. Inviabilidade de absolvição ou desclassificação para uso pessoal, diante das circunstâncias da apreensão, confissão extrajudicial e elementos indicativos de mercancia. 7. Cabimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ante ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, aplicada no patamar máximo. 8. Manutenção da condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, comprovado por prova testemunhal e pericial. 9. Redimensionamento da pena, fixando-se a reprimenda definitiva em 04 anos de reclusão, em regime aberto, com 178 dias-multa, e elevação dos honorários advocatícios estabelecidos em favor do defensor dativo. 10. Prejudicado o pleito ministerial de restabelecimento da prisão preventiva, diante da fixação de regime aberto. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos do Estado da Bahia e do Ministério Público desprovidos. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários pelo juízo criminal na ausência de Defensoria Pública local. 2. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito. 3. O afastamento do tráfico privilegiado exige prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei 10.826/2003, art. 15; Lei 8.906/1994, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, Tema 984; STJ, AgInt no AREsp 2.165.063/BA; STJ, HC 988.076/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000255-5.2025.8.05.0024, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/Ba, sendo Apelantes simultâneos Estado da Bahia, Ariel Santos Sena e o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer dos recursos para, rejeitando as preliminares de nulidade suscitadas pelo Estado da Bahia e pela defesa do Apelante Ariel Santos Sena, para desacolher os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Estado da Bahia, elevando os honorários fixados em favor do defensor dativo, fixando, em definitivo, a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com pagamento de valor equivalente a 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000255-55.2025.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
APELADO: ARIEL SANTOS SENA e outros
Advogado(s):ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório disposto na sentença (ID 99310372), acrescento que o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/Ba julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o denunciado Ariel santos Sena nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, estabelecendo a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de valor equivalente a 512 (quinhentos e doze) dias-multa, bem como de indenização a título de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da fixação de honorários em favor do defensor dativo. Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação (ID 98691759), arguindo, preliminarmente, a nulidade da Sentença, ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB. No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados. Igualmente inconformado (ID 98691763), o inculpado Ariel Santos Sena se insurgiu contra o édito condenatório, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio, uma vez que o ingresso na residência onde foi apreendido o corpo de delito ocorreu sem mandado judicial, fundadas razões prévias ou consentimento livre e voluntário do acusado, com a consequente promoção da absolvição do recorrente, pela imprestabilidade das provas derivadas. No mérito, pretende o reconhecimento da ausência de elementos seguros para a condenação, relativamente a ambos os crimes que lhe foram imputados, especialmente em razão das profundas contradições nos depoimentos dos policiais, inexistindo nos autos elementos que indique a situação de mercancia, o que retiraria a credibilidade da acusação. Ademais, aduziu que o Magistrado fundamentou a materialidade delitiva referente ao crime disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 com base no laudo balístico da arma, entretanto, não houve comprovação do disparo da arma de fogo e sim do potencial balístico do armamento, evidenciando a inocorrência do citado delito. Subsidiariamente, quanto ao crime de tráfico, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), diante da inexistência de indícios de comercialização. Em caso de manutenção da condenação por tráfico de drogas, almeja a reforma da dosimetria da pena, para que aplicada a causa de diminuição presvista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, considerando as qualidades pessoais do inculpado. Por fim, pretende a majoração dos honorários defensivos, em razão da atuação em segundo grau de jurisdição. De outra banda, o Ministério Público, em razões oferecidas no ID 98691762, pretende o restabelecimento da custória preventiva, por inexistirem nos autos novos motivos e fundamentos que justificassem a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares não prisionais, uma vez inalterados os fatos que subsidiaram a segregação instrumental. Os Apelados, em contrarrazões (ID 98691765, 98691771 e 101206720), refutaram os argumentos da parte ex adversa, pugnando, ao final, pelo improvimento dos recursos. Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, exarou-se o opinativo pelo acolhimento dos recursos interpostos pelo condenado Ariel Santos Sena e pelo Estado da Bahia, com improvimento do apelo Ministerial (ID 101711430). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000255-55.2025.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
APELADO: ARIEL SANTOS SENA e outros
Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam-se de recursos tempestivos, em que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. DO APELO DO ESTADO DA BAHIA Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar em processos desta natureza. Todavia, razão não assiste ao Estado. Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Belo Campo/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade da Defensoria instalada naquele Município, sendo certo, inclusive, que o objeto do feito não se enquadra na hipótese estabelecida no referido normativo. Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalte-se ainda que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida ao acusado referiu-se à suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, que, indubitavelmente, não integram o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatível com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado. Ademais, a Comarca de Belo Campo/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ1 não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição. Não houve, portanto, vinculação ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020). Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de Belo Campo/BA. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984). Consoante evidenciado ao cotejo dos autos, o Bel. Álvaro Gabriel Freire Sousa (OAB/BA 76856) foi nomeado advogado dativo do réu Ariel Santos Sena após o silêncio da Defensoria Pública e do acusado, que não constituiu advogado particular, oportunidade em que o causídico indicada pelo Juízo (ID 98691235), além de ter apresentado resposta à acusação (ID 98691238), compareceu à assentada instrutória designada (ID 98691720), ofertando, ainda, alegações finais (ID 98691733). Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Belo Campo/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19942 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, inc. V, do Código de Processo Civil3 em vigor. Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revelam-se adequados e proporcionais ao trabalho, dedicação e tempo despendido. Ademais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com apresentação de razões e contrarrazões recursais, elevo para R$6.000,00 (seis mil reais) o valor devido pelo Estado da Bahia a título de honorários sucumbenciais. DO APELO DEFENSIVO Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Apelante Ariel Santos Sena. Inicialmente, insurge-se o inculpado contra o édito condenatório, alegando a existência de nulidade processual, decorrente da ilicitude dos elementos de convicção obtidos mediante invasão de domicílio, uma vez que o ingresso na residência onde foi apreendido o corpo de delito ocorreu sem mandado judicial, fundadas razões prévias ou consentimento livre e voluntário do acusado, em desalinha com a garantia constitucional prevista no art. 5°, XI, da CF 1988 e ao art. 157 do CPP, de modo que seria impositiva a proclamação de sua absolvição, pela imprestabilidade das provas derivadas. A matéria suscitada demanda a imersão no caderno processual, para fins de, a partir dos vetores interpretativos propostos pelo STF no julgamento do RE 6036164, averiguar a existência de fundadas razões para a entrada forçada dos policiais na casa objeto da diligência. Conforme relatos apresentados pelos prepostos estatais que efetuaram a prisão flagrancial que, no dia 27/03/2025, durante patrulhamento preventivo no município de Belo Campo/BA, a guarnição policial avistou o denunciado, conhecido popularmente como “Tibuia”, pessoa indicada como o agente que estaria efetuando disparos de arma de fogo e proferindo ameaças a transeuntes. Acrescentaram os milicianos que, ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito empreendeu fuga, sendo visualizada uma arma de fogo em sua cintura, antes de ter adentrado em sua residência. Assim, diante da situação de flagrância, a equipe policial realizou o acompanhamento e ingressou no imóvel, logrando êxito em deter o indivíduo. Durante a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo do tipo garrucha, de fabricação artesanal, desmuniciada e, segundo versão dos agentes do Estado, o conduzido admitiu ter efetuado um disparo em via pública contra pessoa identificada como “Léo, filho de Tone de Justino”, em razão de prévia ameaça, além de confessar a posse e a comercialização de substância entorpecente, posteriormente localizada no interior da residência – 09 (nove) porções de substância análoga à cocaína, contidas em uma bolsa. A propósito, confira-se os testemunhos dos policiais militares Haminadabio Silva Ferraz e Gedeon Ramos dos Santos Júnior, ouvidos em juízo, cujas paráfrases foram apresentadas no édito condenatório e representam, com fidelidade a prova oral coletada, sob o crivo do contraditório: Que o depoente informa nesta data, 27/03/2025, por volta das 18:10 horas, estava em patrulhamento preventivo no Bairro Morada Real, nesta cidade de Belo Campo - BA, quando foi visualizado o indivíduo conhecido pela alcunha de “TIBUIA”, e que segundo populares o mesmo teria efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado alguns transeuntes; Que no momento em que “TIBUIA” percebeu a aproximação da viatura padronizada da PM, o mesmo empreendeu fuga, sendo possível ao depoente e sua guarnição visualizar uma arma de fogo na cintura do mesmo, o qual adentrou em sua residência; Que diante do fato de “TIBUIA” está portando uma arma de fogo na cintura, a guarnição do depoente realizou o acompanhamento e ingresso no interior da citada residência; Que ato contínuo “TIBUIA” foi detido portando a arma de fogo tipo GARRUCHA, de fabricação artesanal, desmuniciada; Que “TIBUIA” confessou possuir e comercializar cocaína, sendo encontrada uma bolsa no interior da residência, e no interior da bolsa havia nove (09) porções de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo uma cédula de cem e outra de cinquenta reais; Que “TIBUIA” foi indagado a respeito de ter efetuado disparos com a referida arma em via pública, tendo ele admitido que havia efetuado um disparo contra o indivíduo conhecido por LEO FILHO DE TONE DE JUSTINO, pois teria sido ameaçado por este; Que “TIBUIA” chama-se ARIEL SANTOS SENA, o qual recebeu voz de prisão em flagrante delito, sendo este e o material acima citados apresentados neste Distrito Integrado de Segurança Pública perante a Autoridade Policial competente. (Testemunho de Haminadabio Silva Ferraz) ************************************************************* Que o depoente participou da diligência que culminou na prisão em flagrante delito contra ARIEL SANTOS SENA, vulgo “TIBUIA”, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, bem como por trafico de drogas, pois em seu poder foram encontrados e apreendidos uma (01) arma de fogo tipo GARRUCHA, de fabricação artesanal, desmuniciada, além de nove (09) porções de substância análoga à cocaína, inclusive a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que “TIBUIA” confessou que vende cocaína; Que “TIBUIA” disse que foi ameaçado por LEO, este filho de TONE DE JUSTINO, e teria efetuado um disparo contra o seu desafeto, mas que o mesmo não fora atingido. (Testemunho de Gedeon Ramos dos Santos Júnior) Destarte, extrai-se do julgamento do Habeas Corpus nº 877.943/MS, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que “fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública” (sic). Percebe-se, portanto, que a fundada suspeita inicial para a tentativa de abordagem policial em via pública, in casu, foi, efetivamente, proveniente do comportamento objetivo do denunciado, consistente na fuga, aliada à visualização de arma de fogo, que se encontrava na cintura do inculpado, decorrendo a percepção da ocorrência de ato ilícito, o que motivou o ingresso domiciliar, diante da elevada probabilidade do flagrante delito. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo. 4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14, 83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 100,65 gramas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 988076/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025) ************************************************************* DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local. 4. No imóvel, foram localizadas 14 porções de maconha e 3 porções de haxixe, com peso líquido total de 75,12 g, separadas e embaladas para venda, além de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 994942/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025) A partir da imersão nas provas produzidas, verifica-se que existem duas versões acerca da diligência policial realizada. Por um lado, tem-se a versão dos agentes policiais, tanto na etapa inquisitiva, como em juízo, os quais descrevem que, após notar a presença da guarnição, o inculpado, que se encontrava em via pública, empreendeu fuga, momento em que avistaram que ele portava uma arma de fogo, iniciando-se a perseguição. Ato contínuo, tendo o denunciado adentrado a sua residência, incursionaram no local, em virtude da ocorrência de ato ilícito, efetuando a prisão flagrancial, com revista do imóvel, diante da informação passada pelo custodiado, no sentido de que comercializava substâncias entorpecentes. A descrição das testemunhas de acusação, em especial, o relato da vítima, Leonardo Duarte de Jesus, que noticiou ter visto o réu portando a arma e ouvido o disparo de arma de fogo, mostra-se condizente com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 494637803, fl. 17, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024), bem como com os laudos periciais anexados aos autos (ID 494637803, fls. 49; 516957654, fls. 03/05, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024), revelando o justo motivo para a diligência no interior da moradia. De outra parte, tem-se a versão do réu, que, em juízo, modificando a versão apresentada na fase inquisitiva, negou as práticas criminosas. Em que pese o esforço defensivo, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são coesos e isentos de contradição, não tendo sido descreditado no curso da instrução criminal. No cenário fático e probatório delineado, conclui-se que a versão acusatória é dotada de lastro suficiente para a formação do convencimento judicial. Por esta senda, tendo como referente a prova produzida pelo Parquet em audiência, concretamente os depoimentos prestados pelos prepostos do Estado, no sentido de que os denunciado se encontrava em fuga, quando do acesso domiciliar, extrai-se que os agentes policiais efetivamente atuaram em face da fundada suspeita da prática do crime de disparo de arma de fogo noticiado, resultando na posterior apreensão de substâncias entorpecentes, que se encontravam na residência do inculpado, que confessou o comércio ilegal. Vale lembrar que, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, existem exceções a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Entre elas, admite-se a entrada com o consentimento do morador, por ordem judicial ou quando houver flagrante delito. Destarte, a violação do domicílio não estará caracterizada quando, na ausência de mandado judicial, o contexto fático anterior à entrada dos agentes policiais indicar a possível ocorrência de crime, como ocorre in casu. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 280, por meio do qual fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese”. Pontue-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação processual penal vigente, tem se posicionado, reiteradamente, no sentido da regularidade da atuação policial em contextos similares, em que no momento da abordagem são obtidas informações acerca do local de armazenamento das substâncias ilícitas e armamento, de modo a legitimar a continuidade da diligência, sem necessidade de mandado judicial nem de consentimento expresso do morador, em razão da caracterização de fundadas suspeitas de flagrante delito. (STJ – AgRg no HC n. 917.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 903.297/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Nesses termos, evidenciada a legalidade da atuação policial, rejeita-se a arguição de nulidade suscitada e, consequentemente, a possibilidade de desconstituição do édito condenatório por este motivo. MÉRITO No mérito, insurge-se o Apelante Ariel Santos Sena contra o édito condenatório, sustentando, essencialmente, a necessidade de absolvição, uma vez que não haveria elementos seguros e indispensáveis à comprovação da autoria delitiva, notadamente porque a sentença estaria lastreada nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial. No entanto, conforme se observa da análise do caderno processual, os elementos de convicção presentes na seara inquisitorial foram coletados de forma idônea, tendo em vista que os comandos legais para a apreensão da arma e das substâncias estupefacientes foram obedecidos, efetivando-se a custódia flagrancial, em perfeita consonância com o quanto disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade delitiva, referente ao delito de tráfico de entorpecentes, está devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão5, bem como com os Laudo de Constatação6 e Laudos Periciais Definitivos7 anexados aos autos (ID 494637803, fls. 17 e 49; 516957654, fls. 03/05, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024), que informam a aptidão do armamento coletado para efetuar disparos e a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas – 09 (nove) porções de cocaína, pesando 8,30g (oito gramas e trinta centigramas) – enquadrada dentre as de uso proscrito no Brasil – Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, ora em vigor. Passando-se à análise da autoria criminosa, tem-se que, malgrado o Apelante tenha, em juízo – vide links de audiência no ID 98691729 – informado que estava em sua residência quando os policiais militares invadiram, sem justo motivo, a moradia, negando a apreensão de armas e justificando a posse de substâncias entorpecentes para uso próprio, evidencia-se que ele foi preso em flagrante delito, após, segundo a versão dos agentes do Estado, evadir quando visualizou a guarnição, enquanto portava em sua cintura uma arma de fogo, o que ensejou o acesso domiciliar. A versão Ministerial confirmada, sob om crivo do contraditório, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, dois policiais que efetivaram a custódia do inculpado, aliada ao testemunha da vítima de disparo de arma de fogo. Confira-se: Sim, eu sou servidor público, eu trabalho lá na quadra do Morada Real, no período noturno, e aí eu fui em casa jantar e tomar banho pra voltar pro trabalho e eles estavam lá, ele e mais dois rapazes e eles estavam, não sei o que eles estavam fazendo né e aí eu fui reclamar a ele sobre uma situação que estava tendo lá e aí ele foi para um local, um determinado local lá no fundo da quadra, pegou uma arma de fogo e aí eu reclamei com ele aí ele estava me dirigindo para casa né porque já tinha terminado o expediente e aí ele estava com a arma aí ele atirou, não sei se foi na minha direção ou se foi para cima; (…) Eu acionei o pessoal que toma conta da gente e aí eu expliquei a situação pra ele e acredito que ele deve ter procurado a polícia; (…) Ele estava usando droga? Sim. Sabe que tipo de droga? Maconha, cocaína. Como que o senhor pode falar que era droga? Porque tinha umas crianças lá por perto e aí eu por conta disso que eu falei pra eles pra eles saírem de lá. Por conta do cheiro, eu acredito que seja maconha. (Testemunho do ofendido Leonardo Duarte de Jesus, em juízo) ******************************************************************** Nós já tínhamos recebido algumas denúncias de que haviam disparos de arma de fogo lá e de autoria de Ariel só que a gente ainda não tinha conseguido fazer a abordagem devida né; a gente já tinha passado por lá algumas vezes não tinha conseguido nesse dia aí é nós estávamos com as motocicletas da polícia eu e o meu colega Gedeon e entramos na morada real ele entrou pelo por uma rua e eu entrei por outra; E aí ele se deparou com Ariel com a arma na mão da qual quando viu ele invadiu para sua residência e de imediato ele foi no encalço quando chegou na residência ele tava numa espécie de garagem já tinha escondido a arma e tava deitado no chão ou ajoelhado, que na realidade quando eu cheguei já tava ocorrendo a abordagem porque eu vim por uma outra rua entendeu; E aí tava ocorrendo a abordagem quando questionado se tinha mais alguma coisa além da arma na residência ele informou que ele tinha trazido algumas algumas drogas do município de Minas Gerais, do Estado de Minas Gerais, e que ele tava vendendo essas drogas e que tava numa bolsa na sala da casa como ele estava em estado de flagrante por conta da arma de fogo nós adentramos a residência e conseguimos localizar essa bolsa com a quantidade de droga dentro e no momento que foi dada a voz de prisão para ele apresentada a autoridade competente no caso do delegado. Era era um pó branco, parecido com cocaína; eu não tinha como afirmar porque eu não tinha o teste mas era uma droga é idêntica a cocaína. Sim senhor foi apresentado uma arma de fogo artesanal. E e ele confessou é que havia efetuado disparo de arma e fogo? Se recorda? Sim senhor, sim senhor. (Testemunho do SD/PM Haminadabio Silva Ferraz, em juízo) ******************************************************************** Já havia denúncias dele sobre disparos de arma de fogo na localidade naquele local. No d ia a gente estava apenas seguindo o plantão normal até que ele ao avistar a aproximação da guarnição ele empreendeu fuga com a mão lateralizada como se tivesse segurando um arma de fogo e correu. Foi feito o acompanhamento. Ao chegar na porta da casa ele tentava abrir o portão e a gente se aproximando e ele com ela na cintura, segurando. É.. seria o objeto, a arma de fogo que ele estaria usando para realizar disparo naquele local. O portão ficou aberto, a gente fez o acompanhamento. Ele ficou na garagem da casa ali, como se fosse uma garagem, sentado no chão e essa arma do tipo caseira do lado dele. Perguntei para ele se havia mais alguma coisa na casa, um tipo de armamento, alguma coisa, ele só respondeu que a única coisa que tinha de ilícito na casa seria uma quantidade de droga pequena, que ele teria trazido de Minas quando ele veio, que estaria fazendo a venda desse material há uns três vezes mais ou menos. E vocês entrando na casa, localizaram essa droga? Ele mesmo pegou e trouxe, estava numa bolsa. E a arma de fogo, apreenderam? Sim, senhor. Você se recorda se era um revólver ou o que era? Era um tipo caseira. Sobre o envolvimento do Ariel na criminalidade, no tráfico de drogas, você já tinha conhecimento do envolvimento dele? Já, diversas denúncias já em relação a ele, outras vezes. Populares lá dentro da localidade sempre dizendo, denunciando ele por situações semelhantes, né, não é a primeira vez E ele confessou ser proprietário tanto da droga quanto da arma? Sim, senhor. Ele disse que estava usando a droga para vender eu não entendi você falou isso ou não? Isso ele teria trazido de Minas estaria fazendo a venda. (Testemunho do SD/PM Gedeon Ramos dos Santos Júnior, em juízo) Vale dizer que o testemunho de funcionários do estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque suas declarações são dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à confirmação da tese acusatória. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 – Desconstituir o julgamento da Corte a quo, que condenou as agravantes pelo crime de tráfico de drogas, ou aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria a incursão na seara fático/probatória, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONSIDERADO NOTÓRIO. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. VALIDADE. 2 – O alegado dissenso pretoriano deve ser demonstrado conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mesmo em se tratando de dissídio considerado notório. 3 – É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4 – Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482641/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, J. 02.10.2014, DJe 08.10.2014) Muito embora a versão defensiva seja bem engendrada, carece de credibilidade, porquanto não há elementos indicativos de que os policiais militares que efetuaram a custódia tivessem prévio conhecimento do endereço do acusado, nem tampouco de que arquitetariam um flagrante, apenas para prejudicar um inculpado, tanto mais porque não foram apresentadas possíveis motivações para gratuita imputação. Assim, é de se concluir que a negativa de autoria apresentada em juízo pelo inculpado é versão isolada no caderno processual, de modo que há de se dar maior credibilidade aos testemunhos dos agentes policiais, diante da harmonia entre suas declarações, apoiadas em declarações da vítima do disparo de arma de fogo e na confissão parcial do acusado, no curso do seu o interrogatório, em sede inquisitorial. No que pertine ao comércio efetivo das referidas substâncias, como é sabido, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é plurissubsistente, havendo enquadramento típico pela prática de quaisquer dos verbos apresentados na norma, inclusive da efetivamente praticada pelo Apelante – possuir substância entorpecente com finalidade de venda. Ademais, como visto, as circunstâncias da apreensão, especialmente diante do relato dos agentes, indicativos de que o acusado confessou ter trazido as substâncias estupefacientes de outro município com o intuito comercial, denotam que o objeto ilícito não se dirigiam ao uso pessoal. Desta forma, o enquadramento típico referente ao crime de tráfico de entorpecentes se encontra em consonância com o conjunto probatório, sendo impossível o acolhimento da tese absolutória, não merecendo reparos a sentença quanto neste aspecto. Assim, conclui-se que os elementos probatórios são suficientes e aptos para comprovarem a autoria e a materialidade dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como do art. 15 da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação do Recorrente. Sob outro vértice, quanto à dosimetria da reprimenda atinente ao delito de tráfico de entorpecentes, tem-se que o Juízo processante fixou a pena basilar no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo-a no referido patamar na segunda etapa, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por força do entendimento expresso na Súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, também adotada por esta Corte. Nada obstante, impõe-se, conforme bem delineado no opinativo Ministerial, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza concluir, com o grau de certeza necessário, que o acusado se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ao revés, verifica-se que a intervenção policial decorreu de notícia de disparos de arma de fogo, e não de prévia investigação ou denúncia relacionada ao tráfico de drogas, embora houvesse vagas notícias de que o acusado praticava o comércio ilícito. Ademais, não foram apontados elementos concretos que indiquem a reincidência do réu ou a existência de antecedentes criminais, tampouco provas de envolvimento estável em práticas delituosas. Nesse contexto, a simples apreensão de substâncias entorpecentes, desacompanhada de outros indícios robustos de profissionalismo ou habitualidade criminosa, não se mostra suficiente para afastar a benesse legal. Dessa forma, ausentes quaisquer circunstâncias aptas a obstar o reconhecimento do privilégio, revela-se imperiosa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), diante da quantidade de substâncias apreendidas – 8,30g (oito gramas e trinta centigramas), em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo a reduzir a sanção corporal definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. De outra banda, há de se manter o flagelo corporal estabelecido para o crime de disparo de arma de fogo – 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa –, uma vez que, conforme fundamento constante do édito condenatório, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, porquanto o disparo ocorreu em via pública, após o acusado ter usado drogas no local, nas imediações de uma quadra esportiva onde havia crianças jogando futebol. Assim, diante do concurso material de crimes, fixa-se, em definitivo, a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com pagamento de valor equivalente a 178 (cento e setenta e oito) dias-multa. Ademais, não obstante a primariedade do acusado, a aplicação da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo, em consonância com o art. 44, inc. III, do Código Penal8, que as circunstâncias da ação criminosa – disparo de arma de fogo efetuado, em via pública, por agente vinculado ao tráfico ilícito de entorpecentes – indicam que a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos não é suficiente à repressão dos fatos típicos perpetrados. Por fim, em razão da incompatibilidade do regime aberto com segregação cautelar (HC 183208, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 07/12/2020), resta prejudicado o pleito Ministerial de restabelecimento da custódia preventiva. Em similar diretiva, o opinativo Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira: Ab initio, quanto à preliminar de ilicitude suscitada pela Defesa, no que se refere à obtenção das provas mediante a alegada violação de domicílio, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 (RE 603.616/RO), assentou que a inviolabilidade do domicílio é relativizada quando presentes fundadas razões de flagrante, devidamente justificadas a posteriori. No caso dos autos, não prospera a tese defensiva, na medida em que os elementos colhidos demonstram que a atuação policial não decorreu de ingresso arbitrário e desamparado de justa causa, mas de fundada suspeita surgida em contexto de flagrância, a partir de informações de populares de que o Acusado ARIEL havia efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado transeuntes, elementos posteriormente corroborados pela sua fuga, ao perceber a aproximação da guarnição, bem como pela imediata localização de drogas, arma de fogo e dinheiro no interior da residência. O argumento defensivo de que a diligência teria se fundado apenas em notícia apócrifa ou em abordagem desprovida de suporte concreto não prospera, salientando-se que o policial militar Haminadabio Silva Ferraz, ao depor em Juízo, afirmou que os integrantes da guarnição, durante patrulhamento preventivo no Bairro Morada Real, visualizaram o indivíduo conhecido pela alcunha de “Tibuia”sobre o qual recaíam informações de que teria efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado algumas pessoas, e que, no momento em que percebeu a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo possível aos agentes visualizar a arma de fogo em sua cintura antes de ele adentrar a residência. Esclareceu, ademais, que, diante desse quadro, os policiais realizaram o acompanhamento e o ingresso imediato no imóvel, local onde o Acusado foi preso em flagrante na posse da arma de fogo tipo garrucha, de fabricação artesanal, e onde também foi encontrada uma bolsa contendo 9 (nove) porções de substância análoga à “cocaína” e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que afasta a ideia de incursão aleatória ou de posterior construção artificial de justa causa. No mesmo sentido, o policial militar Gedeon Ramos dos Santos Junior informou que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante delito de ARIEL, oportunidade em que foram apreendidas uma arma de fogo tipo garrucha, de fabricação artesanal, desmuniciada, 9 (nove) porções de substância análoga à “cocaína” e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo o próprio Acusado confessado que vendia “cocaína” e que havia efetuado disparo em razão de desavença com “Léo, filho de Tone de Justino”. Corrobora esse panorama o fato de que no Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 2025 10 PV 001422-01, de ID. 516957654, p. 1-2, consta o registro de o próprio periciando haver afirmado não ter sofrido agressão física, além do registro de ausência de lesões corporais externas, o que desvanece a narrativa defensiva de abuso policial como fator de contaminação da prova. Convém salientar, que os policiais gozam de fé pública e a orientação jurisprudencial é no sentido de que seus depoimentos constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos judicializados1, como se verifica in casu. (…) Quanto ao exame de mérito do recurso da defesa, cumpre ressaltar, de logo, que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada no Auto de Apreensão de ID. 494637803, p. 17, nos anexos fotográficos de ID. 494637803, p. 34/35 e 42, no laudo toxicológico preliminar de ID. 494637803, p. 49, todos dos autos n. 8000144-71.2025.8.05.0024, e no Laudo de Exame Pericial n. 2025 10 PC 1.417-02, constante do ID. 516957654, p. 3, o qual registrou tratar-se de “cocaína” a droga encontrada com o Recorrente, substância de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria n° 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Concernente à autoria delitiva, repisa-se que os policiais militares Haminadabio Silva Ferraz e Gedeon Ramos dos Santos Junior são convergentes no sentido de que ARIEL, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo, em seguida, localizada em seu poder uma arma de fogo e, no interior do imóvel, uma bolsa contendo 9 (nove) porções de “cocaína” e o numerário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo ainda admitido a mercancia da droga. Desse modo, e para evitar repetição desnecessária de fundamentos já expostos, basta consignar que tais elementos, apreciados em conjunto com a prova material anteriormente examinada, mostram-se suficientes para afastar a tese de insuficiência probatória e para sustentar o vínculo do Apelante com as drogas apreendidas. Por conseguinte, o pedido absolutório quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 deve ser improvido. Por igual razão, não merece acolhida o pedido subsidiário de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O argumento defensivo de que a quantidade apreendida seria compatível com uso próprio não se sustenta porque a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal não decorre de critério puramente quantitativo, devendo resultar da análise conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, bem como das circunstâncias concretas do caso. No caso em referência, a droga apreendida consistiu em 9 (nove) porções individualizadas de “cocaína”, acompanhadas de arma de fogo artesanal e numerário em espécie, logo após perseguição policial iniciada em contexto de notícia de disparo em via pública, circunstâncias que, em conjunto, não se harmonizam com a tese de mero consumo pessoal. (…) No tocante ao crime de disparo de arma de fogo, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Apreensão de ID. 494637803, p. 17, dos autos n. 8000144-71.2025.8.05.0024, no anexo fotográfico da arma de fogo de ID. 494637803, p. 43, dos mesmos autos e no Laudo de Exame Pericial 2025 10PC 1493-01, constante do ID. 516957654, p. 4-5, no qual a Perita concluiu que a peça apreendida era uma espingarda de antecarga, de fabricação artesanal e sem calibre nominal específico, encontrando-se apta à realização de disparos. O argumento defensivo de que o laudo apenas demonstraria a potencialidade lesiva da arma, sem comprovar o efetivo disparo, não se sustenta porque o contexto probatório não se limita à apreensão do artefato no interior do imóvel. Ao contrário, o arcabouço probatório indica que o Apelante efetivamente realizou disparos em via pública, em conduta que extrapola, com evidência, a simples posse da arma. Em seu depoimento judicial, a testemunha Leonardo Duarte de Jesus aduziu que o Recorrente estava usando drogas na arquibancada da quadra esportiva localizada no bairro Morada Real, visualizando o momento em que efetuou o disparo com a arma de fogo. Não soube precisar a exata trajetória do disparo, mas manteve segurança quanto à sua ocorrência em local público. Demais disso, como já anteriormente assinalado, o policial militar Haminadabio Silva Ferraz corroborou essa versão, afirmando que chegou ao local após a informação de que “Tibuia” havia efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado transeuntes, tendo o próprio Acusado admitido, após ser indagado, que havia efetuado um disparo contra o indivíduo conhecido por “Léo, filho de Tone de Justino”. Assim é que a Sentença de ID. 98691743, ao afastar a desclassificação para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, corretamente assentou que a prova contundente do disparo, somada à posterior apreensão da arma e à sua aptidão balística, impede a redução da conduta à mera posse irregular. Por conseguinte, incabíveis os pedidos de absolvição e de desclassificação. Merece acolhimento, contudo, o pleito defensivo de aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do Acusado. Como antes argumentado, é certo que deve ser mantida a condenação pela prática do tráfico de drogas, pois a prova dos autos é suficiente para demonstrar que a substância apreendida não se destinava a consumo pessoal, notadamente porque, conforme relataram os policiais militares Haminadabio Silva Ferraz e Gedeon Ramos dos Santos Júnior, o próprio réu admitiu que vendia as drogas. Todavia, esse mesmo conjunto probatório não permite afirmar, com segurança bastante, que ARIEL se dedicasse às atividades criminosas de forma habitual ou estável, em grau apto a afastar a incidência da causa de diminuição em comento. As testemunhas que solicitaram a intervenção policial assim o fizeram em razão dos disparos de arma de fogo, e não por notícia de comércio de drogas, prescindindo os autos, ademais, da comprovação de que o Recorrente tenha antecedentes criminais, pertença a organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, impondo-se a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, não merece acolhimento o recurso ministerial, que se limita a buscar o restabelecimento da prisão preventiva. Isso porque não se evidenciam nos autos elementos concretos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Ao contrário, a conclusão de que o réu faz jus à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado enfraquece a premissa de maior periculosidade que sustentaria a retomada da prisão, somando-se a isso o fato de se tratar de Acusado tecnicamente primário. Por fim, avançando aos pleitos concernentes à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Álvaro Gabriel Freire Sousa, consigna-se a ausência de qualquer irregularidade na Sentença que condenou o Estado da Bahia ao seu pagamento e, por conseguinte, a rejeição da nulidade do capítulo sentencial correspondente. (…) No caso em exame, considerado o efetivo trabalho desenvolvido no feito e os atos processuais praticados, o montante já fixado em Sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado e consentâneo com a complexidade da causa, não havendo elemento concreto que imponha sua majoração. De igual forma, esse mesmo valor não se revela exorbitante ou desproporcional a ponto de justificar sua redução ou exclusão, razão por que deve ser preservado o arbitramento tal como estabelecido pelo Juízo a quo. Desse modo, o parecer é pelo CONHECIMENTO das Apelações interpostas por ARIEL SANTOS SENA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo ESTADO DA BAHIA, e no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos por ARIEL SANTOS SENA e pelo ESTADO DA BAHIA, e pelo IMPROVIMENTO do recurso ministerial. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância, em parte, com o opinativo da Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento parcial do apelo interposto pelo condenado Ariel Santos Sena, com desacolhimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Estado da Bahia, elevando os honorários fixados em favor do defensor dativo para R$6.000,00 (seis mil reais), fixando, em definitivo, a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com pagamento de valor equivalente a 178 (cento e setenta e oito) dias-multa. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco 1Tema repetitivo 983. STJ. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 2 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. 3 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. 4STF – RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016 5ID 494637803, fl. 17, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024 6ID 494637803, fl. 49, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024 7ID 516957654, fls. 03/05, do Inquérito 8000144-71.2025.8.05.0024 8 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000255-55.2025.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
APELADO: ARIEL SANTOS SENA e outros
Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA
VOTO