PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | ||
| Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelações simultâneas. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Juros. Abusividade configurada. Resp nº 1.061.530. Necessidade de adequação ao valor médio divulgado pelo BACEN. Apelo provido em parte. Decisão monocrática. Alegada nulidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo interno não provido. Embargos de declaração da parte autora. Petição simples. Intimação. Petição intermediária. Não retificação. Formalidade indispensável ao processamento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.
I – Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, na arguição de nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de hipótese legal que ampare o julgamento monocrático do recurso de apelação.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de acolher o recurso de agravo interno, oportunizando o julgamento colegiado do apelo.
III – Razões de decidir
3. A decisão recorrida restou fundamentada em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; além de jurisprudência consolidada neste e. Tribunal de Justiça.
4. A possibilidade de revisão da taxa de juros em contratos bancários quando caracterizada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, é objeto de tese jurídica firmada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 13 deste e. Tribunal de Justiça.
5. No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID. 75821723, indica como juros mensais pactuados o percentual de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.
6. Julgamento monocrático do recurso de apelação amparado nos exatos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC.
7. Lado outro, inexiste prejuízo às partes em razão do julgamento monocrático, notadamente, diante da possibilidade de manejo do presente recurso, viabilizando o julgamento colegiado da matéria, o que poderia superar eventual irregularidade neste particular.
8. Portanto, incide na hipótese em tela o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo – “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 282, parágrafo primeiro, ao enunciar que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
9. Embargos de declaração opostos como petição simples. Necessidade de renovação como petição intermediária. Inteligência do Decreto Judiciário nº 700, de 2 de setembro de 2024. Intimação da parte autora para retificação. Transcurso do prazo em branco. Formalidade essencial ao processamento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.
IV – Dispositivo e tese
10. Agravo interno conhecido e não provido. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelações simultâneas n° 8081339-21.2023.8.05.0001, em que é agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravada DIONE DA SILVA DE MELO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pela parte ré e NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | |
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | |
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão de ID. 75988523, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e negou provimento ao apelo da parte autora.
Embargos de declaração opostos pela autora como petição simples – ID. 76789790.
Em suas razões (ID. 77483426) a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, suscitando a nulidade da decisão recorrida.
Contrarrazões aos embargos de declaração – ID. 77605930.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
Convertido o feito em diligência para fins de regularização da autuação dos embargos de declaração como petição intermediária (ID. 77628051 e ID. 78558329), a parte autora renovou o protocolo como petição simples (ID. 78525633) e, posteriormente, deixou o prazo transcorrer em branco (ID. 79350817).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO | ||
| APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros | ||
| Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, na arguição de nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de hipótese legal que ampare o julgamento monocrático do recurso de apelação.
Com efeito, assim disciplina o Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A decisão recorrida, a seu turno, restou fundamentada em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; além de jurisprudência consolidada neste e. Tribunal de Justiça.
Registre-se, demais, que a possibilidade de revisão da taxa de juros em contratos bancários quando caracterizada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, é objeto de tese jurídica firmada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo entendimento é objeto da Súmula n° 13 deste e. Tribunal de Justiça.
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID. 75821723, indica como juros mensais pactuados o percentual de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.
Lado outro, inexiste prejuízo às partes, notadamente, diante da possibilidade de manejo do presente recurso, viabilizando o julgamento colegiado da matéria, o que poseria superar eventual irregularidade neste particular.
Portanto, incide na hipótese em tela o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo – “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 282, parágrafo primeiro, ao enunciar que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual por impossibilidade de julgamento dos recursos de apelação por decisão monocrática.
Os embargos de declaração da parte autora foram opostos como petição simples (ID. 76789790).
Convertido o feito em diligência para fins de regularização da autuação dos embargos de declaração como petição intermediária (ID. 77628051 e ID. 78558329), a parte autora renovou o protocolo como petição simples (ID. 78525633) e, posteriormente, deixou o prazo transcorrer em branco (ID. 79350817).
Diante do não atendimento a formalidade essencial ao processamento do recurso, nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 2 de setembro de 2024, cumpre reconhecer óbice ao conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno; e NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA