PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003385-49.2010.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUCAS | ||
| Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: GERFSON DE SOUZA REBOUCAS e outros | ||
| Advogado(s):VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE ANTERIOR E AO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUÇAS contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização, movida em face de seus irmãos, ANDRECSON DE SOUZA REBOUÇAS e GERFSON DE SOUZA REBOUÇAS, sob o argumento de uso indevido de parte superior de imóvel supostamente cedido em comodato verbal. A autora sustentou cerceamento de defesa por intimação em nome de advogado substituído e defendeu a comprovação de posse e esbulho.
II. Questão em discussão
Discute-se a existência de cerceamento de defesa por vício na intimação para réplica, bem como a suficiência probatória quanto à posse anterior da autora e à ocorrência de esbulho possessório pelos réus, para fins de reintegração de posse e indenização.
III. Razões de decidir
Não configurado cerceamento de defesa, pois, embora constatado equívoco na intimação, restou comprovado que a parte teve oportunidade de apresentar alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo.
Ausência de comprovação inequívoca da posse anterior da autora sobre a parte superior do imóvel, pois documentos de IPTU referem-se ao terreno como um todo e a prova testemunhal apresenta contradições relevantes.
A narrativa inicial apresenta versões divergentes quanto à origem e finalidade do suposto comodato verbal, revelando fragilidade da tese de esbulho.
Restou demonstrada a participação dos réus na construção das benfeitorias na parte superior, mediante investimento de recursos próprios, afastando a caracterização de mera detenção precária.
A questão patrimonial subjacente revela conflito de natureza dominial e familiar, que extrapola os limites da via possessória e demanda ação própria para solução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 2. A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não sendo suficiente a mera titularidade de IPTU quando o bem é objeto de benfeitorias realizadas pelos ocupantes com recursos próprios. 3. Conflito patrimonial entre herdeiros ou condôminos exige solução pela via própria de extinção de condomínio ou partilha."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º; art. 561; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT; TJBA, Apelação nº 0516265-51.2013.8.05.0001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003385-49.2010.8.05.0079, em que figuram como apelante ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUÇAS e como apelados ANDRECSON DE SOUZA REBOUÇAS e GERFSON DE SOUZA REBOUÇAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003385-49.2010.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUCAS | |
| Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA | |
| APELADO: GERFSON DE SOUZA REBOUCAS e outros | |
| Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUÇAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização ajuizada em desfavor de seus irmãos, ANDRECSON DE SOUZA REBOUÇAS e GERFSON DE SOUZA REBOUÇAS, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A autora alegou ser proprietária de imóvel localizado na Rua Tupiniquins, nº 656, bairro Pequi, em Eunápolis/BA, e que havia concedido aos réus, seus irmãos, o uso temporário da parte superior do imóvel mediante comodato verbal, com prazo de desocupação fixado para novembro de 2009.
Sustentou que os réus se recusaram a devolver o bem e passaram a alugá-lo para terceiros sem autorização.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente no que tange à demonstração inequívoca da posse anterior da autora sobre a parte superior do imóvel e à caracterização do alegado esbulho.
Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminarmente cerceamento de defesa pela ausência de intimação válida para apresentação de réplica, tendo sido a publicação feita em nome de advogado substituído. No mérito, sustenta que demonstrou satisfatoriamente os requisitos para a proteção possessória, alegando que a posse anterior é comprovada pelos documentos de IPTU desde 1997 e que o esbulho foi confessado pelo réu Andrecson em seu depoimento.
Requer alternativamente a reintegração com indenização por benfeitorias.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003385-49.2010.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREIA MILENA DE SOUZA REBOUCAS | ||
| Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: GERFSON DE SOUZA REBOUCAS e outros | ||
| Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e havendo questão preliminar suscitada pela apelante, passa-se à sua apreciação.
A apelante alega cerceamento de defesa em razão de vício na intimação para apresentação de réplica, sustentando que a publicação foi feita em nome de advogado substituído, o que teria impedido sua manifestação tempestiva sobre a contestação.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, embora tenha havido equívoco na intimação inicial, conforme reconhecido na própria sentença, verifica-se que a apelante logrou apresentar suas alegações finais de forma completa e abrangente, manifestando-se detalhadamente sobre toda a matéria controvertida nos autos.
O cerceamento de defesa, para ser reconhecido, exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em análise, a apelante teve plena oportunidade de se manifestar através das alegações finais, não se vislumbrando qualquer prejuízo efetivo à sua defesa.
Ademais, a própria apelante apresentou petição extemporânea de impugnação à contestação, demonstrando ciência dos argumentos defensivos, o que reforça a inexistência de prejuízo.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à demonstração dos requisitos legais para a procedência da ação possessória, notadamente aqueles previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, incumbe ao autor da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca os requisitos exigidos pela legislação processual.
O documento de compromisso de compra e venda juntado aos autos comprova apenas a aquisição do terreno pela autora, sem especificar a forma de ocupação e construção do imóvel.
Os extratos de IPTU, embora em nome da autora, referem-se ao imóvel como um todo, não demonstrando posse específica sobre a parte superior onde se situam as quitinetes objeto da demanda.
A prova testemunhal apresenta versões conflitantes que enfraquecem a tese autoral.
Na audiência de justificação, a testemunha Elcir Ferreira Batista afirmou que "na parte superior do imóvel de propriedade da requerente, os requeridos implantaram benfeitorias, construindo dois pequenos apartamentos", indicando que foram os réus que efetivamente construíram as quitinetes.
Já a testemunha Genivaldo da Silva Caribé, arrolada pela própria autora, declarou que a autora cedeu a parte superior para o irmão mais velho "para que procedesse a reforma para nele habitar", mas também confirmou que os réus trabalharam como ajudantes na construção da parte térrea e posteriormente realizaram benfeitorias significativas na parte superior.
Na audiência de instrução, a testemunha Florisvaldo Filene de Souza, arrolada pelos réus, foi categórica ao afirmar que o terreno foi adquirido com recursos provenientes da venda de outro terreno que pertencia à genitora dos litigantes, que todos ajudaram na construção da parte térrea e que posteriormente os réus construíram a parte superior com recursos próprios.
Elemento que chama particular atenção são as contradições internas na própria narrativa da inicial quanto à natureza do suposto comodato verbal.
Em determinados trechos, a autora afirma que permitiu que os réus reformassem as quitinetes para pagamento da reforma através de aluguéis; em outros, sustenta que a cessão se deu em virtude do desemprego de um dos irmãos; em outros ainda, relata que concedeu o uso para subsistência através dos aluguéis recebidos.
Tais contradições demonstram a fragilidade da tese de comodato verbal com prazo determinado, sugerindo antes uma tentativa de alteração posterior da versão dos fatos.
O laudo de avaliação demonstra que as quitinetes no primeiro andar constituem construções autônomas, com acesso independente, avaliadas em R$ 100.000,00, representando benfeitorias de valor significativo.
A prova testemunhal, mesmo aquela produzida pela autora, confirma que os réus participaram ativamente da construção das benfeitorias, investindo recursos próprios.
A testemunha Genivaldo Caribé declarou expressamente que os réus participaram da construção da parte térrea e que o imóvel superior possuía inicialmente apenas "as paredes laterais sem reboco ou qualquer outro acabamento", tendo os réus procedido às melhorias posteriores.
A apelante sustenta que o réu Andrecson, em seu depoimento pessoal, confessou o esbulho ao afirmar que desde 2009 a autora não tem acesso à parte superior do imóvel.
Tal argumento não prospera. A ausência de acesso não implica necessariamente em confissão de esbulho, especialmente quando se considera que as quitinetes possuem entrada independente e encontram-se locadas para terceiros. É natural que inquilinos não permitam acesso irrestrito de terceiros ao imóvel locado, independentemente de eventual direito de propriedade.
Ademais, se houvesse efetivamente comodato verbal com prazo determinado para novembro de 2009, seria de se esperar que a autora tivesse adotado as medidas cabíveis na época, incluindo eventual notificação extrajudicial para constituição em mora dos comodatários.
O conjunto probatório revela que se trata de conflito familiar complexo, envolvendo imóvel adquirido e construído com a participação de todos os litigantes. A questão central não reside propriamente em esbulho possessório, mas sim na definição de direitos decorrentes de eventual condomínio de fato, matéria que extrapola os limites objetivos da presente ação possessória.
Como bem pontuou o magistrado de origem, a solução mais adequada seria a extinção do condomínio de fato existente, com a divisão equitativa do bem ou o pagamento de indenização correspondente, providência que, todavia, demandaria ação própria.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o juízo de origem analisado com acuidade o conjunto probatório e concluído pela ausência dos requisitos legais para a procedência da ação possessória.
A apelante não logrou demonstrar de forma cabal sua posse anterior sobre a parte superior do imóvel, tampouco a caracterização do alegado esbulho praticado pelos réus em novembro de 2009. As contradições na narrativa inicial, aliadas à comprovação de que os réus participaram ativamente da construção das benfeitorias com recursos próprios, enfraquecem sobremaneira a tese de comodato verbal e esbulho subsequente.
A fase de liquidação é o momento processual adequado para se discutir e definir o quantum debeatur, incluindo eventuais compensações e abatimentos. No caso em análise, verifica-se que os réus construíram as quitinetes com investimentos próprios significativos, o que afasta a configuração de mero esbulho possessório.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante.
as12