PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora aposentada ajuizou ação em face de instituição financeira, alegando descontos mensais em sua conta corrente referentes a seguro denominado “Cart. Protegido”, sem que houvesse contratação. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a devolução simples do montante pago e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se o banco logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos impugnados; e (ii) em sendo mantida a condenação, se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação da contratação do seguro, restando caracterizada falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 12 e 14 do CDC). 4. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar causa abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 2. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar enseja indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitida sua redução quando arbitrado em valor superior ao usualmente adotado em casos análogos.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032238-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MATILDES VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14 e 17; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001077-36.2020.8.05.0051, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/02/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença proferida no Id. 89597982, acrescentando-se tratar de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco SA em face de Matildes Vieira dos Santos, contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Segue o dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 475559756; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; c) CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, isto é, R$ 702,28 (setecentos e dois reais e vinte e oito centavos), corrigidos pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, custas e honorários pela parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em favor do patrono da parte autora. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (Id. 89597985), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade dos descontos, sob o argumento de que o seguro teria sido regularmente contratado. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada Matildes Vieira dos Santos (Id. 89597999), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e pela rejeição das teses recursais. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032238-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MATILDES VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro denominado “Cart. Protegido”, que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e a antecipação da tutela para cancelamento imediato das cobranças. Aduz ter sido vítima de fraude. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as provas apresentadas pela instituição financeira mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois, ao revés do que afirma no presente apelo, deixou de trazer aos autos o contrato assinado pelas partes ou outros documentos hábeis a demonstrar a existência e validade da relação jurídica eventualmente firmada e a legitimidade dos débitos impugnados pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Deixou a ré de apresentar contratação válida e regular com a parte autora, com autorização para descontos em conta-corrente, ou mesmo a existência de prestação dos serviços especificamente impugnados. Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Foi alegada apenas uma concordância tácita da parte autora, sem nenhum contrato com assinatura da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001077-36.2020.8.05.0051, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada MARILENE FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80010773620208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Dessa forma, convirjo com a conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação ora debatida. Assim, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, mantém-se incólume a sentença no ponto que declarou a inexistência da dívida. Quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, que recai sobre verba com nítida natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária, é capaz de gerar abalo psíquico e moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se excessivo em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-13.2017.8.05.0051, em que figuram como apelante TADEU SOUZA DE ANDRADE e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n). No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032238-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MATILDES VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
VOTO