PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ENGENHEIRO. CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. BOA FÉ COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 193 DA LEI 6677/94. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 895 do STF.

II. Questão em discussão

 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF.

III. Razões de decidir

 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339) ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias.

4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895).

 

 

 ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos do processo de nº 8013163-32.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado Leis Soares Gusmão.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

2º Vice-Presidente – Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 77287009) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro nos Temas 339, e 895, do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 79938948), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que houve indevida negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 37, incisos X e XI, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Reitera que os dispositivos foram objeto de prévio prequestionamento e afirma que o juízo de admissibilidade realizado extrapolou os limites legais, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.

A parte agravada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



2º Vice-Presidente - Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF.

Em que pesem as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 7728653), prolatado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, de modo a conceder a segurança, que garantiu ao Impetrante a faculdade de optar por um dos cargos públicos que ocupava no Estado da Bahia e no Município de Vitória da Conquista, com fulcro no art. 193 da Lei Estadual 6677/94. Veja-se o julgado:

“Analisando a situação do impetrante observa-se que pela natureza dos cargos de professor e um outro técnico, como engenheiro agrônomo da prefeitura, não haveria óbice acumular os referidos cargos, considerando o enquadramento na alínea b) do inciso retro citado. Lado outro, não restou comprovado pelo impetrante o cumprimento da carga horária na função exercida na Prefeitura.

 Pois bem, exurge dos autos que não foi oportunizado ao impetrante o direito de optar por um dos cargos em questão, tendo sido demonstrada a sua boa fé ao tentar demonstrar o cumprimento integral de ambas as cargas horárias, com a realização de atividades inclusive nos finais de semana, mesmo que agindo desatendendo aos horários de alimentação, de descanso, de jornada e de locomoção. 

 Assim, consoante o disposto no art. 193 da Lei 6677/94, demonstrada a boa fé do agente na acumulação ilegal de cargos públicos, este faz jus à faculdade de optar pela manutenção de um dos empregos. Vejamos:

 “Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente”.

 Destarte, a boa fé do impetrante também restou demonstrada por meio da certidão emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura de Vitória da Conquista, juntada à fl. 19 (ID3821948) e das certidões emitidas pelo Colégio Polivalente de Vitória da Conquista, constantes no mesmo ID.

Isto posto, sem maiores delongas, deve ser declarada a nulidade da demissão do impetrante por ausência do direito de opção que a lei lhe assegurava, porquanto configurada ofensa a direito líquido e certo de optar por um dos cargos públicos.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para que seja garantida ao impetrante a faculdade de optar por um dos cargos públicos que ocupava e julgar prejudicado o agravo inteno. ”

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe:


“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso.

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é:

“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



2º Vice-Presidente - Relator