PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON ANDRE BERGAMO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: EUCLECIO LUIZ ELGER
Advogado(s):LETICIA ABU KAMEL LASMAR


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE PREJUÍZOS ALEGADOS DECORRENTES DO ESBULHO AFIRMADO OCORRIDO (ART. 555, I, DO CPC).CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PARCERIA AGRÍCOLA EXERCIDA EM CONJUNTO POR AUTOR E RÉU - ARRENDATÁRIOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO AUTOR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PARA INCLUSÃO DO ARRENDANTE. DENUNCIAÇÃO EFETUADA A DESTEMPO. OFENSA AOS ARTS. 125 E 126 DO CPC.

Assiste razão à irresignação dos litisdenunciados recorrentes, porquanto a denunciação da lide não se mostra cabível na hipótese vertente, eis que a par de ter sido apresentada a destempo, também não se vislumbra cabimento no rol constante do art. 125 do CPC.

O que se verifica é que a instauração do incidente fundado no art. 125, II, do CPC, pelo autor da ação, fora efetuado após contestação e réplica, encontrando-se preclusa, por expressa dicção dos arts. 126 e 131 do CPC, uma vez que a legislação processual prevê momento oportuno para dedução do pedido da ampliação subjetiva ulterior, por via da lide secundária em que consiste a denunciação da lide.

Por seu turno, a arguição de que pedido pauta-se em fatos supervenientes não socorre o litisdenunciante, uma vez que a instauração do incidente com fulcro no art. 125, II, do CPC, cinge-se às hipóteses em que o denunciado tem o dever de promover, por lei ou por contrato, a indenização, em ação regressiva, do prejuízo do vencido no processo. Desta hipótese não cuidam os autos, vez que ausente qualquer estipulação contratual, de forma expressa e direta, de tal obrigação.

Desse modo, não se tratando de obrigação indenizatória decorrente de garantia própria, o que se vislumbra nos autos, é  que se trata de pedido regressivo que, na verdade, tem por escopo readequação do polo passivo da lide.

Agregue-se, que a demanda possessória cumula pedido de perdas e danos com fundamento no art. 555, I, do CPC, enquanto que a demanda secundária pretendida com a denunciação da lide requerida, importaria em introdução de fundamento novo (responsabilidade do arrendante denunciado e aferição de notícia da ciência de fato da rescisão contatual), a exigir dilação probatória incompatível com a celeridade processual preconizada pelo instituto da denunciação da lide.

AGRAVO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041662-21.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante NELSON ANDRE BERGAMO e outros (4) e como agravadoa EUCLECIO LUIZ ELGER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2023



Presidente




Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento do recurso - Unânime

Salvador, 11 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON ANDRE BERGAMO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: EUCLECIO LUIZ ELGER
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON ANDRÉ BERGAMO e outros contra decisão proferida nos autos n. 8000531-52.2021.8.05.0210 da ação de reintegração de posse movida por Euclécio Luiz Elger, que deferiu a denunciação da lide postulada em face dos proprietários/Agravantes, determinando a citação destes para integrar a lide, conjuntamente com o originariamente demandado (Wilsemar Elger).

Irresignados, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão importou em deferimento de aditamento sem observar não só o contexto processual, mas a estabilidade da demanda, a teor do art. 329, II, do CPC. Defende que após a apresentação da contestação só é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 342 CPC).

Afirma, que se trata de aditamento precluso e em desconformidade com a legislação, porquanto alterado polo passivo, após decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Afirma, ainda, ofensa ao art. 126 do CPC.

Sustenta, ademais, a ausência de qualquer fato novo a permitir a denunciação à lide, “considerando que o término da parceria e a permanência do Requerido Wilsemar Elger é de conhecimento de todas as partes envolvidas. Tanto que o arrendamento por esses 03 (três) anos consecutivos são pagos pelo primeiro Requerido - Wilsemar a estes Contestantes, até então, sem qualquer oposição do Agravado” (Id 35452528, p. 06).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão até julgamento do recurso, com final provimento do agravo para que seja revogada a decisão, nos termos postulados. Pugna pela publicação exclusiva em nome do advogado Márcio Rogério de Souza, OAB/PR 16.661 e OAB/BA 19.942.

O feito foi distribuído por prevenção, em razão do precedente Agravo de Instrumento nº 8040853-65.2021.8.05.0000, objeto de decisão monocrática de não conhecimento, ante a perda do objeto noticiada pelo então agravante.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id 36646835).

Em contrarrazões (Id 40463208), o agravado alega que se trata de regular denunciação da lide e não aditamento da inicial, como sustentado pelo recorrente. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON ANDRE BERGAMO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: EUCLECIO LUIZ ELGER
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR


VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso da ação de reintegração de posse, deferiu a denunciação da lide postulada em face dos proprietários/Agravantes, determinando a citação destes para integrar a lide, conjuntamente com o primeiro Acionado (Wilsemar Elger).

Irresignados, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão importou em deferimento de aditamento sem observar não só o contexto processual, mas a estabilidade da demanda, a teor do art. 329, II, do CPC, bem assim que foram desconsideradas, pelo julgador, a preclusão do pedido (art. 126 do CPC) e a inexistência dos fatos novos alegados pelo denunciante/agravado.

Em elucidação da questão, registra-se que, na origem, a causa versa sobre ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência e pedido de perdas e danos, ajuizada por Euclécio Elger em face de Wisemar Elger, parentes que mantinham, originalmente, relação de parceria comercial para fins de cultivo agrícola, iniciada de forma verbal em 2009, e, após, mediante contrato particular de arrendamento agrícola firmado entre as aludidas partes (ambos arrendatários) e o agravante, Nelson A. Bérgamo e outros (proprietários/arrendantes).

O imóvel rural objeto do contrato particular de arrendamento é localizado no Município de Riachão das Neves, com área destinada a plantio de 1.808,98 (mil hectares, oitocentos e oito ares e noventa e oito centiares), conforme contrato de vigência ajustada de 08/06/2017 a 07/06/2025 (Id 13536294 dos autos de origem).

Diante alegado esbulho narrado na exordial,  perpetrado pelo arrendatário réu, que importou em óbice à fruição da fração de 50% da área arrendada em conjunto, o autor formulou os pedidos:

 1. reintegração de posse na fração de 50% dos imóveis rurais descritos e objeto de contrato de arrendamento vigente, alternativamente a retomada da posse de 904 hectares em favor do autor;

 2. determinação de reintegração de posse nas áreas denominadas Selma e Merceda, ambas com 500 hectares cada, mas apenas 400 hectares cada para o cultivo; determinado medida necessária impeditiva de novo esbulho;

 3. condenação do réu em pagamento de perdas e danos (art. 555, I e II do CPC), em razão do esbulho e impedimento de exploração e colheita dos frutos sobre área de 908 hectares na safra 2020/2021, no importe atribuído à causa de 9.000.000,00 (nove milhões).

Citado o réu originário ( Wilsemar Elger), apresentada contestação (Id 35452549, p. 17/22), o autor peticionou aduzindo a ciência de fatos novos (rescisão unilateral do contrato de arrendamento objeto da demanda), só informados pelo réu em audiência de justificação, e requereu, assim, a denunciação à lide de todos os arrendantes e anuentes do contrato de arrendamento.

A decisão agravada deferiu a denunciação à lide dos arrendantes e anuentes do contrato de arrendamento, em interlocutória assim fundamentada:

Trata-se de pedido de denunciação da lide formulado durante o trâmite do processo de Reintegração de posse, em razão dos fatos e fundamentos arrolados na petição ID nº 180750148.

Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu a manifestação de estilo.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Informa a parte autora que houve a aparição de fatos novos, consistente na rescisão unilateral do Contrato de Arrendamento objeto da demanda, informada apenas 03 (três) meses após a propositura da demanda.

 

Tal circunstância é verificada por este magistrado, tendo sua verossimilhança extraída da análise dos autos e da cronologia dos fatos e documentos arrolados ao processo eletrônico.

Vale destacar que na primeira oportunidade em que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca dos novos documentos colacionados aos autos, que davam conta de novo contrato de arrendamento, requereu a intimação de todos os arrendantes, para, figurando no polo passivo da demanda, respondessem pelo pleito de indenização e pealas perdas e danos alegadas pelo Autor.

(…)

No presente caso, restou demonstrada a possibilidade de responsabilização dos arrendantes, já que confirma o teor de novo contrato de arrendamento a abranger, em tese, a área objeto de reintegração.

Vale salientar, que na ótica deste magistrado o caso tem peculiaridades que demandam a análise mais aprofundada dos aspectos legais do pedido de reintegração de posse e sua conversão em perdas e danos.

Lado outro, a possibilidade de conversão do pedido em perdas e danos é matéria a ser analisada em sede própria e momento oportuno.

Ante o exposto, DEFIRO o Pedido de Denunciação à lide de todos os Arrendantes e Anuentes do Contrato de Arrendamento 

Citem-se os arrendantes e anuentes para responder ao pleito indenizatório e a todos os termos da petição constante na petição ID nº 180750148, no prazo legal, cujos endereços constam da Notificação Extrajudicial anexados nos autos. (Id 35452535, p. 4/5)


A propósito, transcreve-se a disciplina legal do incidente processual:


Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

Registra-se que o novo diploma processual excluiu a hipótese prevista no art. 70, II, do CPC/73, que previa a admissão da denunciação “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.

Neste exame detido dos autos, verifico que assiste razão à irresignação dos litisdenunciados recorrentes, porquanto a denunciação da lide não se mostra cabível na hipótese vertente, eis que a par de ter sido apresentada a destempo, também não se vislumbra cabimento no rol constante do art. 125 do CPC.

O que se verifica é que a instauração do incidente fundado no art. 125, II, do CPC, pelo autor da ação, fora efetuado após contestação e réplica, encontrando-se preclusa, por expressa dicção dos arts. 126 e 131 do CPC, uma vez que a legislação processual prevê momento oportuno para dedução do pedido da ampliação subjetiva ulterior, por via da lide secundária em que consiste a denunciação da lide.

Por seu turno, a arguição de que o pedido se pauta em fatos supervenientes não socorre o litisdenunciante, uma vez que a instauração do incidente com fulcro no art. 125, II, do CPC, cinge-se às hipóteses em que o denunciado tem o dever de promover, por lei ou por contrato, a indenização, em ação regressiva, do prejuízo do vencido no processo. Desta hipótese não cuidam os autos, vez que ausente qualquer estipulação contratual, de forma expressa, de tal obrigação.

Desse modo, não se tratando de obrigação indenizatória decorrente de garantia própria, o que se vislumbra nos autos, é que se trata de pedido regressivo que, na verdade, parece ter por escopo a readequação do polo passivo da lide.

Agregue-se, que a demanda possessória cumula pedido de perdas e danos com fundamento no art. 555, I, do CPC, enquanto que a demanda secundária pretendida com a denunciação da lide requerida, importaria em introdução de fundamento novo (responsabilidade do arrendante denunciado e aferição de notícia da ciência de fato da rescisão contatual), a exigir dilação probatória incompatível com a celeridade processual preconizada pelo instituto da denunciação da lide.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol taxativo nas disposições do art. 1.015 do CPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão que defere ou não a produção de prova. Nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, não são cobertas pela preclusão as decisões interlocutórias que não comportarem o recurso de agravo de instrumento. Neste particular, recurso não conhecido. 2. As hipóteses de denunciação da lide encontram-se elencadas nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil, não havendo como subsumir o caso em apreço à regra inserida no inciso II do aludido preceptivo legal, segundo o qual a denunciação é admissível contra aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do quem for vencido no processo.?. 3. A descoberta de circunstâncias fáticas que, eventualmente, possam configurar suposto direito de regresso, não tem o condão, per se, de suplantar a norma processual, causando tumulto no andamento do feito. A possibilidade de o pretenso litisdenunciado haver concorrido para o dano, cuja indenização é vindicada nos autos de origem, não implica em obrigação contratual ou legal, passível de ação regressiva do litisdenunciante, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 4. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07152015820198070000 DF 0715201-58.2019.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. I - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação probatória, não constante da demanda originária. Tal dilação probatória, com a apreciação da natureza da relação contratual formada entre as partes denunciante e denunciada e apuração da extensão das responsabilidades ali assumidas, com eventual descumprimento de cláusulas contratuais, além de ser estranha ao pleito principal, importaria em procrastinação excessiva da demanda principal, o que não se coaduna com a finalidade do instituto da denunciação, que é o de imprimir celeridade. II - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de por em risco tais princípios. Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 167416 SP 1998/0018515-1, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 22/02/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/04/2000 p. 84 RSTJ vol. 133 p. 277)

Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 125 e 126 do CPC, a matéria pertinente à responsabilidade dos litisdenunciados há que ser tratada em autos autônomos, a teor do art. 125, §1º, CPC.

Diante disso, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora