PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  8108580-96.2025.8.05.0001 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA 

Apelante: GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS 

Advogado: DEMILSON LIMA DE JESUS (OAB/BA 17.701) 

Promotora de Justiça: Jader Santos Alves 

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VERSÃO APRESENTADA (ART. 156 DO CPP). PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 - DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA ESCOLHA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEVER DO JUÍZO SENTENCIANTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE CARÁTER COGENTE, PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 

I. Caso em exame. 

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 

2. Em suas razões recursais (ID 98383720), a defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de provas, alegando que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção da pena de multa e a concessão da justiça gratuita com a isenção das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiência. 

II. Questão em discussão. 

3. As questões a serem decididas são: (i) verificar se o pedido de isenção de custas processuais pode ser analisado por esta Corte; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa; e (iv) analisar se a sentença deve ser reformada para, desde logo, fixar as penas restritivas de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade. 

III. Razões de decidir. 

4. O pedido de isenção das custas processuais não pode ser conhecido. A análise da condição de miserabilidade do réu, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, momento oportuno para aferir a real situação financeira do apenado. 

 5.  A materialidade e a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 97771876 - Pág. 8), Auto de Exibição e Apreensão (ID 97771876 - Pág. 18), Laudo Pericial (ID 97772070), que atestou a regravação da série do motor e substituição da placa de identificação, e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 

6.  Uma vez comprovado que o agente foi encontrado na posse e condução de veículo com sinais identificadores adulterados, incumbe-lhe o ônus de demonstrar, de forma minimamente plausível, que não tinha ciência da irregularidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.  

7.  No caso, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse sua versão de que adquiriu a motocicleta de boa-fé, através da plataforma OLX, de um desconhecido, por valor abaixo do mercado e sem a devida documentação, assumindo, no mínimo, o risco de adquirir um bem de procedência ilícita. 

8.  O pleito de afastamento da pena de multa não pode ser acolhido. Trata-se de sanção de caráter cogente, prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado. Sua exclusão configuraria violação ao princípio da legalidade. Ademais, ad argumentandum tantum, a análise da capacidade econômica do apenado para fins de parcelamento ou eventual indulto compete ao Juízo da Execução Penal.  

9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos merece acolhimento. O apelante preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, e a sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido tal direito, delegou indevidamente a fixação das penas substitutivas ao Juízo da Execução. 

10. Compete ao juízo sentenciante, no momento da individualização da pena, definir as espécies de penas restritivas de direitos aplicáveis, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.  

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido - tão somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

12.  Tese de julgamento: 

a) A aferição da miserabilidade do apenado, para fins de isenção das custas processuais, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. 

b) A autoria e a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) restam comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais e pelo laudo pericial, cabendo ao réu, flagrado na posse do bem, o ônus de provar a ausência de dolo, o que não ocorreu na espécie. 

c) A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal e, portanto, de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída da condenação, cabendo ao Juízo da Execução a análise de eventual impossibilidade de pagamento. 

d) Reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução, proceder à sua fixação. 

13.  Pena redimensionada: A pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão é substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída; e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade com finalidade social. Fica mantida a pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 311, §2º, III; CPP, arts. 156, 593, I, 804. 

Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Criminal: 15205189220248260228 São Paulo, Relator.: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, T5 - DJe 04/10/2022; STJ - AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024; STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - DJe 28/05/2024; STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2783936 SP 2024/0413430-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - DJEN 19/02/2025; TJSP - Apelação Criminal: 15205189220248260228 São Paulo, Relator.: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal n.º 8108580-96.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º  8108580-96.2025.8.05.0001 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA 

Apelante: GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS 

Advogado: DEMILSON LIMA DE JESUS (OAB/BA 17.701) 

Promotora de Justiça: Jader Santos Alves 

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

RELATÓRIO

GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Demilson Lima de Jesus (OAB/BA 17.701), irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 97772077), que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (ID 97772080), objetivando reformar a r. sentença. 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e por ali constar, suficientemente, no que é relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adoto o relatório da supracitada sentença (ID 97772077), acrescendo o registro dos eventos subsequentes. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 98383720), a defesa técnica requer a absolvição do apelante, sustentando a insuficiência de provas.  

Argumenta que o laudo pericial (ID 97772070) foi inconclusivo ao não atestar a origem ilícita da motocicleta, limitando-se a constatar a regravação dos sinais identificadores.  

Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do apelante. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de contrarrazões (ID 98513143), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.  

Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas, que o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública, sendo irrelevante a origem do veículo, e que o dolo do apelante se evidencia pelas circunstâncias da aquisição. Aduziu, ainda, que a pena de multa é de aplicação cogente e que a análise sobre a isenção de custas cabe ao Juízo da Execução Penal. 

A douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, em seu parecer (ID 100533404), opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial.  

Concordou com a tese de que o pleito de isenção de custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução. No mérito, manifestou-se pela manutenção da condenação, rechaçando a tese de insuficiência probatória, mas acolhendo o pedido de reforma da sentença para que esta Corte fixe, desde já, as penas restritivas de direitos, corrigindo a delegação indevida ao Juízo da Execução. Por fim, opinou pela manutenção da pena de multa, por ser sanção legalmente prevista. 

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

É o suficiente a relatar. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º  8108580-96.2025.8.05.0001 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma 

Vara / Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA 

Apelante: GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS 

Advogado: DEMILSON LIMA DE JESUS (OAB/BA 17.701) 

Promotora de Justiça: Jader Santos Alves 

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (art. 593, I, do CPP), motivo pelo qual deve ser conhecido, ainda que parcialmente. 

A irresignação defensiva cinge-se, em suma, ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, à reforma da dosimetria da pena, com a substituição da reprimenda corporal, a isenção da multa e das custas processuais. 

I. DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS 

De início, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, não merece ser conhecido por este Colegiado. 

Isso porque, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a análise acerca da (hipo)suficiência econômica do condenado para arcar com as despesas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal. 

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a condenação nas custas decorre da sucumbência. Contudo, a efetiva exigibilidade do pagamento, ou sua suspensão, deve ser aferida na fase executória, momento em que se poderá avaliar a real condição financeira do apenado, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES . AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior . 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4 . É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5 . In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6 . Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp . 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022 - gizamos) 

Por tal razão, não conheço do recurso neste ponto. 

II. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

O recorrente postula a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, argumentando que não há demonstração de que tenha participado da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a origem ilícita do bem. 

A pretensão absolutória, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos. 

A materialidade do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 97771876, p. 8), pelo Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta (ID 97771876, p. 18) e, de forma contundente, pelo Laudo Pericial nº 2025 00 IC 039317-01 (ID 97772070), que concluiu pela existência de indícios de regravação no número de identificação do veículo (VIN) e na série do motor, além da substituição da placa de identificação. 

A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre o apelante. Ele foi flagrado na posse e condução do veículo com os sinais adulterados. A tese defensiva de que desconhecia a irregularidade não se sustenta.  

Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são coesos, harmônicos e detalhados ao descrever as circunstâncias da prisão. 

Com efeito, o Cabo/PM Djalma Prazeres da Costa Júnior, ouvido em juízo, narrou: 

[…] Que participou da ocorrência; que a abordagem foi durante o curso da Operação Força Total; que a Força Total são abordagens aleatórias; que, no momento da abordagem, a suspeita era de que o acusado estava querendo se esconder atrás de um veículo; que geralmente se forma uma fila, um congestionamento; que um colega observou que o réu sempre estava atrás de algum carro e, por isso, decidiu abordá-lo; que foi uma abordagem aleatória; que foram parados vários tipos de carros para fazer a abordagem; que, na abordagem, pediram os documentos para saber se a moto estava atrasada ou se tinha alguma infração de trânsito; ...; que a polícia sempre observa a moto como um todo; que também observam os sinais identificadores; que a fraude foi bem visível pela numeração do motor; que é instrutor de identificação de adulteração; que tem uma certa experiência em identificar veículos adulterados; que estava bem visível a alteração na moto do réu; que o número do motor havia sido raspado e regravado; que supõe que a moto era um veículo fruto de furto ou roubo e que foi dada outra placa e outros sinais identificadores para parecer um veículo legal; que o réu falou que comprou a moto no aplicativo OLX; [...]; que a gravação do número do motor da moto do réu foi feita de modo riscado, com uma máquina que faz um risco no metal, e não estava a laser; que esse foi o primeiro erro; que a adulteração do número do motor era bastante visível; [...] que o réu aparentou surpresa ao saber que a moto era adulterada; que não sabe o nome do vendedor da moto do réu; que o réu informou ter comprado a moto por meio de aplicativo. […] (SIC) [Sentença - ID 97772075 – Conferido no Pje Mídias - gizamos] 

No mesmo sentido, o SD/PM Jairo Nielson Teixeira Moreira, assim corroborou, em juízo: 

[…] Que participou da ocorrência; que a guarnição estava realizando a Operação Força Total; que o réu demonstrou certo nervosismo quando se aproximou da operação e isso ensejou a abordagem; que, no momento da abordagem, verificaram os sinais identificadores do veículo; [...] que nada foi encontrado com o réu, mas foram observados sinais visíveis de adulteração no veículo; que foi dada a voz de prisão e informado ao réu que seria conduzido à delegacia; que os sinais de adulteração eram na numeração do chassi e do motor; [...] que o réu utilizava o veículo como moto de aplicativo; [...] que o réu falou que adquiriu a moto, mas não sabia das adulterações; que, ao chegar à delegacia, se surpreendeu ao ser informado que o réu era reincidente nessa prática; que o réu já teria sido conduzido com outro veículo com sinais de adulteração [...]. (SIC) [Sentença - ID 97772075 – Conferido no Pje Mídias - gizamos] 

Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos em juízo com observância das garantias constitucionais, possuem presunção de legitimidade e são dotados de especial valor probatório, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BLITZ E ABORDAGEM DE TRÂNSITO X BUSCA VEICULAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)  4. As blitze de trânsito e as buscas veiculares são medidas que têm fundamentos, alcances e regimes jurídicos diversos, de modo que não podem ser equiparadas. Uma blitz de trânsito é a denominação popularmente atribuída a um bloqueio viário policial, que tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) e leva o motorista que o romper a incorrer na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (respectivamente, arts. 209 e 210 do CTB). Sua finalidade é fiscalizar o cumprimento de normas de trânsito, principalmente a vedação a dirigir sob o efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, embora também possa ter por objeto o controle da observância de outras disposições do CTB. 5. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 6. Uma vez que, no caso, não ficou demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, deve ser reconhecida a ilicitude da apreensão de arma e de munições e, por consequência, de todas as provas derivadas, com o consequente trancamento do processo. 7. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no RHC n. 178.809/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. - gizamos) 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024 - gizamos) 

Destaque-se, por oportuno, que as testemunhas arroladas pela Defesa, na resposta à acusação (ID 97771884), por sua vez, não presenciaram os fatos.  

Conforme se extrai da sentença recorrida (ID 97772075, p. 4-5), seus depoimentos se restringiram a tecer predicativos não desabonadores sobre a conduta social do Apelante, o que, embora relevante para a análise da personalidade e conduta social, não possui o condão de infirmar o robusto conjunto probatório sobre a materialidade e a autoria do delito. 

O tipo penal pelo qual o apelante foi condenado, em sua modalidade equiparada (art. 311, § 2º, III, do CP), pune aquele que conduz veículo automotor que devesse saber estar adulterado.  

A alegação do réu de que adquiriu a motocicleta na plataforma OLX de um indivíduo chamado "Vinicius", pagando a quantia de R$ 8.500,00 em espécie por um veículo ano 2021, sem receber a documentação de transferência (DUT) e sem realizar vistoria, não se mostra crível e revela, no mínimo, a assunção do risco de adquirir um produto de origem duvidosa.  

Nesse contexto, gize-se, sequer o acusado demonstrou sua boa-fé e a origem lícita do bem, vez que nenhuma prova nesse sentido foi acostada aos fólios (art. 156, do CPP). Conforme bem destacado no parecer ministerial, o réu não trouxe fatos que comprovassem o que alegado. [100533404 - Pág. 9]  

Registre-se que é assente no STJ, em casos tais como o dos autos, ou seja, quando o réu deixa de trazer provas robustas e convincentes do que alega em sua defesa, o entendimento de que a condenação é providência que se impõe. Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –STJ. ÔNUS DE PROVAR A AFIRMAÇÃO DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO POR TERCEIRA PESSOA. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERTEZA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso, não se pretendeu que a defesa comprovasse a condição de usuário do recorrente, mas que provasse o aduzido em juízo quanto à afirmativa de que a realização do comércio ilícito de entorpecentes supostamente era feita pelo adolescente - terceira pessoa - que morava no terreno de sua família, o que não foi feito. Assim, "inexistiu inversão do ônus da prova, mas formação de certeza necessária ao juízo condenatório por formação de arcabouço probatório suficiente" (STJ - AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2018). (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) [gizamos] 

Como consignado na sentença, as questões relacionadas a veículos automotores, em razão de seu valor e da fiscalização rigorosa, impõem ao possuidor a obrigação de demonstrar sua procedência, o que não foi feito pelo acusado. [97772075 - Pág. 6] 

Ademais, a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo por não determinar se a motocicleta era produto de roubo ou furto não prospera.  

Isso porque o crime do artigo 311, do Código Penal tutela a fé pública, sendo a adulteração do sinal identificador o núcleo do tipo. A consumação do delito ocorre com a simples conduta de conduzir o veículo com a numeração adulterada, sendo irrelevante a comprovação de crime patrimonial anterior. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE CELULAR E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES . RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por infração ao artigo 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material . Absolvido do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. (...) 4 . A condenação por receptação se justifica pela posse do bem objeto de crime sem a comprovação de origem lícita. A adulteração de sinal identificador foi confirmada pela numeração do chassi obliterada. 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor na empreitada criminosa . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial provido . Condenação do réu às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, por infração aos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, c.c. o artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal . Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita sem comprovação de origem lícita caracteriza receptação. 2. A corrupção de menores é delito formal, consumado com a participação do menor na prática criminosa . Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 311, § 2º, III; art. 70 . CPP, art. 386, IV. Lei 8.069/90, art . 244-B. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.039 .013/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022 . STJ, AgRg no HC n. 788.681/SP, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2 .264.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 27/4/2023 (TJSP - Apelação Criminal: 15205189220248260228 São Paulo, Relator.: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025  - gizamos) 

Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 

III. DA DOSIMETRIA DA PENA 

O apelante busca, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade e a isenção da pena de multa. 

III.I. Primeira e Segunda Fases 

O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, por considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, que é primário e não possui maus antecedentes. [97772075 - Pág. 7]. 

Na segunda fase, corretamente, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantém-se a pena intermediária como reflexo da pena-base. 

III.II. Terceira Fase - Da Substituição da Pena e da Pena de Multa 

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. A pena definitiva, portanto, resta estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 

A defesa e o Ministério Público em segundo grau, em seu parecer, apontaram corretamente o equívoco da sentença ao delegar ao Juízo da Execução a fixação da pena restritiva de direitos.  

De fato, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, como no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade é um direito do réu, e sua definição é incumbência do juízo sentenciante (conhecimento).

Oportunamente, por amor ao debate, destaque-se que sequer o STJ permite a substituição, especialmente depois do trânsito em julgado. O que se permite, a teor do art. 148, da LEP, é tão somente alterar a forma de cumprimento da reprimenda fixada pelo juiz de conhecimento, com o fito de ajustá-la às condições pessoais do apenado. Vejamos: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes . 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1 .469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2783936 SP 2024/0413430-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025 - gizamos) 

Assim, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, a saber: 

1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida pelo mesmo período da pena substituída (03 anos), em local e forma a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 

2. Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinada entidade com finalidade social, a critério do Juízo da Execução Penal. 

No que tange ao pedido de isenção da pena de multa, a pretensão não merece acolhimento.  

Diz-se isso, pois a pena de multa constitui sanção de caráter penal, cumulativa com a pena privativa de liberdade, e sua aplicação é de natureza cogente, decorrendo diretamente do preceito secundário do tipo penal. Isentar o réu de seu pagamento violaria o princípio da legalidade estrita. Nesse sentido: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022. 

A condição financeira do apelante já foi considerada pelo juízo sentenciante ao fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 

Eventual dificuldade em seu adimplemento deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal, que possui os meios adequados para analisar a situação econômica do apenado e, se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido. 

IV. CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pela d. Procuradoria de Justiça, tem-se por necessário conhecer parcialmente o recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. 

V. DISPOSITIVO 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, mantendo a condenação de GEOVANE CONCEICAO DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, reformar a sentença e substituir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, mantida em regime aberto, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação; e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive a pena de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. 

É como voto. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator