PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se pleiteava a exclusão de anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão 

2. Controvérsia sobre a exigência de notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seu nome no SCR e a eventual responsabilização do banco por danos morais decorrentes da anotação indevida.

III. Razões de decidir 

3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação dos serviços.

4. O Banco Central do Brasil (BACEN) exige que as instituições financeiras realizem notificação prévia ao consumidor antes do registro no SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia, o que torna ilegítima a inscrição e impõe o cancelamento da anotação.

6. Todavia, não restou demonstrado dano moral, uma vez que o SCR não possui a mesma publicidade que os cadastros restritivos de crédito e não houve comprovação de prejuízo à parte autora.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação no SCR.

8. Dano moral não configurado, ante a ausência de prova de constrangimento ou violação à honra da consumidora.

9. Sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJ-BA, Apelação Cível nº 8128350-17.2021.8.05.0001; STJ, REsp nº 1626547/RS.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada ao Id. 77211282, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora das Neves em face de Banco Itaú S.A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo 18ª Vara de Relação de Consumo desta Capital. Vejamos: 

"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo  o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015."

 

Alega a Parte Apelante, em suas razões recursais, que, a despeito de ausência de notificação prévia, teve seu nome inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, em face de dívida discutida em demanda judicial, contraída com a Instituição Financeira Apelada.

Aduz que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras.

Aponta a necessidade de notificação prévia do registro de informações no SCR, em face da Resolução 4.571/71 do Banco Central do Brasil.

Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa.

Assevera que a sentença ignorou as questões essenciais da demanda, não sendo observado que o débito que gerou a anotação indevida já havia sido discutido em ação judicial com decisão favorável à ora Recorrente.

Sustenta que o registro sem notificação deve ser cancelado.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, excluído o nome da Recorrente do cadastro SCR e que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Recorrido apresentou contrarrazões, ao Id. 77211289, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. 

O Recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida ao Id. 77210555.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora das Neves em face de Banco Itaú S.A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo 18ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

Pois bem.

No caso em exame, a Parte Apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com a Recorrida, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada. Alega, ainda, que o débito em questão já havia sido objeto de decisão judicial favorável à parte Autora e, portanto, sequer existe.

Registre-se, inicialmente, que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas instituições financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001:

 

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

Neste contexto, a anotação do nome da Parte Autora/Recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia Supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras.

Além disso, verifica-se que a informação “EM PREJUÍZO” é padronizada pelo BACEN cabendo aos bancos simplesmente assinalarem a existência ou não de contratos liquidados desta forma, não havendo motivo legal para que o Banco Demandado informe diferentemente do que efetivamente ocorreu.

O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS RETIRA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelante, quanto ao registro de dívida, contraída pelo Autor, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil. 2. Conforme se observa da exordial (ID. 32019591), o Autor, ora Apelado, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelante, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide. 3. O Autor ainda afirmou que em razão de complicações financeiras, realizou acordo com a Ré e, em meados de novembro de 2020, quitou todos os valores devidos e anexou comprovante de pagamento, com data de pagamento em 16/11/2020 (ID. 32019596). 4. Ocorre que, conforme documento colacionado pelo próprio Autor (ID. 32019597), não existe qualquer registro vinculado à citada dívida após 06/2018, posto que o campo referente ao prejuízo consta a marcação X. Registre-se ainda que a última vez que aparece o nome da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no documento colacionado é em 09/2019, data anterior ao pagamento da dívida que ocorreu somente em 16/11/2020. 5. Conforme Resolução 2724/00, as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes com o objetivo de permitir, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. 6. Por não ter sido identificada qualquer inscrição indevida, posto que o próprio Autor confessou a dívida, bem como informou que o pagamento ocorreu apenas em novembro de 2020, ao passo que não foi identificado, no extrato colacionado ao ID. 32019597, qualquer registro realizado pelo Apelante em data posterior, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128350-17.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado FABIO ROGERIO SANTANA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 81283501720218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

BANCO DE DADOS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. DANO MORAL. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução Bacen nº 2.724/00, é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do país. 2. Esse sistema vem sendo utilizado pelo Banco Central para supervisionar a evolução e a qualidade das carteiras de empréstimos e financiamentos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. Seu principal objetivo é reforçar mecanismos de supervisão dos bancos, para avaliação dos riscos inerentes à atividade bancária. Também serve para auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência. 4. E, ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito. 5. Como se pode observar, a inscrição do contrato do autor no SCR é meramente administrativa, não ensejando reparação alguma. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10034018820208260066 SP 1003401-88.2020.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020).

 

A situação em tela difere do que dispõem o art. 43, § 2º, da Lei e a Súmula nº 359 do STJ, que impõem ao credor, o ato. O Réu não demonstrou que assim o fez.

Descumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito deduzido na inicial, como preconizam os arts. 373, II, e 434 do CPC. Assim, é ilegítima a inscrição e passível o seu cancelamento, à luz do art. 13, parágrafo único e incisos, da sobredita resolução:

 

Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando da sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação recai sobre a Instituição Financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

Acerca do tema:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)

 

No mais, ao oposto do que ocorre com as anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, no caso aqui não há publicidade ao mercado em geral, consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 3658/2008 do BACEN. A propósito, ainda que aplicável a legislação consumerista, cumpria à Parte Autora demonstrar a negativa de obtenção de crédito ou alguma outra situação que ensejasse o dano moral pretendido.

Neste particular, não se evidencia a verossimilhança da alegação que possibilite a incidência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Portanto, descabida a pretensão indenitária extrapatrimonial. A conduta do Réu não implicou em ato vexatório ou humilhante. Não houve afetação do nome, da imagem ou ofensa a direito da personalidade. Nem todo desconforto ou aborrecimento configura interesse existencial indenizável, sob pena de banalização do instituto.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) - Sentença de improcedência - Recurso do autor - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR - Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR - Inteligência do art.111 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 42 2,§ 2ºº, do CDC C - Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda - Aplicação da Súmula n.3233 do STJ, do art.122 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 43 3, §§ 1ºº e 5ºº, do CDC C - Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor - Providência a cargo da demandada - Precedentes desta Corte Bandeirante - DANO MORAL - Não configuração - Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada - Situação vexatória e constrangedora não verificada - Jurisprudência deste Tribunal de Justiça - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020502-16.2019.8.26.0506; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).

 

Sustenta a Apelante que a dívida em questão não existe, em razão de ter sido ajuizada ação judicial, na qual obteve decisão favorável, e, assim, deve ser declarada inexistente. Ocorre que dos documentos acostados aos autos pela própria parte Autora, verifica-se que o processo em questão, de nº 0119793-46.2022.8.05.0001 trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de cartão de crédito, cuja sentença deferiu parcialmente os pedidos autorais para determinar a revisão dos juros aplicados na contratação e a retirada do nome da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Assim, não assiste razão à Recorrente quando afirma sobre a inexistência do débito, uma vez que o que foi determinado na sentença foi o ajuste dos juros remuneratórios aos patamares legais. Frise-se que não há, sequer, informação de que esta decisão transitou em julgado.

Posto isto, merece reforma a sentença apenas para determinar o cancelamento da inscrição, eis que não comprovada a notificação prévia.

À vista do ora decidido e diante da reciprocidade sucumbencial, condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa no importe de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Parte Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Registre-se, por fim, que incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º feito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n).

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator