PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JEOVAN DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s):DIEGO RIBEIRO BATISTA |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO A QUO AO CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Não evidenciada a necessidade, utilidade ou mesmo a existência de motivos justificadores da custódia cautelar, deve ser mantida a liberdade provisória dos Representados.
Ademais, considerando-se que os Apelados respondem ao processo soltos desde 13/02/2020, sem que, até o momento, tenha sido encerrada a fase instrutória e proferida decisão acerca do sumário de culpa (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição), não se mostra razoável segrega-los novamente, até porque não se evidenciou o descumprimento das mediadas cautelares impostas, tampouco o surgimento de fatos novos capazes de autorizar um novo decreto preventivo.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501093-93.2019.8.05.0022 da Comarca de Barreiras, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorridos, JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: JEOVAN DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que concedeu liberdade provisória aos acusados JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, que foram presos preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público aduz que a necessidade da prisão preventiva continua presente, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, de modo que a segregação deve ser restabelecida (id. 32382976).
Nas contrarrazões ao Recurso, os recorridos pugnaram pela manutenção da decisão combatida (id. 32382982).
No exercício do juízo de retratabilidade, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida pelo Julgador (id. 32383025).
A Procuradoria de Justiça, por meio da lavra do parecer da Dra. Luíza Pamponet Sampaio Ramos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (id. 32946008).
Salvador/BA, 24 de agosto de 2022.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JEOVAN DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que concedeu a liberdade provisória aos Recorridos foi proferida em audiência realizada no dia 13/02/2020 (id. 32382976). O Ministério Público, ao seu turno, recorreu e apresentou as razões na mesma oportunidade, restando configurada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado.
II – MÉRITO
O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público tem como fundamento a revogação da liberdade provisória dos Recorridos, com o consequente restabelecimento das prisões preventivas.
Alega que os motivos que determinaram a decretação da preventiva ainda subsistem, pautados nas circunstâncias do crime que seriam suficientes para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Acrescentou que a testemunha Terezinha afirmou, conforme depoimento colhido em audiência, ter recebido ameaças dos parentes dos denunciados, situação que corrobora a necessidade de restauração da segregação cautelar.
Por sua vez, o MM. Juiz primevo entendeu que não se verificam no caso concreto elementos ensejadores da manutenção da medida extrema, ainda mais por serem os acusados tecnicamente primários, não possuírem antecedentes criminais e ostentarem endereços fixos. Diante disso, impôs as medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo, recolhimento domiciliar no período noturno, comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para os atos do inquérito, instrução processual ou julgamento, além da obrigação de manter o juízo informado acerca de eventuais mudanças dos endereços residenciais.
Como é sabido, a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida excepcional, somente justificando-se quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal: fumus comissi delicti (consubstanciado na prova da materialidade do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que visa aferir a necessidade de garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Ademais, quando uma prisão cautelar é decretada com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, objetiva-se, principalmente, evitar que o recorrido interfira na instrução criminal ou que permaneça praticando novos delitos.
Leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente aí se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei. Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia a sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva. A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 13ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 505.)
Na hipótese em comento, cabe observar que foram aplicadas medidas cautelares aos Recorridos, encontrando-se estes em liberdade desde o dia 13/02/2020, ou seja, há cerca de 02 anos e 6 meses, sem que haja notícias de que tenham interferido na instrução criminal ou que tenham praticado novos delitos, ou que, ainda, tenham descumprido as medidas cautelares que lhes foram impostas, infirmando, assim, a alegação constante no Recurso interposto pelo Ministério Público.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. Recorrido denunciado nas sanções do delito previsto no Artigo 121 c/c artigo 14, inciso II do CP e artigo 16, parágrafo único da Lei no 10826/2003. Liberdade provisória concedida em outubro de 2016. No caso em tela, observa-se que o Juiz a quo concedeu liberdade provisória e aplicou ao recorrido medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319, I e IV do CPP, salientando o Magistrado a ausência de anotações penais do indiciado, a existência de residência fixa e ausência de riscos à conveniência da instrução e à futura aplicação da lei penal. Não se controverte que os fatos são graves e merecem a devida apuração e eventual punição. Contudo, o réu já se encontra em liberdade há cerca de dez meses (desde outubro de 2016), sem que haja notícia nos autos de descumprimento das medidas cautelares estabelecidas, bem como de fatos novos no sentido de que tal liberdade esteja ameaçando a sociedade. Pelo contrário, há informação de que ele vem cumprindo regularmente as condições estabelecidas pelo juízo a quo. Manutenção da decisão recorrida, até que sobrevenha a sentença, quando então o Juiz decidirá, se for o caso, sobre a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, na forma do art. 387 § 1º do Código de Processo Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - RSE: 01200713320178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CRIMINAL, Relator: JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 05/09/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/09/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou o descumprimento das medidas cautelares. Precedentes. 3. In casu, em que pese a gravidade concreta do delito atribuído ao recorrido (tráfico de drogas), o fato é que o mesmo é primário, registrando, apenas, um único antecedente criminal, oriundo de um delito de trânsito, que foi extinto, tendo sido beneficiado há mais de três anos com a concessão da liberdade provisória, não havendo notícia nos autos de nenhum fato delitivo novo ou do descumprimento das medidas cautelares. (…) (TJ-CE - RSE: 00037795720198060000 CE 0003779-57.2019.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019)
No que toca à alegação de que a testemunha Terezinha estaria sendo ameaçada pelos familiares dos recorrentes, percebe-se que não há, a partir dos depoimentos produzidos em juízo, elementos concretos suficientes para indicar que, de fato, houve a ameaça.
No seu depoimento, a testemunha TEREZINHA declarou o seguinte:
(…) chegou uma conversa lá no lixo que ele disse que quando saísse da cadeia ia matar três pessoas la, uma era eu, o outro era meu cunhado, que veio mais eu, (…) e o outro é o irmão de Vandin. Questionada como teve conhecimento dessa notícia, declarou: Que essa conversa surgiu de um menino que mora lá no lixo, junto com eles...que Ivonaldo e o padastro dele disse que ia matar,...que desse dia para cá todo dia fica atirando la em casa, na porta de casa, quando dá umas dez, nove horas da noite começa o tiroteio...que não atiram na sua porta mas ficam atirando para cima...que não recebeu ameaça direta da família de Jeovan...que foi um menino que trabalha no lixo quem falou sobre as ameaças. Que não pode falar o seu nome para não complicá-lo...que não o conhece. Que ele falou para o meu filho e meu filho chegou em casa falando para mim. Não sabe se ele visita o presídio para poder falar essa ameaça, trazer esse recado. (Pje mídias)
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO afirmou:
(…) que trabalha e mora lá (no lixão); que não ouviu nenhuma ameaça depois do fato, por parte dos recorrentes; que não chegou ao seu conhecimento que a testemunha Terezinha foi ameaçada; que não soube de tiros na porta de Terezinha; que não ouviu tiros no lixão depois dos fatos. (...) (Pje mídias)
Já a testemunha ANTÔNIO declarou:
(…) que não foi ameaçado pela família dos acusados e não sabe dizer se Terezinha o foi; Que não chega a 100 pessoas a comunidade do lixão; que não ouviu tiros no lixão após os fatos; que lá o pessoal solta muitos foguetes, para espantar os cachorros; (Pje mídias)
Dentro desse contexto, observa-se que a declaração da testemunha Terezinha não é firme para, por si só, caracterizar os indícios da prática do crime de ameaça, ainda mais diante dos demais depoimentos colhidos, os quais são contrários à alegação de que haveria disparos de arma de fogo ou tiroteio na localidade do lixão, à época em que as supostas ameaças teriam sido praticadas.
De mais a mais, o decurso de cerca de 2 anos e 6 meses desde o depoimento da testemunha Terezinha, sem que tenham surgido notícias ou indícios sobre a prática de ameaças ou outras condutas que pudessem pôr em risco a futura colheita do seu testemunho, aliado à mudança de residência dos recorrentes Ivonaldo e Rafael para o município de Irecê, enfraquecem a necessidade da prisão com base na conveniência da instrução criminal (ids. 32383071, 32383073 e 32383163).
Vale destacar que a Lei nº 12.403/11 trouxe uma nova sistemática ao ordenamento jurídico, apresentando alterações referentes à prisão processual, objetivando harmonizar o Processo Penal Brasileiro com as liberdades individuais garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Assim, sob o espírito da nova lei, a prisão preventiva, que já era medida cautelar extrema, revestiu-se de garantias processuais protetoras de sua excepcionalidade.
Consoante ensinamento de Eugênio Pacceli de Oliveira:
“É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).” (1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização do processo penal. Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 13.)
Outrossim, para se legitimar a prisão cautelar no nosso ordenamento jurídico, é necessário o atendimento dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se as razões justificadoras da extraordinária medida de privação da liberdade do imputado. Ademais, o parágrafo único do art. 312 do mesmo diploma legal também autoriza a constrição cautelar, "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Não há, no entanto, qualquer notícia, como já referido, de descumprimento das medidas cautelares impostas aos Acusados, neste período (de 13/02/2020 até a presente data), o que autorizaria, sob outro fundamento, a decretação da prisão preventiva. Na mesma linha, inexistem informações de que os recorrentes tenham reiterado na prática delitiva, sendo certo que a primariedade, a existência de bons antecedentes e residência fixa pesam em favor de todos.
Após tais considerações e levando-se em conta todas as circunstâncias que envolveram o caso em comento, assim como o fato de os Recorridos estarem em liberdade, não existindo notícias de fuga ou de não terem comparecido em Juízo todas as vezes determinadas, ou ainda, de que tenham descumprido as medidas cautelares impostas ou de que tenham gerado qualquer inconveniência à instrução criminal ou até mesmo à aplicação da lei penal, não havendo também notícias de reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da liberdade provisória, uma vez que inexistem fatos recentes capazes de conduzirem os Recorridos à constrição cautelar.
É esse o entendimento da jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - SOLTURA EM DATA REMOTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a liberdade do recorrido porquanto ausentes estão os pressupostos autorizadores para a decretação da custódia cautelar. 2. Temerária é a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória já que prolatada há bastante tempo, inexistindo situação desfavorável ao acusado. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024200475242001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2021)
De outro giro, constata-se que, embora a colheita probatória já tenha sido encerrada na audiência realizada no dia 13/02/2020, até o momento não houve decisão acerca do sumário de culpa dos Recorridos (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição), situação que indica, passados cerca de 2 anos e 6 meses, a morosidade da marcha processual. Não é razoável, portanto, segregar novamente os acusados, até porque não se evidenciou o descumprimento das mediadas cautelares impostas, tampouco o surgimento de fatos novos capazes de autorizar um novo decreto preventivo.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB A CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. ALENTADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DECISUM E A APRECIAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. De outra senda, a ausência de quaisquer informações nos Autos originários, sobre a designação de data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, após a qual se dará encerrada a instrução processual, indica a morosidade da marcha processual no caso vertente, não sendo razoável, portanto, segregar, novamente, o Recorrido, mormente, porque não ficou demonstrado o descumprimento das medidas cautelares, diversas da prisão, tampouco, a indicação de fatos novos capazes de ensejar nova determinação de custódia cautelar. Precedentes. 5. Pelo exposto, sob qualquer ângulo que se analise, exsurge cristalino que a decisão recorrida deve ser mantida, a uma, porque em consulta aos Autos originários, constata-se que o, ora, Recorrido vem cumprindo as medidas cautelares impostas pelo douto Juiz a quo, e, a duas, porque durante o período entre a prolação da decisão guerreada e a análise do presente Recurso em Sentido Estrito, não sobreveio fato novo que justificasse a prisão preventiva do Réu. 6. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - RSE: 00000706420208046101 AM 0000070-64.2020.8.04.6101, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021)
Desse modo, nada impede que o Magistrado, ao apreciar um pedido de concessão da liberdade provisória, convença-se, naquele momento, pelos argumentos da Defesa, vindo a deferir o quanto requerido, desde que pautado pelo seu livre convencimento motivado, tal como se deu no caso dos autos, em que inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo MM. Juiz a quo.
Depreende-se, portanto, que a prisão preventiva não se amolda integralmente à precisa realidade estampada nestes autos, permitindo a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como procedido pelo MM. Juiz a quo.
Atente-se que o Magistrado primevo poderá, a qualquer tempo e diante do surgimento de fatos novos, decretar a prisão preventiva dos acusados, podendo reavaliar a necessidade da segregação, inclusive, no momento em que decidir acerca do sumário de culpa dos recorrentes.
Assim, por não vislumbrar a necessidade da prisão preventiva, e por julgar suficiente e proporcional as medidas cautelares já estipuladas pelo MM. Magistrado a quo, concluo não estar o r. decisio a merecer quaisquer reparos, sendo imperiosa a manutenção, neste momento, da liberdade provisória dos Recorridos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 24 de agosto de 2022.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora