PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: JOCILON DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
Apelado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO POR ANALFABETO E PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE REPRESENTACIONAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda consistente na apresentação de procuração regularmente assinada e comprovante de residência atualizado. A ação originária objetiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressão física sofrida pelo Autor no interior de estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração formalmente regular impede o conhecimento do recurso, diante da condição de analfabeto e encarcerado do recorrente; e (ii) saber se a ausência de comprovante de residência e a alegada irregularidade da representação processual autorizavam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. A diligência determinada para ratificação judicial da outorga de poderes não foi integralmente cumprida, tendo sido realizada apenas a intimação pessoal do recorrente, sem a formalização do procedimento destinado à colheita de sua manifestação de vontade.

4. O conjunto probatório constante dos autos, composto por procuração com impressão digital, certidões dotadas de fé pública, documentos de identificação e elementos provenientes de processo criminal em que o mesmo instrumento foi aceito, revela-se suficiente para demonstrar a autenticidade da representação processual.

5. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, inexistindo fundamento legal para o indeferimento da petição inicial por sua ausência, sobretudo quando a parte ré é ente público devidamente identificável.

6. A extinção do processo por irregularidade da representação processual sem prévia e efetiva oportunidade de saneamento contraria o disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil e os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção de medidas compatíveis com a condição de analfabeto e encarcerado do Autor para regularização da representação processual. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de escritura pública ou de assinatura convencional em instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta e privada de liberdade não impede o reconhecimento da representação processual quando o conjunto probatório dos autos permite aferir com segurança a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A exigência de comprovante de residência não constitui requisito indispensável à propositura da ação, sendo vedado o indeferimento da petição inicial quando sua obtenção se revelar excessivamente onerosa ou dificultar o acesso à justiça. 3. A extinção do processo por irregularidade de representação processual exige prévia e efetiva oportunidade de saneamento, nos termos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil".

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, § 1º, 188, 319, §§ 2º e 3º, 320, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ (honorários recursais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000564-31.2024.8.05.0018, sendo Apelante Jocilon dos Santos Martins e Apelado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: JOCILON DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
Apelado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Jocilon dos Santos Martins em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Barra, que, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda, consistente na apresentação de instrumento de mandato regularmente assinado e de comprovante de residência atualizado.

A ação originária cuida de pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado da Bahia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva decorrente de agressão física sofrida pelo Autor no interior do Conjunto Penal de Irecê.

Em suas razões recursais (id 90375980), o Apelante sustentou, em síntese, que a exigência de comprovante de residência não tem respaldo legal e não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, devendo a petição inicial ser indeferida apenas quando ausentes elementos suficientes para viabilizar a citação do réu — o que não ocorre quando este é o próprio Estado da Bahia.

Argumentou, ainda, que a procuração com impressão digital havia sido aceita pela Vara Criminal de Barra no processo em que o Apelante foi condenado, e que a exigência de escritura pública, para alguém analfabeto e privado de liberdade, configura óbice materialmente impossível de ser superado, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Requereu o provimento do recurso para cassação da sentença e retorno dos autos à origem.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Por meio do despacho de id 90591255, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da condição de preso sem renda do apelante. Na mesma oportunidade, constatou-se que a procuração acostada aos autos continha apenas impressão digital, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do recorrente para regularizar a representação processual, mediante apresentação de instrumento hábil, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Posteriormente, certificou a Secretaria que não houve manifestação do Apelante após a publicação do despacho (id 93748894). Em seguida, esta relatoria determinou a verificação do efetivo cumprimento da ordem de intimação pessoal (id 93754340).

Sobreveio certidão do Oficial de Justiça (id 97043298), informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, uma vez que o Apelante se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA.

Diante desse quadro, proferi novo despacho (id 98700860), reconhecendo a impossibilidade material absoluta de o Apelante comparecer a Cartório de Notas para lavrar escritura pública, tendo em vista a sua condição de encarcerado e a inexistência de serviços notariais nos estabelecimentos prisionais. Naquela oportunidade, assentei que a exigência literal da forma legal, nessas circunstâncias, converte norma protetiva em barreira intransponível ao exercício do direito de recorrer, e que a ratificação judicial perante autoridade competente, com colheita de impressão digital e certificação da identidade pelo magistrado ou Oficial de Justiça, substitui validamente a escritura pública. Determinei, assim, a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da Vara Cível de Irecê, com prazo de sessenta dias para cumprimento, para que o Apelante fosse pessoalmente inquirido e manifestasse expressamente se confirmava a outorga de poderes ao seu advogado, se ratificava o conteúdo da inicial e da apelação, se desejava o prosseguimento do recurso, e para que a nova impressão digital fosse colhida no respectivo termo, valendo como procuração para os fins do processo. Determinei, ainda, que a certificação da identidade do outorgante fosse feita pelo Magistrado ou pelo Oficial de Justiça mediante confronto com documentos oficiais e com o sistema prisional.

A Carta de Ordem foi parcialmente cumprida pela Oficial de Justiça Sandra Barbosa do Val, que compareceu ao Conjunto Penal em 20 de fevereiro de 2026, deu ciência ao Apelante de todo o teor do mandado e entregou-lhe a contrafé (id 99935410). O Apelante recusou exarar seu ciente no mandado, nada mais tendo manifestado nos autos, segundo certificou a Secretaria da Câmara em 27 de maio de 2026 (id 106996098), data em que os autos retornaram à conclusão.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: JOCILON DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
Apelado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


A questão preliminar que se impõe é a da representação processual. Conquanto o Apelante, regularmente intimado por Oficial de Justiça no interior do estabelecimento prisional, não haja aposto assinatura ou impressão digital no termo de ratificação, há circunstância relevante que afasta a consequência do não conhecimento automático do recurso: a diligência determinada neste Tribunal não foi integralmente cumprida nos termos da Carta de Ordem expedida.

O que se efetivou foi a entrega da contrafé ao Apelante, ato próprio de intimação, e não a inquirição judicial perante o Magistrado destinatário, com lavratura de termo e colheita formal de impressão digital, tal como determinado. A Carta de Ordem havia previsto que o próprio juízo destinatário — e não apenas o Oficial de Justiça — procedesse à identificação e ao registro da manifestação de vontade do Apelante, criando assim o equivalente funcional da escritura pública. Esse ato não se realizou. O que ocorreu foi, essencialmente, uma intimação pessoal, não a ratificação judicial que seria capaz de suprir a exigência formal.

Esse fato, porém, não conduz ao não conhecimento do recurso. Conduz, antes, a reexaminar se os elementos já constantes dos autos são suficientes para aferir a autenticidade da outorga de poderes.

Com efeito, o processo contém procuração com impressão digital do Apelante, certidões cartoriais dotadas de fé pública confirmando sua identidade e domicílio, sentença condenatória criminal que o identifica de maneira plena, e documentação médica que corrobora os fatos narrados na inicial (ids 90375961, 90375968 e 90375974). Some-se a isso o fato de que a mesma procuração foi aceita pelo Juízo Criminal de Barra no processo em que o Apelante foi condenado a mais de sete anos de reclusão por crime grave — o que evidencia que o instrumento não suscitou dúvidas quanto à autoria da outorga naquele feito.

A realidade do mandato não é questionada por ninguém; o que se discute é a forma de sua exteriorização. Nesse contexto, a recusa em assinar o mandado de intimação — ato praticado por pessoa analfabeta, presa, sem acesso livre a orientação jurídica no momento da diligência — não pode ser interpretada como recusa inequívoca à ratificação dos poderes, mas sim como ausência da forma adequada para exteriorizar a manifestação de vontade, cujo defeito não é imputável exclusivamente ao Apelante, dado que o procedimento mais robusto ordenado pelo Tribunal não chegou a ser implementado.

O artigo 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais independem de forma determinada quando, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. A finalidade essencial da exigência de escritura pública para o analfabeto é assegurar a autenticidade e a consciência da manifestação de vontade do outorgante.

No presente caso, essa finalidade está suficientemente atendida pelo conjunto de elementos probatórios já constantes dos autos, que permitem afirmar com segurança razoável que o Apelante desejava recorrer, que atuou com advogado desde a fase de conhecimento, que ratificou implicitamente a atuação deste ao longo do processo, e que as dificuldades de regularização formal decorrem inteiramente de circunstâncias alheias à sua vontade — analfabetismo e encarceramento. Não há, nos autos, qualquer indício de que o Apelante pretenda desistir do recurso ou que conteste a atuação do advogado.

Nessa linha, o rigor formal não pode prevalecer sobre a substância do direito de acesso à jurisdição quando a impossibilidade de cumprimento da forma decorre da própria situação em que o Estado coloca o jurisdicionado — sendo precisamente o Estado o Réu na ação em que se discute a proteção devida a esse mesmo jurisdicionado. Seria contraditório admitir que a omissão estatal alegada na ação, consistente em não garantir as condições de integridade física do detento, viesse a ser indiretamente favorecida pela inviabilidade de acesso à Justiça provocada pela própria condição de encarceramento que o Estado impõe ao Autor.

O recurso, portanto, deve ser conhecido.

Superada a questão da admissibilidade, examino o mérito da apelação.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por dois motivos: ausência de comprovante de residência válido e ausência de procuração regularmente assinada. Nenhum dos dois justifica a extinção na forma como decretada.

Quanto ao comprovante de residência, o artigo 320 do Código de Processo Civil é claro ao exigir apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação. O comprovante de residência não está elencado entre eles, e a única consequência da ausência de dados de endereço do autor que o ordenamento processual prevê é a impossibilidade de citação do réu — circunstância que evidentemente não se verifica quando a parte requerida é o Estado da Bahia, cuja representação judicial e endereço são de conhecimento público e institucional. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 319, do Código de Processo Civil são expressos ao vedar o indeferimento da petição inicial quando a obtenção das informações sobre domicílio tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça, como ocorre no caso de pessoa analfabeta, agricultora, residente em zona rural e, ao tempo da propositura da ação, presa preventivamente. A extinção, nesse ponto, carece de fundamento legal.

Quanto à procuração, a sentença foi proferida antes de se oportunizar ao Apelante a regularização da representação processual, em descompasso com o artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação prévia para sanar o defeito, sob pena de extinção ou não conhecimento apenas após o decurso in albis do prazo. A extinção imediata por irregularidade representacional, sem a concessão do prazo de emenda, configura cerceamento do direito de acesso à Justiça e viola a orientação da primazia do julgamento de mérito consagrada no artigo 4º do Código de Processo Civil.

A sentença deve, portanto, ser anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com concessão ao Apelante de prazo razoável para regularização da representação processual por meio compatível com a sua condição de analfabeto e encarcerado, admitindo-se como válida a procuração subscrita com impressão digital desde que acompanhada de instrumento que certifique a identidade do outorgante por autoridade pública.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências indicadas nos fundamentos deste voto.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator