PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inversão do ônus da prova padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC para justificar a inversão em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a análise às matérias decididas na origem, sendo vedada a apreciação de questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão recorrida, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao indicar a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, atendendo ao dever constitucional de motivação. 5. A insuficiência de fundamentação não se confunde com concisão, sendo legítima a decisão que, ainda que breve, permita compreender as razões do convencimento judicial. 6. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 7. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, cabendo ao juiz a avaliação no caso concreto. 8. A instituição financeira detém melhores condições de produzir prova documental e técnica acerca da contratação e da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que evidencia a hipossuficiência do consumidor e justifica a medida. 9. A inversão do ônus da prova não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a parte agravante permanece com a possibilidade de demonstrar a regularidade do serviço prestado e da inscrição contestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é suficiente quando permite compreender as razões do convencimento judicial, não configurando nulidade. 2. A incidência do CDC às instituições financeiras autoriza a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova não viola o contraditório nem inviabiliza a defesa da parte contrária, que pode se valer de meios probatórios idôneos para demonstrar a regularidade de sua conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, XI, 1.016, 1.017 e 300; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033751-50.2025.8.05.0000, figurando como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravado MOISÉS SOUZA DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033751-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MOISES SOUZA DOS REIS
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-RS, AI nº 53062091120238217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27.02.2024; TJ-GO, AI nº 54591101220238090011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. s/d.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento n. 8033751-50.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação n. 8074381-48.2025.8.05.0001 promovida por MOISÉS SOUZA DOS REIS, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida concedeu a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, determinando à parte ré a juntada de todos os contratos celebrados com o autor, sob o fundamento da existência de relação de consumo e com fulcro na hipossuficiência do consumidor. Nas razões recursais colacionadas ao id 84227990, defendeu o agravante a tempestividade do recurso com base no art. 1.003 do CPC, alegando que a ciência da decisão ocorreu em 26/05/2025, findando o prazo recursal em 16/06/2025. Requereu que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente à patrona constituída, sob pena de nulidade. Argumentou, ainda, que a parte autora ajuizou a ação pleiteando a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR – Registrato) do Banco Central, a nulidade do contrato que originou a inscrição e indenização por danos morais. Impugnou a decisão agravada sustentando, em síntese, que a inversão do ônus da prova foi deferida sem a devida fundamentação, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, e 11 do CPC/2015 e que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica nem a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC. Pontuou que o SCR não se confunde com cadastros restritivos e possui finalidade técnica de registro creditício compulsório. Reiterou que a inversão foi determinada de forma genérica, sem delimitação dos pontos controvertidos, o que impede o exercício da ampla defesa. Asseverou que a imposição de prova negativa inviabiliza a produção probatória pelo banco, sendo a decisão nula e, no mérito, juridicamente insustentável. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, pela nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente, pela delimitação dos pontos que devem ser objeto da prova invertida. Pedido de efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 84728333. Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID. 88582563. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033751-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MOISES SOUZA DOS REIS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. O recurso fora interposto com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC, porquanto teria o Juízo a quo determinado a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência. Inicialmente, oportuno destacar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. Nestes termos, a análise da questão trazida nos autos deve se restringir aos limites da decisão proferida na demanda originária, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. Resta devido afastar a alegação de decisão não fundamentada, visto que o Juízo originário externou devidamente o seu convencimento e o assentou na premissa de hipossuficiência técnica, bem como na verossimilhança das alegações. O Juiz de primeira instância, ao inverter o ônus de prova, o fez de maneira bastante sucinta. Contudo, suficiente para se entender as razões que o levaram a decidir neste sentido. Não podemos confundir fundamentação insuficiente com concisa, o que ocorreu no caso em apreço. É possível aferir que o juízo reconheceu preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, viabilizando o exercício do contraditório pelo Agravante. Deste modo, afasta-se a alegação do recorrente de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Por sua vez, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (Grifos aditados). No caso, a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica do consumidor é clara em relação à Empresa agravante, que detém melhores condições de produzir provas acerca de como se estabeleceu a relação contratual, gravando ligações bem como mantendo registro documental acerca do serviço prestado, além da correta inscrição da dívida da parte autora no SCR, observadas as regras pertinentes. Nota-se que a parte suscitou a ausência de notificação prévia da inscrição de sua dívida no SCR (ID. 498776303 dos autos de origem), fato negativo que enseja a comprovação pela parte demandada, através dos meios processuais devidos. De mais a mais, a inversão do ônus da prova é medida compatível com a situação de hipossuficiência da parte, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria em situações análogas. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DÍVIDA PAGA. ACORDO REALIZADO . PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC . EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. MULTA COMINADA E CONFIRMADA. VALOR DA MULTA MANTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDO . RECURSO IMPROVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO A DÍVIDA E SUA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO SCR APÓS PAGAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PERIGO DE DANO POTENCIAL DECORRENTE DA INDEVIDA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO . FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM VISTAS AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, CUJA PREVISÃO LEGAL ENCONTRA-SE NOS ARTS. 139, IV, E 537, AMBOS DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES QUE DEVE SER SUFICIENTE PARA IMPOR AO OBRIGADO O EFETIVO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, PENA DE SE TORNAR INÓCUA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/90, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS O CDC, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 53062091120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53062091120238217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Requisitos presentes. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (Bacen) sobre operações creditícias, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes . A probabilidade do direito invocado pelos agravantes ficou demonstrada, pois existem indícios de irregularidades no negócio jurídico debatido na origem. A tutela de urgência pretendida mostra-se reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre, em juízo exauriente, a regularidade da inscrição do nome da parte recorrente no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, o cadastro poderá ser retomado. Tendo em vista que a suposta manutenção indevida do nome da parte agravante, no SCR do Banco Central, produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro, pois o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes (assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CDL etc.), ressai demonstrado o perigo da demora . Inversão do ônus da prova. Possibilidade. É possível a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte agravante a comprovação da regularidade para inclusão do nome do autor no SCR/SISBACEN. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 54591101220238090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Noutro giro, não se vislumbra o risco de dano à Agravante, posto que, conforme já relatado, possui os meios necessários para atestar acerca da qualidade do serviço prestado. A inversão do ônus da prova não impossibilita o direito de defesa da Recorrente, na medida que poderá se valer de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do serviço prestado, bem como da ausência de prática de ato ilícito praticado. Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo hígida a decisão vergastada. Sala das sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033751-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MOISES SOUZA DOS REIS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
VOTO