PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034974-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. F. L. D. A. G.
Advogado(s): MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO (CPA). ALUNA MENOR DE 18 ANOS, EMANCIPADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME (CPA/EJA) PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR (MEDICINA). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO CRITÉRIO ETÁRIO. ART. 38, § 1º, II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1127/STJ. TESE FIRMADA PELA ILEGALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA POR MENOR DE 18 ANOS ATRAVÉS DE EXAME SUPLETIVO. EMANCIPAÇÃO CIVIL QUE NÃO AFASTA O REQUISITO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por estudante de 16 (dezesseis) anos, emancipada, cursando o 2º ano do ensino médio, que, aprovada em vestibular para o curso de Medicina, teve indeferido seu pedido de inscrição em exame supletivo (CPA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio, em razão do não preenchimento do critério etário legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior e a emancipação civil conferem à estudante menor de 18 anos o direito líquido e certo de se submeter a exame supletivo, afastando a exigência de idade mínima prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, em face da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.127. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127, fixou tese vinculante no sentido de que "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".

2. O precedente do STJ é de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e supera entendimentos jurisprudenciais anteriores em sentido diverso.

3. O STJ esclareceu, ainda, que a emancipação civil (art. 5º, parágrafo único, I, CC) não afasta o requisito etário objetivo exigido pela legislação educacional (art. 38, § 1º, II, LDB), pois as normas possuem finalidades distintas.

4. O ato administrativo que indefere a inscrição do menor de 18 anos em exame supletivo, com fundamento na norma legal expressa, é legítimo e não configura ilegalidade ou abuso de poder, o que afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese(s) de julgamento:

1. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.127 é de aplicação obrigatória e veda a inscrição de menor de 18 anos em exames supletivos (EJA/CPA) com o objetivo de antecipar a conclusão do ensino médio para ingressar em curso superior.

2. A emancipação civil não afasta o requisito etário específico previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 38, § 1º, II) para inscrição em exames supletivos, conforme entendimento consolidado do STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º, II. Código de Processo Civil, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.127 (REsp 1.945.851/CE).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8034974-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante M. F. L. D. A. G. e como Impetrados a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034974-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. F. L. D. A. G.
Advogado(s): MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. F. L. D. A. G. (MARIA FERNANDA LACERDA DE ALMEIDA GOUVEIA) contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

A impetrante alega, em síntese (ID 84649789), que, embora esteja cursando o 2º ano do ensino médio no Colégio Sartre, foi aprovada no processo seletivo (vestibular 2025.2) para o curso de Medicina na Faculdade ZARNS.

Informa que buscou a Secretaria de Educação para realizar o exame supletivo (CPA - Comissão Permanente de Avaliação) a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio. Contudo, seu pedido foi negado administrativamente, sob o argumento de não possuir a idade mínima de 18 anos, visto que nascida em 14/07/2008.

Sustenta que a negativa é ilegal, pois sua aprovação em vestibular demonstra capacidade intelectual. Aduz, ainda, que foi emancipada por seus pais em 10/06/2025, possuindo capacidade civil plena, o que, no seu entender, deveria suprir o requisito etário. Invoca os artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal.

Requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata inscrição, agendamento e realização dos exames do CPA.

A análise inicial do pleito liminar (ID 84722085) resultou no seu indeferimento, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.127. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça.

A autoridade coatora prestou informações (ID 85036351), e o Estado da Bahia requereu intervenção (ID 85036348), defendendo a legalidade do ato com base no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.127).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 86703056), opinou pela denegação da segurança. O Parquet destacou que o Tema Repetitivo 1.127/STJ é vinculante e que, conforme esclarecido pela própria Corte Superior, a emancipação civil não afasta o requisito etário legal para fins de EJA/CPA.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034974-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. F. L. D. A. G.
Advogado(s): MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de uma estudante menor de 18 anos, embora emancipada e aprovada em vestibular para instituição de ensino superior, realizar exame supletivo (CPA/EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio, a despeito da vedação legal expressa no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que fixa a idade mínima de 18 anos.

Ainda que por muito tempo a jurisprudência tenha oscilado, flexibilizando a regra legal em nome dos princípios da razoabilidade e do acesso à educação conforme a capacidade individual, a questão foi recentemente pacificada em âmbito nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo.

No julgamento do Tema Repetitivo 1127 (REsp 1.945.851/CE), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese, com caráter vinculante:

“É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.

O acórdão paradigma (publicado no DJe em 13/06/2024) é de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais do país, por força do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

O argumento específico da impetrante, relativo à sua emancipação civil, também foi expressamente analisado e rechaçado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do referido tema. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a emancipação, que antecipa a capacidade civil (art. 5º, parágrafo único, I, CC), não se confunde com o preenchimento dos requisitos etários específicos estabelecidos pela legislação educacional (LDB), que visam assegurar a maturação pedagógica e psicossocial.

O próprio STJ, no voto condutor, esclareceu que a finalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade na qual se inserem os exames supletivos, é viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior.

Dessa forma, a aprovação da impetrante no vestibular de Medicina, embora louvável e demonstrativa de sua capacidade intelectual, não constitui um fato jurídico capaz de sobrepor-se à regra legal expressa, cuja validade e aplicabilidade foram reafirmadas pela Corte Superior em precedente vinculante.

A recusa da autoridade coatora em autorizar a inscrição da impetrante no exame supletivo, portanto, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de mero cumprimento da legislação de regência. Por consequência, não se vislumbra a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impondo-se a denegação da segurança, conforme bem opinou o Ministério Público.

Ante o exposto, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.127, e acolhendo o parecer do Ministério Público, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

Custas processuais pela impetrante, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 84722085), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R-04