PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E O SEU GRAU. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8096729-36.2020.8.05.0001, tendo como Apelante JONILSON SILVA ALENCAR e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096729-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONILSON SILVA ALENCAR
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JONILSON SILVA ALENCAR, em face da sentença (Id. 85360560) prolatada no processo n.º 8096729-36.2020.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 85360563), o Apelante aduz que foi “vítima de acidente de trânsito sofreu POLITRAUMATISMO cumulado com FRATURA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO EM QUADRIL E JOELHO ESQUERDO, tudo em decorrência do acidente, conforme comprovam relatórios médicos nos autos.” Afirma que “injustamente teve seu processo JULGADO IMPROCEDENTE, sem a observação de que o mesmo não foi devidamente e pessoalmente intimado, conforme prevê o Art. 485, § 1º do CPC”. Argumenta que “Após ter sido marcada a perícia, conforme se demonstra nos autos, o Apelante não foi intimado pessoalmente como prevê o artigo Art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que o AR expedido retornou com uma assinatura de um terceiro”. Sustenta que “tomou como surpresa o julgamento de improcedência, não tendo havido qualquer oportunidade de defesa e contraditória, portanto, merece anulação a r. sentença.” Concluiu, requerendo a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja remarcada a perícia, com a devida intimação pessoal da parte Autora. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau (Id. 85360518). A Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 85360668, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096729-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONILSON SILVA ALENCAR
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., mediante a qual a parte Autora requer o pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação das partes acerca da designação de data para a realização da perícia médica (Ids. 85360539 e 85360548), tendo sido expedida carta com aviso de recebimento direcionada ao Autor (Ids. 85360551 e 85360552). A intimação se perfectibilizou, tendo em vista que o AR foi dirigido para o endereço do Autor, constante nos autos, e assinado por terceiro (Id. 85360559). O perito nomeado juntou petição nos autos, informando que o Autor não compareceu para a realização da perícia (Id. 85360556). Em suas razões recursais, o Apelante aduz que não foi pessoalmente intimado. Consoante redação do art. 269 do CPC/2015, “a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No caso, trata-se de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, a saber, o comparecimento à perícia médica para apuração do grau de incapacidade, tratando-se de ato personalíssimo. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte em tais hipóteses, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 677-679): “Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. [...] Não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte. Por exemplo, a intimação para exibição de documento em poder da parte, deverá ser feita diretamente a ela e, não, ao advogado. Já a intimação de uma decisão de que caiba recurso, haverá de ser feita diretamente ao patrono e, não, à parte”. No caso dos autos, a carta com aviso de recebimento, expedida com o fito de informar o Autor acerca da designação da perícia, enviada ao endereço indicado nos autos, retornou assinada por terceiro (Id. 85360559). O parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 estabelece que se presumem válidas as intimações encaminhadas aos endereços informados pelas partes no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Literalmente: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A juntada do Aviso de Recebimento (AR) recebido por terceiro, desde que a correspondência tenha sido entregue no endereço informado nos autos, é presumidamente válida e eficaz para fins de comunicação processual. Confira-se o posicionamento deste Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ART. 274 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LESÃO ALEGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518527-32.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante MURILO MARTINS DE LIMA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05185273220178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXPEDIÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO. ASSINATURA POR TERCEIRO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. ART. 274 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, diante do não comparecimento da parte autora ao local de realização da prova pericial, entendeu que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, razão pela qual julgou improcedente o pedido realizado na presente ação. II – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo” (STJ - REsp: 2014173 PB 2022/0210177-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023 e REsp n. 1.309 .276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016). III – As provas colacionadas aos autos demonstram que houve a expedição, para o autor, de carta de intimação no endereço constante na peça inicial e na procuração, devendo, então, ser considerada válida, não obstante terceiro ter assinado como recebedor. Aplica-se ao caso concreto o art. 274 do CPC, logo houve intimação pessoal. IV – Diante do insucesso do ente público no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida anteriormente. V – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0557792-41.2017.8.05 .0001 em que é apelante EDEVALDO ALMEIDA NASCIMENTO e como apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05577924120178050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). Tendo em vista a ocorrência de intimação pessoal válida para a submissão ao exame médico pericial, não assiste razão ao Recorrente ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa. A sentença não comporta reforma. DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 16.362,50 (dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus termos. De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, arbitrando a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096729-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONILSON SILVA ALENCAR
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
VOTO