PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518826-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO DO HISTÓRICO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE DO MEDIDO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA ABUSIVA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação contra sentença que determinou o refaturamento de contas de energia elétrica pela média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, em razão de cobrança abusiva, suspensão de serviço e negativação irregular.

II. Questão em discussão

2. Recursos de apelação contra sentença que determinou o refaturamento de contas de energia elétrica pela média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, em razão de cobrança abusiva, suspensão de serviço e negativação irregular.

III. Razões de decidir

3. Os históricos de consumo revelam a existência de aumentos abruptos e pontuais na unidade da autora, que já havia, anos atrás, buscado solução administrativa para as cobranças abusivas através do PROCON.

4. Apesar da ré defender a validade das cobranças para compensar erro na apuração do consumo, a irregularidade do medidor não ficou comprovada, pois a troca unilateral do aparelho, pela concessionária, inviabilizou a realização de perícia técnica judicial.

5. Os documentos unilaterais apresentados pela ré não são suficientes para desconstituir o direito alegado pela parte autora ou para imputar à consumidora a responsabilidade por eventual equívoco no faturamento.

6. A suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, quando fundamentadas em débitos cuja legitimidade não foi comprovada, constituem atos ilícitos, configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo e gerando o dever de indenizar.

7. O valor da indenização comporta majoração, de R$5.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que, no caso concreto, o corte de energia se prolongou por cerca de sessenta dias e que a negativação indevida impediu a obtenção de crédito habitacional pela consumidora.

IV. Dispositivo

8. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n.º 0518826-72.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes e Apeladas RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518826-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e por RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 0518826-72.2018.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:



“[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE CARVALHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) ratificar, em sede de mérito, a decisão concessiva do pleito emergencial (ID 318496568);

b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas enviadas à autora, referentes ao consumo dos meses de novembro/2017 a março/2018, relativa a conta/contrato nº 7028951854, pela média do consumo de 30 KWh, sem incidência de juros, multas ou correção monetária;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC”.


Em suas razões recursais, a autora, RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO sustenta, em síntese:

(i) a gravidade da dupla ofensa, consistente em corte indevido de energia e negativação irregular de CPF, ultrapassa o mero dissabor cotidiano;

(ii) que a concessionária ré descumpriu reiteradamente a tutela de urgência deferida ao efetuar novos cortes e manter o apontamento desabonador nos órgãos de restrição ao crédito (ID 318497981);

(iii) que o montante fixado a título de indenização por danos morais, de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se acanhado e destoa dos patamares adotados pela jurisprudência em casos de similar gravidade.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Por sua vez, a ré, em seu recurso, argumenta que:

(i) as faturas objeto do litígio correspondem ao consumo efetivo da unidade, o qual foi acumulado de forma lícita decorrente de leituras a menor em períodos anteriores;

(ii) a interrupção do fornecimento do serviço e a negativação ocorreram em exercício regular de direito diante do inadimplemento da consumidora;

(iii) a ausência de ato ilícito afasta a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, impõe a redução do valor indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões por RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO, pugnando pelo desprovimento do apelo da ré, bem como pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela autora (ids. 99954996 e 99954998).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 25 de junho   de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518826-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Na inicial, a autora discorre que reside em habitação simples, em comunidade carente, possuindo poucos eletrodomésticos e um média histórica de consumo de energia elétrica de 30 kWh, equivalente ao valor de R$ 13,00 (treze reais).

Afirma que, sem razão, a concessionária passou a emitir faturas em patamares abusivos, culminando na cobrança de R$824,21 em abril de 2018.

Diante do não pagamento da quantia questionada, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência em 12/03/2018, sem qualquer notificação prévia.

Assim, ingressou com a presente demanda, postulando tutela de urgência para restabelecer o fornecimento do serviço e abster a ré de negativar seus dados cadastrais, e, no mérito, a declaração de abusividade das cobranças, o refaturamento pela média e a condenação por danos morais

Em 09/05/2018, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do serviço e a retirada do nome ou CPF da autora dos cadastros de inadimplentes em 24 horas, sob pena de multa diária (ID 99954348).

Em sua defesa, a ré argumenta que as faturas emitidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018 continham valores inferiores ao efetivamente consumido devido a erro de registro de leitura, o que ocasionou o faturamento acumulado de 1.218 kWh na cobrança com vencimento em abril de 2018.

Aduz que o consumo da unidade oscila em torno de 200 kWh e defendeu a regularidade do corte por inadimplemento de faturas anteriores

No saneamento do processo, foi deferida a perícia técnica do IBAMETRO no medidor (ID 99954837). Contudo, a autora informou que a concessionária ré trocou unilateralmente o relógio medidor no curso da ação, inviabilizando a perícia técnica (ID 99954839).

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para ratificar a tutela antecipada, determinar o refaturamento do consumo pela média de 30 kWh e condenar a ré a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária ré, o cabimento do refaturamento pela média de consumo e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º.

Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora.

Destarte, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a demonstração da regularidade das cobranças caberia à acionada, o que, no caso em análise, não ocorreu.

Na hipótese, a parte autora, por meio das faturas e históricos de consumo acostados aos ids. 99954335 e 99954336, que em alguns meses específicos, como setembro e dezembro/2014, o consumo faturado se elevada subitamente, saltando de uma média histórica de 30kWh e cobrança média de R$15,00 (quinze reais) mensais, para faturas com valores na faixa de R$200,00 (duzentos reais).

A consumidora demonstrou, ainda, que, em 2016, já havia buscado a resolução administrativa da questão através do PROCON, informando o aumento exorbitante dos valores cobrados e alteração injustificada do padrão de consumo (id. 99954334).

Também ficou evidenciado, através de documentos e fotografias acostados com a inicial (ids. 99954337 e seguintes), que a acionante reside em moradia simples, classificada pela própria concessionária como sendo de “baixa renda”, incompatível com os valores de consumo elevados imputados pela acionada.

Por sua vez, a ré trouxe aos autos documentos que pretendem demonstrar irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança a título de “recuperação de consumo”.

Ocorre que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado.

Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

Na hipótese, a concessionária colacionou no bojo da sua peça de defesa telas de sistema interno que demonstram o histórico de consumo e sustenta a irregularidade no medidor da unidade consumidora, no entanto, não há nos documentos acostados maiores informações sobre a possível origem da irregularidade.

Além disso, no presente caso, o juízo de origem, em decisão saneadora, determinou a realização de perícia técnica pelo IBAMETRO no medidor da unidade consumidora (ID 318497989). Todavia, a própria concessionária ré realizou a substituição unilateral do relógio de luz (ID 99954839), inviabilizando a perícia judicial.

Decerto, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade à autora quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se verifica no caso em discussão.

Ressalta-se que, mesmo quando o consumidor assina Termo de Ocorrência e Inspeção (o que não é o caso dos autos, visto que não há TOI apresentado nos fólios), quando tal inspeção é realizada unilateralmente pelos prepostos da ré, o aludido documento, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada.

É o entendimento esposado por esta C. Corte de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 00007020420158050131, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)


Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo.

Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos



Portanto, diante da preclusão da prova técnica provocada por ato da própria ré, deve-se manter a declaração de abusividade e ilegalidade das cobranças excedentes à média de consumo da autora. Mostra-se correto o comando sentencial de determinar o refaturamento dos consumos dos meses de novembro de 2017 a março de 2018, tomando-se por base o consumo médio histórico de 30 kWh.

Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o refaturamento das contas impugnadas com base no padrão de consumo anterior ao aumento abrupto.

Ainda, nesse contexto, embora a inadimplência do consumidor autorize, em regra, a suspensão do serviço consoante previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, tal medida se torna ilegal quando o débito que a origina é indevido, como no presente caso.

Isto é, a interrupção de um serviço essencial, com base em dívida cuja legitimidade não foi comprovada constitui um ato ilícito.

O corte de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora em 12/03/2018 é fato incontroverso nos autos, restando devidamente admitido pela própria concessionária em sua contestação.

Deste modo, evidencia-se também o dever de reparar o consumidor pelos danos suportados.

Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Como é cediço, a privação de energia elétrica extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando transtornos que afetam a vida cotidiana, a saúde e o bem-estar, de modo que a suspensão indevida do serviço, em razão de seu caráter essencial, configura dano in re ipsa, ou seja, que é presumido e independente da comprovação do abalo sofrido.

Sendo assim, correta a imputação de indenização à acionada.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA APELADA. REFATURAMENTO INDEVIDO . ILEGALIDADE CONSTATADA. SERVIÇO INTERROMPIDO. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DO MEDIDOR, SEM ALTERAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80007655620218050235, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) g.n.


Em relação ao montante fixado para a indenização, também não merece provimento o apelo da acionada.

Como se sabe, no arbitramento da quantia de indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica e tampouco estabelecer um valor excessivo que represente um enriquecimento sem causa à parte prejudicada.

Assim, ao precisar o montante indenizatório, o magistrado deve observar a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Na hipótese em exame, a consumidora comprova, através do histórico de consumo, que vinha recebendo faturas exorbitantes e aumentos injustificados desde 2014, tendo inclusive buscado o PROCON para tentar uma resolução administrativa com a concessionária, até que em abril/2018 foi surpreendida com uma fatura de valor superior a R$800,00 (oitocentos reais), que visava compensar o consumo não faturado dos meses anteriores, não tendo a irregularidade do medidor sido devidamente demonstrada.

Em decorrência dessa cobrança, a autora teve o serviço interrompido por mais de 60 dias, tendo o “corte” ocorrido em 12/03/2018 e o restabelecimento em 09/05/2018, com o cumprimento da liminar (id. 99954361).

Além disso, a autora comprovou que teve crédito habitacional negado em 25/11/2020 por registrar restrição cadastral ativa em seu CPF perante o SPC, promovida pela concessionária ré por débitos associados ao processo, consoante se observa do documento emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 99954834).

Diante desse cenário, a quantia de R$5.000,00 (oito mil reais) fixada na sentença merece adequação ao caso concreto, considerando, ainda, os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos, senão vejamos os arestos de recentes julgados abaixo:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA . RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO . CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE . (...) 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh . E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido . Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido . Recurso do autor parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS . ART. 171 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO . QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel citado na inicial, portanto, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O protesto em nome do autor e o corte se deram pela inadimplência da fatura vencida em 07/03/2019, a qual fora quitada, embora com atraso, configurando arbitrária, portanto, a demora na religação . 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6 . No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80366139820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . COELBA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO DOS VALORES DAS FATURAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATURAMENTO E PARCELAMENTO DO SUPOSTO VALOR EM TRÊS FATURAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCEDIMENTO ADEQUADO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. ACIONADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE VERIFICADAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIMINAR NA ORIGEM QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. VALOR ARBITRADO EM R$8 .000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80006705420228050182, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2024)



Nesse sentido, majoro o quantum indenizatório para em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida unicamente para majorar a indenização por danos morais devida à autora para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Tendo em vista o desprovimento do apelo da ré, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela concessionária ré para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça