PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE COBERTURA. GESTANTE. PÓS-DATISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO INFLIGIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO A DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8172173-36.2024.8.05.0001, em que é apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada LAIS RIBEIRO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172173-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: LAIS RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):CAMILA SANTOS FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença, de id. 100652229, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por LAIS RIBEIRO DE JESUS, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais de nº 8172173-36.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na exordial para: 1. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.783,78 (mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros mensal de 1%, a contar da data da citação; 2. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional dos patronos da Autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, no id. 100652232, diz que “(...) identificou após análise interna que o contrato da Apelada possui o direito ao reembolso, somente, para consulta médica, e ainda que não houve qualquer solicitação no período dos fatos (...)”. Alega que as negativas de atendimento ocorreram em razão da apelada ter sido excluída do plano por sua inadimplência. Aduz que “(...) as regras contratuais são claras ao estabelecer a forma de processamento do pedido de reembolso, bem como, as exigências para que a requisição ao reembolso seja provida (...)” e que “(...) encontra-se expressamente disposto na cláusula 56 do contrato entre as partes que qualquer procedimento ao qual queira fazer de forma particular, havendo disponibilidade da rede credenciada, este deverá ser arcado pelo próprio beneficiário (...)”, e que “(...) procedimentos fora do rol da ANS, não possuem custeio obrigatório.” Pontua que não houve falha na prestação de serviços. Insiste na ausência de ato ilícito e, consequentemente, na inexistência do dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 100652238, pelo provimento do recurso. Autos distribuídos por sorteio para minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 13 de março de 2026 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172173-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: LAIS RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. O recurso não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade da Apelante pelos danos materiais e morais suportados pela Apelada, decorrentes do alegado descumprimento de um acordo judicial que visava garantir a continuidade do plano de saúde da consumidora durante sua gestação. A Apelante sustenta a legalidade de seus atos, afirmando ter agido em exercício regular de direito ao rescindir o contrato coletivo e que as negativas de cobertura se deram por inadimplência. Aduz a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma. Primeiramente, é fundamental assentar que a presente demanda não se restringe à análise da legalidade da rescisão unilateral de um contrato de plano de saúde coletivo, mas, sim, ao descumprimento de uma obrigação de fazer estabelecida em um acordo judicialmente homologado, que possui força de coisa julgada material e faz lei entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos documentos dos autos, notadamente do Processo nº 8024562-79.2024.8.05.0001 (ID. 100651301, as partes celebraram um Termo de Transação (fls. 208/212 do ID. 100651301), no qual a Apelante, por liberalidade, comprometeu-se expressamente a "manter ativo o contrato por até um mês após o parto, para a autora LAIS DE JESUS SANTOS". Este acordo foi homologado por sentença em 22/03/2024 (fls. 213 do ID. 100651301), encerrando a primeira demanda e criando uma nova obrigação, clara e inequívoca. A Apelada, por sua vez, obrigou-se ao pagamento integral das mensalidades. Ocorre que a Apelante, ao invés de cumprir o pactuado, deu início a uma série de condutas que, na prática, inviabilizaram a continuidade da cobertura. Conforme se verifica na petição inicial e documentos anexos (ID 100651290), a Apelante emitiu boletos de cobrança em valores exorbitantes (ID 100651301, p. 259, com valor de R$ 5.227,44), incluindo não apenas a mensalidade da Apelada, mas a de todos os beneficiários do contrato coletivo original, além de valores retroativos, contrariando o que foi expressamente negociado entre os advogados das partes, conforme troca de e-mails (ID 100651301, p. 229-232), onde a advogada da Apelada condicionou a celebração do acordo à reativação do plano apenas em relação à autora e nos moldes de valor anteriores. A alegação da Apelante de que houve inadimplência da apelada não se sustenta, eis que, como se observa, a própria apelante deu causa ao não pagamento sob o fundamento de que a reativação individual seria tecnicamente impossível por se tratar de um plano coletivo. Primeiramente, porque tal condição deveria ter sido expressamente ressalvada durante a negociação do acordo, o que não ocorreu. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, essa mesma justificativa já foi apresentada e rejeitada pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo nos autos do processo original. Na decisão juntada ao processo em curso (ID 100651301, p. 293), o juiz foi claro ao afirmar: "Evidente que a manutenção do plano se daria somente em relação à parte exequente, de modo que não há qualquer justificativa para que se procedesse de modo diverso daquele avençado. Assim, patente o descumprimento da obrigação de fazer." (página 2). A conduta da Apelante, portanto, caracteriza-se como falha na prestação do serviço. Tem-se um flagrante e reiterado desrespeito a um acordo judicial, caracterizando uma severa falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Uma vez configurada a conduta ilícita da Apelante, consistente no descumprimento do acordo e na consequente suspensão indevida dos serviços, resta analisar os danos dela decorrentes. A Apelada demonstrou o dano material, por meio das notas fiscais juntadas no ID 100651298, que foi obrigada a custear diversos exames e procedimentos essenciais ao acompanhamento de sua gestação, totalizando o montante de R$ 1.783,78. Tais despesas, que deveriam ter sido cobertas pelo plano de saúde, somente foram suportadas pela consumidora em razão da conduta da Apelante. A alegação recursal de que o plano não previa reembolso para tais procedimentos ou que a Apelada estaria inadimplente é descabida, pois a inadimplência foi provocada pela própria Apelante ao emitir cobranças abusivas, e a necessidade de realizar os procedimentos em caráter particular decorreu diretamente da negativa de cobertura. Portanto, a sentença agiu com acerto ao determinar o ressarcimento integral do valor comprovadamente despendido. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual, causando grave sofrimento físico e psíquico à Apelada. Estamos a tratar da saúde e da vida de uma gestante e de seu nascituro. A Apelada, com 41 semanas de gestação, em um quadro clínico que demandava atenção urgente (pós-datismo, conforme relatório médico no ID 100651297), viu-se desamparada pela operadora de saúde com quem havia, inclusive, celebrado um acordo judicial para garantir sua tranquilidade neste período tão delicado. A angústia de ser recusada em um hospital da rede credenciada (ID 100651295), a incerteza sobre a saúde do bebê e a necessidade de recorrer ao sistema público de saúde, culminando em uma cesariana de emergência com registro de sofrimento fetal (ID 100652227), configuram um abalo psicológico e uma violação à dignidade humana que são inegáveis. Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, que independe de prova do sofrimento, pois este é presumido em razão da gravidade da conduta lesiva. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de urgência e que envolvem uma gestante, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar. Portanto, reconhecida a abusividade da negativa, tem-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, em razão do grave sofrimento físico, pelo própria condição de gestante, e psíquico infligido ao consumidor que necessitava da realização do parto e exames negados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.552.287/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.) A Apelante pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender à sua dupla função: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). No caso em apreço, a conduta da Apelante revela um grave descaso não apenas com a consumidora, mas com o próprio Poder Judiciário, ao ignorar um acordo homologado em juízo e, posteriormente, uma nova determinação judicial para seu cumprimento. A Apelada, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, foi submetida a um estresse e a um risco desnecessários e injustificáveis. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau, mostra-se absolutamente razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à capacidade econômica da Apelante e às consequências danosas para a Apelada e seu filho. Reduzir tal valor significaria minimizar a gravidade da conduta da ré e baratear a violação dos direitos do consumidor. Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois fixados em seu percentual máximo. Sala das Sessões, de de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172173-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: LAIS RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES
VOTO