PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-79.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANNA RAQUEL SOUSA PRESA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. TEMA 683/STF. INAPLICABILIDADE DE RECLAMAÇÃO COM EFEITOS INTER PARTES. LIMITES DA LRF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I.      CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 8002466-79.2022.8.05.0150, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de ANNA RAQUEL SOUSA PRESA para determinar sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público nº 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A candidata foi classificada na 663ª posição, estando abrangida por precedente do Tribunal Pleno que reconheceu o direito à nomeação até a 964ª posição para o mesmo cargo, em razão de preterições arbitrárias.

II.     QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se candidata aprovada em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação no caso de preterição; (iii) determinar se a decisão diverge do Tema 784/STF ao reconhecer preterição a partir de vacâncias e ocupações irregulares; (iv) definir se o ajuizamento após o prazo de validade do concurso impede a pretensão à luz do Tema 683/STF; e (v) verificar a pertinência da Rcl nº 58919/BA e dos argumentos de legalidade da manutenção de comissionados, cedidos e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, bem como de restrições orçamentárias, para afastar o direito reconhecido.

III.   RAZÕES DE DECIDIR

Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade quando o agravante, ainda que reiterando fundamentos, impugna os motivos determinantes da decisão monocrática e pleiteia sua reforma, viabilizando o exame do mérito pelo colegiado.

O Tema 784/STF admite a convolação da expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de provimento durante a validade do certame.

O Tribunal Pleno do TJBA, no MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, reconhece preterição para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do concurso de 2014 e firma parâmetro de nomeação até a 964ª posição, no qual se insere a candidata classificada na 663ª colocação.

A preterição resulta de fatores constatados no leading case, como vacâncias por aposentadorias e exonerações sem reposição, desistências/renúncias de candidatos, vagas remanescentes do Edital de Aproveitamento nº 96/2017 (com necessidade declarada de preenchimento e déficit de provimento), além de substituições e ocupações que mantêm terceiros em funções permanentes típicas de cargo efetivo.

O precedente invocado pelo agravante (AgRg no RE nº 607.590/PR) não se aplica quando o reconhecimento do direito decorre de preterição em vagas existentes e da necessidade evidenciada de provimento, e não de mera criação de novos cargos sujeita à discricionariedade administrativa.

O Tema 683/STF não impede a pretensão quando a preterição é demonstrada durante o prazo de validade do concurso e a demanda é proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, ainda que ajuizada após o término da vigência do certame.

A Rcl nº 58919/BA não se estende automaticamente ao caso por envolver cargo diverso (Técnico Escrevente), além de produzir efeitos inter partes e exigir aderência estrita ao paradigma, inexistente na espécie.

A manutenção de servidores comissionados, cedidos e estabilizados pelo art. 19 do ADCT não afasta a nomeação de candidatos aprovados quando evidenciada a existência de déficit e a ocupação de funções permanentes por vínculos diversos do cargo efetivo, caracterizando preterição.

Limitações orçamentárias não prevalecem sobre direito subjetivo reconhecido judicialmente, especialmente quando os relatórios de gestão fiscal do TJBA indicam situação abaixo do limite prudencial no período considerado.

A estabilidade e coerência jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC/2015, impõem a observância do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno para casos análogos.

IV.   DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002466-79.2022.8.05.0150, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, ANNA RAQUEL SOUSA PRESA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-79.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANNA RAQUEL SOUSA PRESA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, contra a decisão monocrática (ID 90128984) proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível nº 8002466-79.2022.8.05.0150. A referida Apelação havia sido interposta pelo mesmo ente federativo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente o pleito autoral de ANNA RAQUEL SOUSA PRESA, ora apelada, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público nº 01, de 23 de outubro de 2014, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A decisão monocrática ora contestada, ao negar provimento à Apelação do Estado da Bahia, fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Naquela oportunidade, destacou-se que a classificação da apelada, na 663ª posição para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, estava abarcada pelo entendimento do Tribunal Pleno, que já havia reconhecido o direito à nomeação para candidatos até a 964ª posição para o mesmo cargo, em razão de diversas preterições.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 90786638), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando a inexistência de direito subjetivo à nomeação para a parte recorrida, que foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital. Afirma que tal pretensão afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 784 (RE 837.311/PI), segundo o qual o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação, e que o Tribunal de origem divergiu dessa jurisprudência ao inferir preterição com base em vacâncias. Ademais, argui a afronta ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), argumentando que a ação judicial deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na espécie. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Reclamação nº 58919/BA (caso idêntico), por entender que esta tratou de cargo diverso (Técnico Escrevente) e possui efeitos inter partes. Por fim, defende a legalidade da manutenção de servidores comissionados, cedidos e daqueles amparados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), rechaçando a existência de cargos efetivos disponíveis para provimento.

A agravada ANNA RAQUEL SOUSA PRESA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91698237), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, dado que a agravante teria apenas reiterado argumentos já refutados na decisão agravada. No mérito, sustenta que a sua pretensão se coaduna com o Tema 784 do STF, visto que o Tribunal Pleno do TJBA já fixou tese em leading cases reconhecendo o direito à nomeação para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição, na qual sua classificação (663ª) se insere. Rechaça a aplicação do RE nº 607.590, do Paraná, e da Rcl nº 58919/BA, elucidando as distinções fáticas e jurídicas. Argumenta que a preterição restou configurada pela existência de desistências de candidatos, aposentadorias, exonerações, demissões e óbitos, bem como pela ocupação irregular de vagas por terceiros e pela indevida manutenção de servidores comissionados e cedidos em funções permanentes, e que a alegada indisponibilidade orçamentária não se sustenta.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção ministerial, conforme pronunciamento de ID 92072493.

O Estado da bahia refutou a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 98501923).  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba., data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-79.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANNA RAQUEL SOUSA PRESA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH


VOTO

 

O agravo interno não merece acolhimento, pois a decisão monocrática ora contestada analisou adequadamente a controvérsia, aplicando de forma correta os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência consolidada acerca da matéria. As razões recursais apresentadas pela agravante não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já expostos, reiterando argumentos que foram devidamente considerados e refutados na decisão monocrática.

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade, suscitada pela apelada. Embora a repetição de argumentos em sede recursal possa, em certos contextos, configurar deficiência de dialeticidade, entende-se que, no presente caso, a parte agravante buscou, ainda que de forma reiterada, contrapor os fundamentos da decisão monocrática, pleiteando sua reforma. Dada a relevância da matéria e a necessidade de exaurir a discussão em todas as instâncias, afasta-se a preliminar para que o mérito recursal seja devidamente apreciado por este Colegiado.

No mérito, as alegações do Estado da Bahia não se sustentam diante do cenário fático-jurídico delineado nos autos e da firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A argumentação central do agravante reside na alegação de que a apelada foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o que lhe conferiria mera expectativa de direito à nomeação, conforme o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI). Entretanto, essa leitura do precedente do STF é incompleta e divorciada da interpretação que lhe tem sido dada por este Tribunal Pleno. O próprio Tema 784 do STF expressamente ressalva que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade deação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Neste contexto, é imperioso rememorar o julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, um leading case deste Tribunal Pleno para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do concurso de 2014. Naquela assentada, que teve como Relatora a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, foi expressamente reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados para o referido cargo até a 964ª posição. A apelada ANNA RAQUEL SOUSA PRESA, classificada na 663ª posição (ID 90128984), encontra-se, inequivocamente, dentro desse quantitativo de vagas reconhecidas como passíveis de provimento.

A preterição arbitrária e imotivada, conforme constatado naquele julgamento paradigmático, decorreu de uma série de fatores, incluindo a designação de técnicos judiciários para substituir analistas nas serventias, a vacância de cargos em decorrência de aposentadorias e exonerações sem a devida reposição, as vagas remanescentes do Edital de Aproveitamento nº 96/2017 (que declarou a necessidade de preenchimento de 1.171 vagas, das quais apenas 673 foram supridas, resultando em 498 vagas desocupadas), e as renúncias/desistências de candidatos mais bem classificados. A Administração não apresentou motivação fática e real para obstaculizar a nomeação de novos servidores para essas vagas existentes, o que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura preterição. A tese do Estado, de que a simples ocorrência de vacâncias não gera direito subjetivo, per se, foi rechaçada em face da demonstração da inequívoca necessidade da Administração de prover os cargos.

Ainda a respeito do Tema 784, o agravante cita o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 607.590, do Paraná, para sustentar que a mera expectativa de direito não se convola em direito subjetivo. Contudo, tal precedente refere-se à criação de novos cargos e à discricionariedade da Administração quanto à alocação de vagas novas, não se aplicando às hipóteses de preterição em vagas já existentes e cuja necessidade de provimento foi demonstrada, como no caso em tela.

Quanto à alegada afronta ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), o Estado da Bahia sustenta que a ação foi ajuizada após o prazo de validade do certame (25/06/2019), o que acarretaria a ausência de interesse processual da parte recorrida. Todavia, a tese fixada pelo STF no Tema 683 é que a ação judicial somente prospera se demonstrado que houve preterição e que o candidato se sujeitou a todos os requisitos do edital, mesmo que proposta após o decurso do prazo de validade. No presente caso, a apelada demonstrou a ocorrência de preterição durante a vigência do certame, e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, o que é plenamente compatível com o entendimento do Pretório Excelso.

O agravante também buscou invocar a Reclamação nº 58919 do STF como precedente que supostamente cassaria o acórdão do TJBA em casos idênticos. No entanto, como bem ponderado pela apelada, essa Reclamação tratou de casos envolvendo o cargo de Técnico Escrevente, e não de Analista Judiciário/Subescrivão, que é o cargo da recorrida. A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que decisões em Reclamação possuem, em regra, efeito inter partes e exigem aderência estrita ao paradigma, não se aplicando automaticamente a casos com distinções fáticas ou entre partes diferentes. Além disso, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou em casos análogos, atestando a correta aplicação do Tema 784 pelo TJBA e a improcedência de reclamações nesse sentido.

No tocante à legalidade da manutenção de servidores sem concurso público, amparados pelo Artigo 19 do ADCT, e de servidores comissionados ou cedidos, os argumentos do agravante já foram amplamente rechaçados por este Tribunal Pleno no MS 8000783-45.2017.8.05.0000. Embora a estabilidade concedida pelo Art. 19 do ADCT seja uma realidade, ela não pode servir como justificativa para a não nomeação de candidatos concursados para vagas existentes e necessárias, especialmente quando o próprio Tribunal reconhece um significativo déficit de servidores. A ocupação de cargos comissionados e a cessão de servidores, embora legítimas em si, configuram preterição quando as funções exercidas são permanentes e típicas de cargos efetivos, e há candidatos aprovados em concurso aptos a preenchê-las, o que foi fartamente demonstrado e reconhecido por esta Corte.

A alegação de inexistência de cargos efetivos disponíveis também se mostra improcedente. Os documentos e informações oficiais coligidos aos autos, incluindo o Relatório Justiça em Números do CNJ e as manifestações da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJBA, atestam a grave carência de servidores e a existência de um vultoso número de vagas não providas no cargo de Subescrivão. No MS 8000783-45.2017.8.05.0000, por exemplo, foi constatada a existência de 603 vagas não providas para o cargo de Subescrivão. A preterição do cadastro de reserva, por meio das substituições irregulares e da não reposição de vagas, configurou-se de forma inequívoca, conforme reconhecido em diversos julgados deste Pleno.

Finalmente, a invocação de limitações orçamentárias como óbice à nomeação não encontra respaldo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não podem obstar o cumprimento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de decisão judicial. Ademais, os próprios Relatórios de Gestão Fiscal do TJBA (IDs 86038977, 86038978, 86038979, 86038980) indicavam que o Tribunal se encontrava abaixo do limite prudencial, o que afasta qualquer justificativa de impossibilidade orçamentária para as nomeações determinadas judicialmente.

Dessa forma, os argumentos aduzidos no Agravo Interno constituem mera reiteração de teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática e nos precedentes vinculantes deste Egrégio Tribunal, não apresentando subsídios capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado. A uniformização da jurisprudência, positivada no artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, impõe a este Relator a observância das conclusões já estabelecidas pelo Tribunal Pleno, em nome da segurança jurídica e da coerência decisória.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)