PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066515-68.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s):HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS, JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra a empresa Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, em razão da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição; (ii) se houve prescrição da pretensão executiva, à luz das causas interruptivas previstas no CTN.


III. Razões de decidir

3. A Fazenda Pública foi devidamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo permanecido inerte.

4. A execução fiscal foi ajuizada em 2001 para cobrança de ISS referente aos exercícios de 1993 e 1994, com crédito definitivamente constituído em 1994.

5. Não houve citação válida do devedor, tampouco comparecimento espontâneo com poderes para recebê-la, o que afasta a interrupção da prescrição nos termos da redação vigente do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, anterior à LC 118/2005.

6. Inexistem elementos probatórios que demonstrem processo administrativo regular ou ato inequívoco de reconhecimento do débito.

7. Assim, decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, sem causa válida de interrupção, operou-se a prescrição.

8. Súmula 409 do STJ reconhece a possibilidade de declaração de ofício da prescrição em execução fiscal.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição do crédito tributário quando, entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal, transcorre o prazo de cinco anos, sem ocorrência de causa válida de interrupção."

_______________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CPC, art. 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.335.165/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.10.2023; TJBA, APL 0005745-60.2011.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 21.12.2024; STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.09.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066515-68.2001.8.05.0001, figurando como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066515-68.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS, JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença ID 71126570, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal proposta em face da ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, que julgou extinto o processo, com apreciação de mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.


Irresignado, o ente exequente interpôs recurso de apelação (ID 71126573), sustentando que a sentença está eivada de nulidade absoluta, por ter sido proferida em dissonância com as normas do CPC.


Pontua que “o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exige claramente as normas do art. 10 c/c parágrafo único do art. do CPC/2015”.


Defende que a presente execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança de crédito referente ao Auto de Infração nº 22260C, indicado na CDA, e proposta antes da vigência da LC 118/2005, de acordo com o qual o prazo prescricional seria interrompido com a citação do devedor, que compareceu espontaneamente aos autos em 24/06/2002, fato que interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição direta.


Assevera que “o fato de o Auto de Infração ter sido lavrado(a) em 1994 não significa que a sua constituição definitiva se deu neste exercício, posto que esta – a constituição definitiva – somente ocorrerá com a notificação da última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso, decisão, esta, que ocorreu em 18/04/2000, a qual determinou a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, tendo ocorrido a publicação no DOM em 25/04/2000, conforme documentos anexos”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta do crédito tributário, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 76848098, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066515-68.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS, JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA para cobrança da quantia de R$ 39.214,57 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), proveniente de Imposto sobre Serviços e acréscimos legais.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.


Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a ocorrência da prescrição, não merece prosperar, na medida em que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para informar se ocorreu alguma causa interruptiva ou suspenda da prescrição e permaneceu inerte, consoante certidão ID 71126569.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição do crédito tributário.


O art. 174 do Código Tribunal Nacional, disciplinando a prescrição para a cobrança do crédito tributário, estabelece que:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2001, visando a cobrança de crédito de ISS, R$ 39.214,57 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), referente aos exercícios de 1993 e 1994, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada ID 71126242, o que denota o decurso do quinquênio legal antes mesmo da propositura da ação.


Ressalte-se que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo incidir, portanto, a redação antiga do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que previa como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário a citação pessoal do devedor.


Contudo, o Fisco não conseguiu localizar o devedor, tendo em vista que, a despeito da tentativa de citação da empresa, o mandado retornou com a informação “DEIXEI DE CITAR a Empresa executada, por não mais existir no local”, conforme certidão ID 71126245.


Além disso, não há que se falar em comparecimento espontâneo do executado em 2002, tendo em vista que o peticionamento ID 71126252 se limitou a juntada de procuração, sem sequer conferir ao advogado poderes especiais, como para receber citação, tampouco houve apresentação de defesa.


Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifei)


Do mesmo modo, não se sustenta a alegação do recorrente de que a constituição definitiva somente ocorreu em 18/04/2000, vez que não apresentou nenhuma prova documental da instauração de processo administrativo fiscal, porquanto na própria CDA não consta número de processo, apenas o auto de infração 22260C, lavrado em 29/06/1994.


Com efeito, considerando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário em 1994 e o ajuizamento da ação em 2001, sem nenhuma comprovação válida da interrupção do prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a prescrição.


No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste E. Tribunal de Justiça:


EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2011. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN, PARA FINS DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. OBITER DICTUM. VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS). 2. Os créditos em questão referem-se a obrigações vencidas em novembro de 2002 e nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho e outubro de 2003. A execução fiscal foi ajuizada somente em 21 de janeiro de 2011, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. A sentença manteve-se alicerçada na ausência de atos interruptivos da prescrição durante o curso do processo administrativo, que transcorreu sem a devida notificação da parte executada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) se os créditos tributários encontram-se prescritos por decurso do prazo quinquenal antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) se há elementos que poderiam interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 174, parágrafo único, do CTN. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional de cinco anos, fixado pelo artigo 174 do CTN, inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário. No caso concreto, a prescrição foi configurada antes da propositura da execução fiscal, em 2011. 6. Não houve prática de atos interruptivos da prescrição, a exemplo de reconhecimento inequívoco do débito por parte do executado, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN. 7. Com efeito, o processo administrativo fiscal transcorreu sem movimentação efetiva, e não há nos autos prova de que a parte devedora tenha sido regularmente notificada. 8. Como fundamento complementar (obiter dictum), considera-se que o valor da execução fiscal (R$ 9.182,95) enquadra-se como irrisório, sendo aplicáveis os critérios de extinção estabelecidos no julgamento do Tema 1184 pelo STF. Nesse precedente, foi reconhecida a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Créditos tributários estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva. 2. A ausência de atos interruptivos ou notificações válidas durante o processo administrativo fiscal inviabiliza a interrupção do prazo prescricional. 3. É legítima a extinção de execuções fiscais de valor irrisório, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei Municipal nº 7186/2006, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00757389320118050001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, 04/03/2020. STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Dias Toffoli.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0005745-60.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/12/2024)


Outrossim, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento sumulado acerca da possibilidade de declaração de ofício da prescrição, senão vejamos:


Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça