PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO E MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a purga da mora pelo réu em ação de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária majorada para R$1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a perda do objeto do recurso em razão da efetiva devolução do bem; (ii) saber se o prazo de 2 dias para a restituição do veículo é razoável frente aos trâmites logísticos necessários; (iii) saber se o valor da multa diária, fixada em R$ 1.000,00, é proporcional. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto arguida pelo agravado, pois a modificação do prazo e do valor da multa interfere diretamente no cálculo do montante eventual devido a título de descumprimento, persistindo o interesse recursal. 4. A restituição de um veículo apreendido é uma obrigação de fazer cuja complexidade envolve comunicação, localização, remoção e transporte do bem, exigindo prazo superior a 2 dias. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 5 dias, por simetria ao tempo concedido ao devedor para a purgação da mora. 5. A imposição de multa cominatória é um instrumento legítimo e cabível para garantir a efetividade da ordem judicial, não havendo razões para o seu afastamento integral. 6. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00 diários) mostra-se excessivo e desproporcional, justificando-se a sua redução para R$500,00 (quinhentos reais) diários para evitar o enriquecimento sem causa do agravado e adequar-se aos parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8072509-98.2025.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como agravado JAMES ALVES DE SOUSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072509-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JAMES ALVES DE SOUSA
Advogado(s):VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8178582-91.2025.8.05.0001 movida pela instituição agravante em face de JAMES ALVES DE SOUSA, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a determinação para que a instituição financeira restituísse o bem apreendido ao agravado, sob pena de multa, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se integralmente inalterada a decisão proferida ao Id 525784811. Intime-se a parte embargante/autora para cumprir, no prazo de 02 dias, a determinação judicial, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (-), limitada a R$ 100.000,00 (-), sem prejuízo da aplicação de outras sanções”. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o prazo de 02 (dois) dias fixado para a restituição do veículo é exíguo e de impossível cumprimento, pois o banco só toma ciência após a intimação sobre o depósito judicial e há trâmites burocráticos e logísticos de pátio para a devolução; (ii) o prazo razoável para a restituição do bem deveria ser de 5 (cinco) dias, em simetria ao prazo concedido para a purga da mora; (iii) a multa diária fixada - inicialmente em R$500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, majorada para R$1.000,00 (mil reais), é excessiva, desproporcional e viola o princípio da razoabilidade, podendo gerar enriquecimento sem causa; (iv) a obrigação já foi cumprida, tendo o veículo sido restituído em 04 de novembro de 2025, o que demonstra a boa-fé da instituição e esvazia a necessidade da multa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das multas fixadas e, no mérito, a revogação das astreintes ou sua redução, bem como a dilação do prazo para restituição. Em decisão liminar (id. 95269310), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que o prazo para a restituição do veículo seja de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão de origem e reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais). Em contrarrazões (id. 95851965), o agravado alega a perda superveniente do objeto do agravo, sob o argumento de que a devolução ocorreu apenas em 04 de novembro de 2025, o que configuraria inércia injustificada de 19 (dezenove) dias por parte do banco. Sustenta, ainda, que a multa aplicada pelo juízo de origem é proporcional e plenamente adequada à conduta desidiosa da instituição, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072509-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JAMES ALVES DE SOUSA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo agravado, visto que a modificação do prazo e do valor da multa interfere diretamente no cálculo do eventual montante devido a título de descumprimento, mantendo-se a necessidade de julgamento final do presente agravo de instrumento. Assim, presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de JAMES ALVES DE SOUZA. No caso, após o cumprimento da liminar de apreensão do veículo em 13/10/2025, o réu realizou a purga da mora mediante depósito judicial integral em 16/10/2025. O juízo de origem, então, determinou a devolução do bem no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária, inicialmente de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, majorada para R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. Analisando os autos, conclui-se que assiste razão ao agravante no que diz respeito à redução das astreintes. Embora a fixação de multa cominatória seja instrumento legítimo para a coerção ao cumprimento de ordem judicial, a parte agravante informa e comprova nos autos de origem que a restituição do veículo foi efetivada em 04/11/2025, fato confirmado pelo agravado em suas contrarrazões recursais. Considerando que a obrigação principal (restituição do bem) já foi satisfeita, a discussão remanescente cinge-se à proporcionalidade do valor da multa acumulada e à razoabilidade do prazo exíguo inicialmente fixado, de 2 (dois) dias, frente aos trâmites logísticos necessários para a devolução de um veículo apreendido. Decerto, a restituição de um veículo apreendido trata-se de uma obrigação de fazer cuja complexidade exige um prazo maior do que 02 (dois) dias. A devolução do automóvel depende de uma série de procedimentos que envolvem desde a comunicação com o pátio para a localização do automóvel, sua remoção e transporte, até o devido agendamento para a entrega ao réu. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem considerado que o prazo mais razoável é o de 05 (cinco) dias, em simetria ao prazo concedido ao devedor para purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) PURGAÇÃO DA MORA – CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE O BANCO RESTITUA AO RÉU O VEÍCULO APREENDIDO – PRAZO ALTERADO PARA 05 DIAS - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – VALOR – MANTIDO – MULTA POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de Busca e Apreensão na qual foi cumprida liminar de busca e apreensão com posterior revogação da decisão, reconhecendo que o autor promoveu o pagamento da dívida antes da execução da medida liminar, constatando que não há falar em consolidação da propriedade em favor da empresa autora, e diante da descaracterização da mora determinou a restituição do veículo ao réu. (...)4 . Constata-se que dentro do prazo de cinco (5) dias para a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, o agravado pagou a integralidade da dívida, de modo que houve a purgação da mora, evidenciando o dever do autor de restituir o bem apreendido ao réu. 5. Tendo ocorrido a purgação da mora, não há que se falar em descaracterização da mora como equivocadamente entendeu o Magistrado singular. 6 . O prazo de 48h para restituição do veículo mostra-se exíguo, sendo mais razoável a fixação de cinco (05) dias, o que é plenamente suficiente para que o veículo seja removido do pátio onde se encontra, transportado e agendado o local e horário para entrega ao réu. 7. A multa diária tem por escopo induzir o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, e, portanto, a mesma afigura-se cabível, não havendo que se falar em sua exclusão. 8 . Não se observa, na hipótese, a necessidade de redução do valor da multa diária, porquanto não se caracteriza excessiva, desarrazoada ou não condizente com os fatos, ao contrário, mostra-se exígua, como fora reconhecido em Agravo de Instrumento manejado pelo réu. 9. O agravante defende a inexistência de litigância de má-fé. Ocorre que na decisão agravada não houve a condenação do agravante a multa de litigância de má-fé . Sendo assim, carece o recorrente de interesse recursal quanto a este ponto do recurso, devendo, portanto, deixar de ser conhecido neste ponto. 10. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV . DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14166725420248120000 Bandeirantes, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA. PURGA DA MORA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO . PRAZO QUE SE MOSTRA EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA 5 DIAS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ASTREINTE . LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO ALTERADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo para a devolução do veículo automotor, em caso de purgação da mora, deve ser de 5 (cinco) dias, com supedâneo no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por analogia. 2 . A fixação de multa diária deve ser proporcional e razoável para o fim de persuadir a instituição financeira a realizar a obrigação devida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00250948920248160000 Paranaguá, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 09/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) g.n. Quanto à incidência da multa diária, é manifestamente cabível a sua fixação para compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem, sob pena de esvaziamento do comando judicial. Portanto, não se verificam razões para o afastamento das astreintes. Contudo, o valor arbitrado, majorado pelo juízo de origem para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, mostra-se excessivo, sobretudo diante do prazo inicialmente exíguo estabelecido que compeliu a parte agravante a buscar vias recursais e a opor embargos de declaração. Com efeito, analisando a questão sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção do patamar de mil reais supera os parâmetros habitualmente praticados pelos tribunais pátrios e pode gerar enriquecimento sem causa à parte agravada. Conclui-se, assim, pela necessidade de consolidar a tutela recursal provisória anteriormente deferida, fixando a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE BEM . MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedente o pedido e determinou a restituição do veículo, com fixação de multa diária e condenação em honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade: (i) do prazo fixado para a restituição do veículo; (ii) do valor arbitrado a título de multa cominatória; e (iii) da condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afigura-se razoável e proporcional o prazo de 10 dias para a restituição do veículo indevidamente apreendido, mormente quando a parte apelante se limita a alegações genéricas de complexidade administrativa, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no interregno fixado. A multa cominatória (astreintes) é instrumento processual legítimo para assegurar a efetividade do comando judicial . A fixação em R$ 500,00 diários, com limitação a R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio coercitivo sem implicar enriquecimento sem causa. Pelo princípio da causalidade, incumbe à parte autora, que deu causa à instauração da demanda – notadamente por ajuizar a ação com base em contrato com assinatura comprovadamente falsa –, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios quando fixado de forma condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10093951220208110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025) g.n. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM. AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (…) 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a 50 dias, para a restituição do bem, bem como se há necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação da Tabela FIPE para avaliação do bem em caso de impossibilidade de devolução. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da vedação prevista no art. 1 .021, § 3º, do CPC, quando não há inovação na fundamentação da parte agravante. No caso concreto, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que estabelece que a intimação pessoal não é necessária para o cumprimento de obrigação de fazer e que a utilização da Tabela FIPE para a avaliação do bem é válida em casos de impossibilidade de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que fixou a multa cominatória (astreintes), reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal e determinou a utilização da Tabela FIPE para a avaliação do bem em caso de não devolução. Tese de julgamento: "A fixação de multa cominatória (astreintes) deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua imposição para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo necessária a intimação pessoal para tal cumprimento e sendo válida a utilização da Tabela FIPE para a avaliação do bem em caso de impossibilidade de devolução." (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08125075620248140000 23004852, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) g.n. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para (i) determinar que o prazo razoável para a restituição do veículo foi de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão de origem; e (ii) reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, mantendo-se as demais cominações da decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072509-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: JAMES ALVES DE SOUSA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
VOTO