PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSIÇÃO DE GOZO COMPULSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIREITO DE ESCOLHA DO MOMENTO DA FRUIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE FIGUEIREDO JÚNIOR, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, servidor efetivo desde 24/05/2012 e atualmente afastado das funções institucionais para o exercício de mandato sindical (2023/2025), na condição de presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia – ADPEB/Sindicato. O impetrante requereu o gozo voluntário da licença-prêmio relativa ao quinquênio 2011–2016 ou, alternativamente, sua conversão em pecúnia, ambos indeferidos. Posteriormente, a autoridade impetrada determinou, de forma unilateral, o gozo compulsório da licença, por meio da Portaria nº 00842522/2024. O impetrante alegou desvio de finalidade do ato e incompatibilidade com o exercício do mandato sindical, pleiteando liminarmente a suspensão da portaria e, no mérito, o reconhecimento de seu direito de optar pelo momento da fruição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição do gozo da licença-prêmio, por ato da Administração, a servidor afastado para mandato sindical; (ii) verificar se é juridicamente possível a conversão do benefício em pecúnia ao servidor sindicalizado, e, na hipótese de indeferimento, se é assegurado a ele o direito de definir o momento oportuno para fruição da licença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante faz jus à licença-prêmio, por tê-la adquirido antes da revogação das normas que previam o benefício (art. 41, XXVIII, da CE/BA e art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94), o que configura direito adquirido. 4. A imposição de gozo compulsório do benefício, sem justificativa razoável e em momento estratégico para o exercício das funções sindicais, em princípio, revela desvio de finalidade e afronta à legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput) e à liberdade sindical. 5. O afastamento do servidor para mandato classista deve ser respeitado pela Administração, sendo vedadas medidas que, direta ou indiretamente, prejudiquem ou inviabilizem o exercício do mandato. 6. A Lei Estadual nº 14.566/2023 autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia até 31/12/2026, e não há vedação legal que impeça a aplicação dessa prerrogativa a dirigentes sindicais regularmente afastados. 7. A negativa de conversão, aliada à imposição de gozo forçado, caracteriza ato administrativo contraditório e arbitrário, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Diante da ilegalidade do ato impugnado e da inexistência de vedação legal, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário para assegurar ao impetrante o direito de escolher o momento da fruição da licença-prêmio, respeitados os limites da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual com direito adquirido à licença-prêmio e afastado para exercício de mandato sindical não pode ser compelido ao gozo do benefício por ato unilateral da Administração, salvo por justificativa objetiva e fundamentada. 2. A ausência de vedação legal expressa autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia, inclusive a servidor em disponibilidade sindical, desde que atendidos os requisitos legais. 3. Na hipótese de indeferimento da conversão em pecúnia, deve-se garantir ao servidor o direito de optar pelo momento da fruição do benefício, especialmente quando em exercício de função sindical representativa. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII (revogado); EC/BA nº 22/2015, art. 6º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107 (revogado); Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 15; Lei Estadual nº 14.566/2023, art. 1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062447-33.2024.8.05.0000, em que é Impetrante JORGE FIGUEIREDO JÚNIOR, e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte, por unanimidade de votos.
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por JORGE FIGUEIREDO JÚNIOR contra ato supostamente coator atribuído à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na Portaria nº 00842522, de 27 de agosto de 2024, que determinou o gozo compulsório da licença-prêmio do impetrante no período de 26/08/2024 a 03/11/2024. Alega o impetrante que exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia e, atualmente, ocupa o cargo de presidente da ADPEB/Sindicato para o triênio 2023/2025, função que demanda dedicação integral em razão das atribuições sindicais. Afirma que, apesar de ter solicitado a fruição de 70 dias de licença-prêmio por meio de Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 06/09/2023, o pleito foi inicialmente indeferido sob o argumento de que suas funções sindicais seriam incompatíveis com o afastamento do cargo, não sendo de interesse público o seu gozo naquele momento. Em decorrência da negativa, pleiteou, em 16/06/2024, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 14.566/2023, mas teve novamente seu pedido obstado. Sustenta, no entanto, que houve posterior revogação da negativa inicial pela autoridade coatora, com imposição do gozo compulsório da licença, mesmo diante da continuidade das negociações salariais em curso envolvendo os Delegados de Polícia. Pontua que a decisão impugnada representa afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito líquido e certo de exercer livremente suas funções sindicais, conforme assegurado pelo art. 8º da Constituição Federal. Destaca ainda que tal imposição é contraditória em relação ao entendimento anterior da própria Administração, que havia reconhecido a incompatibilidade do afastamento. Argumenta que a conversão da licença-prêmio em pecúnia encontra respaldo na legislação vigente (Lei nº 14.566/2023, arts. 1º e 2º), sendo medida legalmente admissível diante da inviabilidade de usufruto do benefício por interesse público. Reforça que a negativa administrativa atenta contra o interesse coletivo da categoria representada, afetando diretamente a condução das negociações sindicais e comprometendo a representatividade do sindicato. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 00842522/2024 e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para: (a) suspender o ato que determinou o gozo compulsório da licença; (b) assegurar o pleno exercício das funções sindicais; (c) determinar a conversão da licença em pecúnia; ou, subsidiariamente, (d) assegurar o direito de escolher o momento oportuno para sua fruição. Em decisão de ID 71167644, foi deferida a liminar com a suspensão da portaria que determinou o gozo compulsório da licença prêmio do Autor. O Estado da Bahia interveio no feito, com a apresentação de contestação no ID 77696974. Em síntese, defende a improcedência do pedido de indenização por licença-prêmio não gozada, sustentando que o benefício foi extinto pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e que, mesmo para servidores com direito adquirido, a fruição deveria ocorrer até a aposentadoria, sob pena de renúncia, conforme a Lei Estadual nº 13.471/2015. Argumenta ainda que a conversão só é permitida em hipóteses excepcionais, como no caso de professores em regência de classe, mediante requisitos específicos. Requer, por fim, que a parte comprove não ter utilizado o período para aposentadoria em dobro, sob pena de indeferimento, conforme entendimento do STJ. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 79374955). Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. Verifica-se que, na presente ação, o Impetrante alega possuir direito líquido e certo à fruição voluntária da licença-prêmio. Da análise dos autos, observa-se que o Impetrante é Delegado de Polícia Civil da Bahia desde 24/05/2012 (ID.71040290 - p.1) e ocupa, atualmente, o cargo de presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia – ADPEB/Sindicato, para o triênio 2023/2025, tendo tomado posse em 20/01/2023 (IDs.71040293 e 71040295). Alega que exerce funções essenciais à defesa da categoria, que demandam dedicação integral (ID.71041854 - p.3). Consta que, em 06/09/2023, o Impetrante protocolou Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), solicitando a fruição da licença-prêmio referente ao quinquênio de 30/06/2011 a 29/06/2016, com início previsto para 01/12/2023 (IDs.71040297 e 71040301). Tal pleito foi indeferido em 13/09/2023, sob fundamento de necessidade do serviço (ID.71040306). Posteriormente, em 16/04/2024, o Impetrante requereu a conversão da referida licença em pecúnia (ID.71040304), pedido que também foi indeferido, com base na impossibilidade legal de concessão do benefício a servidor em disponibilidade sindical, especialmente para períodos adquiridos após a Lei nº 13.471/2015, considerando-se o afastamento do cargo e a exigência legal de permanência em exercício, conforme disposto na Lei nº 14.566/2023 (ID.71040315 - p.5). Em 27/08/2024, por meio da Portaria nº 00842522, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia concedeu a fruição da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 30/06/2011 a 29/06/2016, com período fixado entre 26/08/2024 e 03/11/2024 (ID.71041818). Todavia, o Impetrante alega que a fruição foi imposta de forma compulsória e imediata, sem considerar o atual contexto de negociação remuneratória da categoria, que exige sua presença ativa na condição de presidente sindical. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da referida portaria. Nesse contexto, no tocante à legislação aplicável, cumpre registrar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 41, inciso XXVIII, previa, como direito dos servidores públicos civis, a licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, in litteris: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999) Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94), em seu art. 107, regulamentava a fruição do benefício da licença-prêmio nos seguintes termos: Art. 107 - O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. Ocorre que o dispositivo constitucional que previa a licença-prêmio foi revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 22/2015, e o art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94), que regulamentava o instituto, também foi expressamente revogado pelo art. 15 da Lei Estadual nº 13.471/2015. Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido daqueles que já se encontravam no serviço público estadual à época da revogação. Nesse sentido, apenas fazem jus à continuidade da fruição da licença-prêmio os servidores cuja investidura em cargo efetivo ocorreu antes da entrada em vigor das normas revogadoras, o que se verifica no caso dos autos, considerando que o Impetrante ingressou na Polícia Civil da Bahia em 24/05/2012 (ID.71040290 - p.1). Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 14.566/2023, é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que observados os requisitos legais. Sendo a licença-prêmio um direito vinculado à assiduidade, o servidor detentor do direito deve requerê-lo, seja para fins de gozo ou conversão pecuniária, desde que presentes os pressupostos normativos exigidos. Por fim, entendo caracterizado o requisito do perigo da demora, uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado em 11/10/2024 (ID.71041854), decorridos mais de 47 dias da publicação da Portaria nº 00842522, de 27/08/2024 (ID.71041818), por meio da qual foi determinada a fruição da licença-prêmio que o Impetrante ora pretende suspender. A imposição do afastamento compulsório do impetrante, em momento de negociações salariais da categoria por ele representada, evidencia, em princípio, desvio de finalidade administrativa, violando não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), como também a liberdade sindical e o pleno exercício das funções representativas garantidas ao dirigente sindical, protegidas pela Constituição Federal. Trata-se, portanto, de um ato que, além de não encontrar respaldo normativo, revela-se incompatível com o regime jurídico do dirigente sindical no serviço público, cujo afastamento de funções institucionais deve ser excepcional e justificado com base em critérios objetivos e razoáveis. Some-se a isso o fato de que o impetrante buscou, alternativamente, a conversão da licença em pecúnia, com base na Lei Estadual nº 14.566/2023, que autorizou tal medida até 31 de dezembro de 2026, nos termos de seu art. 1º, inciso I. A recusa à conversão da licença, por suposta vedação ao dirigente sindical, não se sustenta, sobretudo diante da inexistência de previsão legal impeditiva, e tampouco autoriza a Administração a compelir o servidor ao gozo forçado, configurando ato administrativo contraditório, arbitrário e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo Impetrante, a fim de que lhe seja assegurado o direito de escolha quanto à fruição da licença-prêmio objeto do presente writ, observados os limites e condições estabelecidos na legislação de regência. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Diante dos fundamentos expostos, VOTO por CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para confirmar a liminar constante do ID 71167644, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 00842522, de 27 de agosto de 2024, a qual determinava o gozo compulsório da licença-prêmio pelo Impetrante, assegurando-lhe o direito de escolha quanto à fruição do referido benefício, nos termos e limites fixados pela legislação de regência. Sala de Sessões, 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO