PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): WAGNER CURVELO DE MATOS, JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. TERMO DE PENHORA DE IMÓVEL.

Existência de penhora de imóvel. Termo constante dos autos da Execução Fiscal.

Equivoco em reconhecer a extinção do processo em razão de ausência de garantia da execução. Retorno dos autos à instância originária.


PROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001688-22.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): WAGNER CURVELO DE MATOS, JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos Cíveis Comerciais de Família e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que não conheceu dos embargos à execução, por não estar satisfeita a condição de segurança do juízo, nos seguintes termos:

[…]

Dessa forma, não tendo sido atendido o requisito legal acima em destaque, tenho que os Embargos opostos não devem ser conhecidos, sendo os mesmos extintos, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC e §1º do art. 16 da Lei 6.830/80.

Custas pelo Embargante. Fixo honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Acrescento apenas que a parte opôs embargos de declaração, alegando existir erro material no julgado, que foram rejeitados, nos termos da decisão ID nº 33696536.


Inconformado, a parte embargante interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma que o juízo a quo foi induzido a erro pela informação inverídica passada pelo Apelado através da petição ID nº 21647967, haja vista que evidencia-se nos autos do processo de Execução Fiscal n° 8001684- 820.2015.8.05.0032 (DOC. 2) que: desde 16/09/2011 foi oferecido bem para garantir o juízo; em 06/02/2012 (fls. 36 e 37) o bem oferecido foi expressamente aceito pelo Apelado; o juízo a quo lavrou termo de penhora em 21/08/2013 (fl. 40), tendo intimado a Executada para oferecer os Embargos à Execução em 16/07/2013. Nessa toada, os Embargos à Execução (DOC. 3) foram apresentados pela empresa em 21/08/2013 (ID 463376 dos presentes autos digitais), foram aceitos pelo juízo a quo em 12/05/2014 (ID 463403 dos presentes autos digitais) e, posteriormente, em 05/08/2014 (ID 463406) o Apelado inclusive apresentou sua impugnação aos referidos Embargos nos presentes autos digitais. Motivo pelo qual inexiste qualquer razão para que os Embargos à Execução tenham sido extintos sem apreciação de mérito, haja vista que o juízo já estava há muito tempo garantido.

Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso.


Conforme certificado no documento constante do ID nº 33696548, apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-22.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): WAGNER CURVELO DE MATOS, JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, por não estar satisfeita a condição de segurança do juízo, nos seguintes termos:

[…]

Dessa forma, não tendo sido atendido o requisito legal acima em destaque, tenho que os Embargos opostos não devem ser conhecidos, sendo os mesmos extintos, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC e §1º do art. 16 da Lei 6.830/80.

Custas pelo Embargante. Fixo honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.


Alega o apelante, em suas razões, que a sentença foi proferida sem que fosse considerado o fato de que a execução encontra-se garantida nos termos do penhora constante do documento ID nº 33696521, 51/51).


Consoante documentos juntados aos autos, o adimplemento da dívida encontra-se garantida, nos termos exigidos na norma.


Acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispõe o CPC:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

[…].


Consta dos autos termo de penhora, lavrado no ano de 2013, de um imóvel rural denominado JAVA, situado no Distrito de Triunfo do Sincorá, município de Barra da Estiva/BA, cadastrado no Cartório do Registro de Imóveis de Barra da Estiva/BA sob o nº 6.1527, Livro 2-F, folhas 67, constante de uma área de 1.110ha (hum mil e cem hectares), toda cercada com quatro fios de arame, composta de matas, capoeiras e pasto nativo e uma casa residencial de propriedade do Sr. Vanderlito Alves de Souza. O imóvel está cadastrado no INCRA sob nº 306.046.000.523-5, e avaliado em R$1.650.000,00 (hum milhão, seiscentos e cinquenta mil reais).


Está expresso no art. 9º da LEF que a nomeação ou indicação de bens a penhora constituem modalidades válidas para garantia da execução fiscal:


Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

[…]

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

[…].


Forçoso reconhecer ter havido um equívoco quando da prolação da sentença, na medida em que a execução encontra-se garantida.


Todavia, para evitar a supressão de instância, devem os autos retornar à instância originária para seguir o regular trâmite do feito.



Diante das razões expostas, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária.

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora