PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001395-73.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATANAEL DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): 

ALB-06

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  (ART. 155, CAPUT, DO CP, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FURTO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA EMERSON.   AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES DEMONSTRADAS.  FORÇA PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Apelação criminal interposta contra sentença por meio da qual a MM. Juíza da Vara Crime de Serrinha declarou a extinção da punibilidade do réu em relação ao furto praticado contra a vítima Emerson Queiroz - em razão da existência de suposto acordo de não persecução penal -, além de absolvê-lo dos dois crimes de furto praticados contra a Associação Credense por ausência de provas.  

 

II Na hipótese em análise, o réu é acusado da prática de três furtos de fios de cobre, sendo um deles contra a vítima Emerson de Queiroz Oliveira e outros dois contra a Associação Credense.

 


III. De acordo com as provas amealhadas nos autos, durante a celebração do acordo de não persecução penal, o réu, na presença de sua defensora, concordou em reparar o prejuízo sofrido pela vítima Emerson, no entanto somente confessou a prática de um dos crimes, negando ser o autor dos furtos contra a Associação Credense, motivo que inviabilizou a concretização do mencionado acordo. Diante disso, em que pese o réu ter reparado o prejuízo à vítima Emerson de Queiroz por livre e espontânea vontade, fato é que que não houve a confissão integral dos crimes, a formalização do acordo, muito menos homologação judicial deste, requisitos imprescindíveis para a validade do ANPP, conforme estabelece o art. 28-A, §§ 3º e 4º do CPP.

 

 

IV. Da materialidade e autoria delitiva. Muito embora não existam provas do furto praticado contra a Associação Credense no dia 06 de setembro de 2019, devendo ser mantida a absolvição neste quesito, o acusado confessou a subtração de fios elétricos em relação à vítima Emerson, além de ter vendido a terceira pessoa fios subtraídos da Associação Credense, no dia 24.08.2019.  

 

Soma-se a isso as declarações dos ofendidos, bem como a investigação policial que recuperou parte do material furtado, além da prova testemunhal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando comprovadas a autoria e materialidade dos dois delitos, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas. 

 

V. Dosimetria individualizada da pena. Após sopesadas as particularidades do caso concreto, a pena resta fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001395-73.2021.8.05.0248, de Serrinha, no qual figuram como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e apelado NATANAEL DE JESUS PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001395-73.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATANAEL DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em relação a NATANAEL DE JESUS PEREIRA, ora apelante, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 155, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: 

(…) Nos dias 24.08.2019, 04.09.2019 e 06.09.2019, na Associação Credense e na Fazenda Baixa da Areia, localizadas na zona rural do município de Barrocas/BA, o denunciado subtraiu fios cabo PP 2 de 6mm, fios cabo flex 4mm e cabos 4mm, pertencentes a Associação Credense e a Emerson de Queiroz Oliveira.

 

 Consta em síntese que, no dia 24.08.2019, o investigado se deslocou até a Associação Credense, localizado na zona rural de Barrocas/BA, e subtraiu os fios cabo PP 2 de 6mm, se evadindo posteriormente. Utilizando-se do mesmo modus operandi, no dia 04.09.2019, o investigado se deslocou até a Fazenda Baixa da Areia, zona rural do município de Barrocas/BA, pertencente a Emerson de Queiroz Oliveira, e aproveitando-se da falta de vigilância do local, retirou 40 (quarenta) metros de cabos 4mm e 40 (quarenta) metros de cabos 4mm negativo, fugindo logo em seguida. Registra-se que no dia 06.09.2019, NATANAEL retornou na Associação Credense e subtraiu os fios cabo flex 4mm.  (…) (ID 109997223) 

 

A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021. (ID 126082058). 

 

Concluída a fase de instrução criminal, o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre um possível acordo de não persecução penal realizado em relação à vítima Emerson de Queiroz, manifestando-se pela negativa do referido acordo. (ID 440207738)

 

Na sequência, após a apresentação das alegações finais tanto pelo Ministério Público quanto pela acusação, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido contido na denúncia e absolveu o réu NATANAEL DE JESUS PEREIRA, com fulcro no artigo 386, I do CPP, das imputações do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, extinguindo a punibilidade pelo cumprimento do acordo de ANPP em relação à vítima EMERSON, com fundamento no §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. (ID44501591)  

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que não foi formalizado qualquer termo de acordo de não persecução penal por escrito, de forma que o Juízo de 1º Grau reconheceu de ofício a existência de ANPP. Aduz ainda que as provas constantes nos autos assinalam a prática dos crimes por parte do réu, especialmente diante da informação de que os materiais furtados foram vendidos para o receptador Zé Caco, mais de uma vez. (ID454548822)

 

Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. (ID 9402948)

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do presente recurso.  (ID. 73156357)

 

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001395-73.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: NATANAEL DE JESUS PEREIRA
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VOTO

 

O recurso é próprio, adequado e tempestivo, merecendo ser conhecido. 

 

I. Contextualização.

De acordo com a peça inicial, nos dias 24.08.2019, 04.09.2019 e 06.09.2019, o denunciado subtraiu para si fios cabo PP 2 de 6mm, fios cabo flex 4mm e cabos 4mm, pertencentes a Associação Credense e a Emerson de Queiroz Oliveira, na zona rural do município de Barrocas/BA, aproveitando-se da falta de vigilância dos locais.

 

 

II. Da ausência da formalização do ANPP. Do Pleito de Reforma da Sentença.

 

De acordo com o Parquet, não houve a formalização do acordo de não persecução penal em relação à vítima Emerson, eis que, na ocasião, o réu deixou de admitir que praticou crimes de furto contra a Associação Credense.  

 

Pois bem. Como se sabe, o acordo de não persecução penal encontra-se previsto no Código de Processo Penal como uma espécie de negócio jurídico pré-processual realizado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por seu defensor, onde as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.

 

Nos termos do art. 28-A do Diploma Adjetivo, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

Além de estabelecer algumas condições ajustadas cumulativa e alternativamente, o Código de Processo Penal estabelece ainda que:

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    

 

 

Ainda sobre o tema, imperioso mencionar as lições do Ministro do Superior Tribunal de Justiça  Rogério  Schietti quando do julgamento do  HC 657.165. Na ocasião o eminente Ministro definiu o instituto como "uma maneira consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com inexorável redução das demandas judiciais criminais".

 

Reforçou que o acordo de não persecução penal não se propõe especificamente a beneficiar o réu, mas sim a Justiça criminal de forma integral, visto que tanto ele quanto o Estado renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem.   

 

Concluiu enumerando as principais diferenças do acordo de não persecução penal em relação a outras formas de Justiça penal negociada, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Segundo ele,  "Enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade) e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas)".

 

A outra diferença apontada é que, ao contrário do que ocorre em relação aos dois outros institutos, o acordo de não persecução penal pressupõe, como requisito para sua celebração, a prévia confissão do crime por parte do investigado.

 

Na hipótese em análise o réu é acusado da prática de três furtos, sendo um deles contra a vítima Emerson de Queiroz Oliveira e dois contra a Associação Credense.

 

No momento da negociação do referido acordo, a Associação Credense não compareceu enquanto Emerson de Queiroz se fez presente. Destaca-se que durante a celebração do ANPP, após a concordância em reparar o prejuízo sofrido pela vítima Emerson em prestações mensais, o réu, na presença de sua defensora, somente confessou a prática de um dos fatos, negando ser o autor dos furtos contra a Associação Credense, motivo pelo qual a presentante do Ministério Público não prosseguiu com o mencionado acordo.

 

Destaca-se, mais uma vez, que a defesa do réu o acompanhou durante o referido ato e não apresentou qualquer insurgência em relação a não realização do ANPP. 

 

Neste ponto, imperioso trazer á baila as declarações da Defensora Pública durante a audiência de instrução e julgamento, no momento em que a vítima Emerson afirmou que participou de uma reunião anterior onde ficou acertado o pagamento do seu prejuízo por parte do réu e que este não lhe devia mais nada.

 

(...) “que foi outra defensora pública que participou da reunião (para celebração do ANPP), mas viu o vídeo da audiência e o réu não confessou todos os furtos só o da casa de seu Emerson e a Dra. Núbia não prosseguiu;”

Diante disso, em que pese o réu ter reparado o prejuízo à vítima Emerson de Queiroz por livre e espontânea vontade, fato é que não houve a confissão integral dos crimes, a formalização do acordo, muito menos a homologação judicial deste, requisitos imprescindíveis para a validade do ANPP, conforme estabelece o CPP.

  

Inexistindo qualquer acordo de não persecução penal, inclusive reconhecido em audiência pela própria Defensoria Pública, ora recorrida, imprescindível analisar a inexistência ou não de materialidade e autoria para embasar uma eventual condenação.

  

II. Do pedido de condenação pelos crimes de furto. 

O Parquet de Primeiro Grau defende a condenação do réu em relação aos delitos de furto praticados contra Emerson de Queiroz e a Associação Credense.

  

A materialidade delitiva restou comprovada nos termos do Auto de Exibição e  Termo de Entrega e Restituição do Bem contidos no Inquérito Policial (ID 71644314), além da prova oral colhida nos autos. 

 

 Em relação à autoria delitiva, a vítima Emerson de Queiroz de Oliveira identificou o acusado como sendo o autor do delito de furto de fios em sua propriedade. Emerson afirmou que o réu, conhecido como “Néo Cotó”,  furtou sua propriedade que é um sítio na zona rural. E  seguiu narrando ocorrido: 

(...)  Que as câmeras flagraram o crime no dia do fato;

(...) Que sua propriedade é um sítio na zona rural; Que Natanael furtou sua propriedade; Que as câmeras flagraram ele no ato no dia; Que sua propriedade é um sítio na zona rural que fica a 1k da cidade; Que não se recorda da data, apenas o horário que foi entre 10h30 para 11h00 e as câmeras pegou;

(...) Que viu que estava sem energia no sítio foi quando chegou, por volta das 13h; Que o réu roubou 80 metros de fio de cabo que liga a extensão;

(...) Que nos outros furtos não tinha imagem de câmera, mas no furto contra o declarante, pegou o réu em vários sentidos, em várias filmagens na câmera;

(...) Que em relação aos outros furtos, Wellington, que faz parte da Associação, informou que Natanael furtou uma quantidade de fio da associação; que é o que se comenta na cidade;

(...) Que não sabe dos outros furtos; Que houve comentários que quem furtou seria Natanael, mas não sabe dizer se foi ele mesmo;

(...) Que o réu invadiu a propriedade e cortou a rede de energia que abastece a casa; Que não sabe qual o objeto usado para cortar a fiação, pois a rede é alta; Que sabe apenas que ele cortou 80 metros de cabo; que o dano foi 600,00 na época e foi entre 10h30 e 11h; Que o pen drive que continha as imagens foi entregue ao delegado na época e não ficou com nenhuma imagem, mas o horário é mais ou menos esse aí; Que não sabe informar se o réu vendeu o material furtado;

(...) que só sabe que ele roubou esses fios da associação, mas não sabe o que ele fez;”

  

Na ocasião,  Wellington Alves de Queiroz, responsável pela Associação Credense, também foi ouvido em juízo, ocasião que indicou o acusado como o responsável pelo furto dos fios:

(...) “Que conhece o réu; Que não sabe o apelido do réu; Que conhece o réu de Barrocas; Que foi presidente da Associação Credense por dois anos, de 2020 a 2022; Que durante esse período a associação foi vítima de furtos de fios dos postes de refletores; Que conseguiram descobrir quem realizou os furtos, que foi o Natanael; Que não lembra nem os dias dos furtos e o horários; Que se lembra de ter ocorrido o furto apenas uma vez; Que a Associação não foi ressarcida; Que na verdade os policias da cidade descobriram outros furtos, então conseguiram pegar os fios, mas não houve êxito, pois os fios já tinham sido cortados e não conseguiram recuperar; Que tinham alguns pedaços que realmente eram da Associação; Que não lembra com quem estava os fios; Que foi na delegacia reconhecer os fios a fim de saber se eram os fios furtados; Que os policias disseram que apreenderam Natanael  por outro furto, e acharam os fios com ele; que do Clube ninguém presenciou, mas em outra localidade que era outra Associação na mesma localidade presenciaram ele cortando e quando a pessoa chegou ele correu e não obteve êxito; que no Clube Credense apenas uma pessoa o viu andando lá no Clube; que os pedaços de fios foram encontrados na delegacia, mas não lembra a pessoa”

 

Além da palavra das vítimas, é importante esclarecer que de acordo com o policial civil Ricardilson Oliveira Souza, chegaram muitas denúncias de furto de fios na localidade de Barrocas, de modo que a polícia foi até o ferro velho do Sr. Jaime investigar a situação, ocasião em que Jaime confessou que adquiria o referido material das mãos do réu, que era seu fornecedor habitual.  

 

(...)  “Que participou da ocorrência deste processo; Que trabalhava na época trabalhava em Barrocas, e estava acontecendo muitos casos de furtos de cabos e fios elétricos; Que passaram a investigar principalmente os locais de ferro velho, onde possivelmente poderiam ser encontrados os fios; Que então chegaram a um ferro velho de um senhor chamado Jaime; Que nesse ferro velho foram encontrados vário fios e cabos correspondentes aos que tinham sido furtados em algumas residências e de um clube no bairro do Cedro, zona rural de Barrocas; Que ao indagarem sobre os fios, Jaime informou que comprava os fios na mão de “Néo”,  que era Natanael, mais conhecido como Néo Cotó; Que localizaram o réu, e o mesmo confessou alguns dos furtos, não todos; Que entraram em contato com as vítimas que prestaram queixa na delegacia; Que algumas das vítimas reconheceram os cabos como sendo do local delas; Que fizeram a apreensão dos objetos e depois a devolução às vítimas; Que o réu confessou algumas práticas de furto em algumas residências na zona rural; Que o senhor Jaime relatou que comprava esses tipos de objetos na mão de Natanael há alguns anos; Que Jaime era receptador, mas segundo o mesmo, não sabia a origem dos fios, mas ele sempre comprava; Que conversou com Emerson, que parece que era responsável pela associação para saber quais os tipos de materiais furtados; que os fios das vítimas correspondiam aos encontrados no ferro velho de Seu Jaime; Que o réu já tinha algumas entradas na delegacia por furto diversos antes do fato; Que esses furtos eram diversos, não apenas de fios e cabos; Que foram entregues aproximadamente 20 metros de fios e cabos da associação para Wellington; Que chegaram em Natanael por senhor Jaime e por outras pessoas que relataram ter visto o réu nas proximidades onde ocorreram os furtos, aí ficou mais fácil chegar até ele; que Jaime compra recicláveis; que Jaime disse que comprava na mão de várias pessoas e comprava com Natanael também;  Que os cabos apreendidos lá no ferro velho Jaime informou ter comprado na mão de Natanael”. (...) 

 

Conforme Auto de Exibição e Apreensão contante nos autos, no dia 14/10/2019, o investigador Ricardilson Souza apresentou “cerca de 20M DE FIOP CABO 6MM NA COR PRETO, objetos de Procedimento Policial nesta Delegacia de Polícia, produtos de furto de NATANAEL DE JESUS PEREIRA, “NEL COTO”, os quais foram entregues  à pessoa de Wellington Alves de Queiroz, responsável pela Associação Credense. (ID 71644314 fls. 09 e 10) 

 

Nos dois momentos em que foi ouvido, o acusado somente confessou o furto em relação à vítima Emerson. 

 

Assim, apesar de constar na denúncia a prática de três furtos, o cenário descortinado nos autos permite afirmar que o réu praticou um furto contra a vítima Emerson Queiroz e pelo menos um furto contra a Associação Credense.

 

Isso porque, embora tenha afirmado em sede policial que em dois momentos foi comunicado da subtração de fios na Associação, sendo que no dia 24.08.24 foram subtraídos “fios cabo PP 2 de 6mm”, enquanto no dia 06.09.2021, “fios cabo flex 4mm”, em juízo, o preposto Wellington Queiroz disse que somente se lembrava de um furto contra a referida Associação. Além disso, a polícia civil conseguiu recuperar com terceira pessoa e devolver a referida entidade apenas 20m de fio cabo 6mm, na cor preta.

 

Diante disso, a autoria delitiva em relação à subtração de fios pertencentes a Edmilson Queiroz, bem como ao furto praticado contra a Associação Credense no  dia 24.08.24, restou indene de dúvidas, na medida que as vítimas narraram a dinâmica delitiva e não apresentaram nenhuma hesitação em apontar o apelante como autor dos fatos.

 

Soma-se a isso o fato de que investigações policiais apontaram que  o Sr. José Jaime Filho, dono de um Ferro Velho da cidade, possuía em sua propriedade pedaços de fios furtados da Associação que teriam sido adquiridos do réu, ao custo de R$ 8,00 (oito) reais o quilo.

 

Portanto, apesar da versão isolada apresentada pelo réu, não restam dúvidas de seu envolvimento com os dois delitos constantes na denúncia.

 

Ademais, o recorrido responde a outra ação pela prática do crime de furto de fios de energia (nº 8001124-64.2021.8.05.0248), circunstância que demonstra que ele não é um desavisado no mundo do crime.

 

Portanto, diante dos fatos e das provas contidas nos autos, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença atacada, com vistas a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. art. 155, caput, c/c art. 71, por duas vezes, todos do Código Penal Brasileiro. 

  

III. Da individualização das penas.

i) Da pena em relação ao crime de furto contra a vítima Emerson Queiroz.

Cumpre assentar que a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)" (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393).

  

Cotejando-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal ao caso concreto, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar;  é possuidor de bons antecedentes, bem como boa conduta social; personalidade sem tons dissonantes; o motivo do delito e as circunstâncias  são comuns à espécie delituosa; da conduta criminosa decorreram consequências específicas do tipo em comento. Por derradeiro, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime.

 

Diante dessas considerações, fixa-se a pena base no mínimo legal, estabelecendo-a em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, resta presente a atenuante de confissão espontânea na medida que o réu confessou o delito nos dois momentos em que foi ouvido. Todavia, não resta possível reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos do entendimento sumular 231 do STJ.

 

 Na terceira fase, inexistem causas de aumento da pena. No entanto, diante arrependimento posterior (art. 16 do CP) do réu, uma vez que o réu ressarciu espontaneamente e de forma integral o dano causado à vítima Emerson Queiroz, mostra-se razoável a redução de 2/3 da pena, a qual torna-se definitiva em 4 meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.

 

ii) Da pena em relação ao furto praticado contra a Associação Castrense. 

Sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal,  fixa-se a pena inicial no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torna-se definitiva à mingua de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição da pena.

  

iii) Da continuidade delitiva. 

Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, segundo a qual se afigura imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculos subjetivos entre os eventos).

 

Desse modo, somente há unidade de desígnios quando constatado um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC n. 408.842/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).

 

Demonstrado nos autos que o apelado praticou duas vezes crime contra o patrimônio, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior, aplicável a regra da continuidade delitiva na fração equivalente a 1/6 (um sexto), conforme Súmula 659 do STJ.

 

Considerando que no caso concreto existem duas penas diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto, nos termos do art. 71 do CP, chegando-se à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, na razão de um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação retro.

 

Preenchidos os requisitos dados pelo art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, as quais serão especificadas pelo juízo das execuções criminais.

 

Por derradeiro, tendo em vista que o réu se manteve em liberdade durante toda a fase processual, não se vislumbrando, neste momento processual, a necessidade de impedi-lo de recorrer em liberdade.

 

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.

 

Conclusão

Tudo visto e ponderado, voto no sentido de conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença absolutória, condenando NATANAEL DE JESUS PEREIRA pela prática do crime previsto no art 155, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro à pena individualizada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, na razão de um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da fundamentação retro, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam,  prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, as quais serão especificadas pelo juízo das execuções criminais.

  

Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se o réu, pessoalmente.

 

Sala das Sessões,                     de               2024.

 

Presidente

 

Desa ARACY LIMA BORGES

Relatora 

 

 PROCURADOR