PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 525, §6º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO TERMO FINAL EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO LITERAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISTRATO OU DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL COM BASE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. MEDIDA NECESSÁRIA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
1 – Embargos de Declaração simultâneos opostos por FÁBIO COLOMBO NASCIMENTO e por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o termo final da incidência dos lucros cessantes na data em que a parte exequente foi formal e inequivocamente cientificada, nos autos, acerca da resilição contratual e da impossibilidade de entrega das chaves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente o pedido de concessão de efeito suspensivo, fixar termo final diverso daquele constante do título executivo, supostamente violando a coisa julgada, e desconsiderar a ausência de prova de distrato ou de constituição em mora do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo, tendo o acórdão afastado expressamente os requisitos legais, notadamente a ausência de demonstração de risco concreto de dano grave, sendo insuficiente a mera alegação genérica de constrição patrimonial.
4 – A inexistência de prova de distrato ou de notificação válida foi considerada no julgado, que, por essa razão, adotou como marco final a ciência inequívoca da resilição contratual nos autos.
5 – Não há violação à coisa julgada, pois o acórdão não alterou o título executivo, limitando-se a delimitar o termo final da obrigação diante da impossibilidade superveniente de cumprimento literal, a fim de viabilizar sua liquidação.
6 – Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando-se a pretensão das partes como mero inconformismo com a solução adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO
7 – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como embargantes/embargados, FÁBIO COLOMBO NASCIMENTO e JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por FÁBIO COLOMBO NASCIMENTO e por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015079-91.2025.8.05.0000, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o termo final da incidência dos lucros cessantes na data em que a parte exequente foi formal e inequivocamente cientificada, nos autos, acerca da resilição contratual e da consequente impossibilidade de entrega das chaves, mantendo, no mais, a decisão agravada.

Em suas razões (ID. 89535719), o embargante FÁBIO COLOMBO NASCIMENTO sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado incorre em omissão relevante ao admitir, na fase de cumprimento de sentença, a fixação de termo final diverso daquele expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, sem que estivesse configurada qualquer hipótese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Assevera que a condenação imposta à construtora, consistente no pagamento de lucros cessantes desde o atraso na entrega da obra até a efetiva entrega das chaves, foi mantida em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada material, não sendo passível de rediscussão.

Aduz, ainda, que o julgado deixou de enfrentar argumento central no sentido de que inexiste, nos autos do processo principal, do cumprimento de sentença ou do próprio agravo de instrumento, qualquer prova de distrato contratual regularmente formalizado ou de constituição válida em mora do adquirente, inexistindo notificação extrajudicial, protesto ou qualquer ato inequívoco apto a caracterizar inadimplemento por parte do consumidor.

Afirma que, ao contrário, restou demonstrado que o embargante se encontrava adimplente com as parcelas contratuais até momento posterior ao ajuizamento da ação originária, tendo a construtora, de forma unilateral e abusiva, promovido a venda do imóvel a terceiros, mesmo diante da existência de demanda judicial em curso discutindo o inadimplemento contratual.

Defende que tal conduta evidencia que a mora é exclusiva da construtora, a qual deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado e, posteriormente, alienou o bem sem observância das formalidades legais, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza para limitar a incidência dos lucros cessantes.

Ressalta, ademais, que o acórdão embargado, ao adotar como termo final a data da ciência da resilição contratual, partiu de premissa fática não comprovada, qual seja, a existência de notificação válida, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do art. 473 do Código Civil no caso concreto.

Acrescenta que o julgado também se omitiu quanto à impossibilidade de revisão de matéria já definitivamente decidida, bem como quanto à inexistência de qualquer dificuldade de liquidação do título executivo, haja vista a realização de perícia judicial e a apresentação de cálculos pelas partes, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Por sua vez, a embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. alega a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a ausência de manifestação expressa sobre tal pleito pode ensejar risco de constrição patrimonial indevida, diante da possibilidade de bloqueio de valores.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado .

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa (ID. 94913938 e ID. 95259078).

              Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 24 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015079-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: FABIO COLOMBO NASCIMENTO
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o termo final da incidência dos lucros cessantes na data em que a parte exequente foi formal e inequivocamente cientificada, nos autos, acerca da resilição contratual e da impossibilidade de entrega das chaves.

No tocante aos embargos opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a mera indicação de bem à penhora não tem o condão de, por si só, ensejar a suspensão da execução, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impugnação e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto.

A propósito, transcrevo o trecho do acórdão embargado, cujos fundamentos evidenciam a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se:

“Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução mediante indicação de bem à penhora, verifica-se que, não obstante o disposto no art. 525, §6º, do CPC, a mera indicação de bem à penhora não é suficiente, por si só, para conferir automaticamente efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

O referido dispositivo legal estabelece que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" de forma que, além da garantia do juízo, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 916, § 7º DO CPC. INUTILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA, UMA VEZ QUE A EXECUTADO NÃO PROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM DINHEIRO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). Precedentes do STJ e do TJBA. 3. De acordo com o art. 525, § 6º do CPC, o magistrado atribuirá efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando os seus fundamentos forem relevantes e desde que o juízo esteja garantido. A suspensão da execução perdurará enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença estiver em trâmite. Considerando que a defesa já foi definitivamente julgada, não há razão para que se aprecie o pedido de efeito suspensivo. 4. Também não assiste razão à Agravante quanto ao pedido de nomeação de bem à penhora. À luz do entendimento do STJ, “no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito”. No caso, a Agravante não demonstrou impossibilidade de pagamento do débito em dinheiro, sobretudo porque vem depositando parcelas do valor exequendo nos autos. Portanto, impõe-se o indeferimento da nomeação de bem à penhora. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80431689520238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2023)

Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado para afastar a efetividade da tutela jurisdicional ou para criar óbices injustificados ao direito do credor de ver satisfeito seu crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.”

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão apreciou de forma direta e fundamentada a pretensão deduzida, concluindo, de maneira expressa, pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo, especialmente diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo relevante, limitando-se a parte agravante a alegações genéricas quanto à eventual constrição patrimonial.

De igual modo, não procede a pretensão deduzida nos embargos opostos por FÁBIO COLOMBO NASCIMENTO.

Inicialmente, quanto à alegada ausência de prova de constituição em mora do adquirente, verifica-se que tal questão foi expressamente considerada no acórdão embargado. Com efeito, o próprio julgado partiu da premissa de inexistência de comprovação de notificação extrajudicial válida ou de distrato formal regularmente comprovado nos autos, e, justamente por isso, estabeleceu que o termo final deveria corresponder ao momento em que a resilição contratual e a impossibilidade de entrega das chaves foram formalmente noticiadas nos autos, com ciência inequívoca da parte credora.

Nesse sentido, destaca-se do acórdão embargado o seguinte fundamento:

“Não havendo comprovação de que tal notificação tenha ocorrido extrajudicialmente de forma válida e eficaz, deve-se considerar como termo final a data em que o fato foi formalmente noticiado nos autos e, portanto, cientificada inequivocamente a parte agravada, garantindo-se assim a segurança jurídica com a definição precisa do período de incidência dos lucros cessantes, dada a necessidade de definição temporal para viabilizar a liquidação do título executivo, ponderando-se a impossibilidade prática de cumprimento literal da obrigação verificada e o respeito à coisa julgada material”.

Também não procede a alegação de violação à coisa julgada, um vez que a decisão colegiada não alterou o conteúdo do título executivo, tampouco promoveu reexame da condenação estabelecida na fase de conhecimento. Limitou-se a dar concretude ao comando judicial que determinava a incidência dos lucros cessantes até a entrega das chaves, diante da superveniente impossibilidade de cumprimento literal dessa obrigação, evitando, assim, a perpetuação indefinida da condenação e o consequente enriquecimento sem causa.

Em relação à alegada inexistência de impossibilidade material de cumprimento, observa-se que tal argumento já foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, que reconheceu a existência de controvérsia relevante acerca da própria viabilidade de entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a definição de um marco final objetivo para a incidência dos lucros cessantes.

Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e coerente, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios internos do julgado, o que não se verifica no caso em exame.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator