PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061237-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE PEREIRA
Advogado(s):PEDRO RIBEIRO MENDES


ACORDÃO



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por VALDOMIRO JOSÉ PEREIRA, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência do consumidor e deferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte agravante alegou ausência de fundamentação na decisão, inexistência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações autorais, e ausência de delimitação dos pontos controvertidos, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma ou anulação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de inversão do ônus da prova encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos requisitos legais; (ii) avaliar a necessidade de delimitação dos pontos controvertidos no momento da redistribuição do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inversão do ônus da prova fundamenta-se nos artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC/2015, que autorizam a medida quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

5. A hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à sua limitada capacidade de produção de provas em face de instituição financeira, justifica a redistribuição do encargo probatório.

6. A decisão impugnada está adequadamente motivada quanto à aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova e não causou prejuízo à parte ré, tampouco comprometeu o contraditório ou a ampla defesa.

7. A ausência de delimitação dos pontos controvertidos na decisão inicial não configura, por si só, nulidade, podendo ser suprida no decorrer do processo, quando da definição do objeto da instrução probatória.

8. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência e o perigo de dano irreparável.

9. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações em demandas bancárias, até mesmo envolvendo pessoa jurídica em posição de vulnerabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, sendo suficiente a fundamentação da decisão quanto a tais elementos.

2. A ausência de delimitação inicial dos pontos controvertidos não invalida a decisão de redistribuição do ônus da prova, podendo ser suprida no curso da instrução, sem prejuízo à ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 300 e 373, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1878530/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1937733, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.12.2022; TJ-BA, AI n. 8025832-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 02.09.2024; TJ-PR, AI n. 0022799-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29.11.2021; TJ-GO, AI n. 5126714.70.2023.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa.


ACÓRDÃO


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061237-78.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Remanso, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravado VALDOMIRO JOSÉ PEREIRA.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Sala de Sessões,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061237-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE PEREIRA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de Decisão interlocutória (ID 54811056) proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (8002826-97.2023.8.05.0208), ajuizada por VALDOMIRO JOSÉ PEREIRA, que inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:


“Alerte-se a empresa ré da inversão do ônus da prova.

Defiro a gratuidade Judicial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Remanso, datado e assinado digitalmente.

Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito”


O Banco Bradesco/Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é nula em razão do Juiz a quo não suscitar as razões pelas quais entendeu cumpridos os requisitos para a concessão de reportado requerimento.


Diz que, a decisão que inverteu o ônus da prova é equivocada, que não fundamentou e não delimitou a sua abrangência.


Discorreu sobre a inversão do ônus da prova em relação a hipossuficiência do consumidor.


Assevera que, a hipossuficiência técnica não é vislumbrada, considerando que a Agravada possui acesso aos documentos necessários e suficientes para instruir o Juízo de Primeiro Grau, como os extratos da sua conta corrente, a fim de demonstrar se o valor do empréstimo dito fraudulento foi ou não depósito em sua conta.


Afirma que, ao contrário do quanto entendido pelo Magistrado a quo, as alegações e documentos adunados pela parte Autora não demonstram qualquer plausibilidade do direito, muito pelo contrário, acabam por coadunar com a legalidade da cobrança feita pelo ora Agravante.


Aduz, ainda, que na remota hipótese de entender acerca da pertinência de redistribuição do ônus probatório no caso em discussão, o que não se cogita, imprescindível se faz a delimitação dos pontos a serem provados pela parte Ré, ora Agravante, sob pena de violação ao direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido nos termos do artigo 5º, LV, da Carta Magna.


Por fim, requer seja recebido o presente Agravo no efeito suspensivo da decisão vergastada. Pugna, ainda, pela anulação da decisão recorrida, ante a ausência de fundamentação e, no mérito, que seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar decisão que inverteu o ônus da prova. Caso entendam distintamente, que seja reformada a decisão agravada no sentido de delimitar os pontos controvertidos.


Por decisão (ID 54858798), indeferi o efeito suspensivo pretendido.


O Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 76616394.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2025.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061237-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE PEREIRA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES


VOTO

 

Conforme posto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de Decisão interlocutória (ID 54811056) proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (8002826-97.2023.8.05.0208), ajuizada por VALDOMIRO JOSÉ PEREIRA, que inverteu o ônus da prova.


Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 


Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.


Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:


"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).


Já o perigo de dano advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.


Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.


Vale salientar, inclusive, que, em análise preambular, a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90.


A consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato em tela não se aplique à legislação consumerista, ainda assim, estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como, a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas, bem como a inversão do ônus da prova disposto no CPC.


Feitas estas considerações, vislumbro que, o caso em tela, não configura hipótese a ensejar a suspensão do efeito suspensivo pretendida, tendo em vista que não restou configurada a urgência do pleito, tampouco o risco de irreversibilidade da medida fustigada.


Ademais, em um juízo perfunctório, nota-se que a plausibilidade do direito invocado não restou efetivamente demonstrada pelos argumentos expendidos, o que impossibilita, neste momento processual, a concessão do benefício.


Registre-se, ainda, que não houve nenhuma determinação, na origem, de constrição de bens e/ou bloqueio de verba, ao contrário, foi determinada, tão somente, a inversão do ônus da prova no processo de origem que encontra-se no seu início, por isso, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.


Além do mais, em uma análise superficial, típica deste momento processual, constata-se que não há elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo. Isto porque a decisão agravada não merece reparo, vez que em conformidade com o estatuído no CDC e CPC.


Observe-se que o feito trata de relação de consumo – contratação de tarifa bancária – cesta b.expresso2 - supostamente indevida, incidindo nele todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art.6º, inc.VIII, do CDC, que dispõe:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


No Código de Processo Civil/15, também existe regra clara relativa à distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório, estabelecendo, no seu art. 373, parágrafo único, que o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no caput do dispositivo, quando verificar que a parte contrária possui maior condição de obtenção da prova. Veja-se:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Destacou-se)


Saliente-se que, o quanto disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC e, também, no art. 373, parágrafo único, do CPC, amolda-se perfeitamente à situação do caso concreto, considerando que a Agravante, pessoa jurídica, Instituição Financeira que possui maior condição de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, relativas aos fatos alegados na exordial pelo Autor/Agravado.


Registro, ainda, que a inversão do ônus da prova não opera a veracidade dos fatos e que o consumidor não se desobriga de produzir provas, conforme ensinamento do prof. Sérgio Cavalieri Filho: "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.(…) caracterizada a hipossuficiência econômica, o encargo probatório pode ser redistribuído.


A respeito, o STJ já decidiu:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ DO SEGURADO . CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO . INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2 .015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de informação clara e qualificada acerca das cláusulas limitativas e restritivas ao dever de indenizar, especialmente quanto à ausência de cobertura para invalidez parcial e eventual aplicação de tabela de graduação e fator etário . A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, dos documentos e das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é cabível a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora . Precedentes. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1878530 MS 2021/0115103-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(…).

Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que a teoria finalista é mitigada quando houver vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou de informação da pessoa jurídica em face da instituição financeira, confira-se:

(…).

No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é possível a mitigação da teoria finalista para viabilizar a incidência do CDC quando a pessoa jurídica se apresentar em posição de vulnerabilidade, ainda que não seja destinatária final do produto.

(…).

Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.

(STJ - REsp: 1937733, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/12/2022)


A atribuição do ônus da prova recai, geralmente, àquele que tem melhores condições de satisfazê-la, sendo evidente que, no caso sub judice, o Banco/Réu assim se enquadra.


Assim, deve-se prestigiar o dever de cooperação e solidariedade na apresentação da prova, o qual se coaduna com o princípio constitucional que assegura a prestação da tutela jurisdicional efetiva e garanta a ampla produção de provas, sem que se ofenda, por via oblíqua, a igualdade processual.

 

 A jurisprudência pátria é uníssona quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, inclusive, desse Tribunal de Justiça, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA – ARTIGO 6º. INCISO VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n . 297 do Superior Tribunal de Justiça

2. A inversão do ônus da prova é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, não apenas uma igualdade formal prevista no art. 5º, caput, da Carta Magna de 1988.

(TJPR - 16ª C .Cível - 0022799-84.2021.8.16 .0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.11 .2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO NEGATIVO. DECISÃO REFORMADA.

1 . A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada (art. 6º, VIII, do CDC).

2. Nas ações declaratórias, em que a parte autora nega a relação jurídica capaz de justificar os efeitos do suposto contrato entabulado entre os litigantes, o ônus da prova deve ser invertido, visto que decorre do direito do consumidor de facilitação da defesa de seus direitos em juízo, bem como possibilita o acesso a documentos e outros meios necessários ao melhor exame da controvérsia . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 51267147020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MATERIAIS E MORAIS - USO DE APLICATIVO BANCÁRIO POR TERCEIROS - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - FURTO DE CELULAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERENTE. PRELIMINAR

- Cerceamento de defesa - Não constatação - Desnecessidade de produção de prova pericial, diante do que já consta dos autos. RELAÇÃO DE CONSUMO - Súmula 297 do STJ - Pessoa jurídica autora se enquadra como consumidora final - Hipossuficiência técnica e informacional da empresa requerente, que atua no ramo de lanches e refeições, perante a instituição bancária - Aplicação da teoria finalista mitigada - Jurisprudência do STJ e do TJSP - Possibilidade de inversão do ônus da prova - Verossimilhança da narrativa inicial corroborada pelos documentos carreados por ambas as partes - Doutrina.

RESPONSABILIDADE - Representante legal da pessoa jurídica autora teve furtado o celular onde estava instalado o "app" da instituição bancária - Transações efetuadas por terceiros, sem autorização ou conhecimento da titular da conta bancária - Operações que fugiam do perfil de uso da cliente, ensejando movimentação de mais de R$ 80 .000,00 em poucas horas, sem que qualquer mecanismo de segurança do banco tenha sido acionado - Fragilidade do controle interno da fornecedora, que poderia ter realizado a suspensão das operações para que estas fossem confirmadas ou rechaçadas pela correntista, por algum meio confiável - Inegável poderio técnico e financeiro da instituição bancária, a quem incumbe investir em recursos de segurança e confiabilidade perante os usuários de seus serviços - Incremento do risco - Por outro lado, é certo que o representante legal da requerente não comunicou a tempo a instituição bancária acerca do ocorrido, o que também possibilitou a realização das transações - "Duty to mitigate the loss" - Culpa concorrente - Prejuízo distribuído em 50% para cada parte - Jurisprudência - Contrato de empréstimo declarado nulo de pleno direito.

DANOS MORAIS - Não ocorrência - Situação verificada no caso concreto insuficiente para causar abalo extrapatrimonial indenizável - Suficiente a reparação na esfera material. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10030356620228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025832-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JOSE NELY DE LIMA Advogado (s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR . VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .

I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar.

III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem).

IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas.

V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela .

VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante.

VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência .

VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244).

IX - Recurso desprovido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n . 8025832-44.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado JOSE NELY DE LIMA ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


Destarte, nesse momento processual, resta necessário o não provimento do recurso, em razão da necessidade do juiz a quo chegar a verdade real, com a inversão do ônus da prova. Portanto, ausentes os pressupostos concessivos ao deferimento do efeito suspensivo pretendido nesse recurso, imperioso a manutenção da Decisão a quo, ora recorrida.


Diante do exposto, com fulcro no parecer ministerial, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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