PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA OU RESPECTIVO INDEFERIMENTO. APELANTES QUE EXPRESSAMENTE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO. ARGUIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA FISCAL E CANHOTOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO COMERCIAL E FISCAL DOS APELANTES. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO RECEBEDOR DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000558-29.2022.8.05.0136, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85566394, que rejeitou os embargos monitórios manejados pelos devedores, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados com a sentença, Caique Teixeira Alves ME e Caique Teixeira Alves interpuseram o recurso de apelação de ID 85566398, defendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Subsidiariamente, advogam a necessidade de reforma da decisão guerreada, uma vez que a monitória está instruída, no seu entender, apenas com documentos unilaterais, sem eficácia probatória, pontuando que não há prova plena da origem da dívida, engendrando a necessidade de provimento do recurso, acolhimento dos embargos monitórios e extinção da ação. Contrarrazões no ID 85566402. Convertido o julgamento do apelo em diligência, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal (despacho ID 92438779), os apelantes, via ID 93278007/93278008/93278009, comprovaram o recolhido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Para que seja possível falar em cerceamento de defesa, imprescindível que a parte demonstre o efetivo indeferimento do meio de prova que pretenderia produzir e sua eficácia na formação do convencimento motivado do magistrado, ao qual incumbe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a direção probatória e o indeferimento das provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, regularmente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, despacho ID 85566384, os recorrentes expressamente consignaram, nos termos do art. 200 do CPC, não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado dos embargos monitórios, conforme se infere da petição de ID 85566387. Inexistiu, inclusive, nos embargos monitórios de ID 85564463, qualquer requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual fica afastada a alegada arguição de nulidade. Ingressando no mérito da insurgência, constata-se que a ação monitória restou instruída com as notas fiscais número 215677 e 215909, ambas aparelhadas com os respectivos canhotos de entrega das mercadorias devidamente assinados por Igor S. Rocha, CPF 073.202.555-16 (ID 85564444), sendo o endereço de entrega análogo ao endereço comercial e fiscal dos apelantes (cadastro nacional pessoa jurídica ID 85566373). Nos moldes do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação monitória deverá ser aparelhada com prova escrita, independente de eficácia executiva, não sendo exigível a presença dos requisitos cartulares dos títulos comerciais em espécie. Desta forma, ante a exibição das notas fiscais e respectivos canhotos, assinados e datados, comprovando a entrega das mercadorias no endereço dos apelantes, bem como consignando as notas a quantidade de botijões de gás entregue, o valor unitário e o valor total dos mesmos, a procedência da pretensão monitória, com a conversão em título executivo judicial realizada nos moldes da sentença recorrida é irretocável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. (…) A nota fiscal apresentada, acompanhada de assinatura do destinatário e ausência de impugnação válida, constitui prova escrita idônea à formação do juízo de probabilidade exigido para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)(Apelação Cível, Nº 50023188920238210134, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2025) Necessário observar, outrossim, que os apelantes não impugnaram ou produziram qualquer prova de que o Sr. Igor S. Rocha, CPF 073.202.555-16, não seria preposto da pessoa jurídica ou seu funcionário, bem como não negaram, peremptoriamente, a existência de relação jurídica entre as partes, aplicando-se, na espécie, a teoria da aparência: (…) A teoria da aparência legitima o recebimento de mercadorias por terceiros no endereço empresarial constante do CNPJ, presumindo-se válida a entrega quando não demonstrada fraude ou incorreção do endereço, máxime quando a embargante sequer nega a existência de relação comercial com a embargada. (…) (Apelação Cível, Nº 50084518620228210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 02-07-2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) em razão do labor realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-29.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
(...)
A Ação Monitória exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes documentos que demonstrem, com juízo de probabilidade, a existência da obrigação inadimplida.
As notas fiscais juntadas aos autos, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega assinados, constituem prova escrita hábil, suficiente para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173413-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025)