PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIOS INTEGRANTES DE NÚCLEO FAMILIAR RESTRITO. NATUREZA DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. BENEFICIÁRIA IDOSA EM REGIME DE HOMECARE E EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1082 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. ÍNDICES DA ANS APLICÁVEIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL RESTRITA À PRETENSÃO RESTITUITÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A configuração do denominado "falso coletivo" ocorre quando o contrato de plano de saúde, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial, serve, na prática, a um número diminuto de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem que exista genuína coletividade ou pulverização de risco em base comunitária minimamente consistente. Reconhecida essa natureza, o contrato deve receber o tratamento jurídico próprio dos planos individuais/familiares, submetendo-se às normas protetivas correspondentes, notadamente a vedação à rescisão unilateral imotivada (art.13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 2. Independentemente da configuração do falso coletivo, é vedada a rescisão do contrato de plano de saúde — seja individual, seja coletivo — quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, devendo a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. Inteligência do Tema 1.082 do STJ. 3. Reconhecida a natureza de falso coletivo, os reajustes anuais das mensalidades devem obedecer aos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares. A operadora que não apresenta demonstração técnica idônea, individualizada e transparente acerca da variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade não pode sobrepor reajustes autônomos que impliquem onerosidade excessiva ao consumidor, conforme arts. 39, X e 51, IV, do CDC. 4. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil incide sobre a pretensão de repetição dos valores pagos a maior, limitando a devolução aos valores desembolsados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ela não alcança, contudo, o levantamento histórico dos reajustes praticados, que constitui operação aritmética necessária à correta aferição da base de cálculo e da diferença a restituir, e não modalidade autônoma de pretensão sujeita a prazo extintivo. Tese firmada nos REsps 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Segunda Seção do STJ). 5. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês a contar da citação, com correção pelo IPCA desde o desembolso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidem a taxa Selic como encargo unificado (juros + correção), vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162825-91.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e como Apelados J.A. VICENTINI REPRESENTACOES LTDA., JOSE ANTONIO DE MELLO VICENTINI e SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI; Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (Id 93457604), em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de reajustes de mensalidades, devolução de valores e reparação de danos morais e materiais, proposta por J.A. VICENTINI REPRESENTAÇÕES LTDA., JOSÉ ANTÔNIO DE MELLO VICENTINI e SÔNIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI, esta representada por sua curadora Mônica Vicentini Chamadoiro. A empresa autora J.A. Vicentini Representações Ltda. mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde dezembro de 1990, apólice nº 108697, tendo como únicos beneficiários Sônia Therezinha de Mello Vicentini — mãe, hoje com 81 anos, acamada há mais de cinco anos, portadora de síndrome demencial severa, diabetes mellitus tipo 2 com complicações vasculares, neuropatia, nefropatia, retinopatia, hidrocefalia de pressão normal, litíase renal, hiperparatireoidismo e transtorno bipolar, internada em UTI por seis vezes em razão de septicemia, em regime de Home Care, com alimentação exclusiva por gastrostomia e uso contínuo de oxigênio, judicialmente interditada — e José Antônio de Mello Vicentini, filho. Em outubro de 2024, a ré enviou notificação extrajudicial exigindo a apresentação de documentação comprobatória do vínculo empregatício ou societário dos beneficiários com a empresa estipulante, sob pena de cancelamento do plano em 60 dias. Os autores ajuizaram a presente ação, obtendo liminar que determinou a manutenção do contrato, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$50.000,00 (Id 93457367). Na inicial (Id 93457334), os autores sustentaram, em síntese: que o plano se trata de "falso coletivo", pois atende apenas a dois membros do mesmo núcleo familiar, devendo receber o tratamento jurídico de plano individual/familiar; que a rescisão é ilícita, pois Sônia Therezinha encontra-se em tratamento médico contínuo indispensável à sua sobrevivência, incidindo o Tema 1.082 do STJ; que os reajustes anuais aplicados são abusivos, porquanto muito superiores aos índices da ANS — a mensalidade saltou de R$3.939,86 (2019) para R$5.619,03 (2023) e R$11.179,36 (2024), praticamente dobrando em um único ano —, devendo ser substituídos pelos percentuais anuais fixados pela ANS para planos individuais; que a devolução simples dos valores pagos a maior deve respeitar a prescrição trienal; e que fazem jus à indenização por danos morais no valor de R$60.000,00. Contestando (Id 93457571), a ré alegou que a empresa autora figurava como "baixada" perante a Receita Federal, o que inviabilizaria a manutenção do contrato coletivo empresarial, nos termos da RN nº 557/ANS e da cláusula 12.3.1 da apólice. Sustentou, ainda, que o contrato é genuinamente coletivo e que os reajustes por VCMH, faixa etária e sinistralidade praticados seriam legais e não sujeitos aos índices da ANS para planos individuais. O Ministério Público, na primeira instância, opinou pela procedência total da ação (Id nº 93457592). A sentença (Id 93457593), julgou parcialmente procedente a ação para: confirmar a liminar, tornando definitiva a obrigação das rés de manterem o contrato de ambos os autores; reconhecer a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde; condenar as rés ao recálculo das mensalidades com índices da ANS, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, a ser apurada em liquidação, com IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024; e indeferiu o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, distribuiu custas e honorários proporcionalmente. Em suas razões de apelação (Id 93457604), a Bradesco Saúde S/A sustenta, em síntese: preliminarmente, que a sentença incorreu em erro ao determinar o recálculo dos reajustes desde dezembro de 1990, o que implicaria revisão de período prescrito; no mérito, que o cancelamento foi lícito, pois a empresa estipulante figurava como "baixada" na Receita Federal; que o contrato é genuinamente coletivo e os reajustes são legais; que o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que os autores invoquem nulidade que eles mesmos teriam causado; e que a sentença fixou equivocadamente os juros em 1% ao mês, devendo incidir a taxa legal da Lei nº 14.905/2024. Requer o provimento do recurso para julgamento de improcedência da ação. Contrarrazoando (Id 93457616), os apelados refutam todas as razões recursais. Afirmam que a empresa jamais foi extinta, tendo ostentado mera "situação especial" no cadastro da Receita Federal, regularizada em 05 de fevereiro de 2025. Argumentam que a sentença não deferiu restituição integral desde 1990, apenas determinou o levantamento histórico para identificação da base de cálculo correta, preservando a limitação trienal sobre a devolução efetiva. Requerem o improvimento do apelo e a condenação da apelante em honorários recursais. A Procuradoria de Justiça exarou Parecer (Id 101435790), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos preventivamente a esta Relatoria, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8071456-19.2024.8.05.0000, que resultou na manutenção da liminar. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, custas recolhidas em Id 93457605. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2 – PRELIMINAR: Prescrição: A apelante sustenta que a sentença incorreu em error in iudicando ao determinar o recálculo dos reajustes anuais desde a contratação do plano, em dezembro de 1990, o que importaria revisão de relações jurídicas já alcançadas pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, nos termos da tese fixada pela Segunda Seção do STJ nos REsps 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. A alegação não encontra respaldo jurídico suficiente para desconstituir a sentença. A tese firmada pelo STJ, nos recursos repetitivos mencionados, estabelece, com precisão, que a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula abusiva de reajuste de mensalidade de plano de saúde sujeita-se ao prazo trienal previsto no art.206, §3º, IV, do Código Civil, contado da data de cada pagamento indevido, limitando a devolução às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ocorre que o juízo de origem, ao determinar o recálculo das mensalidades "desde a contratação", não deferiu a restituição integral de todo o período contratual. Ao contrário, expressamente consignou na sentença a observância da "prescrição trienal (Art. 206, §3º, IV, CC)", reservando à liquidação a apuração do montante a devolver. O recálculo histórico desde 1990 constitui mera operação aritmética necessária à identificação da base de cálculo correta sobre a qual incidiu o reajuste irregular — procedimento técnico sem o qual seria impossível mensurar o diferencial a restituir nos três anos prescricionalmente viáveis. Prescrição é instituto extintivo de pretensões — entendidas como direitos subjetivos exigíveis em juízo —, não de períodos de apuração ou de levantamentos contábeis. Não existe, em nosso ordenamento jurídico, prazo prescricional para operações de cálculo ou de apuração histórica de dados contratuais. A limitação temporal atua sobre o direito de exigir a devolução, não sobre o instrumento técnico de determinação do quantum. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3 – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em verificar, em síntese: preliminarmente, se a sentença incorreu em violação ao prazo prescricional ao determinar o levantamento histórico dos reajustes desde dezembro de 1990; se a tentativa de rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada na suposta irregularidade cadastral da empresa estipulante, é juridicamente válida; se o contrato ostenta a natureza de "falso coletivo", com as consequências jurídicas inerentes à sua equiparação ao plano individual/familiar; se os reajustes praticados pela apelante são lícitos; e se os encargos moratórios foram corretamente fixados na sentença. A apelante defende que a rescisão contratual era lícita, pois a empresa estipulante figurava como "baixada" perante a Receita Federal ao tempo da notificação, não atendendo ao requisito de regularidade cadastral exigido pelo art.9º, §2º, da RN nº 557/ANS e pela cláusula 12.3.1 da apólice. A tese não prospera, por razões que se acumulam. Primeiro, a premissa fática é falsa. A empresa J.A. Vicentini Representações Ltda. nunca foi extinta. A situação cadastral "especial" indicada no sistema da Receita Federal decorreu de mera irregularidade formal na entrega de declaração — o que não equivale, em absolutamente nenhuma hipótese, à "baixa" do CNPJ nem à extinção da personalidade jurídica. Os próprios apelados demonstraram, em sede de réplica (Id 93457581), que a regularização foi concluída em 05 de fevereiro de 2025, com retorno à condição de ativa. O STJ assentou que "a mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica" (REsp nº 2.179.688/RS). A apelante não produziu prova alguma da apontada "baixa", limitando-se a reiterar alegação que os documentos dos autos desmentem. Segundo, ainda que se admitisse, a título meramente argumentativo, a existência de irregularidade cadastral, a questão restaria superada pelo reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do contrato, que o equipara a plano individual/familiar. Nessa modalidade, a rescisão unilateral imotivada é vedada, admitindo-se o cancelamento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 — inadimplemento superior a 60 dias, não verificado no caso — ou fraude, aqui igualmente ausente. Como bem assentou a sentença, uma vez afastada a modalidade coletiva, "é irrelevante o fato de a empresa contratante, ora primeira autora, constar como baixada perante a Receita Federal". Terceiro, independentemente da qualificação jurídica do contrato, incide o Tema 1.082 do STJ, que firmou a seguinte tese vinculante: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". A beneficiária Sônia Therezinha de Mello Vicentini, idosa de 81 anos, acamada, com demência severa, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, em uso contínuo de oxigênio, sob regime de HomeCare permanente (relatório médico de Id 93457344), amolda-se com precisão à hipótese normativa do Tema 1.082, impedindo a extinção do vínculo assistencial por qualquer fundamento. Mantém-se, portanto, a obrigação de manutenção do plano de saúde de ambos os autores. A apelante insiste na natureza genuinamente coletiva do contrato, defendendo a licitude dos reajustes por VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares), faixa etária e sinistralidade, e invocando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. As teses não prosperam. A denominação de "falso coletivo" designa o fenômeno pelo qual o contrato de plano de saúde, embora formalmente estruturado como coletivo empresarial, encobre relação jurídica que, na sua substância, corresponde a plano individual ou familiar. O critério determinante não é a denominação adotada pelas partes, mas a existência ou não de genuína coletividade — uma base comunitária real, com pulverização de risco entre uma massa de beneficiários — que justifique a aplicação das regras específicas dos contratos coletivos. No caso dos autos, o contrato serve exclusivamente a dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (mãe e filho), sem demonstração de que qualquer outra vida tenha sido vinculada à apólice ao longo dos mais de trinta anos de vigência. Não existe, nessa configuração, o substrato coletivo que dá sentido e legitimidade ao regime jurídico diferenciado dos planos empresariais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento: "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp nº 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022; AgInt no REsp nº 1.989.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018). O argumento da “turpitude” própria não tem aplicação ao caso. O brocardo veda que alguém se beneficie da própria torpeza para invalidar ato que lhe foi vantajoso. Aqui, onde a ilicitude decorre de conduta contratual do fornecedor — que estruturou o contrato como coletivo para fugir dos controles regulatórios impostos em benefício do consumidor —, não há que se invocar torpeza do consumidor. Reconhecida a natureza de falso coletivo, os reajustes anuais devem obedecer aos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares. A operadora que não apresenta nos autos qualquer prova documental das despesas, da arrecadação ou da metodologia atuarial empregada — limitando-se a apresentar quadros comparativos genéricos em sede recursal, caracterizando indevida inovação processual vedada pelo sistema preclusivo — não pode pretender validade para reajustes por sinistralidade que praticamente dobraram a mensalidade em um único ano (de R$5.619,03 em 2023 para R$11.179,36 em 2024), sem nenhuma demonstração técnica individualizante apta a justificar variação de tal magnitude. Confirma-se a condenação ao recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais, com devolução simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, a ser apurada em liquidação de sentença. A sentença fixou os juros moratórios em 1% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, "até a vigência da Lei 14.905/24", indicando, implicitamente, a incidência da nova disciplina após esse marco temporal — exatamente o que a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STJ preconizam: taxa Selic como encargo unificado, vedada a cumulação com outro índice de atualização. Não há equívoco a corrigir. Tendo em vista o princípio da causalidade e o trabalho adicional realizado pelos advogados dos apelados na instância recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA
VOTO