PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual; (ii) a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso; e (iii) se a autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos tributários afasta a aplicação dos parâmetros nacionais de racionalização e eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a identificação de execuções fiscais antieconômicas e ineficazes, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00 para caracterização de créditos de pequeno valor, associado à ausência de movimentação processual útil. 5. A autonomia municipal para disciplinar a arrecadação e cobrança de seus créditos não afasta a competência do Poder Judiciário para aferir a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, especialmente sob a ótica da eficiência administrativa e da utilidade da tutela jurisdicional. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$1.856,07, montante inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, permanecendo sem movimentação útil por período superior a um ano e sem citação válida da parte executada. 7. A manutenção de execução fiscal sem perspectiva concreta de recuperação do crédito, cujo custo operacional supera o benefício econômico esperado, revela ausência superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A utilização de meios extrajudiciais de cobrança, como protesto da CDA e inscrição em cadastros administrativos, mostra-se mais adequada à satisfação do crédito público em hipóteses de reduzida efetividade da via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, quando caracterizada a ausência de movimentação processual útil e a ineficácia da cobrança judicial, por falta superveniente de interesse de agir, não constituindo a autonomia municipal óbice à aplicação das diretrizes nacionais fixadas pelo Tema 1.184 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18 e 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 932, IV e V, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0768031-86.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. em 22/10/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8014262-20.2022.8.05.0004, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publ. em 17/11/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RONILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ao constatar que o crédito exequendo possuía valor inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem que o Município demonstrasse a adoção das providências prévias previstas no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, consistentes na tentativa de solução administrativa do débito ou no protesto da Certidão de Dívida Ativa. Irresignado, o Município interpôs apelação, à qual foi negado provimento por decisão monocrática. No presente agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar os argumentos deduzidos no recurso de apelação. Defende que a aplicação automática das diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal viola a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados, por pressupor a existência de legislação local definindo o conceito de valor antieconômico para fins de desistência da cobrança judicial. Aduz, ainda, que a extinção da execução fiscal com fundamento exclusivamente no reduzido valor do crédito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete a arrecadação tributária, em prejuízo do interesse público, requerendo a reforma da decisão monocrática. Em razão da ausência de citação válida da parte executada nos autos originários, deixou-se de abrir prazo para apresentação de contrarrazões ao presente agravo interno, conforme certidão lançada pela Secretaria. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RONILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo interno interposto preenche integralmente todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo regular conhecimento por este colegiado, nos termos disciplinados pelo caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A insurgência impugna especificamente os fundamentos que estruturam a decisão monocrática de ID107167661, o que atende perfeitamente ao requisito da dialeticidade exigido para a modalidade recursal ora em exame. Ademais, convém esclarecer que o julgamento do recurso de apelação por meio de decisão monocrática pela relatoria não configura nenhuma nulidade ou cerceamento de defesa, mas representa o exercício legítimo de um dever atribuído ao relator para otimização da atividade jurisdicional, conforme expressamente autorizado pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A referida sistemática visa conferir celeridade e racionalidade ao fluxo de julgamentos nos tribunais, assegurando a aplicação homogênea e uniforme da jurisprudência consolidada pelas cortes superiores e por este próprio tribunal de justiça. Com a devida submissão da controvérsia ao crivo do colegiado por meio do agravo interno, fica inteiramente superada qualquer discussão acerca de eventual nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, restando garantido o contraditório e o pleno acesso à jurisdição de segundo grau. No mérito, a controvérsia gravita em torno da legitimidade da extinção de execução fiscal promovida pelo Município de Teixeira de Freitas, cujo valor se afigura irrisório perante os parâmetros objetivos nacionais de eficiência administrativa consagrados pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo o recurso extraordinário paradigma do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica de caráter vinculante autorizando expressamente os magistrados a extinguirem as execuções fiscais consideradas de baixo valor quando constatada a ausência de interesse processual, sob a perspectiva da utilidade da demanda e em observância ao postulado constitucional da eficiência administrativa. A persecução em juízo de créditos fiscais de pequena expressão econômica, desprovidos de efetiva probabilidade de êxito e caracterizados por inércia prolongada, revela-se flagrantemente inadequada, pois consome recursos materiais e humanos do aparato judicial que superam em muito o montante econômico que se pretende reaver para os cofres públicos. Essa atuação jurisdicional inócua gera o congestionamento de feitos que obstaculiza a célere tramitação de demandas dotadas de efetiva utilidade social e econômica. Com o objetivo de conferir densidade operacional e parâmetros objetivos às balizas firmadas no precedente constitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. O art. 1º, caput e parágrafo único, do referido normativo nacional estabeleceu o teto referencial de R$ 10.000,00 como critério geral de caracterização das execuções fiscais de baixo valor, cuja extinção é impositiva na hipótese de ausência de movimentação processual útil há mais de um ano, associada à falta de citação ou à não localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. O Município de Teixeira de Freitas alega que a sua autonomia política e constitucional, resguardada pelo art. 1º e pelo art. 18 da Constituição Federal, confere-lhe a prerrogativa exclusiva de definir os critérios de cobrança de seus créditos tributários e o piso de alçada para o ajuizamento de execuções fiscais. Contudo, essa argumentação baseia-se em premissa equivocada sobre o alcance da autonomia legislativa local. A autonomia dos entes federados para legislar sobre matéria tributária e para organizar a sua respectiva cobrança de créditos não é absoluta e não se sobrepõe aos preceitos constitucionais que regem a própria atividade do Poder Judiciário. A definição do interesse de agir processual é matéria de direito processual de competência do Poder Judiciário, cuja aferição em concreto submete-se ao controle do magistrado condutor do processo. A soberania para aferir a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais é exclusiva da atividade jurisdicional. Nenhum ente federado, seja por meio de lei local, decreto ou ato administrativo infralegal, possui o condão de criar, de forma unilateral, hipóteses de interesse processual obrigatório que vinculem o livre convencimento motivado do julgador ou que o obriguem a manter ativo um processo inútil e antieconômico. A autonomia municipal deve ser harmonizada com o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe tanto à Administração quanto ao próprio Poder Judiciário o dever de otimização de seus recursos materiais. O custo financeiro e operacional decorrente do processamento de uma execução fiscal perante o aparato do Poder Judiciário é sabidamente elevado. A tramitação de feitos ineficazes, cujo proveito econômico é inferior aos custos despendidos pelo Erário para a movimentação da máquina judiciária, atenta diretamente contra a razoável duração do processo e contra o próprio interesse público. Nesse contexto, o limite genérico de R$10.000,00 instituído pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça atua como importante baliza orientadora de racionalidade processual, restando superado o piso municipal quando configurada a manifesta ineficácia da cobrança pela via judicial. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado nas Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhecem a prevalência das diretrizes de eficiência e a relatividade da alçada local. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.219,26, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível manter a execução fiscal de valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, fixado pelo CNJ, diante de lei municipal que prevê parâmetro distinto (1 salário mínimo), e se há afronta à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficazes, aplicável a todos os entes federativos. 5. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em prol da racionalidade e eficiência processual. 6. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2022, sem citação válida e de valor ínfimo, não demonstra utilidade prática na via judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 7. Ausente requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas alternativas, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ainda que exista norma municipal em sentido contrário, devendo prevalecer os parâmetros nacionais de eficiência administrativa fixados pelo STF (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); TJ-SP, Apelação Cível nº 1501204-54.2022.8.26.0189; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000590-69.2019.8.13.0071. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014262-20.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA BATISTA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014262-20.2022.8.05.0004,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 ) Desse modo, a autonomia municipal não obsta o reconhecimento da ausência de interesse processual na manutenção do feito executivo quando preenchidas as condições de ineficácia operacional delineadas pelas instâncias de cúpula do Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir pressupõe a presença cumulativa de requisitos específicos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam: o valor da causa inferior ao limite de R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, e a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, caso tenha ocorrido a citação, a inexistência de localização de bens passíveis de penhora. No caso concreto, o exame dos autos revela que o preenchimento de todos os requisitos restou plenamente caracterizado. Trata-se de execução fiscal distribuída originariamente para a cobrança de créditos municipais decorrentes de multa de infração. O valor atribuído à causa no ato da distribuição da demanda executiva foi de R$1.856,07, montante este que se afigura manifestamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, enquadrando-se com perfeição no conceito de execução fiscal de baixo valor. Ademais, conforme expressamente certificado nos autos e ratificado pela análise fática promovida pelo juízo singular, restou evidenciada a ausência de qualquer movimentação útil no feito executivo há mais de um ano, constatando-se que, a despeito de todas as diligências ordinárias adotadas no decorrer do processo na origem, não houve a citação da executada. O cenário processual consolidado demonstra a total ineficácia da tramitação do feito judicial, o qual se arrasta de forma improdutiva, gerando despesas administrativas ao Poder Judiciário e à própria Fazenda Pública sem que haja qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito executado. A manutenção ad eternum de lides executivas fiscais desprovidas de probabilidade de êxito e marcadas pela frustração das tentativas de constrição patrimonial revela-se contrária aos fins sociais do processo e às normas fundamentais estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A pretensão executiva de baixo valor deve ser submetida aos meios extrajudiciais de cobrança mais céleres e eficientes, tais como o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa ou a inscrição do devedor em cadastros informativos municipais. Assim, configurado o preenchimento cumulativo dos pressupostos objetivos de antieconomicidade e de ineficácia instrumental, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, dada a evidente carência de ação pela ausência superveniente de interesse de agir do ente público. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo de forma integral a decisão monocrática de ID 107166326 e, por conseguinte, a sentença extintiva de primeiro grau que pôs fim à execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Com o propósito de resguardar os princípios da lealdade processual, da boa-fé e da celeridade, adverte-se as partes que a reiteração de teses já amplamente repelidas por precedentes de observância obrigatória e pela jurisprudência sedimentada desta Corte, inclusive por meio de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios ou com finalidade exclusiva de rediscussão do mérito, importará na aplicação da multa processual prevista pelo art. 1.021, § 4º, e pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-30.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RONILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO