PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. MÚTUO. AUTOR QUE DEMONSTRA QUE CELEBROU CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. ORIGEM DOS RECURSOS QUE NÃO MODIFICA LEGITIMIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A RESPONSABILIDADE DO RÉU. COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A TAXA ANUAL DE 12%. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. De imediato, cabe afastar a preliminar de deserção aventada pelo apelado por meio de petição autônoma. Diversamente do que afirma o recorrido, na decisão de ID 28457146 foi deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, de modo que caberia ao apelante pagar o valor correspondente ao preparo em 03 parcelas. Assim, comprovado o pagamento, conforme documentos de ID's 29115887, 34401600 e 34401601, não há que se falar na aplicação da penalidade de deserção. Quando pensamos sobre a legitimidade, enquanto condição da ação, estamos diante da exigência de pertinência subjetiva, ou seja, que os sujeitos da demanda estejam vinculados com a situação jurídica deduzida em juízo. Assim, no caso dos autos insta observar que a situação deduzida em juízo trata-se de um contrato de mútuo que o autor afirma que celebrou com o réu, posteriormente inadimplido, advindo daí o suposto direito de exigir a restituição da coisa emprestada. Deste modo, é possível observar que os litigantes estão inseridos numa mesma relação jurídica material que embasa a pretensão, de modo que se visualiza que os sujeitos podem ocupar os polos da relação jurídica processual. Neste diapasão, a partir das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial, é possível aferir a legitimidade ativa, sem que a origem dos recursos emprestados seja à primeira vista elemento descaracterizador da relação de direito material estabelecida entre as partes. Assim, independente de onde se retirou o dinheiro supostamente emprestado, o que se observa é que há um vínculo formado entre s partes, que autoriza que o apelante venha a juízo pleitear provimento jurisdicional reparatório. Sob outro viés, não se pode ignorar que, a partir do encerramento da sociedade MELA INVESTIMENTO LTDA ocorrido nos 04 meses que antecederam o ajuizamento da ação, o autor tornou-se o único responsável pelo ativo e passivo da sociedade, de modo que estaria também por este aspecto legitimado a buscar a restituição dos valores transferidos da conta-corrente da pessoa jurídica para a conta-corrente do réu. Assim, tenho que é o caso de reformar a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para ajuizar a ação de cobrança. O art. 1.013, §3º, I, do CPC, determina que, na hipótese de reforma da sentença fundada no artigo 485, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. Desta forma, sendo este o caso dos autos e havendo requerimento expresso do recorrente neste sentido, passo à análise do mérito da demanda. Aduz o autor que emprestou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao réu, valor este que deveria amortizado, com o acréscimo da taxa de juros contratuais de 1,22% ao mês, em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais) cada. Alega que o devedor não pagou nenhuma das parcelas avençadas, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança. No caso em estudo, o acionante colaciona aos autos e-mail enviado pelo acionado, na data de 12 de julho de 2012, solicitando o empréstimo no valor de R$ 15.000,00. Além disso, não há controvérsia quanto ao recebimento pelo réu da quantia, uma vez que há reconhecimento expresso na peça de defesa. O réu alega, por sua vez que a obrigação exigida pelo autor está extinta, pois houve compensação, tendo em vista que seria, ao mesmo tempo, devedor e credor. No entanto, o requerido não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que seria também credor do apelante. Destaque-se que há um desencontro de informações entre valores e datas que não permite a constatação de que há valor a ser recebido pelo réu que ultrapassa a quantia cobrada nesta ação. Nesta senda, embora afirme o réu que acordou, de modo informal, com o autor que o multicitado empréstimo já estaria quitado em razão da existência de outras obrigações que serviriam a compensação, não trouxe aos autos elementos, sequer indiciários, de que houve o referido acordo e que existem os débitos indicados na defesa. Com efeito, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC, de modo que deve arcar com o ônus da sua inércia processual. Lado outro, deve ser acolhida a alegação do réu quanto à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo autor. De modo simples, pode-se dizer que os juros remuneratórios representam a remuneração ou o preço da disponibilidade monetária, sendo pagos pelo mutuário ao mutuante. A não caracterização do mutuante como instituição financeira não impede a celebração de contratos de mútuo feneratício entre particulares, todavia, as regras previstas no Código Civil e na Lei de Usura devem ser observadas. Assim, com base na interpretação sistemática dos artigos 406, do CC/02, 1º, § 3º, do Decreto nº 22.626/1933 e 161, § 1º, do CTN, constata-se que os juros não devem exceder a taxa de 12% ao ano. Deste modo, conclui-se que a taxa de juros estipulada no negócio firmado entre os litigantes deve ser reduzida para se adequar ao limite anual de 12%. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572288-80.2014.8.05.0001, tendo como apelante MAURIZIO MAZZA e apelado MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para ajuizar a presente ação de cobrança e, no mérito da demanda, julgar parcialmente procedentes os pedidos de condenação do apelado, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572288-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIO MAZZA
Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS, VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s):MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA, MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MAURIZIO MAZZA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0572288-80.2014.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, deixo de analisar o mérito e, consequentemente, o pedido contraposto, vez que este está atrelado aos fatos postos na peça inicial, não configurando como ação autônoma. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando que a magistrada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa sem levar em consideração a impossibilidade de uma empresa inexistente adentrar com uma demanda judicial. Afirma que o distrato da empresa foi assinado em data anterior a propositura da ação. Alega que é o único responsável pelo ativo e passivo da empresa, logo, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Aponta que o documento de fl. 15 indica que não houve a baixa da empresa e sim a sua suspensão, logo, não poderia a suposta empresa de contabilidade cobrar por uma baixa que não foi realizada. Aduz que o Apelado faltou com a verdade com relação ao recibo acostado e requer que o mesmo seja encaminhado ao Ministério Público para que verifique a falsificação praticada pela parte adversa e também que seja oficiada a Prefeitura de Lauro de Freitas e a Receita Federal, para que forneçam a movimentação ou informações quanto ao pagamento de tributos pela “fornecedora do recibo” no mês que consta no mesmo com referente ao alegado recebimento dos valores alegados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o recorrido ao pagamento do valor do empréstimo. Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 22220980. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572288-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIO MAZZA
Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS, VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA, MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De imediato, cabe afastar a preliminar de deserção aventada pelo apelado por meio de petição autônoma. Diversamente do que afirma o recorrido, na decisão de ID 28457146 foi deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, de modo que caberia ao apelante pagar o valor correspondente ao preparo em 03 parcelas. Assim, comprovado o pagamento, conforme documentos de ID's 29115887, 34401600 e 34401601, não há que se falar na aplicação da penalidade de deserção. A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, MAURIZIO MAZZA , ora apelante, narra que MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, através de e-mail datado de 10.07.2012 (doc. 06), solicitou-lhe um empréstimo, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser amortizado, com o acréscimo da taxa de juros contratuais de 1,22% ao mês, em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais) cada. Afirma que, na ocasião, na ocasião, o valor solicitado foi transferido da conta-corrente da pessoa jurídica MELA INVESTIMENTO LTDA. (c/c 65099-4, agência 3646, do Banco Bradesco S/A) para a conta de Maurício. Alega que o devedor não pagou nenhuma das parcelas avençadas, passando o débito ao valor de 27.995,91 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) em dezembro de 2014. Diante de tais fatos, o apelante ajuizou a presente ação de cobrança. Após analisar os autos, o juízo primevo declarou a ilegitimidade do autor para exigir o crédito oriundo do contrato de mútuo, tendo em vista que a transferência do dinheiro foi efetuada pela pessoa jurídica MELA INVESTIMENTO LTDA e não pelo demandante. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com força no artigo 485, VI, do CPC/2015. Quando pensamos sobre a legitimidade, enquanto condição da ação, estamos diante da exigência de pertinência subjetiva, ou seja, que os sujeitos da demanda estejam vinculados com a situação jurídica deduzida em juízo. Assim, no caso dos autos insta observar que a situação deduzida em juízo trata-se de um contrato de mútuo que o autor afirma que celebrou com o réu, posteriormente inadimplido, advindo daí o suposto direito de exigir a restituição da coisa emprestada. Deste modo, é possível observar que os litigantes estão inseridos numa mesma relação jurídica material que embasa a pretensão, de modo que se visualiza que os sujeitos podem ocupar os polos da relação jurídica processual. Neste diapasão, a partir das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial, é possível aferir a legitimidade ativa, sem que a origem dos recursos emprestados seja à primeira vista elemento descaracterizador da relação de direito material estabelecida entre as partes. Assim, independente de onde se retirou o dinheiro supostamente emprestado, o que se observa é que há um vínculo formado entre as partes, que autoriza que o apelante venha a juízo pleitear provimento jurisdicional reparatório. Sob outro viés, não se pode ignorar que, a partir do desfazimento da sociedade MELA INVESTIMENTO LTDA ocorrida nos 04 meses que antecederam o ajuizamento da ação, o autor tornou-se o único responsável pelo ativo e passivo da sociedade, de modo que estaria também por este aspecto legitimado a buscar a restituição dos valores transferidos da conta-corrente da pessoa jurídica para a conta-corrente do réu. Assim, tenho que é o caso de reformar a r. sentença, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para ajuizar a ação de cobrança. O art. 1.013, §3º, I, do CPC, determina que, na hipótese de reforma da sentença fundada no artigo 485, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. Desta forma, sendo este o caso dos autos e havendo requerimento expresso do recorrente neste sentido, passo à análise do mérito da demanda. Aduz o autor que emprestou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao réu, valor este que deveria amortizado, com o acréscimo da taxa de juros contratuais de 1,22% ao mês, em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais) cada. Alega que o devedor não pagou nenhuma das parcelas avençadas, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 27.995,91 (vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao valor objeto do mútuo, acrescido de juros remuneratório de 1,22% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Por seu turno, o réu afirmou na sua contestação que, após o desaparecimento autor, passou a assumir despesas relativas à manutenção da sociedade empresária que ambos mantinham. Esclarece que o escritório de contabilidade que atendia a sociedade cobrava o valor de 01 salário-mínimo mensal e pelo serviço de assessoria jurídica, prestado pelo próprio réu, seria devida remuneração correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim sendo, esclarece que, após transferência dos R$ 15.000,00, os litigantes realizaram um acordo informal que garantiu que a quantia emprestada serviria ao pagamento dos serviços de baixa da sociedade existente entre ambos, assessoria jurídica prestada pelo requerido e pagamento da contabilidade da empresa e do escritório virtual referente aos anos de 2012,2013 e 2014. Assim, assevera que o demandante tem um débito de R$ 21.456,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), o que ainda garantiria ao demandado um crédito de R$ 6.456,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). O deferimento da tutela condenatória em ação de cobrança exige que o autor demonstre a existência de uma obrigação exigível e não adimplida, assim como, que o réu não logre êxito em comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. No caso em estudo, o acionante colaciona aos autos e-mail enviado pelo acionado, na data de 12 de julho de 2012, solicitando o empréstimo no valor de R$ 15.000,00. Além disso, não há controvérsia quanto ao recebimento pelo réu da quantia, uma vez que há reconhecimento expresso na peça de defesa. Assim, resta examinar a aptidão dos fatos extintivos deduzidos pelo réu. Neste diapasão, o réu alega que a obrigação exigida pelo autor está extinta, pois houve compensação, tendo em vista que seria, ao mesmo tempo, devedor e credor. O requerido não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que seria também credor do apelante. Destaque-se que há um desencontro de informações entre valores e datas que não permite a constatação de que há valor a ser recebido pelo réu que ultrapassa a quantia cobrada nesta ação. O contrato de ID 22220935 aponta que o autor contratou o réu para prestar os serviços de assessoria jurídica, ficando acertado que seriam devidas as seguintes quantias: R$ 2.500,00 pela abertura de empresa com sede em escritório virtual; R$ 3.000,00 pelo processo de emissão do Visto Permanente no Brasil; R$ 3.000,00 para a manutenção empresa pelo período de um ano. No entanto, em relação ao referido contrato firmado em outubro de 2010, não há demonstração da efetiva prestação do serviço de emissão de visto, bem como não serve o pacto para justificar as obrigações cobradas pelo réu, já que este afirma em sua contestação que os serviços inadimplidos pelo autor seriam referentes à baixa da empresa e não sua abertura. Outrossim, o recibo emitido pela empresa de contabilidade, em abril de 2014, não faz referência a qualquer pagamento efetuado pessoalmente pelo réu, mas sim afirma que recebeu honorários contábeis da pessoa jurídica relativos à baixa da empresa. Nesta senda, embora afirme o réu que acordou, de modo informal, com o autor que o multicitado empréstimo já estaria quitado em razão da existência de outras obrigações que serviriam a compensação, não trouxe aos autos elementos, sequer indiciários, de que houve o referido acordo e que existem os débitos indicados na defesa. Com efeito, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC, de modo que deve arcar com o ônus da sua inércia processual. Lado outro, deve ser acolhida a alegação do réu quanto à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo autor. De modo simples, pode-se dizer que os juros remuneratórios representam a remuneração ou o preço da disponibilidade monetária, sendo pagos pelo mutuário ao mutuante. A não caracterização do mutuante como instituição financeira não impede a celebração de contratos de mútuo feneratício entre particulares, todavia, as regras previstas no Código Civil e na Lei de Usura devem ser observadas. Nesta senda, o artigo 591 do Código Civil determina nos contratos de mútuo presumem-se devidos os juros, contudo, estes não poderão exceder a taxa referida no artigo 406, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, com base na interpretação sistemática dos artigos 406, do CC/02, 1º, § 3º, do Decreto nº 22.626/1933 e 161, § 1º, do CTN, constata-se que os juros não devem exceder a taxa de 12% ao ano. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Seguindo a mesma interpretação, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR COM APLICAÇÃO DE JUROS DE 2% AO MÊS, ALÉM DE ÁGIO DE R$ 69.210,00 (SESSENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPLETUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ARTIGOS 591 e 406 DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM O §1º, ART. 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O ÁGIO, BEM COMO DOS JUROS PACTUADOS ACIMA DE 1% AO MÊS. RECONVENÇÃO QUE NÃO ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL. DESATENDIMENTO AO ART. 315, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ATENDE AO QUANTO ESTIPULADO NOS §3º E 4º, ART. 20, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0082123-57.2011.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/04/2018 ) Deste modo, conclui-se que a taxa de juros estipulada no negócio firmado entre os litigantes deve ser reduzida para se adequar ao limite anual de 12%. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para ajuizar a presente ação de cobrança. No que concerne ao mérito da demanda de origem, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros remuneratórios máximos de 12% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Condeno o acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e das custas legais. É o voto. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572288-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIO MAZZA
Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS, VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, ISAAC NEWTON LUCENA FERNANDES DE QUEIROZ, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA, MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
VOTO