PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-79.2009.8.05.0054 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVID RAFAEL GUEVARA VIDAL e outros (3) | ||
| Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, MARIANA PEIXOTO DE MATTOS DANTAS, CICERO DANTAS NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CATU | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.000,00 ( CEM MIO REAIS) PARA CADA FILHO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por filhos de servidora pública falecida em decorrência de acidente automobilístico ocorrido durante o exercício de suas funções, quando era transportada em veículo oficial do Município de Catu, conduzido por preposto municipal. A sentença de 1º grau reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Os autores recorreram buscando a majoração do valor dos danos morais, a readequação da base de cálculo da pensão e a modificação da fixação dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se a base de cálculo da pensão mensal deve ser readequada à remuneração da vítima; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, ante a iliquidez da condenação.
A responsabilidade civil do Município de Catu é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficientes a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa.
Os elementos probatórios constantes dos autos — certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo do IML e documentos funcionais — demonstram satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, não tendo o Município produzido prova em sentido contrário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo excludentes de responsabilidade, é devida a indenização por dano moral aos filhos da vítima fatal de acidente causado por agente público no exercício da função.
Considerando a gravidade do evento, a condição dos apelantes à época do falecimento da genitora, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justifica-se a majoração do valor fixado na origem para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho.
A pensão mensal deve observar o disposto no art. 948, II, do CC, sendo devida aos filhos a título de alimentos, fixada em 2/3 da remuneração da vítima até que completassem 25 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Em razão da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que sua definição fica postergada para a fase de liquidação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente fatal causado por preposto no exercício da função, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988.
A indenização por danos morais decorrente de morte deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o impacto do evento na vida dos familiares da vítima.
O pensionamento em caso de morte por ato ilícito deve corresponder a 2/3 da remuneração da vítima até os 25 anos do alimentado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 948, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0539419-30.2015.8.05.0001, Rel. Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, j. 26.06.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000632-71.2019.8.05.0077, Rel. Des. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, j. 04.05.2024.
TJ-BA, ED nº 8002732-85.2019.8.05.0113.1, Rel. Des. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, j. 04.09.2022. TJ-BA, ED nº 0501669-07.2019.8.05.0113.1, Rel. Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, j. 28.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de Nº 0000920-79.2009.8.05.0054, originários da Comarca de Catu, em que são Apelantes DAVID RAFAEL GUEVARA VIDAL e outros (3) e Apelado MUNICÍPIO DE CATU.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-79.2009.8.05.0054 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DAVID RAFAEL GUEVARA VIDAL e outros (3) | |
| Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, MARIANA PEIXOTO DE MATTOS DANTAS, CICERO DANTAS NETO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CATU | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por DAVID RAFAEL GUEVARA VIDAL, ISA CAROLINA GUEVARA VIDAL, JOÃO FRANCISCO VIDAL E O ESPÓLIO DE ISABEL VIDAL GUEVARA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Catu, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do MUNICÍPIO DE CATU, que decidiu:
“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelas partes requerentes, para:
a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada filho da vítima;
b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, cujo termo inicial será a data do acidente até a data em que estes completaram os 25 anos de idade;
c) fixar o valor da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo, a ser dividido igualitariamente entre os três beneficiários;
d) determinar o reembolso dos valores comprovados nos autos a título de gastos funerários.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Ente público municipal isento de custas processuais.”
Em suas razões (Id.89955376), os Apelantes sustentam que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo diante da gravidade do acidente e da perda sofrida, defendendo sua majoração para 500 salários-mínimos por filho, ou, ao menos, valor compatível com os padrões jurisprudenciais do STJ.
Alegam também que a base de cálculo da pensão mensal não deve ser o salário-mínimo, mas os vencimentos efetivos da vítima, no cargo de diretora técnica do hospital municipal, bem como pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Ao final, requerem: a majoração do valor da indenização por danos morais; a revisão da base de cálculo da pensão mensal; a majoração dos honorários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão Id. 89955380).
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador – BA, data registrada no sistema
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-79.2009.8.05.0054 | ||
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| APELADO: MUNICIPIO DE CATU | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do Município Apelado por acidente fatal (colisão) envolvendo um veículo da prefeitura conduzido por preposto do Réu, onde estava a vítima, genitora dos Apelantes, e consequentemente o dever de indenizar a família da vítima pelo ocorrido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município de Catu pelo acidente que vitimou Isabel Vidal Guevara, servidora pública, no exercício de suas funções.
Apenas os Autores recorreram, dessa forma a matéria devolvida a esta apelação é o quantum referente ao dano moral e a base de cálculo da pensão arbitrada para os filhos da vitima.
Volvendo os fatos, como prova do ocorrido, os Autores acostaram à exordial da Ação de origem Certidão de Óbito da vitima ( ID 89954451), funcionária do Hospital Municipal de Catu (ID 89954454), laudo do IML (IDs 89954634 ao 89954637), descrevendo como causa da morte “ Anemia aguda devido a rotura de visceras torácicas, abdomínais, fraturas e traumatismo crânio-encefálico com fratura de ossos do crânio, disjunção atianto-occipital”; boletim de ocorrência ( ID 89954639), no qual consta a descrição dos fatos realizado por Patrulheiro Rodoviário Federal que se deslocou ao local do acidente e constatou as condições em que se encontravam o corpo após o ocorrido, e os dados dos veículos envolvidos na colisão, tendo sido os mesmos, na ocasião, apreendidos e recolhidos no pátio da DEPOL.
Assim se encerra o lastro probatório apresentado pelas partes, visto que, em audiência informaram que não possuíam interesse em produzir mais provas, ID 89955259, oportunidade onde requereram o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Ressoa do acervo constante nos autos que a ocorrência do evento danoso que embasa a pretensão indenizatória é incontroversa, cingindo-se a discordância do Município sobre o nexo de causalidade, devido a inexistência de perícia atestando a causa do acidente, todavia reconhecida em sentença o dever de indenizar do Apelado, em razão da falta de elementos que afastassem a responsabilidade objetiva atribuída ao Estado.
Cediço que a regra geral da responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo citados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em testilha, a responsabilidade civil do Apelado, enquanto ente da Administração Pública Direta, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, ora Apelada, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório.
Restaram suficientemente demonstrados tais elementos por parte da Autora, ora Apelante. Isto porque a parte ré pode excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maio, que no caso em voga deixou de fazê-lo.
Da análise do acervo fático-probatório submetido a julgamento, tenho que a parte autora, nesta ação indenizatória, se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, evidenciando que a morte da sua genitora se deu por conduta comissiva do agente, preposto do município, condutor de um dos veículos colididos, que e portanto deixando claro o nexo de causalidade exigido pela legislação entre o evento danoso e a conduta do preposto do município, sem necessidade de aferição do elemento culpa, visto que a responsabilidade se dá de modo objetivo, nos termos previstos pela Constituição Federal.
Noutro giro, imperioso observar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora, a teor do disposto no inciso II do Art. 373 do CPC.
Com efeito, destes autos não emerge prova ou elemento que aponte para a culpa exclusiva da vítima ou do condutor do veículo particular, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, teses do Apelado para afastar a condenação indenizatória buscada com a propositura da ação, até por que o Município não requereu a produção de prova pericial que elucidasse tais questões e desconstituir as alegações autorais.
Entretanto, emerge de modo razoável a majoração do valor fixado a título de dano moral para cada filho da vítima.
É remansosa a jurisprudência pátria ao reconhecer o dever do poder público de indenizar pelos danos causados em situações análogas, desde que demonstrado o inequívoco nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e o resultado danoso, que foi exatamente o caso dos autos.
A corroborar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-71.2019.8 .05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado (s): BRENO JOSE TELES E SILVA, CAMILO ABREU SIMOES, ARNALDO PEREIRA LIMA FILHO APELADO: JOSEFA REZENDE DE SANTANA e outros Advogado (s):ARNALDO PEREIRA LIMA FILHO, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM ROVOVIA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA . PLEITO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO ADULTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL MANTIDO . INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. - Colhe-se dos autos a existência de fatos incontroversos nos autos, admitidos por ambas as partes litigantes, concernentes à colisão, (ocorrida na data de 25/12/2015 na rodovia km 33,5 da BR-101, zona rural do município de Esplanada), entre uma CAMINHONETE FORD F250 PLACA NZG 2787, de propriedade da apelante, então conduzido pelo filho da Ré, menor de idade, e uma UMA MOTOCICLETA CG VERMELHA PLACA JOF 4758, LICENÇA DE ESPLANADA, pilotada pela vítima fatal, JOSE CARLOS ROCHA DOS SANTOS, que na ocasião encontrava-se parado; A ré, JOSEFA REZENDE DE SANTANA é proprietária do veículo e mãe do infante, a quem emprestara o automóvel - Exsurge patente a responsabilidade civil da ré, que inclusive se encontrava dentro do veículo no momento do acidente, a teor do artigo 932, inciso I, do Código Civil, a dispor que são responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” - Deflui das conclusões do laudo pericial confeccionado por Perito do Departamento de Segurança Pública, (Id 46756163, a configuração de ato ilícito refletido na conduta imprudente do motorista (filho da ré), causador de danos passíveis de ressarcimento . - No caso concreto, a alegada ausência de capacete pelo motociclista não enseja, necessariamente, na presunção de culpa concorrente pelo infortúnio, sobretudo quando o laudo pericial aponta a imprudência atribuída exclusivamente ao outro condutor. Ademais, não há como se certificar de que o uso do referido equipamento de segurança efetivamente teria evitado o evento fatal, como sustenta a apelante, sendo o simples argumento insuficiente para configurar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. - Assim, prevalece o dever indenizatório oriundo da responsabilidade civil da ré, não se extraindo do acervo probatório elementos de convencimento hábeis à caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, notadamente em razão da dinâmica e das circunstâncias do acidente. - -Quanto aos danos extrapatrimoniais, esta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, o valor fixado na sentença em R$130 .000 (cento e trinta mil reais) não comporta redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Inacolhível o pedido de pensionamento, reiterado pelo autor/recorrente adesivo, pai da vítima. Isso porque, na hipótese, não restou comprovado na demanda a presunção de dependência econômica entre o de cujus e o seu genitor, de modo que caberia a este último a efetiva demonstração de que aquele se afigurava como arrimo da família ou que repassava, ainda que em parte, valores pecuniários em prol do seu sustento, o que não ocorreu. - De relação aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença: sobre o valor a título de dano moral, aplica-se a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362⁄STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54⁄STJ); sobre o montante fixado a título de danos materiais, incidem correção monetária a partir do efetivo prejuízo (sumula 43/STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso (súmula 54/STJ) . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8000632-71 .2019.8.05.0077, em que figuram como Apelante/recorrida adesiva JOSEFA REZENDE DE SANTANA e Apelado/Recorrente adesivo, LUIZ NASCIMENTO SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ,E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ADESIVO. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
(TJ-BA - Apelação: 80006327120198050077, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539419-30.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELENILDA DA SILVA MOTA e outros (5) Advogado (s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO APELADO: VIOLETA TRANSPORTES LTDA e outros (5) Advogado (s):FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS . VALOR DA PENSÃO MENSAL READEQUADO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . I. Preliminares de ilegitimidade ativa da genitora para representar os interesses dos filhos capazes e de irregularidade na representação do filho relativamente incapaz, rejeitadas. II. Mérito . Acidente de trânsito envolvendo passageiro de transporte público coletivo que, após queda, veio a óbito. III. Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, como por incidência do art . 14, do CDC. Ausência de demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excludentes de responsabilidade. IV. Dano material comprovado no valor de R$ 1 .610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), correspondente às despesas com funeral. V. Pensão por morte devida. Provimento parcial do recurso da empresa ré para reduzir a pensão para o valor de 2/3 da remuneração auferida pelo de cujus à época do acidente . VI. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece ser majorado para o valor total de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), por melhor se adequar às peculiaridades fáticas e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539419-30 .2015.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como Apelantes e Apelados ELENILDA DA SILVA MOTA E OUTROS e VIOLETA TRANSPORTES LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, CONHECER dos Recursos de Apelação e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
(TJ-BA - Apelação: 05394193020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/06/2024)
Em relação ao valor a ser arbitrado, é importante pontuar que a indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.
Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada levando-se em consideração o porte econômico do agente causador do dano em cotejo com a gravidade deste, sob pena de resultar ineficaz; assim, mister que o valor fixado represente o caráter punitivo da condenação, impondo ao causador um impacto suficiente a lhe compelir a adotar medidas que efetivamente obstem a prática de atos da mesma natureza ou semelhante. Tudo isso equacionado de modo a não configurar um enriquecimento sem causa para o ofendido.
A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.
Saliente-se que para a fixação do dano moral, deve-se observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o princípio do não enriquecimento sem causa. Com especial relevância para a vítima, considera-se o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor, e as consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Neste diapasão o acidente que vitimou a mãe dos Autores ocorreu em contexto absolutamente grave e lamentável, quando esta exercia suas funções como diretora técnica do Hospital Municipal de Catu, em veículo oficial da Prefeitura, conduzido por funcionário municipal.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a intensidade do sofrimento da vítima indireta, as circunstâncias do fato danoso e o caráter pedagógico da medida. Embora o arbitramento em R$ 50.000,00 por filho não seja ínfimo, revela-se insuficiente para refletir a gravidade do infortúnio enfrentado pelos autores, que perderam a mãe em tenra idade, de forma abrupta e traumática, em acidente amplamente documentado nos autos.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todos os aspectos norteadores aplicáveis ao caso em tela, arbitro os danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada filho, por entender proporcional, razoável e coerente com o contexto apresentado nos autos.
Em relação a prestação de alimentos para os filhos até os mesmos completarem 25 anos, entendo que também assiste razão aos Autores, ora Apelantes.
O direito ao pensionamento, em caso de morte por ato ilícito, decorre da expressa previsão contida no artigo 948, II do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
[...]
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, vige a Súmula 491, com o seguinte teor:
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a pensão a que tem direito os filhos deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ( AgInt no REsp 1287225/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe 22-3-2017).
No ponto, portanto, há que se dar provimento ao recurso, pois o pedido exordial está coerente com a orientação jurisprudencial e o direito aplicável ao tema.
Quanto ao valor da pensão e seu termo final, aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de prova da remuneração, deve ser adotado como parâmetro o salário mínimo nacional. A vitima, tinha renda, como médica do Hospital Municipal de Catu, de modo que a pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) da sua remuneração até os filhos completarem 25 anos de idade.
Nesse sentido, válido destacar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539419-30.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELENILDA DA SILVA MOTA e outros (5) Advogado (s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA, FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO APELADO: VIOLETA TRANSPORTES LTDA e outros (5) Advogado (s):FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS . VALOR DA PENSÃO MENSAL READEQUADO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . I. Preliminares de ilegitimidade ativa da genitora para representar os interesses dos filhos capazes e de irregularidade na representação do filho relativamente incapaz, rejeitadas. II. Mérito . Acidente de trânsito envolvendo passageiro de transporte público coletivo que, após queda, veio a óbito. III. Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, como por incidência do art . 14, do CDC. Ausência de demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excludentes de responsabilidade. IV. Dano material comprovado no valor de R$ 1 .610,00 (um mil, seiscentos e dez reais), correspondente às despesas com funeral. V. Pensão por morte devida. Provimento parcial do recurso da empresa ré para reduzir a pensão para o valor de 2/3 da remuneração auferida pelo de cujus à época do acidente . VI. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece ser majorado para o valor total de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), por melhor se adequar às peculiaridades fáticas e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539419-30 .2015.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como Apelantes e Apelados ELENILDA DA SILVA MOTA E OUTROS e VIOLETA TRANSPORTES LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, CONHECER dos Recursos de Apelação e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
(TJ-BA - Apelação: 05394193020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/06/2024)
No que diz respeito aos honorários de sucumbência deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outrossim em se tratando de condenações ilíquidas proferidas em face da Fazenda Pública, há que se observar o quanto expressamente estabelecido ao Art. 85, § 4º, II do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Ou seja, como de fato a condenação se afigura ilíquida, não poderia ter o Juízo a quo ter fixado o percentual devido à título de honorários sucumbenciais, tendo em vista ser imprescindível a anterior liquidação do julgado, a fim de se observar a gradação estabelecida ao § 3º do Art. 85:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Nessa senda, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios somente poderá ser definido no momento da liquidação do julgado, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002732-85.2019.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA NUNES Advogado (s):AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE CET EQUIVALENTE A PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À DA APOSENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ILIQUIDA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CABIMENTO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. No caso em tela, não cabe o arbitramento do percentual de condenação em honorários, por se tratar de sentença ilíquida, cabendo a aplicação da determinação contida no inciso II, § 4º, art. 85 do CPC, que estabelece a definição do percentual de honorários após a liquidação da sentença. 3. Cabível a compensação de valores já pagos a título de CET, com o pagamento da diferença não paga, nos mesmos termos estabelecidos no acórdão vergastado. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8002732-85.2019.8.05.0113.1.ED, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargado Luiz Antônio de Almeida Nunes. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - ED: 80027328520198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2022) - grifos aditados
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501669-07.2019.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: MARCOS PAULO LOPES DA SILVA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FATOR DE DIVISÃO. CÁLCULO HORAS NORMAIS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO EXTRADORDINÁRIO. COEFICIENTE MENSAL. 200 HORAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Recurso visando a discussão a respeito da fixação de honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida nas condenações em face da Fazenda Pública; II – Considerando a iliquidez do decisum combatido, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC; III - Recurso de embargos de declaração acolhido para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, preservando o acórdão embargado em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0501669-07.2019.8.05.0113.1, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado MARCOS PAULO LOPES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - ED: 05016690720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) - grifos aditados
Assim, é cediço que a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e correção de ofício e em qualquer grau de jurisdição, haja vista que a sucumbência se trata de consectário legal decorrente do resultado da demanda, de modo que retiro o percentual aplicado na sentença a título de verba sucumbencial para postergar a sua fixação para a fase de liquidação de sentença.
Na mesma toada, a majoração dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que o recurso não seja conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e que exista condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
É o que diz também o Tema 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Portanto, uma vez que o resultado foi de provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ não há o que se falar em majoração da verba sucumbencial.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais aos Autores para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho da vítima, sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais conforme Súmula 362/STJ.
Reformo ainda a base de cálculo da prestação de alimentos aos Autores, à razão de 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, até a data em que estes completaram os 25 anos de idade. Outrossim, acolho em parte o pedido recursal referente ao percentual aplicado na sentença, a título de verba sucumbencial, não para aumentá-lo, mas para postergar a sua fixação para a fase de liquidação de sentença.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR