PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA COMPROVADA, NA HIPÓTESE, COM OS EXTRATOS FORNECIDOS PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CABÍVEL. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas sucessoras de titular de conta vinculada ao PASEP, contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. As Autoras alegaram desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos, pela Instituição Financeira, pleiteando indenização por danos material e moral, em razão de saldo zerado incompatível com o histórico contributivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, especialmente, quanto ao termo inicial do prazo decenal; estabelecer se houve falha na prestação do serviço, pelo Banco, apta a ensejar reparação por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 - STJ. 4. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, iniciando-se com a ciência comprovada dos desfalques, e não com a data do saque ou da aposentadoria, pois não comprovados nos fólios. 5. A ciência dos desfalques exigiu, in casu, prova efetiva, usualmente por meio de extratos analíticos ou microfilmagens, não podendo ser presumida. 6. No caso, o titular faleceu antes do suposto marco inicial fixado na sentença, inexistindo prova de ciência anterior, sendo válida a data de acesso aos extratos, no ano de 2023, o que afasta a prescrição. 7. Compete à Instituição Financeira demonstrar a correta gestão da conta e a adequada aplicação dos rendimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. O Banco não se desincumbiu do ônus probatório, ao deixar de apresentar extratos detalhados ou demonstrativos de evolução do saldo, configurando falha na prestação do serviço. 9. A indenização por dano material é devida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com observância dos índices legais do PASEP e eventual compensação de valores sacados. 10. A ausência de atualização adequada do saldo, por si só, não configura dano moral indenizável, por não evidenciar lesão à dignidade ou abalo anímico relevante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1150); TJ-SP, Apelação Cível 1078883-95.2024.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, j. 06/11/2024; TJ-DF, Apelação 0733884-38.2022.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 22/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8173628-36.2024.8.05.0001, tendo como Recorrentes ANGÉLICA DA SILVA CATARINO e FRANCISCA RAMOS DA SILVA, figurando como Recorrido o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173628-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANGÉLICA DA SILVA CATARINO e OUTRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação (id. 90813104) interposta por ANGÉLICA DA SILVA CATARINO e FRANCISCA RAMOS DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (id. 90813103). Inconformadas, as Demandantes manejaram o presente recurso (id. 90813104), argumentando, em síntese, que foi contrariado o entendimento do STJ (Tema nº 1150), pois o termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da ciência comprovada dos desfalques, que, no caso, ocorreu, apenas, em 02.10.2023, com o recebimento das microfilmagens. Requereram a reforma da sentença, para afastar a prescrição e, no mérito, a procedência dos pedidos indenizatórios. O Recorrido apresentou contrarrazões (id. 97799555), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173628-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANGÉLICA DA SILVA CATARINO e OUTRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, analiso a questão da gratuidade de Justiça. As Recorrentes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência (id. 96848296) e, para tanto, juntaram os documentos de id. 97799555, que demonstraram rendimentos e despesas compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, fica mantido o benefício concedido em primeiro grau. O recurso é, portanto, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecido. Na exordial, as Acionantes, na qualidade de sucessoras do titular da conta PASEP (nº 1.002.900.810-4), Augusto Catarino, alegaram que, ao tentar verificar se houve saque dos valores, depararam-se com a conta zerada, o que é incompatível com o tempo de serviço público do titular. Sustentaram a ocorrência de má gestão por parte do Banco, que não teria aplicado, corretamente, os índices de correção monetária e juros, resultando em desfalques. Pleitearam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 299.697,10 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), e dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio o comando sentencial que acolheu a prejudicial de prescrição, fundamentando que, embora o prazo seja decenal, o termo inicial se deu em 2008, com a aposentadoria e/ou saque integral dos valores, momento em que o titular pôde ter ciência das supostas irregularidades; tendo a lide sido ajuizada em 2024, a pretensão estaria prescrita. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória das Apelantes. Na origem, malgrado o Julgador tenha aplicado o prazo prescricional decenal, estabelecido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 2008. Com base nesse marco, concluiu que a pretensão, exercida somente em 2024, estaria fulminada pela prescrição. Contudo, a decisão de primeiro grau merece reforma, porquanto o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), estabeleceu três teses fundamentais para casos como o presente: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifo nosso) A terceira tese é decisiva para o deslinde da controvérsia, pois consagra a aplicação da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, segundo a qual o direito de ação nasce (e, com ele, o prazo prescricional) não com a mera violação do direito, mas com o conhecimento efetivo e comprovado da lesão pelo seu titular. No contexto das ações sobre PASEP, a "ciência comprovada" a que se refere o STJ materializa-se, na prática, no momento em que o titular da conta tem acesso aos documentos que detalham toda a movimentação financeira, como os extratos analíticos ou as microfilmagens. Na hipótese, o titular da conta faleceu no ano de 2001, e a Instituição Financeira não comprovou a data da tentativa de saque ou ciência dele, no tocante ao saldo zerado da conta. O Banco acionado limitou-se a dizer que “a parte autora poderia ter requisitado os extratos da conta, em qualquer momento, ao longo das décadas passadas”. Ademais, equivocada a decisão terminativa ao afirmar que “No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 2008, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral”, se o titular, sequer, estava vivo. Válida, portanto, a afirmativa das Recorrentes de que a ciência do dano só foi possível, após o recebimento dos extratos e microfichas, em 02.10.2023; tendo a demanda sido manejada em 2024, é evidente que o prazo decenal não transcorreu. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autores contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação, com fundamento na prescrição decenal, por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP. A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1 .150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26 .0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8 .26.0000, j. 11/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). Afastada, pois, a prejudicial de prescrição. No tocante à análise do mérito, a controvérsia, diz respeito às supostas diferenças de atualização monetária de cotas vinculadas ao PASEP, cujo saldo estaria zerado, embora tenha havido contribuições, fato admitido pelo próprio Acionado, na peça de defesa. Cuida-se, por conseguinte, de pretensão de natureza indenizatória, decorrente de suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição depositária do Fundo. O objeto da lide se resume, pois, à ausência de aplicação pelo Banco do Brasil dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, mesmo porque é defeso ao Poder Judiciário determinar a aplicação de outros índices que não aqueles previstos na legislação de regência da matéria. Cabia, no caso sub examine, ao Demandado, que detém o conhecimento tecnológico sobre os bens que fornece, demonstrar, inequivocamente, a correta evolução do saldo do titular; ocorre que não se desincumbiu de tal ônus. Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo a Instituição Financeira ser condenada ao pagamento do valor devido às sucessoras do Suplicante, a título de PASEP. Ato contínuo, o quantum devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante a lei respectiva, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento da quantia levantada pelo titular, se comprovado o saque. Dessa maneira, percebe-se que o Banco não se desincumbiu do seu respectivo ônus da prova, no que tange à alegada falha na gestão da conta em litígio, a fim de se contrapor àquelas provas produzidas pelas Requerentes, quando da distribuição da peça vestibular. Destaque-se que, o Requerido, sequer, trouxe ao caderno processual a sua respectiva planilha ou extrato pormenorizado, com a demonstração inequívoca de aplicação correta dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa, ou seja, com a revelação cabal de que, de fato, seguiu estritamente às normas de regência da matéria, aplicando corretamente os índices e parâmetros para a aludida atualização. Tal prova estava ao seu inteiro alcance, enquanto gestor da conta PASEP, e a teor do que diz o art. 373, inc. II, CPC. Outrossim, é importante frisar que o fato do Demandado não ter se desincumbido do seu respectivo ônus da prova, quanto à correta gestão da conta em litígio, não significa, de per si, que montantes apresentados pelas Acionantes estejam corretos, reclamando, imperiosamente, a fase de liquidação, a fim de se apurar, com exatidão, o eventual valor devido a ser pago, evitando-se, por conseguinte, enriquecimento sem causa de ambas as partes. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação em dano moral, este não merece acolhida, pois a jurisprudência, de forma reiterada, tem se posicionado no sentido de que a simples ausência de correção adequada do saldo de conta vinculada ao PASEP, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, não constitui, por si só, lesão à dignidade do titular ou abalo anímico relevante, a ponto de ensejar reparação moral. O caso comporta, portanto, o reconhecimento, tão somente, de prejuízo patrimonial. Destarte, deve ser reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a lide. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, a fim de julgar procedente, em parte, a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a prescrição e condenando o Acionado ao pagamento do valor devido às Demandantes, a título de PASEP, cujo montante será apurado na fase de liquidação, observados os critérios de atualização previstos na legislação cabível. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Relativamente à condenação das Autoras, esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173628-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANGÉLICA DA SILVA CATARINO e OUTRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO