PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044263-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Lima Lopes Frota contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com base na comprovação do crédito e da mora. O agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual referente à capitalização diária dos juros e requer a revogação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar de busca e apreensão, proferida com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, observou os pressupostos legais exigidos para sua concessão; (ii) estabelecer se é possível a análise da alegada abusividade de cláusula contratual no âmbito do agravo de instrumento interposto contra a referida decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada observa os limites do rito previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, restringindo-se à verificação da existência do contrato e da constituição válida da mora, comprovada por notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor.
A análise de mérito sobre eventual abusividade contratual demanda dilação probatória e não se insere na cognição sumária do juízo liminar nem no escopo do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1040 reafirma que a contestação na Ação de Busca e Apreensão deve ser apreciada apenas após o cumprimento da medida liminar, sendo prematura qualquer deliberação acerca das alegações defensivas nesse momento processual.
O precedente REsp nº 1.826.463/SC, que trata da ausência de taxa de juros diária como falha no dever de informação, não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, a qual subsiste enquanto houver inadimplemento de valores legítimos.
A pretensão do agravante de examinar exaustivamente cláusulas contratuais por meio do agravo desvirtua a natureza instrumental do recurso, cujo limite se restringe à legalidade formal da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044263-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA e como agravado SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044263-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO SAFRA CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., relativa ao contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo TOYOTA, placa PLB7D62, ano/modelo 2018/2019.   

A decisão agravada, constante do id 452736372, concedeu liminar para apreensão do bem, ao entendimento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, havendo comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, sendo irrelevante, conforme o mesmo diploma, a assinatura do destinatário no aviso de recebimento.   

A decisão também reconheceu a tempestividade da contestação apresentada antes da efetivação da liminar, mas condicionou sua análise ao cumprimento da medida de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ no Tema 1.040.  

O agravante, inconformado, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não estaria comprovada a mora apta a ensejar a medida liminar, considerando a existência de cláusula abusiva no contrato firmado, relativa à capitalização diária de juros, sem a devida indicação da taxa diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Alega que tal prática configura abusividade e, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, descaracteriza a mora, tornando ilegítima a busca e apreensão. Argumenta, ainda, que a relação contratual estabelecida possui natureza consumerista, de modo que deve ser aplicada a legislação protetiva do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor.  

 Ressalta que já ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, distribuída anteriormente na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o número 8102568-03.2024.805.0001, o que configura situação de prejudicialidade externa e conexão, devendo ser reconhecida a prevenção daquele juízo, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Requer, por fim, o recebimento do presente recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo para impedir a apreensão do veículo, a extinção do processo de origem por ausência de pressuposto válido, a revogação da liminar anteriormente concedida, bem como a exclusão de eventuais restrições no sistema RENAJUD. 

O efeito suspensivo foi deferido através da decisão de ID. 87657331. 

Intimada, a parte recorrida interpôs Agravo Interno (ID 89196690), não tendo apresentado resposta ao recurso. 

O agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89954917). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044263-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Analisando os autos, verifico a necessidade de refluir o entendimento, adotando como próprio o voto vistor.

A decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, constitui um ato de cognição sumária, limitado à verificação dos requisitos formais para a concessão da tutela de urgência, conforme o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Dentre esses requisitos, figuram primordialmente a existência de título comprobatório do crédito e a regular comprovação da mora, esta última realizada por meio da notificação extrajudicial no endereço do devedor.

Entendo que a matéria da controvérsia recursal deve residir na reanálise da legalidade ou não da decisão liminar de primeiro grau à luz dos limites de cognição do recurso.

Não é necessário esclarecer que a natureza do recurso de agravo de instrumento, mormente quando interposto contra uma decisão que apreciou a concessão de tutela de urgência em rito especial, como o da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, impõe limites claros e inegáveis à extensão da cognição do Tribunal ad quem, que se restringe à verificação da presença ou ausência dos pressupostos inerentes à própria tutela provisória. Trata-se, por excelência, de um juízo de delibação sumária, que deve se concentrar nos limites em que a decisão foi proferida na instância de origem.

Dito isso, a análise da decisão ora agravada, observa-se que o juízo a quo atuou em estrita conformidade com o rito do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, limitando-se a verificar a comprovação do crédito fiduciário e a constituição regular da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, abstendo-se, corretamente, de adentrar a discussão de fundo sobre a validade ou a abusividade de cláusulas contratuais, justamente por se tratar de matéria devolvida em sede de contestação apta a ensejar a dilação probatória e o julgamento de mérito. Registro a íntegra da decisão:



"Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PEDRO PAULO LIMA LOPES FROTA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER 1.8 16V CV4P, placa PLB7D62, cor BRANCA, fabricação/modelo 2018/2019, chassi 9BRBL3HE1K0158425, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ela celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 446486613). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

A parte ré apresentou contestação no ID 448305065.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré, pois presentes os pressupostos legais.

2. O Decreto-Lei nº 911/69 instituiu o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, no qual, atendidos os requisitos legais, deverá ser concedida medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º). Uma vez executada a medida liminar, inicia-se o prazo para apresentação de resposta, a teor do § 3º do art. 3º do diploma legal.

Ainda assim, é de se aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária, no que este não for incompatível com o procedimento especial. Dessa forma, possível a apresentação de peça contestatória pela parte ré em momento anterior à execução ou mesmo anterior ao deferimento da liminar. É o que se extrai do art. 218, § 4º, do CPC, o qual dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Com efeito, a contestação de ID 448305065 é tempestiva, devendo ser recebida. Contudo, a análise dos argumentos ali ventilados está condicionada à execução da medida liminarmente concedida. Foi nesse sentido a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.799.367/MG e 1.892589/MG (Tema nº 1.040/STJ), in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (grifamos).

O Código de Processo Civil em vigor estabeleceu sistema de precedentes obrigatórios ou vinculantes, os quais devem ser observados pelos juízes e tribunais. Os recursos especiais repetitivos encontram-se incluídos no rol do art. 927 do CPC, especialmente no inciso III. Assim, não se faz possível a análise dos argumentos de defesa neste momento processual, pois ainda não se deu a apreensão do veículo objeto da demanda.

3. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com a Autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato, recolhidas as custas pertinentes.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio a Autora como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito (ID. 452736372, na origem)"



Como se pode constar, em momento algum, a decisão agravada adentrou o mérito da Ação de Busca e Apreensão, que envolve a análise exaustiva das alegações de abusividade contratual levantadas pelo devedor em sua contestação. Pelo contrário, o juízo expressamente fundamenta em sua decisão a necessidade de estrita obediência a precedente obrigatório, qual seja, o Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça-, e, em sendo assim, reconheceu a tempestividade da defesa, mas condicionou sua análise meritória à efetivação da liminar. Com efeito a tese firmada no tema referenciado é bastante clara:


TEMA 1040:

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.


O Agravante busca subverter o limite da devolutividade recursal, instigando esta Corte a proceder a uma análise exaustiva do contrato de Cédula de Crédito Bancário, particularmente da cláusula que trata da capitalização diária, para declarar sua abusividade e, consequentemente, extinguir a mora, culminando na revogação da liminar.

Esse profundo exame de mérito — que envolve ponderar se a ausência da taxa diária, em face da presença do Custo Efetivo Total (CET) e das taxas mensal e anual, constitui abuso suficiente para aniquilar a mora em definitivo e obstar a pretensão integral do credor — é de responsabilidade estrita e primária do Juízo natural da causa, que terá a oportunidade de analisar a adequação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.826.463/SC) ao caso concreto, em sede de julgamento meritório após o devido contraditório.

Na hipótese de se acolher a tese de abusividade e dar provimento ao agravo, este Tribunal incorrerá em patente supressão de instância, vez que usurpa a competência do Juízo de primeiro grau para conduzir a instrução processual e proferir a sentença final sobre o mérito contratual. Nessa linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

(...)

3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).


A análise da legalidade da decisão liminar, portanto, deve se pautar unicamente na sua adequação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e, uma vez demonstrados o título e a mora formal (notificação válida), o deferimento da liminar é medida que se impõe, sendo estranha à cognição recursal superficial a discussão aprofundada sobre a legalidade dos encargos, que constitui matéria de defesa.

O pressuposto de existência e de validade da concessão da liminar na Ação de Busca e Apreensão, conforme explicitado pelo Decreto-Lei nº 911/69, reside na prévia e irrefutável comprovação da mora do devedor fiduciante, a qual se operacionaliza de maneira formal por meio de carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, o que, de acordo com o relatório fático do processo e a decisão agravada, foi cumprido.

O reconhecimento de que a ausência de detalhamento da taxa diária configura uma falha no dever de informação (REsp nº 1.826.463/SC) atua no campo da revisão da legalidade da cláusula, mas não extingue, prima facie, a inadimplência confessa do devedor quanto ao capital e aos juros remuneratórios lícitos, que permanecem válidos e exigíveis.

Portanto, a mora subsiste para fins de propiciar o prosseguimento regular da Ação de Busca e Apreensão em sua fase liminar, não havendo qualquer mácula na decisão de primeiro grau que se restringiu, como dito, aos requisitos formais do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O debate exauriente da abusividade é reservado à fase instrutória e decisória de mérito, momento em que o Juízo a quo poderá exercer sua jurisdição plena.

Em sendo assim, a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão mostrou-se irrepreensível, pois fundamentada na verificação estrita dos requisitos formais para a concessão da tutela de urgência, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69, e atuou com a prudência necessária ao postergar a discussão do mérito contratual, onde se insere a alegação de abusividade da capitalização diária dos juros, para a fase de instrução e sentença.

O acolhimento do agravo de instrumento com base no mérito da abusividade representa um desvirtuamento do recurso, transformando um juízo sumário de urgência em uma via de cognição exaustiva, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Faz-se necessário que esta Egrégia Câmara reforce a limitação cognitiva do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Julgo, em consequência, prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravado, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)