PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IPTU. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO RETROATIVO EM NOVAS INSCRIÇÕES. PAGAMENTO JÁ REALIZADO SOBRE A ÁREA TOTAL NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por contribuinte contra ato do Fisco Municipal que, após desmembrar imóvel em 2024, realizou lançamento retroativo de IPTU (exercícios de 2020 a 2024) sobre as novas inscrições imobiliárias criadas. O contribuinte comprovou ter quitado integralmente o imposto referente à área total na inscrição originária (matrícula mãe) durante o mesmo período cobrado. A sentença concedeu a segurança para anular os débitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança retroativa de IPTU sobre novas inscrições imobiliárias decorrentes de desmembramento, quando o tributo referente à área total do imóvel já foi integralmente pago pelo contribuinte na inscrição originária nos exercícios cobrados. III. Razões de decidir A prova documental pré-constituída demonstra que o contribuinte realizou o pagamento do IPTU sobre a área total do imóvel (54.902m²) na inscrição imobiliária "mãe" durante os anos de 2020 a 2024. O desmembramento cadastral realizado pela Administração em 2024, gerando novas inscrições para partes da mesma área, não autoriza a cobrança retroativa de imposto sobre fato gerador já adimplido, sob pena de configurar duplicidade de cobrança (bis in idem) e enriquecimento sem causa do Ente Público. A quitação do tributo sobre a área maior extingue o crédito tributário, tornando nulos os lançamentos posteriores incidentes sobre as frações desmembradas referentes aos mesmos exercícios fiscais já pagos. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. É nulo o lançamento retroativo de IPTU sobre inscrições imobiliárias derivadas de desmembramento quando comprovado o pagamento integral do tributo incidente sobre a área total do imóvel na inscrição originária, referente aos mesmos exercícios fiscais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8143734-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SETEL CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Setel Construtora Ltda em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a anulação do débito referente ao IPTU e Taxa de Lixo (TRSD) dos exercícios de 2020 a 2024 das inscrições imobiliárias n.º 992142-7, 992143-5 e 992144-3, reconhecendo o pagamento integral das referidas inscrições através do pagamento efetuado na inscrição mãe n.º 254.958-1 A decisão singular fundamentou-se na comprovação, pela parte impetrante, de que houve o desmembramento da área principal em 2024, mas que os tributos referentes à área total já haviam sido regularmente recolhidos na inscrição original. O Juízo de primeiro grau entendeu que a cobrança retroativa nas novas inscrições, referentes a período já pago na inscrição maior, configuraria nulidade e cobrança em duplicidade. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, exigido pelo artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem adentrar no mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse a intervenção ministerial na lide, tratando-se de direito individual disponível e questão patrimonial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de fevereiro de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8143734-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SETEL CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado 1. Contextualização do caso específico Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para anular cobranças de IPTU. A empresa impetrante é proprietária de um imóvel em Salvador que, originalmente, possuía uma área de 54.902m² sob a inscrição imobiliária n.º 254.958-1. Após desapropriações parciais sofridas ao longo dos anos, a área remanescente foi subdividida pela Secretaria da Fazenda Municipal em 2024, gerando novas inscrições imobiliárias (n.º 992142-7, 992143-5 e 992144-3), além da manutenção da inscrição original com área reduzida. Ocorre que, ao criar essas novas inscrições, o Município lançou débitos de IPTU de forma retroativa, abrangendo os exercícios de 2020 a 2024. A impetrante demonstrou, contudo, que durante todo esse período efetuou o pagamento do IPTU calculado sobre a área total do terreno na inscrição original ("mãe"). A sentença reconheceu que a cobrança nas novas inscrições representava uma exigência em duplicidade sobre o mesmo fato gerador, anulando os débitos. Observo que a remessa necessária é cabível e tempestiva, atendendo aos requisitos legais, uma vez que a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Fundamentação jurídica e análise da situação fática A questão em discussão é a validade da cobrança retroativa de IPTU sobre imóveis resultantes de desmembramento quando o imposto já foi pago sobre a área total na inscrição de origem. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental é robusta e confirma o direito líquido e certo da impetrante. Os documentos acostados à inicial, especificamente os comprovantes de pagamento e as notificações de lançamento, demonstram que a contribuinte adimpliu o IPTU referente à inscrição n.º 254.958-1 considerando a área total do terreno nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. A Administração Pública, ao processar administrativamente a revisão da área e o desmembramento em 2024, procedeu à criação de novas inscrições imobiliárias para as frações do terreno. Contudo, ao lançar o imposto retroativo para os exercícios de 2020 a 2024 sobre essas novas inscrições, o Fisco Municipal ignorou que a base de cálculo (a propriedade imobiliária) já havia sido tributada e paga integralmente sob a matrícula anterior. Não se pode admitir que o Município, após receber o imposto sobre a totalidade da área, venha a cobrar novamente sobre as partes fracionadas dessa mesma área, referentes aos mesmos períodos. Tal conduta configura, inequivocamente, o fenômeno da bitributação ou bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois o fato gerador (propriedade do imóvel) é o mesmo e já foi objeto de adimplemento. O próprio Município de Salvador, em sua manifestação nos autos de origem, reconheceu que "os pagamentos já efetuados quanto à inscrição-mãe podem e serão aproveitados pela autora", sugerindo apenas que a parte solicitasse administrativamente a compensação. Entretanto, tal argumento não elide a ilegalidade do lançamento. Se o tributo foi pago, o crédito tributário foi extinto, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não há que se falar em "compensação" de um débito que não deveria existir, mas sim no reconhecimento da inexistência de dívida fiscal sobre as áreas que já foram tributadas na inscrição maior. A sentença vergastada mostra-se escorreita ao anular os débitos. A falha no cadastro municipal ou a demora na atualização das inscrições individuais não pode servir de fundamento para penalizar o contribuinte que agiu de boa-fé e recolheu os tributos conforme os lançamentos enviados à época pela própria Prefeitura. A exigência de novo pagamento, ainda que sujeito a posterior compensação burocrática, fere a razoabilidade e a segurança jurídica. Ficou demonstrado no feito que a impetrante suportou o ônus tributário da área total durante os anos questionados. Portanto, qualquer nova cobrança sobre parcelas dessa mesma área, referente a períodos pretéritos já quitados, é nula de pleno direito. A autoridade coatora não trouxe aos autos qualquer fato extintivo do direito da autora, limitando-se a questões procedimentais de compensação que não afastam a nulidade da cobrança em duplicidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, para manter a anulação dos débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2020 a 2024 referentes às inscrições imobiliárias n.º 992142-7, 992143-5 e 992144-3, em razão do pagamento integral já realizado na inscrição de origem, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data do sistema. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8143734-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SETEL CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
VOTO
Relatora