PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. PROVAS TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADAS. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8087751-02.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante GRIMALDO DE BORBA ROCHA, e, como Apelado, o BANCO PAN S.A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por GRIMALDO DE BORBA ROCHA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão C/C Pedido de Dano Moral n. 8087751-02.2022.8.05.0001, proposta contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito). (….) No caso concreto, embora o acionante afirme que o acionado não comprovou a contratação de empréstimo consignado, não é o que se pode concluir no caso sob exame. Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco réu trouxe aos autos cédula de empréstimo bancário nº356116628, celebrada em 15 de Abril de 2022, devidamente assinada pela via eletrônica, inclusive com a "captura da selfie" - reconhecimento por biometria facial, geolocalização, ID 357684422 do aparelho celular do acionante - a demonstrarem a contratação de empréstimo consignado pelo acionante, a ser solvido mediante desconto no seu benefício previdenciário. A referida avença, disponibilizou um crédito líquido em favor do autor no valor de R$5.166,11 (-), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$154,00 (-). Além disso, a instituição financeira Ré carreou ao processo o comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade do autor . E, juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade do autor, por ele apresentado por ocasião da celebração do contrato de empréstimo, o qual, diga-se de passagem é idêntico àquele instruído com a petição inicial. E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a parte Acionante revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou o instrumento eletronicamente. Além disso, a parte Autora lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e hábil a produzir efeitos no mundo jurídico. É o que consta dos documentos colacionados ID – 357684422 (…). Portanto, diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos, sabendo-se que houve a contratação do empréstimo consignado pela parte Autora, com a disponibilização de valores em sua conta, e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a tisnar a operação bancária discutida, a conclusão a que posso chegar é a de que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a apontada falha na prestação de seus serviços. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão liminar” (id. 48409121). Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação, id. 48409128, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que “o juízo recorrido em decisão saneadora, no Id 3655137999, determinou que as partes manifestassem interesse em produzir novas provas. Outrossim cumprimento ao quanto ordenado, “formulou o pedido para que fosse determinado ao recorrido que apresentasse a seguinte documentação: 1) Que o réu traga aos autos a ligação de solicitação do empréstimo, bem como, a selfie como meio de assinatura, do dia do empréstimo; 2) Que seja carreado aos autos pela defesa a autorização do autor para acesso aos dados junto ao INSS; 3) Que sejam trazidos aos autos a ligação para autor, por videoconferência, segurando o seu RG, na época da contratação. 4) Que o réu traga aos autos a ligação do zap que gerou a selfie que a defesa utiliza como forma de validade do contrato, tudo sob pena de confesso”(id. 36882323). Não obstante, prolatou-se sentença de improcedência, ao menos, fossem analisadas as referidas solicitações. No mérito, destacou que, in casu, “não se questiona a possibilidade de contratar empréstimo por meio eletrônico, mas questiona-se a validade do empréstimo, em razão da não manifestação da vontade do recorrente, face a completa ausência de sua participação na celebração do contrato”. Ressaltou que “o contrato assinado pela tecnologia de reconhecimento facial não pode ser concretizado tão somente com a foto/selfie do contratante, é necessária que seja garantida de outros meios de confirmação, como uso de senha. A selfie como assinatura digital para ter validade deveria estar acompanhada do RG do recorrente ao lado de seu rosto, o que não revela-se presente nos autos”. Alegou, também, que “não se pode afirmar que a fotografia utilizada como meio de validar o empréstimo consista num autorretrato, mais parecendo ter havido captura da imagem por terceiro”. Prosseguiu afirmando que as “coordenadas de geolocalização trazidas pelo banco, embora indiquem que a operação tenha sido realizada em local próximo à residência do recorrente, não tem o condão de confirmar que tenha sido por este efetuada, tampouco há indicação de que o número de endereço do IP tenha partido do celular do consumidor”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pelo provimento do recurso a fim de julga procedentes os pedidos formulados na exoridial. O Recorrido apresentou contrariedade recursal (id. 48409131), refutando-a em todos os seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral. Salvador, documento datado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. PROVAS TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADAS. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tempestivo, adequado e interposto sob a benesse da gratuidade, conheço do apelo. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual foi noticiada a celebração de empréstimos com a Instituição Bancária Acionada, sem o conhecimento do Demandante, situação que resultou em descontos ilegais em seu benefício. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas requerida pelo Acionante, porque, se acolhida, restará prejudicado o julgamento do mérito. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, alinho-me ao entendimento de que, anteriormente ao julgamento da demanda, o pedido probatório deve ser apreciado, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”1 No caso sub examine, frise-se que o Magistrado primevo, após a apresentação da réplica (id. 48408464), proferiu despacho (id. 48408465), cujo teor determinou a intimação das partes, para se manifestar: “Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). (...)” Ato contínuo, o Demandante/Recorrente protocolizou pronunciamento (id. 48409118), reiterando, na oportunidade, os pedidos formulados na réplicas, a exemplo da realização de perícia técnica. Entrementes, prolatou-se a sentença incontinenti, e um dos fundamentos utilizados pelo Julgador para firmar seu convencimento foi a robustez das provas colacionadas pela Instituição Bancária Acionada, ora impugnada. Sequencialmente, o Demandante opôs Embargos de Declaração (id. 48409124), apontando a ausência de apreciação do referido pedido, bem como a imprescindibilidade da prova técnica. Contudo, os Aclaratórios foram rejeitados (id. 48409125). Disciplinando a matéria, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Saliente-se, portanto, ser inaplicável o retrocitado dispositivo, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem, tampouco, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Nesse panorama, atentando-se para a questio de que o Apelante afirmou a existência de fato constitutivo do direito, impugnando, inclusive, os documentos trazidos na peça contestatória pelo Recorrido, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à pretensão constitutiva do Recorrente, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil”2 . Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. ASSINATURA IMPUGNADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8036415-90.2021.8.05.0001 ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE RÉ DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM OITIVA DA PARTE AUTORA (ID: 12216326). PEDIDO DEFERIDO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU - DESPACHO PROFERIDO (ID: 12216329). PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM OITIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REPARTIÇÃO DE ICMS. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, QUE INTERFERE NO VALOR DO REPASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM, CONTUDO, HAVER DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. (TJ-AL - APL: 00203558520098020001 AL 0020355-85.2009.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelo litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no 3º do art.1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito das provas requeridas expressamente. De tudo quanto asseverado, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere, fundamentadamente, acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Salvador, sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03 1 (STJ; REsp n°1.384.971/SP- Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2014) 2 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087751-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO DE BORBA ROCHA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA