PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523120-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THOME OLIVEIRA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelos embargantes contra acórdão proferido em apelação cível que lhes concedeu provimento parcial para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.

2. Alegação de omissão quanto à atualização do valor do imóvel como base de cálculo da cláusula penal, à luz dos Temas 996 e 970 do STJ. Sustentação de contradição entre o critério adotado no acórdão embargado e os precedentes do STJ. Alegação de omissão sobre a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC.

3. Embargos conhecidos e não providos, com advertência quanto ao caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar o valor atualizado do imóvel como base de cálculo da cláusula penal; (ii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. No tocante à base de cálculo da cláusula penal, o acórdão embargado analisou detidamente o tema, com base no Tema 971 do STJ, mantendo o critério da sentença de aplicar 2% sobre os valores efetivamente pagos, conforme cláusulas contratuais.

7. A invocação dos Temas 996 e 970 não afasta a fundamentação adotada, nem evidencia omissão, pois houve enfrentamento explícito da matéria.

8. Quanto aos honorários recursais, o acórdão foi claro ao afastar sua majoração, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, ante o provimento parcial da apelação.

9. O recurso se revela protelatório, pois intenta rediscutir fundamentos já apreciados, sem apresentar vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

10. Conforme jurisprudência do STJ, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC” (EDcl no AgInt no REsp 1.842.278/RS).

11. Apesar do caráter manifestamente protelatório, deixou-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência aos embargantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tese de julgamento: “A ausência de acolhimento de tese jurídica invocada pela parte, quando a questão for efetivamente enfrentada de forma fundamentada, não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sob pena de desvio de sua finalidade e caráter protelatório”.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523120-12.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante THOME OLIVEIRA FERNANDES e outros e como apelada GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523120-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THOME OLIVEIRA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos THOME OLIVEIRA FERNANDES e BASILIO OLIVEIRA FERNANDES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 0523120-12.2014.8.05.0001.

O acórdão embargado, ao julgar a apelação interposta pelos ora embargantes, deu provimento parcial ao recurso apenas para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, os embargantes aponta omissão quanto à atualização do valor do imóvel para cálculo da cláusula penal, sustentando que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de reforma da sentença para que a base de cálculo da inversão da cláusula penal seja o valor atualizado do imóvel, e não o valor pago de poupança, em conformidade com os Temas 996 e 970 do STJ.

Argumentam que há contradição entre o critério estabelecido pelo STJ (valor locativo baseado no valor atualizado do imóvel) e o aplicado no acórdão.

Alegam também omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência e que o acórdão deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC.

Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Em contrarrazões de ID 82628771 a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão não padece de omissão, tendo enfrentado adequadamente todas as questões suscitadas.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523120-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THOME OLIVEIRA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso em análise, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados pelos embargantes, revelando-se manifestamente protelatórios os presentes aclaratórios.

Quanto à primeira alegação de omissão, relacionada à base de cálculo da cláusula penal, observo que o acórdão embargado analisou detidamente a questão da inversão da cláusula penal, fundamentando sua decisão com base no Tema 971 do STJ e nas cláusulas contratuais aplicáveis ao caso. O voto condutor examinou especificamente as disposições das cláusulas 10.1 e 10.8 do contrato, concluindo pela aplicação do percentual de 2% sobre os valores efetivamente pagos pelos compradores.

É importante destacar que o acórdão expressamente consignou: "é evidente que, diante da impossibilidade de extração dos termos percentuais exatos da multa moratória presente na Cláusula 10.8, imperiosa a manutenção do entendimento já firmado pelo juízo primevo acerca da adoção dos parâmetros moratórios presentes na Cláusula 10.2, ou seja, 2% sobre o valor efetivamente desembolsado, com as devidas correções e juros moratórios aplicados nos termos sentenciados".

O fato de os embargantes discordarem da interpretação dada às cláusulas contratuais ou pretenderem a aplicação de base de cálculo diversa não configura omissão do julgado.

O tribunal analisou a questão e decidiu de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses dos recorrentes. A invocação dos Temas 996 e 970 do STJ não altera esta conclusão, pois o acórdão aplicou especificamente o Tema 971, que trata da inversão da cláusula penal em contratos de adesão.

Ademais, a questão relativa à base de cálculo da cláusula penal já havia sido decidida na sentença de primeiro grau, e o acórdão embargado manteve expressamente tal decisão ao dar provimento apenas parcial à apelação.

Não há omissão quando o tribunal, ao manter a sentença, implicitamente rejeita os argumentos contrários apresentados pelo recorrente.

No tocante à segunda alegação de omissão, referente aos honorários advocatícios recursais, melhor sorte não assiste aos embargantes. O acórdão enfrentou expressamente esta questão, consignando de forma clara e fundamentada: "Honorários recursais não majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso".

Mais ainda, o voto condutor dedicou um tópico específico para analisar a questão dos honorários recursais, citando inclusive o Tema 1.059 do STJ, que estabelece: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal".

Como a apelação foi parcialmente provida, a conclusão pela não majoração dos honorários está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Não há falar em omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão suscitada e a decide de forma contrária aos interesses da parte. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão do mérito já decidido, utilizando-se indevidamente da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

É cediço que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem tampouco servem para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se a irresignação da parte mero inconformismo com o teor da decisão embargada" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.842.278/RS).

Por fim, registro que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, como no presente caso, pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da colaboração, deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade, advertindo os embargantes de que a reiteração de recursos com intuito meramente procrastinatório poderá acarretar a imposição das sanções legais cabíveis.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos

É como voto.

 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator