PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviço (cobrança indevida em fatura de cartão de crédito após cancelamento de compra). O embargante alega omissões quanto à análise de tese jurisprudencial, aos termos iniciais de juros e correção monetária, e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao entendimento sobre empréstimo consignado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial de correção monetária e juros para os danos materiais; e (iv) saber se devem ser aplicados os novos critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão em relação à tese sobre empréstimos consignados, uma vez que a matéria fática dos autos trata exclusivamente de cobrança em cartão de crédito, sendo a jurisprudência invocada pelo embargante completamente alheia à lide. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais, visto que, em se tratando de responsabilidade contratual, a incidência deve ocorrer a partir da citação, conforme estabelecido na sentença e reafirmado pela jurisprudência. 5. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais referentes aos danos materiais, devendo o acórdão ser integrado para determinar a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. 6. É necessária a integração do julgado para adequar a incidência de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ, por se tratar de precedente de observância obrigatória e de aplicação imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8003216-54.2021.8.05.0138, figurando como Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargado DILSON DE ANDRADE SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 100885768) contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 100105860) nos autos da apelação cível n. 8003216-54.2021.8.05.0138, que negou provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de declaração de existência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida por Dilson de Andrade Santos, condenando o réu à restituição de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2. A questão central envolve a análise da responsabilidade do banco recorrente em relação à cobrança indevida após o cancelamento de compra efetuada por meio de cartão de crédito, e o cabimento de indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco manteve a cobrança mesmo após o cancelamento da compra pelo fornecedor do produto. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais e a restituição de valores cobrados indevidamente após o cancelamento de compra, sendo irrelevante a alegação de prazo de contestação de compra expirado, ante a demonstração de que o estabelecimento comercial estava de acordo com a devolução dos valores.”. Em suas razões (id. 100885768), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: (i) deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, segundo o qual a manutenção da posse de valores decorrentes de fraude afasta a caracterização de danos morais; (ii) incorreu em omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo a aplicação da data do arbitramento definitivo; (iii) omitiu-se quanto à fixação do termo inicial e do índice de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais; (iv) não se manifestou sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.905 de 2024 para fins de incidência da taxa Selic deduzida do IPCA nos juros de mora e correção monetária. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar as omissões e afastar a condenação imposta (id. 100885768). Em contrarrazões (id. 101577408), o embargado alega que o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão de matéria já decidida, além de apontar a má-fé do banco ao suscitar teses sobre empréstimos consignados que não possuem qualquer relação fática com os autos, razão pela qual requer a rejeição integral dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 06 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
5. A alegação do banco de que o prazo de 90 (noventa) dias para contestação do débito havia expirado não se sustenta, pois o cancelamento da compra foi informado pelo estabelecimento comercial após este prazo, presumindo-se a boa-fé do consumidor ao aguardar a entrega do produto.
6. A cobrança indevida resultou em prejuízo material e moral ao autor, configurando dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Pois bem. No caso em análise, verifico que não assiste razão ao embargante. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, sob o argumento de que a manutenção da posse do valor de empréstimo afasta a caracterização de danos morais (id. 100885768). No tocante ao alegado vício, restou demonstrado que a controvérsia decidida no acórdão embargado não se refere a contrato de empréstimo consignado, mas sim à falha na prestação de serviço decorrente de cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito após o cancelamento de compra de dois televisores por falta de estoque (id. 100105860). Não há qualquer correlação entre os fatos deste processo e a tese defensiva do banco quanto a empréstimo consignado, o que evidencia que a alegação do embargante decorre de erro na elaboração de suas razões recursais, pois se reporta a fatos completamente alheios à lide. Assim, resta clara a inocorrência de omissão. O embargante sustenta que o julgado é omisso em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, argumentando que a incidência deve ocorrer a partir do arbitramento definitivo (id. 100885768). No tocante ao alegado vício, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id. 100105860). Na sentença, confirmada pelo acórdão, assim ficou determinado: “ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO ITAUCARD S.A., a indenizar o autor DILSON DE ANDRADE SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), e a título de danos materiais, determino que a instituição demandada proceda com o estorno dos valores de R$ 1.018,14 (mil e dezoito reais e quatorze centavos), correspondentes ao produto adquirido pela parte autora. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. O embargante alega que houve omissão quanto aos juros de mora sobre os danos morais, argumentando que estes deveriam ter sido fixados também a partir da data do arbitramento da condenação. No entanto, consultando a jurisprudência mais atual, verifica-se que a Corte Superior determina a incidência de juros de mora para danos decorrentes de relação contratual a partir da data da citação. Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação. Súmula n. 83/STJ. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por oportuno, registre-se que a Súmula 362, também da Corte Superior, refere-se à correção monetária e não à incidência de juros, e estabelece que a indenização por dano moral tem seu valor corrigido a partir da data do arbitramento, o que foi perfeitamente observado pelo acórdão ora combatido. Sendo assim, não assiste razão ao embargante nesse ponto, devendo ser mantido o acórdão recorrido. O recorrente afirma, ainda, que houve omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária para os danos materiais. De fato, não houve indicação expressa a respeito da atualização das quantias a serem restituídas ao autor. Portanto, deve ser integrado o julgado para determinar que, sobre o valor de R$1.018,14 (mil e dezoito reais e quatorze centavos) sejam corrigidos desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por se tratar de relação contratual e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). O embargante afirma, também, a ocorrência de omissão no acórdão embargado em virtude da não aplicação da Lei nº 14.905 de 2024 para fins de incidência de juros de mora e correção monetária Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1368, fixou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Na referida tese, estabeleceu-se a sua aplicação imediata, inclusive para períodos anteriores à Lei nº 14.905/2024, visando a uniformização da jurisprudência nacional. Em outras palavras, com a fixação da tese do Tema 1368 pelo STJ, todas as novas decisões judiciais devem aplicar a Taxa Selic como índice de atualização e juros para as dívidas civis, mesmo sobre os débitos anteriores à vigência da referida Lei. Sendo assim, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos é medida que se impõe para adequar o julgado ao mencionado precedente obrigatório, determinando que a atualização monetária seja realizada pelo IPCA e que os juros de mora incidam com base na taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, integrando o julgado, nos termos da fundamentação supra, apenas para a) determinar que, sobre o valor da condenação a título de danos materiais (R$ 1.018,14), incida correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e b) adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a atualização monetária do débito seja realizada pelo IPCA e que os juros de mora incidam com base na taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o respectivo índice de atualização (IPCA). Mantém-se os demais termos do voto embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003216-54.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DILSON DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA, TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO