PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELO AGRAVANTE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA EVIDENTE. DOCUMENTO DE DOAÇÃO ASSINADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da tutela provisória em ação reivindicatória deve ser mantido quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, sobretudo quando o autor não comprova o domínio por meio de registro público do imóvel, apresentando apenas escritura particular de compra e venda, instrumento que, por si só, não confere direito real de propriedade. 2. A existência de escritura particular de doação firmada pelo agravante, juntada pela agravada, afasta a evidência de posse injusta. Alegações de simulação na doação demandam dilação probatória. 3. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8009655-68.2025.8.05.0000, em que é agravante JOSE SONARIO BARBOSA e agravada ZELIA MORGADO. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009655-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SONARIO BARBOSA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ZELIA MORGADO
Advogado(s):TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JOSE SONARIO BARBOSA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que em sede de ação reivindicatória proposta em face de ZELIA MORGADO, indeferiu a tutela de evidência requerida pelo agravante. Em suas razões, alega que “O entendimento de que a posse foi reclamada de forma lícita revela-se equivocado, pois a posse da agravada não decorreu de mera tolerância do agravante, mas exclusivamente da medida protetiva de urgência deferida no âmbito criminal (Doc. 12), que, conforme observado no Boletim de Ocorrência n. 1048/2018(Doc. 13), teve como único fundamento o fato de o agravante ter demolido o obstáculo que esbulhava seu imóvel e impedia o acesso ao seu quarto. Assim, depreende-se que tal medida foi adotada unicamente para assegurar a permanência da agravada no imóvel.” Defende que “A situação se agrava diante da confissão da própria agravada, que admitiu, em duas oportunidades, haver praticado esbulho sobre o imóvel do agravante. No Boletim de Ocorrência n. 1048/2018, registrado junto à Polícia Civil de Jaguarari-BA (Doc. 13), a agravada declarou expressamente que construiu uma parede separando os cômodos do imóvel e instalou um medidor de energia elétrica exclusivo para a área sob sua detenção, sem a anuência do agravante. Além disso, reconheceu que este a notificou verbalmente sobre sua intenção de reaver o imóvel.” Pontua que “o reconhecimento da posse lícita da agravada baseou-se em uma Escritura Particular de Doação c/c Desmembramento de Imóvel Urbano (Doc. 15), documento produzido sob evidente simulação (art. 167, §1º, II, do CC), assinado unilateralmente pela agravada e em manifesta inobservância às disposições da Lei de Registros Públicos, em especial ao art. 222 de sua redação vigente à época da suposta doação.” Aduz que “Mesmo na hipótese remota de se reconhecer a validade da doação, o negócio jurídico seria nulo, pois, conforme o art. 108 do CC, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios que envolvam a transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor ultrapasse trinta vezes o salário-mínimo nacional — o que se aplica ao bem em questão. Dessa forma, a ausência de escritura pública implica na nulidade absoluta da doação alegada.” Com tais fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, seu provimento, expedindo-se mandado de imissão na posse em favor do agravante, com a cominação de pena pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Em decisão de id. 78237804, indeferi a antecipação da tutela recursal. Ausentes contrarrazões (id.79947267). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009655-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SONARIO BARBOSA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ZELIA MORGADO
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de ação reivindicatória proposta em face da agravada, indeferiu a tutela de evidência requerida, nos seguintes termos: “(...) No mérito, o imóvel que o autor pretende reaver através da presente Ação, segundo a ré, foi doado para a ré no ano de 2017. Para comprovar tal doação, a ré juntou Escritura Particular de Doação c/c Desmembramento de um Imóvel Urbano, datado de 25/01/2017 e subscrita pelo autor José Sonário Barbosa, conforme ID. 414484788. Não pode o autor informar/alegar que a doação não foi feita através de Escritura Pública, como preconiza a Lei, porque o próprio autor não cuidou de colacionar aos autos a Escritura Pública de aquisição do imóvel, mas tão somente com Escritura Particular de Compra e Venda de um imóvel residencial apontando o autor como comprador. Não pode também alegar que estava residindo no Estado de São Paulo na data da suposta doação pois não existe nos autos comprovação de que na data da Escritura Particular de Doação o autor estivesse em outra cidade. Sendo assim, nesta fase antes de iniciada a instrução probatória a requerida comprovou que tomou posse do imóvel reclamado de forma lícita, e não clandestina, como alegado pelo autor. Sendo assim, estando pendente apreciação da tutela de evidência requerida pelo autor, considerando o que foi requerido a título de tutela de evidência, indefiro-a. (...)”. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme sabido, a ação reivindicatória é um instrumento processual de natureza real, destinado à proteção do direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tendo como principal objetivo permitir que o proprietário de um bem, que se encontra indevidamente na posse de terceiro, reivindique a restituição da posse desse bem, fundamentando-se no direito de sequela inerente ao direito real de propriedade. Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, o autor deve demonstrar cumulativamente: a) a prova do domínio (propriedade), geralmente por meio da apresentação do registro imobiliário, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil; b) a individualização do bem, que deve ser identificado de forma clara e precisa; c) a comprovação da posse injusta do réu. No caso, contudo, o autor, ora agravante, não acostou aos autos a escritura pública de aquisição do imóvel, mas apenas a escritura particular de compra e venda (id. 410967733 dos autos principais) que, por si só, não gera o direito real de propriedade, mas apenas direito obrigacional, caracterizando-se, em regra, como mero instrumento contratual. Sem o devido registro, o adquirente não é considerado proprietário para os efeitos da ação reivindicatória, pois não ostenta o direito real de propriedade, mas apenas um direito pessoal. Ademais, a agravada acostou ao processo escritura particular de doação (id. 414484788 dos autos principais), devidamente assinada pelo agravante, que demonstra, a princípio, a inexistência de posse injusta. Ressalte-se que a alegação do agravante de que o documento de doação foi produzido sob evidente simulação deve ser demonstrado ao longo da instrução processual. Nesse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, seja de urgência ou evidência, em razão da ausência da probabilidade do direito. Assim, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a liminar pleiteada. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009655-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SONARIO BARBOSA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ZELIA MORGADO
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
VOTO