PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA FRENTE À LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E MÁ-FÉ REJEITADAS. MATÉRIA CONSOLIDADA NA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo continuado, objetivando a revisão de seus proventos para que reflitam as atualizações estruturais implementadas pela Lei Estadual nº 14.565/2023, sob o fundamento de violação à garantia constitucional da paridade. O Estado da Bahia suscitou as preliminares de inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e litigância de má-fé, sob o argumento de que o impetrante postula reajuste de rubrica que não integra seus proventos e que utiliza o writ como sucedâneo de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de inadequação da via eleita (Súmulas 269 e 271 do STF), impossibilidade jurídica do pedido e litigância de má-fé; e (ii) no mérito, saber se o impetrante, na condição de militar reformado/reserva, possui direito líquido e certo à extensão dos reajustes setoriais concedidos aos ativos pela Lei Estadual nº 14.565/2023, independentemente da nomenclatura de rubricas específicas, em observância à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois o mandado de segurança busca corrigir omissão administrativa de trato sucessivo e não se desnatura como ação de cobrança, estando os efeitos patrimoniais limitados ao período posterior à impetração, em total consonância com as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. 5. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de litigância de má-fé também devem ser rechaçadas. A imprecisão técnica na indicação da rubrica não afasta a verdadeira causa de pedir, que é a garantia da paridade (matéria atinente ao próprio mérito), inexistindo conduta dolosa que justifique a penalidade do art. 80 do CPC. 6. O art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 é categórico ao determinar que os proventos da inatividade de servidores com direito à paridade constitucional sejam revistos na mesma data, condições e proporção aplicadas aos servidores ativos. 7. Limitar os proventos do inativo apenas à revisão geral anual inflacionária, excluindo-o da reestruturação setorial, esvazia a garantia da paridade e gera disparidade remuneratória ilegal. A paridade deve ser observada em sua acepção substancial e integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A imprecisão técnica ou erro material na indicação de rubrica remuneratória na petição inicial não configura impossibilidade jurídica do pedido nem litigância de má-fé quando a leitura sistêmica revelar que a causa de pedir se funda no direito constitucional à paridade. 2. A reestruturação remuneratória e os reajustes setoriais concedidos aos militares em atividade por força da Lei Estadual nº 14.565/2023 devem ser estendidos de forma integral aos inativos, em observância à garantia da paridade e ao comando do art. 25 da referida lei.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 80; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 269 e nº 271/STF; TJBA, MS 8041914-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 24.07.2025; TJBA, MS 8051663-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045431-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO FELICIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Felicio de Souza Castro em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia . O impetrante narra que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01/09/1980 e foi transferido para a inatividade, na reserva remunerada, em maio de 2023, ostentando a graduação de Primeiro Sargento PM. Sustenta que possui o direito líquido e certo à paridade remuneratória integral com os policiais militares em atividade. Argumenta que, com a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023, houve uma ampla reestruturação de tabelas e reajustes setoriais concedidos aos servidores ativos. Aduz que o Estado da Bahia aplicou sobre seus proventos de inatividade unicamente o reajuste linear geral de 4% (quatro por cento) previsto na Lei Estadual nº 14.563/2023, em flagrante violação ao mandamento da paridade constitucional e infraconstitucional. Diante disso, requereu a concessão da segurança para determinar a revisão de seus proventos, aplicando os reajustes setoriais e estruturais previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração, com os consectários legais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e BGO. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao impetrante, enquanto o pedido de liminar restou indeferido sob o ID 88941625. O Estado da Bahia interveio no feito sob o ID 89442705. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé do impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. Para tanto, argumentou que o ex-servidor não recebe em seus proventos a rubrica específica denominada Estabilidade Econômica, o que inviabilizaria qualquer pretensão de reajuste nominal sobre essa vantagem. Suscitou, também, a prejudicial de inadequação da via eleita sob a alegação de que a impetração visa a funcionar como sucedâneo de ação de cobrança, contrariando as Súmulas 269 e 271 do STF. No mérito, sustentou de forma detalhada a ausência de direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas específicas de composição de vencimentos e proventos. Defendeu a discricionariedade do Poder Executivo para promover a reestruturação de cargos e carreiras conforme conveniência e oportunidade administrativas. Aduziu a imperiosa necessidade de previsão orçamentária prévia e o respeito aos limites fiscais estatuídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de reajustes remuneratórios. Por fim, asseverou o respeito ao princípio da separação dos poderes, destacando que o Poder Judiciário não possui função legislativa e está obstado de conceder aumentos ou reajustes de qualquer natureza sob o fundamento da isonomia, em respeito aos termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou suas informações sob o ID 93686344. Instado a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção. O impetrante apresentou em réplica sob o ID 102013975 defendendo que as preliminares arguidas pelo réu se confundem com o mérito da controvérsia. Reafirmou o cabimento da via eleita ao esclarecer que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, reiterando o pedido de integral procedência da ação com base em tese pacificada perante esta Seção de Direito Público. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045431-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO FELICIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de litigância de má-fé ao argumento de que o impetrante pleiteia o reajuste de rubrica financeira ("estabilidade econômica") que não integra seus proventos Tais objeções, contudo, não merecem acolhimento. A petição inicial deve ser interpretada de forma sistêmica e em consonância com a boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC). A imprecisão terminológica quanto à rubrica constitui mero equívoco técnico e não invalida o cerne da causa de pedir: a pretensão de paridade remuneratória integral em face da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023. Assim, por se tratar de controvérsia sobre a extensão de direito material de trato sucessivo, a matéria confunde-se diretamente com o mérito, o que afasta a carência de ação. De igual modo, impõe-se rejeitar a imputação de litigância de má-fé. O erro pontual na nomenclatura da vantagem remuneratória configura mero equívoco formal do causídico e não evidencia intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. Ausentes os requisitos taxativos do artigo 80 do CPC, a postulação em juízo caracteriza regular exercício do direito de ação, inviabilizando qualquer condenação por deslealdade processual Por fim, o direito material invocado — a extensão dos reajustes da Lei Estadual nº 14.565/2023 aos inativos — já se encontra amparado pela jurisprudência deste Tribunal, o que reforça a higidez do pedido, conforme se depreende do julgado transcrito integralmente a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS nº 8036592-86.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 31/01/2025)" Ainda em sede de preliminares a PGE-BA argui a inadequação da via eleita alegando que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do STF. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. O objetivo central da ação não é a cobrança de dívida pretérita, mas o reconhecimento do direito à paridade do militar inativo para corrigir uma omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Nesse cenário, o mandado de segurança é a via adequada para determinar a implementação dos reajustes estruturais na folha de pagamento. O pagamento das parcelas pecuniárias decorrentes desse reconhecimento é mera consequência lógica da obrigação de fazer imposta à autoridade coatora, não desvirtuando a natureza do remédio constitucional. Ademais, os efeitos patrimoniais da decisão limitam-se ao período posterior à data da impetração (07/08/2025), conforme o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Portanto, REJEITAM-SE todas as preliminares suscitadas. No mérito, a questão jurídica reside em saber se o policial militar da reserva remunerada possui o direito subjetivo de ter seus proventos revisados de modo a refletir as alterações setoriais e estruturais na remuneração de cargos temporários promovidas pela Lei Estadual nº 14.565/2023, em observância ao princípio da paridade remuneratória integral. A Constituição Federal estabelece regime jurídico diferenciado e próprio de proteção aos militares dos Estados e do Distrito Federal, dissociando-os do regime geral dos servidores civis. No âmbito desse sistema, a paridade e a integralidade remuneratória constituem garantias essenciais destinadas a assegurar a equivalência nominal permanente entre os proventos da inatividade e os vencimentos dos militares da ativa que ocupam idêntico posto ou graduação. Na esfera normativa do Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) há bastante tempo consagra essa garantia protetiva de maneira expressa no artigo 121, cujo texto literal define de forma evidente a incidência da paridade remuneratória: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares in atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares in atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. É oportuno destacar que o instituto da estabilidade econômica consiste em garantia de preservação de vencimentos do servidor que, decorrido tempo legal de exercício em cargo comissionado ou de confiança, passa a perceber o valor equivalente ao símbolo de maior hierarquia desempenhado. Na legislação baiana, o regramento para a categoria militar foi modificado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, determinando o seguinte regramento específico: Art. 9º. Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: [...] § 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. Como se verifica do artigo acima transcrito, o reajuste da vantagem por estabilidade econômica é garantido pelo art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 toda vez que o símbolo que a baliza sofrer mudança de valor, não importando a maneira como a verba foi incorporada. Além disso, o art. 25 da Lei nº 14.565/2023 assegura que aposentados e pensionistas amparados pela paridade constitucional tenham seus benefícios reajustados na mesma data, proporção e sob as mesmas condições aplicadas aos servidores da ativa.: Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público consolidou a obrigatoriedade da revisão da estabilidade econômica, estabelecendo que o reajuste nos símbolos da Lei Estadual nº 14.565/2023 atinge os proventos dos servidores militares inativos, independentemente de a incorporação ter ocorrido em percentual ou em valor nominal absoluto: TJBA - Mandado de segurança. Policial militar da reserva remunerada. Paridade remuneratória. Lei estadual nº 14.565/2023. Reestruturação remuneratória de carreiras do serviço público. Aplicação aos inativos limitada ao reajuste geral de 4% previsto na lei estadual nº 14.563/2023. Omissão administrativa. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, não incidindo o óbice da súmula 269 do STF. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada, uma vez que a questão se confunde com o mérito da causa. Alegação de litigância de má-fé não acolhida, ausente demonstração de conduta dolosa. Mérito. Direito à paridade assegurado pelo artigo 121 da lei estadual nº 7.990/2001 e pelo artigo 24-A, inciso III, do decreto-lei nº 667/1969. Garantia de revisão automática dos proventos na mesma data e proporção dos reajustes concedidos aos militares da ativa. Artigo 25 da lei nº 14.565/2023 que expressamente determina a extensão dos reajustes aos inativos com direito à paridade constitucional. Interpretação restritiva adotada pela administração que viola a garantia da paridade e cria indevido fosso remuneratório entre ativos e inativos. Precedente desta seção cível de direito público no mandado de segurança nº 8041914-87.2023.8.05.0000. Segurança concedida para determinar a revisão integral dos proventos do impetrante, com aplicação dos reajustes setoriais e estruturais previstos na lei estadual nº 14.565/2023, além do pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, com correção monetária e juros de mora nos termos da emenda constitucional nº 113/2021 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051663-60.2025.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO. Julgado em 04/02/2026) No mesmo sentido: TJBA. Mandado de Segurança, 8045281-22.2023.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 25/04/2025. No caso concreto, o impetrante ingressou na PMBA em 01/09/1980 e inativou-se na graduação de Primeiro Sargento PM em maio de 2023. Nessa condição, o ex-servidor militar faz jus à integralidade e à paridade constitucional, sendo-lhe assegurada a extensão de qualquer modificação implementada na remuneração dos policiais militares em atividade. A postura da Administração Pública Estadual de restringir a revisão dos proventos do impetrante unicamente ao reajuste linear de 4% (quatro por cento) fixado na Lei Estadual nº 14.563/2023 revela-se abusiva e eivada de ilegalidade, pois a legislação mencionada promoveu reestruturação real de tabelas e modificação estrutural de valores que servem de base para a carreira militar, as quais constituem inequívoca majoração na remuneração do pessoal em atividade. Como já mencionado, o art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 garante aos inativos a mesma revisão remuneratória aplicada aos servidores da ativa. Dessa forma, excluir o militar reformado da reestruturação setorial, limitando-o apenas ao reajuste inflacionário, esvazia a garantia constitucional da paridade e gera uma disparidade ilegal de vencimentos. A ratio decidendi dos acórdãos paradigmas desta r. Seção Civel de Direito Público determina a observância estrita da paridade remuneratória integral entre servidores ativos e inativos. Consequentemente, impõe-se a garantir aos inativos a extensão de todos os reajustes e reestruturações setoriais previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, afastando-se quaisquer restrições fundamentadas na nomenclatura isolada das rubricas ou na sua forma de incorporação. No que se refere à alegação de discricionariedade administrativa na reestruturação de carreiras, impõe-se destacar que o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo cessa diante do dever legal e vinculado de observância da paridade remuneratória. Quando o próprio legislador estadual edita norma expressa que impõe a revisão de proventos em idênticas condições e proporções dos servidores da ativa, a atuação da Administração Pública transmuda-se em ato vinculado, restando afastada qualquer margem de escolha discricionária para excluir os inativos do recebimento do reajuste. De igual modo, a alegação de limitação orçamentária e a necessidade de adequação às balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativas válidas para contornar o cumprimento de direito subjetivo do servidor público expressamente assegurado em legislação específica. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os limites prudenciais de despesas com pessoal previstos nas normas de responsabilidade fiscal não podem obstar o adimplemento de direitos remuneratórios outorgados por lei. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que as diretrizes de controle de despesa orçamentária de pessoal não justificam a recusa do ente público em satisfazer direito subjetivo reconhecido em lei: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 2. Se afigura inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV, da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no AREsp n. 464.970/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.) Por fim, afasta-se integralmente a tese de violação ao princípio da separação dos poderes e de incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O controle efetuado pelo Poder Judiciário limita-se a tutelar o cumprimento de obrigação legal de paridade preexistente e expressamente editada pelo próprio legislador baiano na Lei Estadual nº 14.565/2023. Não se cuida, portanto, de atuação como legislador positivo para conceder aumento pecuniário sob pretexto de isonomia, circunstância que afasta por completo a aplicação da referida ementa vinculante do Pretório Excelso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES; e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias para proceder a integral revisão dos proventos de inatividade do Impetrante, aplicando sobre eles todos os reajustes setoriais e estruturais previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023, de modo a assegurar a plena paridade remuneratória com os militares em atividade de mesmo posto ou graduação, nos termos do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujos efeitos financeiros retroagem à data de impetração deste mandado de segurança, ocorrida em 07/08/2025. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045431-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO FELICIO DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO