PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO E. STJ. VÍNCULO JURÍDICO, COMPROVADO. DÉBITO NÃO QUITADO. ORIGEM DA DÍVIDA, COMPROVADA. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, PERMITIDA. ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA. DANO MORAL, INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8163767-94.2022.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE TANIA DA SILVA SANTANA e como APELADA ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163767-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por TANIA DA SILVA SANTANA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais 8163767-94.2022.8.05.0001, ajuizada em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedente o pedido (ID 81408431). Em seu arrazoado (ID 81408443), a APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à precariedade das provas da relação contratual e origem do débito, à data da cessão de crédito, à notificação da cessão de crédito, à configuração do dano extrapatrimonial e ao dever de indenizar. Sustenta que as provas carreadas pela instituição financeira APELADA são basicamente compostas por telas sistêmicas e foram produzidas unilateralmente e que não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Afirma que a referida inscrição vem lhe causando vexames e desconfortos, notadamente porque a negativação de seu nome é indevida. Destaca que não nega a existência da relação jurídica, que apenas se insurge quanto ao débito. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o pedido seja julgado integralmente procedente. Contrarrazões ofertadas (ID 81408454), refutando as alegações da APELANTE e pugnando pelo desprovimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163767-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELANTE, TANIA DA SILVA SANTANA, é beneficiária da gratuidade de justiça e, ato contínuo, está dispensada do recolhimento do preparo. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela APELANTE, ao fundamento de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que não reconhece. Na exordial, a APELANTE defendeu que o seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito por relação jurídica e dívida que não reconhece, bem como a existência de dano moral a ser indenizado. Por outro lado, a instituição financeira APELADA, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, sustenta que comprovou o vínculo jurídico e a origem do débito, ressaltando a utilização do crédito pela APELANTE e o pagamento de faturas. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a APELANTE ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, além de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. O mérito recursal cinge-se à análise da alegada inexistência de prova da relação jurídica entre as partes, da origem do débito, do dever de indenizar e da multa por litigância de má-fé. Pois bem. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito necessita de comprovação de uma relação jurídica entre credor e devedor e a inadimplência de uma obrigação. A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery lecionam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, alegando a parte Autora a existência de fato negativo, qual seja, inexistência da relação jurídica e/ou da dívida, incumbe à parte Ré o ônus de provar a contratação, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação junto ao órgão de proteção ao consumidor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. (TJBA – Apelação nº 0529391-37.2014.8.05.0001, Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Segunda Câmara Cível, DJe 20.06.2018) Na hipótese vertente, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira APELADA se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois a farta documentação que carreou, dentre as quais o termo de adesão, cópia de documentos pessoais fornecidos pela APELANTE, biometria, o termo de cessão de crédito, extrato analítico do débito, as diversas faturas e telas sistêmicas no bojo da contestação, é suficiente a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a existência da dívida. Oportuno salientar que a alegação de que o termo de cessão de crédito não tem eficácia não merece respaldo, pois a ciência do devedor não é requisito para a validade da cobrança e da inscrição negativa. O art. 293 do Código Civil estabelece que “[...] independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. Logo, a eventual ausência de notificação do devedor acerca da cessão não tem o condão de tornar inexigível a dívida, nem revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, porque pode o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. [...] 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1637202 / MS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01.09.2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES SUMBETIDAS AO CPC/73. EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - REsp 1604899/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12.04.2018) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ - AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24.09.2015) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida. 2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido. 3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 104.435/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18.12.2014) Por outro prisma, não obstante a APELANTE insistir na ausência de prova da origem do débito inscrito, a bem da verdade é que a documentação que acompanha a contestação demonstra que não houve apenas a sua adesão ao serviço de crédito oferecido pela instituição financeira cedente, mas a efetiva utilização do crédito disponibilizado; inclusive constando nas referidas faturas os pagamentos que foram efetuados correspondentes aos valores de faturas anteriores e compras rotineiras em localidades próximas ao endereço de sua residência. Além do mais, o endereço do consumidor indicado nas faturas e para onde elas eram enviadas é o mesmo que consta na exordial e na procuração; inexiste impugnação nesse sentido. Cenário que, sublinho, revela a improbabilidade e a desarrazoabilidade da suposição de que a APELANTE fora vítima de fraude, porquanto não é razoável concluir que ela estaria recebendo as faturas de cobrança e pagando-as sem nenhuma reclamação, assim como não é razoável concluir que um criminoso se preocuparia em realizar pagamentos rotineiros do cartão de crédito fraudado. Desse modo, o conjunto de provas que emergem dos autos está a indicar que a dívida que gerou as cobranças e a negativação foi verdadeiramente contraída pela APELANTE, inexistindo indícios de fraude praticada por terceiros, de modo que resulta comprovada a inexistência de defeito no serviço, consoante previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC; já que, diante do vencimento da dívida, legítima foi a inscrição do nome da devedora no cadastro de maus pagadores, tendo a instituição financeira APELADA agido no regular exercício de seu direito. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTOR QUE NÃO RECONHECE CONTRATAÇÃO FIRMADA COM O RÉU. CARTÃO DE CRÉDITO. REFUTAÇÃO DO DÉBITO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO CARTÃO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADAS PARA O ENDEREÇO DO AUTOR DECLINADO NA EXORDIAL E PAGAS POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0553440-74.2016.8.05.0001, Relatora: Desª. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, DJe 28.06.2017) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO COM A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APELADA PROVOU DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO CRÉDITO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 0569046-79.2015.8.05.0001, Relatora: Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 14.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE E NÃO PAGA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. Existente e não paga a dívida, legítima é a negativação do nome do consumidor inadimplente. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA – Apelação nº 0511089-23.2015.8.05.0001, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07.06.2017) Logo, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira APELADA e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado, não havendo o que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito, importa reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe e que a sententia combatida clama por confirmação, porquanto ponderou regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de se coadunar com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema. No que tange à condenação por litigância de má-fé, os arts. 79, 80 e 81 do CPC estabelecem: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Assim, os pressupostos da condenação por litigância de má-fé se consolidam em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante disposto no retrocitado art. 80 do CPC. Na hipótese em cotejo, a APELANTE, na exordial, repiso, diz que nada deve, que não possui relação jurídica com a instituição financeira APELADA e que desconhece o débito cobrado, o qual justificou a negativação de seu nome, induzindo ao entendimento de que foi vítima de fraude e da má prestação do serviço. Afirmando que nada deve, que não possui relação jurídica com a instituição financeira APELADA e que desconhece a origem do débito, a APELANTE falta com a verdade sobre os fatos, eis que, consoante mencionado supra, o conjunto de provas que emerge dos autos demonstra que não houve apenas a sua adesão ao serviço oferecido e à utilização do crédito, mas que a dívida que gerou as cobranças/negativação foi verdadeiramente contraída por ele e foi inadimplida. Ademais, o percentual fixado de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa está em consonância ao quanto determinado no art. 81 do CPC e atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, a penalidade por litigância de má-fé é de ser mantida, devendo, pois, a sententia permanecer incólume também nesse quesito. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze porcento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados da instituição financeira APELADA; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163767-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
V O T O