PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à Ação Monitória proposta por OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., reconhecendo como constituído de pleno direito o título executivo judicial referente à cobrança de R$ 69.405,00, representados por três notas fiscais relativas à venda de medicamentos. A sentença fixou o termo inicial dos encargos moratórios no vencimento das notas fiscais. A Apelante recorreu sustentando que, por se tratar de dívida ilíquida, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e a correção monetária, desde o ajuizamento da ação. 2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária em dívida representada por notas fiscais inadimplidas, objeto de ação monitória. 3. A prova documental anexada (notas fiscais e comprovantes de entrega) comprova obrigação líquida, positiva e com vencimento certo. 4. Aplica-se à espécie o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento de obrigação líquida constitui mora de pleno direito (mora ex re), fazendo incidir os encargos moratórios a partir do vencimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em ações monitórias com base em dívida líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação. 6. A Apelante não apresentou fato impeditivo ou modificativo do direito da Apelada, limitando-se a defender tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial prevalente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Em obrigação líquida e com vencimento certo, objeto de ação monitória, a mora é ex re, iniciando-se no vencimento da dívida. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida.” _____ Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 397 e 407; CPC/2015, art. 700; Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º; CPC/2015, art. 85, §11 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006502-75.2023.8.05.0039, tendo como Apelante a CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e como Apelada OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s):RICARDO VILA NOVA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.728/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.420.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.04.2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA em face da sentença proferida (ID 91947521) pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8006502-75.2023.8.05.0039, ajuizada por OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. A ação originária foi proposta pela Apelada com o objetivo de receber a quantia de R$ 69.405,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais), representada pelas notas fiscais nº 65.195, 65.245 e 65.506, decorrentes da venda de medicamentos à Apelante, cujas mercadorias foram devidamente entregues, conforme comprovantes anexados à inicial (IDs 91947492 a 91947494). Após a regular tramitação, a Apelante opôs Embargos Monitórios (ID 91947513), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou o excesso de cobrança, defendendo que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação, além de impugnar os documentos que instruíram a petição inicial. A Apelada apresentou impugnação aos embargos (ID 91947520), rechaçando as alegações da Embargante e pugnando pela rejeição dos embargos. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 91947521), nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelas rés/embargantes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91947525). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, alegando que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e dos juros de mora a data da citação (art. 407 do Código Civil e Súmula 163 do STF), por se tratar de dívida ilíquida até a constituição do título executivo judicial. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 93622676), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora ocorre de pleno direito na data do vencimento (mora ex re), sendo este o marco para a incidência dos juros e da correção monetária, conforme o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria. O despacho de ID 9229110 converteu o julgamento em diligência. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 27 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s): RICARDO VILA NOVA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em dívida oriunda de notas fiscais inadimplidas, objeto de ação monitória. A Apelante sustenta que a dívida, por ser cobrada via ação monitória, não seria líquida, de modo que os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. A sentença, por sua vez, determinou que ambos os encargos incidissem a partir do vencimento de cada título. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a Apelada instruiu a ação com as notas fiscais (ID´s 91947491 e 91947492) e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID´s 91947492, 91947493 e 91947494), documentos que, embora não constituam título executivo extrajudicial, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do crédito. A questão central reside na natureza da mora. A Apelante defende a ocorrência de mora ex persona, que se constituiria com a citação. Contudo, a situação dos autos configura mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento da obrigação. As notas fiscais que embasam a cobrança possuem valor determinado e data de vencimento expressa, caracterizando-se como obrigações positivas e líquidas. Nestes casos, o artigo 397 do Código Civil é categórico ao dispor que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Dessa forma, a mora da Apelante não se iniciou com a sua citação no processo, mas sim no dia seguinte ao vencimento de cada uma das notas fiscais não pagas. A citação teve o condão de convocá-la a juízo para se defender, mas a sua condição de inadimplente já estava configurada desde o não cumprimento da obrigação no tempo pactuado. Consequentemente, os juros de mora e a correção monetária, que são consectários legais do inadimplemento, devem incidir a partir do momento em que a mora se constituiu, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação. A correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda, e os juros moratórios visam a compensar o credor pelo atraso no pagamento. Ambos são devidos desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao decidir que a correção monetária e os juros legais (1% ao mês) incidem desde a data de vencimento de cada nota fiscal, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifos aditados) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ . SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2 . A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos aditados) Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. A Apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, limitando-se a discutir matéria de direito já pacificada em sentido contrário à sua pretensão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s): RICARDO VILA NOVA SILVA
VOTO