PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s):JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência para autorização de procedimento cirúrgico em favor da autora. A sentença determinou o custeio de tratamento para quadro clínico emergencial de sangramento uterino anormal, fundamentando-se na necessidade de cirurgia recomendada para mitigar os riscos à saúde da autora, além de prever honorários advocatícios e custas processuais a cargo do réu.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na validade da negativa de cobertura pelo Bradesco Saúde S/A, Apelante, que argumenta a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob o argumento de que a doença é preexistente e o contrato estipula carência. Questiona-se, ainda, a caracterização de dano moral, bem como o valor da indenização fixado na sentença.

III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 12, V, “c” da Lei n. 9.656/98, o prazo de carência para cobertura de tratamentos de urgência e emergência é de 24 horas, o que prevalece sobre cláusulas contratuais que imponham prazo superior. 4. Evidenciada a situação de urgência, conforme laudos médicos que atestam risco de lesão irreparável à saúde da autora, o plano de saúde tem o dever de garantir cobertura imediata para o procedimento. 5. A negativa indevida de cobertura para procedimento emergencial constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ, dado o agravamento do sofrimento e aflição psicológica da beneficiária. 6. O valor fixado em R$ 8.000,00 a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e compensatório.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência superior a 24 horas para tratamentos de urgência ou emergência é abusiva e não vincula o consumidor. 2. Negativa de cobertura de procedimento emergencial por plano de saúde configura dano moral, quando indevidamente recusada."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 12, V, “c”; CC/2002, arts. 422 e 423; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 597/STJ; STJ, AgRg no AREsp 812432/GO; TJ-SP, AC 1020841-54.2021.8.26.0554; STJ, AgInt no AREsp 1.978.927/PB

 APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001107-42.2024.8.05.0080, em que é apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelada AGATA SILVA PENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

                           

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença (ID. 66946059) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 428665418; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

Ainda, condenou “o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”

Irresignado, o BRADESCO SAÚDE S/A apela alegando que deve ser observada a Cobertura Parcial Temporária (CPT), asseverando que a patologia apresentada pela autora é preexistente à contratação do plano de saúde e que, portanto, deveria respeitar a carência de 24 meses, conforme estabelecido no contrato de adesão do plano de saúde, para cobertura de doenças e lesões preexistentes.

Argumenta que o contrato, firmado em dezembro de 2022, ainda não completou o período necessário para garantir a cobertura para a condição clínica específica da autora.

Ainda, contesta a alegação de ato ilícito, refutando o entendimento do juízo de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de cobertura estaria amparada pelo cumprimento de cláusula contratual, que prevê o período de carência para doenças preexistentes, como no caso da autora; e, ainda, discorda do valor arbitrado a título de danos morais, defendendo que, caso o Tribunal entenda pela manutenção da sentença, o valor deve ser reduzido por ser excessivo e não condizer com o suposto dano alegado.

Em contrarrazões (ID. 66946067), a parte apelada, Ágata Silva Pena, sustenta a manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato firmado com a operadora de saúde não exigiu exame médico prévio, tampouco declaração de saúde, afastando, assim, a aplicabilidade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária.

Pontua que a patologia se manifestou de forma aguda e emergencial após a adesão ao plano, situação que, por si só, justificaria a cobertura imediata para o tratamento recomendado, em observância à legislação e jurisprudência vigentes, além do entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 12 de novembro de 2024.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

VOTO

 

Apelação conhecida.

Adota-se o relatório da sentença (ID 66946059) que registra: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ÁGATA SILVA PENA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde do réu na modalidade coletivo empresarial, pelo código de identificação nº 894 897 000019 003, possuindo o quadro clínico de sangramento uterino anormal com repercussão hematimétrica, histórico de cólicas menstruais intensas e miomatose uterina. Afirma que, diante do quadro, foi indicada a realização de histeroscopia cirúrgica para miomectomia e melhora dos sintomas. Sustenta que, em 19/11/2023, a Dra. Ludmila Oliveira Souza, CRM nº 34.861, relatou que a “paciente com queixa de cólica menstrual há 02 dias. Refere recorrência em todos os ciclos com múltiplas entradas nesta emergência pelo mesmo motivo. Já em acompanhamento com ginecologista. Refere endometriose superficial e 04 miomas já em programação cirúrgica, aguardando liberação do plano de saúde”, e, posteriormente, nos dias 16 e 17 de dezembro/2023, foi novamente internada por conta dos sangramentos anormais e das cólicas menstruais agudas. Aduz que vem buscando a liberação do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico especialistas há meses, qual seja, “Laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia (inclui a cromotubagem) e Histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia, polipectomia, metroplastia, endometrectomia e ressecção de sinéquias”, bem como os materiais especiais, e tendo como prestados o Hospital São Rafael. Aponta que, após a abertura da solicitação, o acionado só veio a concluí-la no dia 15/07/2023, com a ressalva de que seria necessário enviar documentos que já haviam sido encaminhados. Alega que contatou o demandado por diversas vezes, porém, sem êxito, motivo pelo qual abriu reclamação junto à ANS e ao PROCON. Assevera que somente depois de 100 (cem) dias, com o intermédio do PROCON, o plano informou que estava disponível o procedimento no Hospital São Rafael, contudo, não houve qualquer contato confirmando a informação e, até o momento de ingresso da exordial, não houve marcação do procedimento cirúrgico, como também não há qualquer profissional médico conveniado. Por fim, informa que ingressou com uma ação no Juizados Especiais, sob o nº 0033686-19.2023.8.05.0080, nesta Comarca, que foi extinta sem resolução do mérito, em virtude do valor da causa. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de urgência, a autorização da cirurgia de Laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia (inclui a cromotubagem) e Histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia, polipectomia, metroplastia, endometrectomia e ressecção de sinéquias, além dos materiais especiais solicitados, tendo como prestador o Hospital São Rafael, sob pena de multa diária; b) a condenação do réu em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Juntou documentos ID 427654548 à 427668927. No evento 428665418, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, e concedida a tutela de urgência, determinando ao réu que “autorize e custeie o tratamento prescrito aos IDs 427662362 e 427662380, inclusive os materiais solicitados pelo especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de efetivação da tutela específica, mediante o bloqueio dos valores necessários à realização dos procedimentos, sem prejuízo de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”. Citado, o réu apresentou contestação (ID 432438078) impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato em questão é apólice empresarial do tipo Saúde Grupos Especiais, técnica, estipulada pela empresa MAC COMERCIO E SERVICOS LTDA, com acomodação em enfermaria e data de início em 26/12/2022. Sustenta que a doença que acomete a parte autora é preexistente, já que o relatório médico juntado pela requerente atesta o diagnóstico em novembro/2022, de modo que a mesma deve cumprir, além dos prazos de carência, o prazo de cobertura parcial temporária. Ainda, apontou a necessidade de observar a rede referenciada, impugnou a obrigação de restituir e os danos morais A parte autora apresentou réplica - ID 433650617. Nos autos do Agravo de Instrumento (nº 8012071-43.2024.8.05.0000), foi indeferido o efeito suspensivo. No evento 437124573 foi proferida decisão, na qual este Juízo afastou a má-fé da autora, decorrente de possível preexistência da doença à contratação da apólice. Na oportunidade, facultou à requerente a apresentação de orçamento atualizado para viabilizar a penhora da importância necessária ao custeio do tratamento. No evento 444303348, foi anunciado o julgamento antecipado. As partes apresentaram alegações finais - ID 447302522 e 447779734 (…)”.

A sentença julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 428665418; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...)”

A Liminar (ID 66945865) convalidada pela sentença, assim determinou:

“Demonstradas a hipossuficiência financeira e técnica da autora e a probabilidade objetiva do direito alegado, como regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em seu favor. Passo à análise da liminar pleiteada.

(…) Na hipótese dos autos, o pedido fundamenta-se na urgência, impondo-se a presença de indícios de probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional. Verifica-se de plano a presença deste segundo requisito, pois a autora vem sofrendo com fortes dores e sangramento anormal.

Com relação à probabilidade do direito, é imperioso cotejar o tratamento prescrito pelo facultativo com as normas atinentes à matéria. Nesse contexto, na dicção do art. 10, §12, da Lei n. 9.656/98, “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. As operadoras de planos de saúde não podem, portanto, negar tratamento previsto no referido Rol.

No que se refere especificamente ao tratamento indicado pelo especialista que assiste a autora, nota-se que ambos os procedimentos estão presentes no Rol da ANS, com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Não obstante, embora não tenha negado o tratamento, a ré não o viabilizou até a presente data, embora requerido há alguns meses.

Com efeito, pelas razões supramencionadas, é forço acolher a pretensão inicial da parte autora, para que a ré forneça o tratamento de que necessita, em caráter de urgência.(…)

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito aos IDs 427662362 e 427662380, inclusive os materiais solicitados pelo especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de efetivação da tutela específica, mediante o bloqueio dos valores necessários à realização dos procedimentos, sem prejuízo de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...)”

 

O retardamento na autorização do procedimento necessário à recuperação da apelada, sob as justificativas de doença preexistente e de cobertura parcial temporária, não se mostra suficiente para o afastamento da responsabilidade aqui analisada. Trata-se, em verdade, de uma falha do serviço de atendimento.

Em primeiro lugar, é necessário consignar que, de um modo geral, admite-se a contratação de períodos de carência, a exemplo da cobertura parcial temporária, para determinados procedimentos, desde que sejam expressa e claramente informados no contrato (art. 16, III, da Lei n. 9.656/1998).

No entanto, a carência máxima admitida para tratamentos de emergência e de urgência é de vinte e quatro horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da referida Lei.


Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

[…]

V - quando fixar períodos de carência:

[...]

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

 

Veja-se o julgado abaixo, que corrobora o posicionamento exposto:


APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É inadmissível a negativa de cobertura de cirurgia em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de que a beneficiária está em período de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses, pois, nesta hipótese, o prazo de carência é de 24 horas. Inteligência do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98 e da Súmula 103 deste Tribunal.(TJ-SP - AC: 10208415420218260554 Santo André, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

Ainda, vale recordar que “emergência”, nos termos do mencionado artigo 12, § 2º, inciso II, ocorre nos casos em que haja risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei 9.656/98). O caso concreto em análise enquadra-se no risco de lesões à paciente, conforme relatórios médicos ID 66945820 e ID 66945821, que destacaram:


“Tentado tratamento clínico medicamentoso, sem resposta no controle do sangramento. Sabe-se que a não realização do procedimento com brevidade poderá acarretar alguns impactos como anemia severa, risco de aumento do volume dos miomas com piora do quadro clínico e aumento do risco de perda uterina durante a realização da miomectomia.”

 

“Cólicas menstruais intensas e frequentes, com várias entradas em pronto socorro, com melhora apenas após uso de opióides fortes. Histórico de miomatorse interina (...)”

 

Deve, portanto, a Apelante, diante da situação de risco de vida, garantir o atendimento e cumprir o quanto determinado no art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98.

Nesse sentido, também é a súmula 597 do STJ:


“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

 

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARÊNCIA. DANO MORAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 812432 / GO, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 16/02/2016, Publicação: DJe 02/03/2016)

 

Ainda, quanto à alegação de ausência de cobertura contratual por se tratar de doença preexistente, o STJ já formou o entendimento no sentido de que “a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé ". Senão, vejamos:


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E DOENÇA PREEXISTENTE E NÃO DIAGNOSTICADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO EXCLUÍDO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 657777 / RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 07/04/2015, Data da Publicação: DJe 14/04/2015)


Ora, é certo que a Apelante poderia ter procedido às verificações quanto ao estado de saúde do segurado/apelado, antes e após a celebração do contrato. Contudo, optou por questionar sua saúde quando ele mais precisava, num momento de doença grave, o que se revela irrazoável. Ao deixar de fazê-lo, assumiu o risco próprio dos contratos de seguro.

Logo, as alegações da Apelante não são capazes de modificar a fundamentação da sentença, sobretudo quando se trata de sustentar o direito à vida, garantido constitucionalmente, e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, rejeita-se os argumentos ora analisados, mantendo a sentença no ponto.

Quanto à demora e recusa da autorização do tratamento, entende-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato da Apelada/beneficiária possui cobertura contratual para o atendimento do qual necessitava e os documentos médicos acostados revelavam sua urgente necessidade.

Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, bem como o tratamento mais adequado ao caso concreto.

Compulsando-se os autos, evidencia-se que a Apelante tinha pleno conhecimento da situação de saúde delicada da Apelada, bem como da necessária intervenção cirúrgica, tendo em vista o teor dos relatórios supramencionados.

Desse modo, não se justifica a recusa na autorização da intervenção, ainda que fora do período de cobertura parcial temporária, já que há previsão contratual, fato este que as próprias apelantes não negam, além da urgência.

Ademais, é aplicável a legislação consumerista ao contrato em tela, além de serem de observação obrigatória os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, como rezam os artigos 422 e 423 do Código Civil, in verbis:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

A vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível negar a um paciente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico, implicando submetê-la à situação de risco desnecessário, ato que atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Seguem jurisprudências deste Tribunal sobre a matéria:


ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS CAUSADOS DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0526419-94.2014.8.05.0001, em que é Apelante MÔNICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS e Apelados REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL ESPANHOL e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrando ao presente o relatório e o voto que acompanham, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05264199420148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. A demora na autorização de realização de cirurgia de urgência pelo plano de saúde, com base em exigências injustificáveis, contraria frontalmente o arcabouço normativo informador das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato: a proteção à vida e à saúde do assistido. (…) resta inequivocamente caracterizado o dano moral, cujo arbitramento deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção à dupla finalidade do instituto: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03806537820128050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)


Dano Moral.

Alega o plano de saúde que não existe dano moral nos autos, pois há cláusula contratual prevendo a carência e o autor não poderia alegar desconhecimento.
A sentença fundamentou-se assim, no ponto:

“(…) Conclui-se, portanto, que a realização do procedimento cirúrgico na requerente constitui caráter emergencial, já que a demora no tratamento pode resultar em prejuízo irreparável, configurando, pois, o ato ilícito praticado pela ré.

No que se refere, por fim, ao pleito de dano moral, entendo que a negativa no caso em tela configura dano moral in re ipsa, uma vez que a recusa indevida na autorização do procedimento emergencial agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Ainda, extrai-se das ligações telefônicas juntadas aos autos, e não impugnadas pelo réu, que a parte autora buscou a resolução perante o plano por diversas vezes, sendo que, em algumas delas, os prepostos do acionado sequer sabiam informar o motivo da demora na solicitação (ID 427668920 e 427668921). A jurisprudência do STJ segue nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno não provido.”. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Grifos nossos;

(…)

No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições da parte autora e a capacidade econômica da ré.(...)”

 

Acerca da matéria, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que se caracteriza o dano moral quando a operadora do plano de saúde recusa a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não cabendo falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.

Veja-se a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)

 

Assim, mantém-se a responsabilização civil, bem como a condenação ao pagamento da indenização extrapatrimonial.

No tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, indefere-se, haja vista que o magistrado de primeiro grau fixou o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor médio aplicado por esta Corte e por Tribunais do país em julgados similares.

 Ademais, trata-se de valor razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento da parte Apelada. Além disso, assegura-se o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não sendo considerado excessivo.

Desse modo, rejeita-se o referido pleito do Recorrente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

 PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA