PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093115-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO SANTANA
Advogado(s):JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, CARLOS VINICIUS DE OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS FEITAS EM NOME DA CAUSÍDICA INDICADA. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Sustenta a instituição financeira apelante que requereu a habilitação da sua patrona nos autos, ao tempo em que pugnou que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome, não tendo o mencionado pedido sido observado pelo Juízo de origem.

2. Cumpre destacar que o cerceamento de defesa se configura e, por consequência, ocorre ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando resta configurado o efetivo prejuízo à parte.

3. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo a quo exarou certidão, atestando que, nas publicações constam o nome da Advogada da parte, não ocorrendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sua patrona foi devidamente intimada dos atos processuais praticados, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, de forma a ensejar a nulidade da sentença combatida. Manutenção que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0093115-48.2009.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO PAN S/A, e, como apelado, RONALDO SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093115-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO SANTANA
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, CARLOS VINICIUS DE OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0093115-48.2009.8.05.0001, ajuizado por RONALDO SANTANA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 90092515), integrada pela decisão dos Embargos Declaratórios (ID 90092523), que julgou improcedente a Exceção de Pré – Executividade, extinguindo o Cumprimento de Sentença, face à satisfação do crédito exequendo.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 90092526 – fls. 01/10), alegando, em síntese, que a sua patrona ingressou com petição, requerendo a sua habilitação nos autos e que as publicações fossem emitidas exclusivamente em nome, entretanto, não foi procedido o devido cadastramento. Aduz que, havendo requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas no nome de determinados procuradores, não há que se falar na validade do ato, quando publicado em nome de outros advogados, mesmo havendo procuração nos autos. Assevera que tal desatendimento configura clara violação ao disposto no art. 272, § 5º do CPC, acarretando nulidade das intimações realizadas e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, incluindo o bloqueio judicial efetivado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 90092527 – fls. 01/02).

Contrarrazões pelo apelado (ID 90092529), refutando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093115-48.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RONALDO SANTANA
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, CARLOS VINICIUS DE OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que integrada pela decisão dos Embargos Declaratórios (ID 90092523), que julgou improcedente a Exceção de Pré – Executividade, extinguindo o Cumprimento de Sentença, face à satisfação do crédito exequendo.

A sentença não merece ser reformada.

Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira apelante que requereu a habilitação da sua patrona nos autos, ao tempo em que pugnou que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome, não tendo o mencionado pedido sido observado pelo Juízo de origem.

Inicialmente, cumpre destacar que o cerceamento de defesa se configura e, por consequência, ocorre ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando resta configurado o efetivo prejuízo à parte.

No caso em apreciação, do exame dos autos, constata-se que o apelante apresentou Exceção de Pré – Executividade (ID 90092507 – fls. 01/10), pugnando pelo seu acolhimento, tendo, na mesma oportunidade, requerido que as futuras publicações fossem disponibilizadas tão somente em nome da Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, portadora da OAB/BA de nº 46.617.

Contudo, por questão de cautela, foi proferido despacho (ID 95320003), convertendo o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que a Secretaria da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital certificasse se na publicação da sentença recorrida (ID 90092515) e na decisão dos Embargos Declaratórios (ID 90092523) no Diário de Justiça Eletrônico, constou o nome da mencionada causídica, como patrona do apelante e se estava a mesma devidamente cadastrada nos autos.

Em cumprimento à determinação, o Juízo a quo exarou certidão (ID 97373839), atestando que, tanto publicação da sentença recorrida (ID 97373840), quanto na decisão que apreciou os Embargos de Declaração (ID 97373841), constam o nome da Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/BA nº 46.617, como patrona do apelante.

Desta forma, não merece ser recepcionada a alegação da instituição financeira recorrente de que foram violados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Advogada que lhe assiste foi devidamente intimada dos atos processuais praticados, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, de forma a ensejar a nulidade da sentença combatida.

Nestes lindes:

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DECISUM EM NOME DO ADVOGADO COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO MESMO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS . 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Aduz o recorrente que todos os atos após a sentença que pôs fim à fase de conhecimento são nulos, eis que não foi intimado em nome do causídico para o qual foi realizado o pedido de intimação exclusiva em sede de contestação. De detida análise dos autos, verifica-se que a nulidade alegada não restou configurada, eis que, conforme certidão de f. 89, a sentença foi disponibilizada no DJE e publicada em nome do próprio advogado constante do pedido de intimação exclusiva, pelo que não há falar em cassação de todos os atos após o decisum, sendo escorreita a decisão ora combatida, bem como a incidência da multa de 10%. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-AM - RI: 02144672120108040015 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifei)



Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por manutenção.

Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º do CPC, ante à ausência de prévia condenação de verba honorária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)