PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s):ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a procedência do pedido monitório e majorou os honorários advocatícios. 

A embargante alega omissão quanto à análise das notas fiscais acostadas aos Ids nºs 55226487, 55226488, 55226489 e 55226490, sustentando a ausência de comprovação do recebimento das mercadorias e da efetiva prestação dos serviços.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar de forma específica sobre a validade das notas fiscais citadas, para fins de embasamento da ação monitória, bem como se há cabimento dos embargos com efeitos infringentes, visando a improcedência dos pedidos iniciais.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos suscitados na apelação, ressaltando que as notas fiscais em questão estavam acompanhadas de documentos comprobatórios do recebimento das mercadorias, identificados nos Ids 55226483, 55226484, 55226485 e 552264186.

A decisão assentou que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo e que a ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade do débito, conforme o artigo 373, II, do CPC.

Está afastada a alegação de omissão, visto que todos os pontos relevantes foram analisados pela relatoria, sendo descabida a pretensão de rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão.

Indeferida a aplicação de multa por recurso protelatório, uma vez que não restou configurado dolo processual na interposição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos que foram, ainda que implicitamente, enfrentados na fundamentação do acórdão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8047698-13.2021.8.05.0001 em que figura como parte embargante ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO e embargada MEDICICOR COMERCIAL EIRELI.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de              de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO, em face do acórdão de Id. 80511644 que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença objurgada. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

A embargante afirma que o acórdão recorrido padece de omissão uma vez que “[...] em relação às notas fiscais acostadas aos Ids nºs 55226487, 55226488, 55226489 e 55226490 ao contrário do que aduzido por essa c. Câmara, não estão foram assinados, não tendo restado comprovado o recebimento das mercadorias e/ou da efetiva prestação dos serviços faturados” (sic).   

E prossegue: “Nesse sentido, no que tange às notas fiscais supramencionadas a cobrança é infundada, na medida em que a documentação juntada pela Embargada não é apta a comprovar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, carecendo de elementos essenciais à sua validade e eficácia” (sic).

Concluindo, defende que “Ainda que fosse considerada em sua plenitude probatória, as notas fiscais desacompanhadas de outros documentos idôneos capazes de demonstrar a solicitação das mercadorias e a efetiva entrega não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido monitório” (sic).

Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar improcedentes os pleitos deduzidos na exordial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 82005946, pugnando pela aplicação da multa relativa a oposição de recurso protelatório, e, no érito, pela rejeição do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047698-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, JANINE BIDU DUARTE, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: MEDICICOR COMERCIAL EIRELI
Advogado(s): ROGERIO MARCIO FALOTICO, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Com efeito, os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.

Verificando-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, entretanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de sua tese, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução do litígio, consoante se depreende da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe.  25/2/2022). (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe. 11/3/2021). (grifo nosso).

Contrapondo as premissas supramencionadas com os argumentos expendidos nos aclaratórios, percebe-se claramente que os recorrentes tentam viabilizar um indevido reexame de matéria já deliberada, circunstância vedada nesta via horizontal.

Isso porque, ao proferir a decisão embargada esta Relatoria assentou seu convencimento nas seguintes razões de fato e de direito, confira-se excertos:

Cediço que a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, a apelada apresentou notas fiscais emitidas em nome da apelante, com identificação e assinatura do recebedor, comprovando a aquisição e a entrega dos produtos hospitalares listados no documento, circunstância que afasta qualquer alegação de falta de provas quanto a causa debendi apta a embasar uma ação monitória. De mais a mais, a ausência de impugnação específica aos valores cobrados, bem como das assinaturas postadas nas notas fiscais, no campo destinado a atestar o recebimento das mercadorias, fortalece a presunção de veracidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

E prossegui:

Dessa forma, a prova documental acostada é suficiente para embasar a pretensão monitória, não sendo exigível a apresentação de outros documentos comprobatórios, repise-se, já que a impugnação às provas produzidas é genérica e não reflete o conteúdo avistado nos documentos. Lado outro, no que concerne ao argumento de fortuito externo, consubstanciado na ausência de repasses pelo Poder Público Municipal e por conseguinte excludente de responsabilidade pelo pagamento dos insumos hospitalares adquiridos, de igual modo não prospera. Isto porque, os contratos entre particulares são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e do risco negocial, e não pelo princípio da continuidade do serviço ou pela supremacia do interesse público. O artigo 421 do Código Civil prevê a função social do contrato, sem afastar, entretanto, a regra da autonomia privada. Logo, os riscos normais da atividade econômica são suportados pelas partes contratantes, não cabendo ao inadimplente transferir sua obrigação sob a justificativa de que um evento estatal alterou as condições econômicas do contrato.

Concluindo:

Com efeito, a questão relativa à origem das receitas da apelante para cumprir suas obrigações não pode ser empecilho ou abrigar a inadimplência, cabendo à parte devedora gerenciar e administrar seus riscos, no contexto de suas relações jurídicas.

Registro, ainda, que em relação às notas fiscais às quais o embargante alega inexistir assinaturas de recebido, chamo atenção para o fato de que a NF. 766265, juntada no Id. 55226487, tem seu recebimento comprovado no Id. 55226483, a NF 768136, juntada no Id. 55226488, tem seu recebimento comprovado no Id. 55226484, a NF 769454, juntada no Id. 55226489,  tem seu recebimento comprovado no Id. 55226485 e a NF 769456, juntada no Id. 55226490, tem seu recebimento comprovado no Id. 552264186.

Assim, da análise dos fundamentos da decisão embargada fica evidente a inexistência da omissão apontada pelo embargante, na medida em que, para a resolução da controvérsia, esta Relatoria expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de decidir.

Anote-se, por fim, que em relação à multa por recurso manifestamente protelatório, cuja aplicação foi requerida pela embargada, em que pese sua irresignação, não ficou demonstrado que o recorrente tenha oposto os embargos com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de recorrer, não ultrapassando o devido processo legal, nem causando prejuízos ao recorrido. Assim sendo, indefiro sua aplicação.

Afastadas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, transparece o claro intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa, valendo-se de recurso cuja aplicação é restrita e taxativa, consoante limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Salvador/BA, 8 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII