PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ALUGUEL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A servidão administrativa depende de prévia declaração de utilidade pública, bem como de regular instituição por contrato ou por meio de ação judicial, assegurada indenização ao proprietário do imóvel.

II. In casu, não há comprovação de que a ocupação da área tenha seguido os requisitos legais, nem mesmo documentos que demonstrem a formalização da suposta servidão ou a inexistência de interesse público primário.

III. Ao não comprovar a constituição da dita servidão administrativa, nem a existência de contrato de comodato verbal, é plenamente cabível o reconhecimento da relação locatícia e a fixação de aluguel, tal como decidido na origem.

IV. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa sempre que a atividade desenvolvida pelo agente implique, por sua própria natureza, risco à esfera jurídica de terceiros. 

V. No presente caso, estão caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, de modo que se impõe à recorrente a obrigação de reparar o prejuízo moral suportado pelo recorrido.

VI. O valor de R$10.000,00 (dez mil Reais) fixado na sentença mostra-se adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao escopo pedagógico-punitivo da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa.

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível nº 8000049-97.2015.8.05.0248, da comarca de Serrinha/BA, em que é parte apelante OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e apelado JOSÉ RAIMUNDO SOUZA LIMA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de sessões,    de   de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id. 72307229, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Serrinha/BA, que nestes autos deste Procedimento Comum, proposto por  JOSÉ RAIMUNDO SOUZA LIMA julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

Por tudo quanto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Novo Código de Processo Civil), para: A) Reconheço a relação locatícia entabulada entre as partes; B) Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis devidos ao Autor a partir da data de instalação da torre em 29/10/2009 por prazo indeterminado até eventual remoção da mesma da localidade. O valor do locativo será apurado mediante a fixação do valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), referente ao valor de um salário mínimo, na data de início da relação locatícia (29/10/2009), reajustado anualmente pela variação do IGP-M. Cada parcela deverá sofrer atualização pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada vencimento. C) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, determino: Condeno a parte ré ao ônus da sucumbência, sendo devido a parte vencedora as eventuais despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação;

Nas razões recursais, a apelante narra “[...] que o equipamento no imóvel do Apelado foi implantado em 29/10/2009, há quase 08 (oito) anos, portanto. A torre de telefonia em questão conta com 48 (quarenta e oito) terminais ativos e 07 (sete) terminais em serviço. Trata-se, Exa., do único meio de comunicação da localidade” (sic).

Argui a necessidade de retificação do valor da causa, cuja atribuição está em dissonância com o somatório dos pedidos de indenização por dano material e compensação civil por dano moral.

Defende, ainda, as teses de existência de contrato de comodato verbal, incompatibilidade da fixação de aluguel em face de servidão administrativa, prescrição de parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da demanda e inexistência de dano moral indenizável.

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 72307247, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO


VOTO

O recurso preenche os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a existência de relação locatícia entre as partes, condenando a empresa ré ao pagamento de aluguéis retroativos desde a instalação da torre de telefonia no imóvel do autor e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da incidência de juros e correção monetária.

Inconformada, a apelante alega, inadequação da fixação de aluguel, sob o argumento de que a instalação da torre decorre de servidão administrativa e não de locação, a prescrição do direito do autor quanto aos aluguéis anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e a inexistência de danos morais, sustentando que o autor não comprovou qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial.


  1. Da inexistência de servidão administrativa.

A apelante sustenta que a ocupação do imóvel do autor configura servidão administrativa, o que afastaria qualquer obrigação de pagamento de aluguel.

Ocorre que, conforme bem salientado na sentença recorrida, a servidão administrativa depende de prévia declaração de utilidade pública, bem como de regular instituição por contrato ou por meio de ação judicial, assegurada indenização ao proprietário do imóvel. 

In casu, não há, de fato, comprovação de que a ocupação da área tenha seguido os requisitos legais do aludido instituto jurídico, nem mesmo documentos que demonstrem a formalização da suposta servidão ou a inexistência de interesse público primário.

De mais a mais, a própria apelante, em determinado trecho de sua defesa, defende argumentos contraditórios ao alegar, simultaneamente, a existência de servidão administrativa e contrato de comodato verbal entre as partes, este último também não comprovado. 

Neste cenário é incontroverso que a apelante ao instalar a antena de transmissão na propriedade do apelado sem autorização ou qualquer formalização de servidão administrativa, bem como sem a implementar qualquer forma de indenização pelos prejuízos sofridos, incorre em manifesta limitação ao direito de propriedade do demandante, que se viu privado de dispor do seu imóvel.

Em caso análogo este e. tribunal já teve a oportunidade de se manifestar:

APELAÇÃO CÍVEL . EXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE PRODUZIU EFEITOS COMO COMODATO COM PRAZO INDETERMINADO. CESSÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO AUTOR/APELADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE. SITUAÇÃO FÁTICA INCONTROVERSA DIANTE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM FAVOR DO APELADO DESDE A DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DEU COM A CITAÇÃO . RESSARCIMENTO PELA PERDA TEMPORÁRIA DE UM DOS ATRIBUTOS INERENTES AO DOMÍNIO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Preliminares rejeitadas . 1.1. Cumpre rejeitar, de pronto, a preliminar de ausência de interesse de agir do autor/apelado para buscar a contraprestação pecuniária pela instalação da antena de transmissão de telefonia ou Estação de Rádio Base, uma vez que os documentos acostados na petição inicial (ID 9787096) e os depoimentos das testemunhas demonstram que a área cedida à concessionária apelante pertence ao requerente, sendo manifesta sua legitimidade para ocupar o polo ativo da presente demanda movida com o escopo de estipular um aluguel mensal pela utilização do imóvel de sua propriedade. 1 .2. Por sua vez, também não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de perícia, que, segundo o apelante, seria indispensável ao desate da lide. 1.3 . Observa-se que, na hipótese vertente, a prova documental e testemunhal produzida pelo autor, ora apelado, se mostrou apta à formação do convencimento do julgador singular quanto a veracidade da alegação autoral no sentido de que a antena de transmissão de celular teria implantada em um dos seus lotes da zona rural, na medida em que o requerente demonstrou a posse e o domínio do imóvel registrado sob o protocolo de nº 5.269, matrícula 2.707, registro geral R2, no livro 2-I, sendo totalmente dispensável a designação de perícia com esse desiderato. 1 .4. A despeito da argumentação da apelante, caberá sempre ao juiz, enquanto destinatário da prova, o dever de deferir aquelas que se apresentem indispensáveis ao desate da lide e afastar a produção probatória que se revele inadequada ou impertinente à elucidação da matéria fática controversa. 1.5 . Isto posto, indefiro a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a designação da perícia técnica se mostra absolutamente dispensável à prova da titularidade do imóvel rural em que se encontra instalada a antena de telefonia. 2. Mérito. 2 .1. O cotejo dos autos demonstra que o autor apelado o Município de Muquém do São Francisco firmou contrato de concessão de direito real de uso (ID 9787108) com a concessionária apelante autorizando a utilização de área dita pública para instalação de uma ERB (Estação Rádio Base). 2.2 . Contudo, o exame dos pressupostos de validade do referido negócio jurídico somente evidencia a nulidade congênita da concessão de direto real de uso de terreno situada na localidade de Javi, no Município de Muquém do São Francisco, que não pertence ao domínio público, sendo de propriedade do apelado, conforme se observa dos documentos de ID 9787096. 2.3. A concessão de uso, "lato sensu", engloba duas modalidades: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso . Por se tratarem de institutos distintos, regem-se por normas próprias. Considerando que a concessão de direito real de uso atribui o uso do bem público como um direito real, transferível a terceiros, requer autorização legislativa e prévio procedimento licitatório. 2.4 . Não obstante, vale ressaltar que o art. 2º da Lei nº 8.666/93, utilizou o termo "concessão" de forma abrangente, referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela "administrativa de uso" ou "de direito real de uso" . 2.5. Assim, embora as cláusulas do suposto contrato de concessão de direito real de uso apenas disponha sobre a localização do terreno, a destinação que deve ser conferida pelo particular ao bem e a indeterminação do prazo contratual, não havendo informações suficientes para se concluir a respeito das condições do ajuste que possam evidenciar seu caráter real ou pessoal, a ausência de autorização legislativa municipal e de licitação prévia tornam nulo o contrato sub examine. 2 .6. Ademais, o referido contrato também padece de nulidade por ter sido celebrado pelo então Vice Prefeito, Ademir Rosa de Santana, autoridade que somente poderia realizar atos de representação do município, em caso de afastamento do então Prefeito Gilson Gomes de Santana Pereira, o que não restou provado. 2.7 . Todavia, embora no plano da validade não se questione a nulidade do contrato em apreço, na prática ele continuou produzindo efeitos ao longo dos anos como um comodato sem prazo determinado (comodato ad nutum). A despeito disso, o substrato probatório colhido nos autos corrobora a existência de um pacto firmado entre as partes com o mesmo objeto, qual seja a cessão sem prazo determinado da área pertencente ao apelado para a instalação da antena de telefonia pela concessionária apelante. 2.8 . Nesse sentido, converge a documentação colacionada aos autos, atribuindo a titularidade do imóvel ao apelado, bem como o depoimento das testemunhas atestando que realmente que houve um contrato verbal entre as partes tendo por objeto a cessão da área pertencente ao recorrido sem que houvesse o pagamento de alugueis, conforme se extrai do depoimento de Milton Mercês de Almeida (fls. 106): “Aduz que o autor fez um contrato com a OI para colocar a antena e até então não houve o pagamento. Que o contrato foi realizado de forma verbal.” . A testemunha João Paulo Barbosa de Jesus, fls. 108, afirmou também: "... que o autor combinou de forma verbalmente com a Requerida o aluguel da terra.”. 2.9 . Constituído em mora a concessionária apelante e configurada a precariedade de sua posse, cabe a fixação de aluguel com natureza de indenização devida pelo uso da coisa até sua efetiva desocupação, não podendo a apelada se eximir ao pagamento da contraprestação sob o fundamento da supressio, sob pena de se albergar o enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 0000488-12.2015.8.05.0099, Relator: Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, DJe 3/3/2021).

Conclui-se, portanto, que a ré ao não comprovar a constituição da dita servidão administrativa, nem a existência de contrato de comodato verbal, é plenamente cabível o reconhecimento da relação locatícia, tal como decidido na origem.

  1. Da prescrição dos aluguéis.

A apelante pugna pela reconhecimento da prescrição dos aluguéis anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que deve ser parcialmente acolhido.

Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos. Dessa forma, somente são exigíveis os valores referentes ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Ocorre que, na sentença, ao condenar a ré ao pagamento dos aluguéis desde a instalação da torre em 2009, reconheceu a limitação do período prescricional, determinando que apenas os últimos três anos fossem considerados para fins de cobrança. Confira-se:

Logo, concluo pela condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis devidos ao Autor a partir da data de instalação da torre em 29/10/2009 por prazo indeterminado até eventual remoção da mesma da localidade. Cumpre consignar que segundo o art. 206 do CC, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos, sendo devidos ao autor os aluguéis relativos ao triênio anterior ao ajuizamento da ação.

Portanto, não há interesse recursal da apelante em ver declarada, por esta Corte de Justiça, a prescrição das parcelas locatícias anteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda, eis que já reconhecida pela origem. 

  1. Dano moral indenizável.

A apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os transtornos suportados pelo apelado não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Todavia, nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa sempre que a atividade desenvolvida pelo agente implique, por sua própria natureza, risco à esfera jurídica de terceiros. No presente caso, estão caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, de modo que se impõe à recorrente a obrigação de reparar o prejuízo moral suportado pelo recorrido.

Destarte, demonstrada que a falta de contraprestação na contratação em questão foi abuso de direito da Apelante, esta deve assumir o ônus dos seus atos, compensando civilmente o autor pelo dano moral experimentado.

Trago à colação julgamento análogo desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO NULO. ALUGUÉIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM PAGAR ALUGUEL AO DONO DO IMÓVEL ONDE A ANTENA ESTÁ INSTALADA . VALOR DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM R$ 3.000,00 (três mil reais). VALOR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000908-84.2017.8.05.0138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relatora: Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJe 22/6/2022).


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.

Tem-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil Reais) fixado na sentença mostra-se adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao escopo pedagógico-punitivo da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa.

Logo, a condenação por danos morais deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.

Não se vislumbra, portanto, nos argumentos deduzidos pela apelante, qualquer motivo apto a justificar a reforma da sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, quanto à necessidade de modificação do valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído na petição inicial não corresponderia ao real proveito econômico perseguido não constitui óbice ao julgamento do mérito do recurso, salvo se houver reflexos diretos no recolhimento de custas processuais ou na fixação de honorários advocatícios, o que não se verifica no caso concreto. 

De mais a mais, o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados pelo autor, sendo que sua eventual imprecisão não invalida o pedido nem compromete a regularidade do feito, conforme o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Além disso, ainda que se admitisse a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, tal providência não traria qualquer repercussão prática sobre o julgamento do recurso, pois a questão central submetida à apreciação judicial refere-se à obrigação da ré de pagar aluguéis pelo uso do imóvel e à indenização por danos morais, e não à quantificação exata da causa para fins meramente procedimentais. 

Dessa forma, inexiste qualquer prejuízo processual à parte apelante, sendo desnecessária a modificação postulada, razão pela qual a insurgência nesse ponto deve ser afastada.

Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo íntegra a sentença objurgada. Com o resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


ASIII