PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s):RICARDO VILA NOVA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.      Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos à Ação Monitória proposta por OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., reconhecendo como constituído de pleno direito o título executivo judicial referente à cobrança de R$ 69.405,00, representados por três notas fiscais relativas à venda de medicamentos. A sentença fixou o termo inicial dos encargos moratórios no vencimento das notas fiscais. A Apelante recorreu sustentando que, por se tratar de dívida ilíquida, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e a correção monetária, desde o ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão

2.      A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária em dívida representada por notas fiscais inadimplidas, objeto de ação monitória.
III. Razões de decidir

3.      A prova documental anexada (notas fiscais e comprovantes de entrega) comprova obrigação líquida, positiva e com vencimento certo.

4.      Aplica-se à espécie o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento de obrigação líquida constitui mora de pleno direito (mora ex re), fazendo incidir os encargos moratórios a partir do vencimento.

5.      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em ações monitórias com base em dívida líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação.

6.      A Apelante não apresentou fato impeditivo ou modificativo do direito da Apelada, limitando-se a defender tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial prevalente.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Em obrigação líquida e com vencimento certo, objeto de ação monitória, a mora é ex re, iniciando-se no vencimento da dívida. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida.”

_____

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 397 e 407; CPC/2015, art. 700; Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º; CPC/2015, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.728/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.420.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.04.2024

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006502-75.2023.8.05.0039, tendo como Apelante a CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e como Apelada OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s): RICARDO VILA NOVA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA em face da sentença proferida (ID 91947521) pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Monitória nº 8006502-75.2023.8.05.0039, ajuizada por OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.

A ação originária foi proposta pela Apelada com o objetivo de receber a quantia de R$ 69.405,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais), representada pelas notas fiscais nº 65.195, 65.245 e 65.506, decorrentes da venda de medicamentos à Apelante, cujas mercadorias foram devidamente entregues, conforme comprovantes anexados à inicial (IDs 91947492 a 91947494).

Após a regular tramitação, a Apelante opôs Embargos Monitórios (ID 91947513), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou o excesso de cobrança, defendendo que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação, além de impugnar os documentos que instruíram a petição inicial.

A Apelada apresentou impugnação aos embargos (ID 91947520), rechaçando as alegações da Embargante e pugnando pela rejeição dos embargos.

O Juízo a quo proferiu sentença (ID 91947521), nos seguintes termos do dispositivo:

“Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelas rés/embargantes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91947525). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, alegando que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e dos juros de mora a data da citação (art. 407 do Código Civil e Súmula 163 do STF), por se tratar de dívida ilíquida até a constituição do título executivo judicial.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 93622676), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora ocorre de pleno direito na data do vencimento (mora ex re), sendo este o marco para a incidência dos juros e da correção monetária, conforme o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria.

O despacho de ID 9229110 converteu o julgamento em diligência.

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006502-75.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: OPEM REPRESENTACAO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTR.LTDA
Advogado(s): RICARDO VILA NOVA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em dívida oriunda de notas fiscais inadimplidas, objeto de ação monitória.

A Apelante sustenta que a dívida, por ser cobrada via ação monitória, não seria líquida, de modo que os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. A sentença, por sua vez, determinou que ambos os encargos incidissem a partir do vencimento de cada título.

A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos.

A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.

No caso dos autos, a Apelada instruiu a ação com as notas fiscais (ID´s 91947491 e 91947492) e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID´s 91947492, 91947493 e 91947494), documentos que, embora não constituam título executivo extrajudicial, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do crédito.

A questão central reside na natureza da mora. A Apelante defende a ocorrência de mora ex persona, que se constituiria com a citação. Contudo, a situação dos autos configura mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento da obrigação.

As notas fiscais que embasam a cobrança possuem valor determinado e data de vencimento expressa, caracterizando-se como obrigações positivas e líquidas. Nestes casos, o artigo 397 do Código Civil é categórico ao dispor que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Dessa forma, a mora da Apelante não se iniciou com a sua citação no processo, mas sim no dia seguinte ao vencimento de cada uma das notas fiscais não pagas. A citação teve o condão de convocá-la a juízo para se defender, mas a sua condição de inadimplente já estava configurada desde o não cumprimento da obrigação no tempo pactuado.

Consequentemente, os juros de mora e a correção monetária, que são consectários legais do inadimplemento, devem incidir a partir do momento em que a mora se constituiu, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação. A correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda, e os juros moratórios visam a compensar o credor pelo atraso no pagamento. Ambos são devidos desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao decidir que a correção monetária e os juros legais (1% ao mês) incidem desde a data de vencimento de cada nota fiscal, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.  Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifos aditados)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ . SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2 . A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos aditados) 

Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. A Apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, limitando-se a discutir matéria de direito já pacificada em sentido contrário à sua pretensão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR