PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-02.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 1000/STJ NÃO PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de apelação cível interposta por Ariston Adolfo dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de exibição de documentos e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão 

2.   Discute-se se estão presentes as condições da ação, especialmente o interesse de agir, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários.

III. Razões de decidir 

3.   O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1000 (REsp 1.777.553/SP), estabeleceu que a exibição de documentos exige a comprovação da probabilidade da existência da relação jurídica entre as partes.

4.   O apelante não juntou aos autos qualquer documento comprovando a relação jurídica com o banco réu, nem mesmo extratos bancários ou comprovantes dos descontos alegados.

5.   A notificação extrajudicial foi direcionada à ouvidoria da instituição financeira, que legitimamente exigiu procuração pública em observância à LC nº 105/2001 sobre sigilo bancário.

6.   O apelante não demonstrou ter esgotado as vias disponíveis para obtenção dos documentos, como comparecimento à agência ou acesso via aplicativo/caixa eletrônico.

7.   A mera notificação via e-mail, sem cumprimento dos requisitos exigidos pela instituição, não configura o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.

8.   O indeferimento da inicial por ausência de condições da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme jurisprudência do STF (RE 273.791 e RE 631.240/MG).

IV. Dispositivo

9.   Recurso conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000299-02.2025.8.05.0242, em que figuram como apelante ARISTON ADOLFO DOS SANTOS e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-02.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85548845, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85548844) interposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que julgou improcedente a ação de exibição de documentos, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios."

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e equivocadamente reconheceu a ausência de interesse de agir. Argumenta que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a notificação extrajudicial enviada ao banco réu, via e-mail, demonstra a tentativa de obtenção administrativa dos documentos, o que caracteriza a resistência tácita da instituição financeira.

O recorrente defende que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica do autor. Sustenta que não poderia ser penalizado pela ausência de procuração pública, pois o único meio de contato disponível com o banco foi o e-mail da ouvidoria.

Aduz ainda que a exigência de comprovação prévia da relação jurídica é desproporcional, uma vez que o próprio objetivo da ação é obter os documentos que comprovem a existência ou não do contrato. Afirma que o banco réu descontou valores de seu benefício previdenciário sem que tenha conhecimento da origem dessas cobranças, o que justifica plenamente o interesse processual.

Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação de exibição de documentos, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 85548856).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-02.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Sustenta que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para o acesso ao Judiciário e que houve tentativa prévia de obtenção dos documentos.

Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante.

Conforme consignado na sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.349.453/MS e o Tema Repetitivo 1000 (REsp n. 1.777.553/SP), estabeleceu requisitos claros para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, quando cabível, o pagamento do custo do serviço.

No caso concreto, observo que o apelante não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a relação jurídica com a instituição financeira ré. O ID. 85548838 e 85548839 demonstram históricos de empréstimos consignados vinculados aos benefícios previdenciários do autor, mas não há nos autos comprovante de que o contrato específico objeto do pedido (nº 618373909) esteja vinculado ao seu nome ou aos seus benefícios.

Ademais, a análise do e-mail acostado à inicial (ID. 85548837) revela que o pedido foi direcionado à ouvidoria da instituição financeira, que justificadamente exigiu a apresentação de procuração pública, em observância à Lei Complementar nº 105/2001, que estabelece o sigilo bancário. Não se trata de recusa arbitrária, mas de cautela necessária para proteção de dados protegidos por lei.

A alegação do recorrente de que "o único meio de contato disponível foi o e-mail" não encontra respaldo nos autos. Conforme destacado na sentença, o consumidor possui acesso gratuito aos lançamentos em sua conta bancária por meio de aplicativo ou caixa eletrônico, além de poder comparecer pessoalmente a qualquer agência da instituição para solicitar os documentos necessários. O apelante não demonstrou ter esgotado essas vias nem ter cumprido os requisitos exigidos pela instituição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a notificação via e-mail, por meio de advogado, sem o cumprimento dos requisitos legais exigidos pela instituição, não configura, por si só, o interesse de agir. No REsp 939337/RS, firmou-se o entendimento de que falta ao autor interesse de agir quando não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à ré; b) o pagamento pelo custo do serviço, quando legitimamente exigido.

No presente caso, além de não ter cumprido as exigências da instituição financeira, o apelante não demonstrou cabalmente a existência da relação jurídica que justificaria a exibição do documento. A mera afirmação de que existem descontos em seu benefício previdenciário não é suficiente, pois deveria ao menos ter juntado cópia do extrato do benefício demonstrando tais descontos, o que não ocorreu.

Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é importante destacar que, conforme o Supremo Tribunal Federal já decidiu, "o art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação" (STF - RE 273.791). O indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional de acesso à justiça.

No RE nº 631.240/MG, julgado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que "o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos (...) é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários."

Correta, portanto, a conclusão do juízo de primeiro grau ao consignar que:

"Conclui-se, pois, que a notificação realizada via e-mail, por meio de advogado, por si só, não demonstra a configuração do interesse de agir, já que não se cumpriram todos os requisitos exigidos pela instituição, não havendo, ainda, prova de que houve recusa ao fornecimento dos documentos ou que houve inércia da instituição financeira por prazo razoável."

Inexistindo motivos plausíveis para modificar a conclusão sentencial, a decisão ora guerreada deve ser mantida intacta.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar a condenação em honorários recursais em face da ausência de condenação na sentença de primeiro grau.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                     Relatora