PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SOBRE FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. LEGALIDADE. AUMENTO ABRUPTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de serviços público de água e saneamento básico contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por condomínnio na qual se discute a legalidade do aumento e a regularidade da cobrança de tarifa de esgoto relativa à fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da cobrança de tarifa de esgoto sobre o volume de água proveniente de fonte alternativa de abastecimento; (ii) a ocorrência de aumento abusivo nas cobranças a partir de março/2022. III. Razões de decidir 3. É legal a cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário mesmo quando há fonte alternativa de abastecimento de água, desde que seja realizada mediante correta aferição de medidor instalado. 4. Constatada a existência e o regular funcionamento de hidrômetro no poço artesiano do condomínio autor, é legítima a cobrança da tarifa de esgoto calculada sobre o volume total de água consumida. 5. Constitui falha na prestação do serviço a ausência de prévia notificação ao consumidor sobre aferição de consumo atípico, resultando em abrupta alteração significativa nos padrões de cobrança, em desacordo com o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA. 6. O refaturamento das contas deve limitar-se ao período compreendido entre o início da alteração no padrão de consumo e a efetiva ciência do consumidor sobre essa mudança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifa de esgoto calculada sobre o volume de água proveniente de fonte alternativa de abastecimento, desde que haja hidrômetro instalado e em regular funcionamento. 2. Constitui falha na prestação do serviço a ausência de prévia notificação ao consumidor sobre alteração significativa nos padrões de consumo, impondo-se o refaturamento das contas no período entre o início da alteração e a efetiva ciência do consumidor." Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8134090-19.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., e apelado, CONDOMÍNIO VALE DO ITAMARACÁ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s):MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. contra sentença (id. 71893869) proferida pelo juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por CONDOMÍNIO VALE DO ITAMARACÁ em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação da tutela requerido, determinando que a Acionada emita faturas com o valor a título de taxa de esgoto de 432m³ (quatrocentos e trinta e dois metros cúbicos) até que seja feita a leitura do hidrômetro do poço artesiano. Declaro a nulidade das contas faturas vencidas a partir de março/2022 até que seja procedida a leitura do hidrômetro do poço artesiano, devendo o excedente pago ser restituído ao acionante, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação . Em face da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, e a parte autora ao pagamento da outra metade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00. P.R.I.”. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (id. 71893922), argumentando, em síntese, que: (i) o cálculo ocorre com base no consumo de água fornecida pela concessionária e oriunda do poço artesiano; (ii) que a cobrança de esgoto supera a cobrança de água porque é feita a medição de toda a água utilizada, inclusive do poço artesiano; (iii) que não se pode eximir a apelada do pagamento da taxa de esgoto, sob pena de prejuízos ao meio ambiente. Intimada, a ré apresentou contrarrazões ao id. 71893929, refutando as alegações recursais. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida por CONDOMÍNIO EDF. VALE DO ITAMARACÁ em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando o refaturamento das contas vencidas nos meses de janeiro de 2023 até o momento, bem como indenização por danos morais. Em apertada síntese, sustenta o autor, na inicial, que é usuário dos serviços de fornecimento de água da ré, mas que em 2023 identificou alterações irregulares nas faturas. Argumenta que o consumo médio de água sempre variou entre 113/162 m³, com média de 432 m³ de esgoto. Porém, a partir do período de 03/2022 a 04/2022, houve aumento abrupto na taxa de esgoto, passando de 432 m³ para 567 m³, o que resultou em acréscimo significativo no valor da fatura (de R$ 2.014,84 para R$ 3.097,22). Afirma que tentou solucionar a questão pela via administrativa (protocolos nº 970537978 e 97164152), sem sucesso. Assim, requereu o refaturamento das contas vencidas de janeiro/2023 até o presente momento, com antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência por ausência de pagamento das referidas faturas, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Em sua contestação, a ré sustenta que o imóvel utiliza duas fontes de água, uma de fornecimento da EMBASA, através do medidor A22HW0030212, e outra de poço artesiano, através do medidor B09S012133. Defende que o volume faturado de esgoto corresponde à soma da média de consumo da ligação (136m³ conforme histórico de 12 meses) com o volume do poço artesiano (433m³ conforme leitura realizada), totalizando 569m³, arredondado, porém, para 567m³ devido às 27 unidades. Argumenta que, por esta razão, a tarifa de esgoto supera 80% do valor da água e requer a improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada perícia, estando o Laudo Pericial disponível no id. 71893840. Após instrução processual, o juízo a quo, declarou nulas as faturas de água a partir de março/2022, determinou o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação da tutela requerido, determinando que a Acionada emita faturas com o valor a título de taxa de esgoto de 432m³ (quatrocentos e trinta e dois metros cúbicos) até que seja feita a leitura do hidrômetro do poço artesiano. Declaro a nulidade das contas faturas vencidas a partir de março/2022 até que seja procedida a leitura do hidrômetro do poço artesiano, devendo o excedente pago ser restituído ao acionante, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação . Em face da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, e a parte autora ao pagamento da outra metade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00. P.R.I.”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve aumento abusivo e irregularidade na cobrança das taxas de água e esgoto do condomínio autor. Para deslinde do feito, deve se observar o disposto no art. 9º do Decreto estadual 7765/2000: Art. 9º O abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora. § 1º - O medidor de vazão de água para mensurar a utilização do sistema de esgoto sanitário, quando houver fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser especificado, instalado, fiscalizado e reparado pela concessionária. No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007, especialmente no art. 45, §4º, estabelece, in verbis: “Art. 45.As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. §4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. Assim, em conformidade com a legislação de regência, o condomínio autor utiliza a rede pública de esgotamento para despejar sua água, fato que se encontra incontroverso nos autos. O serviço de esgotamento sanitário, prestado pela concessionária ré, deve ser remunerado, mesmo na hipótese em que há fonte de água alternativa na unidade consumidora, tendo o STJ já pacificado entendimento a respeito, consignando que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", em sua totalidade (REsp 1339313 RJ 2012/0059311-7). Já a respeito da cobrança pela coleta de esgoto, o Decreto estadual nº 7.765/2000 prevê, nos arts. 29 e 30, que a coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa e que esta se dará em um percentual sobre a tarifa de água. Vejamos: Art. 29 - A coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária aplicada pela concessionária. Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado – 80%; II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário – 45%; III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários – 45%. Portanto, a cobrança da tarifa de esgoto depende da correta medição do fornecimento de água, já que aquela é calculada sobre esta. O juízo de origem entendeu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o correto funcionamento do hidrômetro e a regular mediação do consumo, uma vez que o jusperito registra, no laudo pericial, que um funcionário do autor afirmou que os prepostos da concessionária não adentravam o condomínio para efetuar a leitura do aparelho. Assim, o magistrado, considerando que o laudo pericial foi conclusivo a respeito das cobranças incorretas e do defeito no serviço prestado, julgou procedentes os pedidos da inicial. Com efeito, para as hipóteses em que não há hidrômetro instalado e, portanto, não há medição do consumo de água, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a ilegalidade na cobrança feita de forma aleatória, por estimativa. Senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA . PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412 DO STJ . COBRANÇA DA TAXA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CABIMENTO. ÁGUA FORNECIDA PELO POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO . COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (SÚMULA 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).” O prazo decadencial reconhecido no REsp 1.113 .403/RJ e na Súmula 412/STJ, portanto, é o disposto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Prefacial de decadência afastada. 2 . Quanto à cobrança da taxa pelo serviço de esgotamento sanitário, o STJ pacificou o entendimento de que, havendo a prestação de qualquer uma das etapas, é cabível a cobrança, ainda que não haja tratamento sanitário, de modo que, ainda que a empresa ré, em algum momento, não forneça os serviços de água e saneamento básico em sua integralidade, ao menos o esgotamento sanitário cumpre algumas das etapas, considerando que os dejetos são despejados nas galerias pluviais e transportados até o seu destino final. 3. A apelante não procedeu com a instalação do hidrômetro, e a despeito do uso do poço artesiano pelo condomínio autor, as cobranças questionadas se deram de forma aleatória, ou seja, por estimativa, sendo consideradas ilegais e abusivas, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do CDC . 4. Diante da inexistência de aferição do volume de esgoto lançado na rede coletora, seja por não ter tido fornecimento de água pela concessionária ré no período em que a autora utilizava poço artesiano; seja por ausência de hidrômetro, a base de cálculo para cobrança da taxa de esgoto deve considerar o volume de água efetivamente fornecido. 5. Em sendo a questão de responsabilidade objetiva, não reside a necessidade de demonstração de má-fé para que a cobrança seja dobrada . Não há como conceber que a ré, conhecedora da existência de poço artesiano e certa de que não procedeu a instalação do hidrômetro no condomínio autor, ônus que lhe cabia, tenha efetivado as cobranças das taxas de esgoto de forma aleatória, sem se dar conta de que referidas cobranças eram indevidas, ilegais e abusivas. Uma vez reconhecida a cobrança indevida, e inexistindo engano justificável, aplica-se, sem dúvida, o parágrafo único do art. 42 do CPC, dispensando interpretações diversas. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05346024920178050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBASA . ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO A SER CALCULADA COM BASE EM 80% (OITENTA POR CENTO) DA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA . IRRESIGNAÇÃO DA EMBASA. COBRANÇA NO CONSUMO MÉDIO ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJBA . COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de Apelação (ID 46647740) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença (ID. 46647733) proferida pela MM . Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação monitória, movida em face de RODRIGUES TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, acolheu parcialmente os embargos à ação monitória. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em determinar a cobrança de taxa de esgoto a ser calculada com base em 80% da tarifa mínima de consumo de água em imóvel que possui poço artesiano sem hidrômetro e, por conseguinte, sem fiscalização da concessionária. 3 . Verifica-se que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD” . Com isso, resta incontroversa a ausência de hidrômetro no imóvel do Autor, no período indicado (no período de novembro de 2005, janeiro de 2006 a julho de 2014, posteriormente foram incluídas as faturas vincendas de agosto de 2014 a outubro de 2018), uma vez que a própria Autora confessa a ausência de instalação. (…) 5. É cediço que o serviço de coleta de esgoto, executado pela EMBASA, é prestado ao usuário de forma remunerada, consistindo na coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, conforme o art. 9º do Decreto Estadual nº 7 .765/00. 6. A cobrança é expressamente autorizada, inclusive, para as hipóteses em que o fornecimento de água decorre de fonte alternativa e o fato do serviço de esgotamento ser disponibilizado ao consumidor, independe da instalação do imóvel à rede coletora, permitindo que a concessionária realize a cobrança, já que a instalação é obrigatória a cargo do consumidor, na forma do art. 14 e 17 do Decreto nº 3 .060/94. 7. Portanto, constata-se a obrigatoriedade do imóvel estar ligado com a rede pública sanitária/coletora da Apelante, ainda que utilize fonte alternativa de captação de água, como o poço artesiano da Apelada (ID 46645912), porquanto os dejetos produzidos serão direcionados para a rede de esgotamento, devendo ocorrer a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e do volume. 8 . Contudo, somente após a constatação e regularização, deveria proceder a cobrança das taxas referentes ao fornecimento de água e esgoto com base na média do consumo anterior, já que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, após a instalação do poço artesiano, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “ 21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD” . 9. Assim, deve a concessionária promover a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço prestado de esgoto, que não pode ser realizada de forma aleatória ou com base em estimativa. PRECEDENTES STJ E TJBA 10. No mais, enquanto não providenciada a instalação de equipamentos para a medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelado nas fontes de abastecimento existentes no imóvel, tem-se como indevida a cobrança de tarifa pela coleta de esgoto de forma estimada, devendo ser adotada a cobrança pela tarifa mínima, na forma como determinado pelo Julgador primário . PRECEDENTES STJ E TJBA 11. Por fim, em virtude do não provimento do presente recurso, deve ser majorada para o Apelante a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05557052020148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) g.n. Portanto, como visto, é pacífica a possibilidade de cobrança de taxa de esgoto mesmo em relação às fontes de água alternativas, não se admitindo, porém, que a cobrança seja realizada com base em estimativa quando inexistir o hidrômetro para medição. A ausência de equipamento não é a hipótese dos autos, mas a suposta leitura incorreta do aparelho, por parte da ré, poderia levar à aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial, no sentido de se concluir pela abusividade de cobrança realizada por cálculo estimativo. Contudo, não é possível tomar como elemento de prova a afirmação de um funcionário do condomínio, que, além de ser pessoa vinculada a uma das partes, inferindo-se a parcialidade dos seus pronunciamentos, prestou uma informação de maneira informal, sem fazer o devido compromisso com o juízo. Isto é: a alegação do encarregado do condomínio, ainda que durante a produção da prova pericial, não pode ostentar valor probatório apto a definir o resultado da lide, já que se trata de material questionável, produzido a partir de declarações de um terceiro, e não de um dado constatado pelo expert a partir de sua avaliação técnica. Ademais, em sentido contrário à afirmação do encarregado, a concessionária apresenta vasta documentação demonstrando a ocorrência de leituras periódicas no hidrômetro do condomínio: - ao id. 71893708, registro de leitura realizada em 03/12/2021, apontando leitura anterior em 04/11/2021 - ao id. 71893710, registro de leitura realizada em 03/02/2022, apontando leitura anterior em 04/01/2022. E ainda: leitura realizada em 04/03/2022 (id. 71893711) e em 04/04/2022 (id. 71893712). Além disso, observa-se do id. 71893706, que no dia 14/02/2022, a EMBASA realizou inspeção no sistema de abastecimento alternativo do condomínio, a fim de coletar “leitura do HID B09S012133 do poço artesiano para atualização do fixo de esgoto”, o que coincide com o período em que a parte autora afirma ter havido o aumento do consumo em metros cúbicos (a partir de março/2022). Ou seja, infere-se daí o motivo da alteração no valor cobrado, tendo em vista que houve inspeção da acionada, para fins de medição do hidrômetro e, com base nisso, atualização da tarifa de esgoto, sem haver quaisquer indícios de irregularidade na referida leitura ou no aparelho medidor. Nesse ponto, registre-se que, embora unilateralmente produzidos, tais documentos são apresentados com riqueza de detalhes e dados pormenorizados, estando ainda em conformidade com outros elementos dos fólios, o que lhes confere credibilidade. Anote-se que o laudo pericial verificou a instalação do hidrômetro no poço artesiano e a normalidade de seu funcionamento (id. 71893840): 5º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se existe hidrômetro instalado no poço artesiano existente no imóvel do Autor. R – Sim, ver registro fotográfico em seu item 11.2 6º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se o hidrômetro instalado no poço artesiano do Autor está funcionando corretamente. R – Quando da realização dos trabalhos periciais o hidrômetro do poço artesiano estava funcionando aparentemente de forma normal não possuindo danos visíveis. Ver registro fotográfico em seu item 11.2. Por outro lado, ao responder as perguntas sobre a ocorrência de leituras periódicas (7º Quesito) e sobre a compatibilidade da cobrança da tarifa com a realidade de consumo do autor (9º Quesito), o expert registrou que segundo o encarregado do condomínio os prepostos da embasa não adentram o condomínio para efetuar a leitura do hidrômetro (id. 71893840). Acrescente-se que, analisando as faturas acostadas (id. 71892356 e ss.), observa-se que, mesmo no período anterior ao aumento ora impugnado, já se verificava que as cobranças referentes ao esgoto eram superiores à taxa de água, corroborando com a tese de que a existência do poço artesiano impacta na diminuição do valor pago pelo abastecimento, no entanto, a fonte alternativa não exime o condomínio da taxa de esgoto sobre todo o volume de água utilizado e posteriormente despejado na rede de esgotamento sanitário administrada pela requerida. Além disso, é fato incontroverso nos autos que a concessionária realizou a troca do hidrômetro após as reclamações administrativas do condomínio, a fim de verificar se o aumento questionado nas faturas devia-se a algum problema no aparelho, no entanto, o consumo permaneceu apurado permaneceu o mesmo, consoante alegações da própria parte autora. Vejamos o que consta do documento ao id. 71893669: SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO Prezado Usuário, Visando manter a precisão na leitura do consumo de água deste imóvel, a Embasa vai substituir o hidrômetro da ligação. A manutenção preventiva e corretiva dos hidrômetros evita erros nas medições de consumo, mas faça sua parte: verifique se existem vazamentos nas instalações hidráulicas do imóvel, e evite desperdícios. (…) Leitura do hidrômetro retirado: 2964 Leitura do hidrômetro novo: 0000 Data da execução: 11/05/2022 Portanto, o conjunto probatório dos autos indicam que há hidrômetro instalado no poço artesiano do condomínio e que as leituras estão sendo devidamente realizadas. Assim, entendo que o correto funcionamento do equipamento de medição de consumo ficou comprovado nos autos, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, tendo, assim, a acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Deste modo, a contrario sensu dos precedentes acima colacionados, uma vez que, na espécie, há hidrômetro instalado também no poço artesiano e que a perícia constatou o seu correto funcionamento, conclui-se que a apuração do consumo está correta e que a cobrança da taxa de esgoto está ocorrendo mediante a aferição do volume de abastecimento das duas fontes de água do condomínio. Por outro lado, observa-se que a inspeção que resultou na alteração do consumo e nos aumentos da cobrança não foi precedida de nenhuma notificação ao consumidor. Decerto, o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, determina à concessionária a responsabilidade de alertar o usuário sobre a ocorrência de verificação de consumo atípico para a unidade, a fim de que o consumidor faça uma apuração das instalações internas, para identificar possíveis vazamentos ou outras causas da variação de consumo. Senão vejamos: Art. 92 Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, a Prestadora deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios. Contudo, não há nos a demonstração de que a ré tenha procedido conforme determina a referida resolução. Deste modo, conclui-se que o consumidor, de fato, foi surpreendido com um aumento exorbitante nas cobranças de maneira abrupta. Nesse ponto, houve a falha na prestação de serviço da acionada, fazendo jus o consumidor ao refaturamento das contas de água a partir da alteração no padrão de consumo, em março/2022, contudo, somente até maio de 2022, visto que, a partir desse momento, com a troca do hidrômetro e entrega do documento de id. 71893669, pela acionada, o condomínio tomou ciência da apuração de consumo atípico e da alteração de padrão médio das cobranças, diante da leitura mais atualizada do hidrômetro, constituindo-se a notificação prévia de que trata a sobredita resolução. Sendo assim, o recurso merece parcial provimento para reformar a sentença, em parte, e determinar o refaturamento das faturas vencidas de março/2022 até maio/2022, com base no padrão médio anterior (432m³), e devolução, em dobro, do excedente pago nesse período. Além disso, entendo necessária a limitação da cobrança da taxa de esgoto a 80% do valor total apurado de consumo, incluindo as duas fontes de abastecimento, consoante previsão do art. 30 do Decreto nº 7765 de 08 de março de 2000: Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado – 80%; Desta forma, a medida que se impõe é o provimento parcial do recurso para considerar regulares as cobranças relativas à taxa de esgoto, que podem compreender todo o volume de água despejado, inclusive o proveniente de fonte alternativa, determinando, porém, que a tarifa cobrada pela concessionária observe o limite de 80% sobre a tarifa de água, nos termos do art. 30 do Decreto estadual nº 7765/2000. Por fim, em virtude do provimento parcial deste recurso, verifica-se a alteração do quadro sucumbencial, uma vez que a parte autora foi vencida na maior parte dos seus pedidos. Assim, condeno a apelada ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa e a apelante ao pagamento de 20% das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o refaturamento das contas de água apenas vencidas de março/2022 a maio/2022, devendo ser utilizado o padrão médio de consumo anterior, com a condenação da acionada à devolução, em dobro, do valor excedente pago pelo autor neste período, e, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
VOTO