PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-84.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: SIDNEI FILGUEIRA NEVES
Advogado(s):JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA BASEADA EM PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA FRAUDE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), reconhecer a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo, determinar o cancelamento do débito e da negativação do consumidor, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Inspeção e a cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia foram regularmente constituídos mediante prova suficiente e observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes configuram dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.

4 - A concessionária deve observar o contraditório e a ampla defesa na apuração de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor, sendo insuficiente a constituição unilateral da dívida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699.

5 - A revelia decorrente da intempestividade da contestação produz presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise das provas, mas reforçando a ausência de elementos aptos a infirmar o conjunto probatório que embasa a sentença.

6 - O TOI e os documentos administrativos não bastam, por si sós, para comprovar a fraude quando não corroborados por prova produzida em juízo.

7 - A concessionária deixou de requerer prova técnica complementar capaz de confirmar a alegada irregularidade, limitando-se a requerer prova oral.

8 - A prova testemunhal evidencia que houve faturamento por estimativa durante o período de enchentes e que o padrão de consumo permaneceu substancialmente semelhante após a retirada do alegado desvio, circunstâncias que enfraquecem a conclusão do procedimento administrativo.

9 - A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes em razão de débito posteriormente reconhecido como inexigível ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.

10 - A indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.


IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-84.2022.8.05.0051,  sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado SIDNEI FILGUEIRA NEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-84.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: SIDNEI FILGUEIRA NEVES
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 106290245) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por SIDNEI FILGUEIRA NEVES.

A sentença declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0065823 e a inexigibilidade do débito de R$ 9.975,01 dele decorrente, determinando o seu cancelamento definitivo e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, por reconhecer que a cobrança se baseou em procedimento unilateral, desacompanhado de prova técnica idônea, e que a indevida negativação do consumidor configurou dano moral indenizável.

Em suas razões recursais (ID. 106290250), a apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de manutenção dos efeitos da revelia, ao argumento de que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não dispensa a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo diante da ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Defende que a sentença fundamentou-se exclusivamente na revelia, em afronta aos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC.

No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora, afirmando que a irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor foi devidamente constatada, legitimando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança do consumo não faturado. Alega que o conjunto probatório demonstra a licitude de sua atuação, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar a declaração de nulidade do TOI ou a inexigibilidade do débito.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 106290256), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente os efeitos da revelia, uma vez que a apelante deixou de apresentar contestação, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial, os quais, ademais, estariam amparados pelo conjunto probatório constante dos autos.

No mérito, defende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária, insuficiente para comprovar a alegada irregularidade, bem como sustenta a inexigibilidade do débito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que restou configurado o dano moral em razão da cobrança indevida e da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, pugnando pela manutenção do valor indenizatório fixado na sentença.

Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-84.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: SIDNEI FILGUEIRA NEVES
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS, IONE DE SOUZA BRITO


VOTO


Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 0065823 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, confirmando a tutela de urgência e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI e na cobrança de recuperação de consumo por suposto desvio de energia antes do medidor, bem como a existência do dever de indenizar pelos danos morais reconhecidos na sentença.

Pois bem. Sabe-se que a relação jurídica entre a prestadora de serviço público de energia elétrica e o usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva da prestadora de serviço público pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.412.433/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessionária de energia elétrica deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo a averiguação meramente unilateral da dívida.

No referido precedente, consignou-se que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (REsp n. 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/09/2018).

No caso em exame, a apelante sustenta a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 0065823 (ID 106289408) e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, afirmando que a irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor foi constatada em inspeção realizada por seus prepostos, em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios suficientes, a efetiva ocorrência da fraude imputada ao consumidor.

Cumpre registrar, ainda, que a contestação foi reputada intempestiva pelo Juízo de origem, circunstância que ensejou a decretação da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade daí decorrente possua natureza relativa e não conduza, por si só, à procedência dos pedidos, tal circunstância reforça a conclusão de que a apelante não logrou desconstituir a prova produzida nos autos, permanecendo íntegro o conjunto probatório que embasou a sentença.

Registre-se, ainda, que, após o despacho que oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 106290221), a concessionária manifestou interesse apenas na realização de audiência de instrução e na colheita do depoimento pessoal do autor, sustentando que o ponto controvertido residia na ciência do consumidor acerca do alegado desvio e na forma como ocorreu a inspeção, sem requerer a produção de prova técnica complementar apta a corroborar as conclusões constantes do TOI (ID 106290226).

Portanto, embora seja inegável o direito da concessionária de realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras e promover a recuperação dos valores correspondentes ao consumo eventualmente não faturado em razão de irregularidades constatadas, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação adequada, ao contraditório e à ampla defesa.

Na hipótese dos autos, embora a concessionária tenha instruído a cobrança com o TOI e demais documentos administrativos, tais elementos não foram corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo. Com efeito, a prova oral colhida em audiência (ID 106290238) revelou que a apelante deixou de realizar a leitura regular do medidor durante o período de enchentes na região, emitindo faturas por estimativa, bem como que o padrão de consumo permaneceu substancialmente semelhante após a retirada do alegado desvio. Tais circunstâncias fragilizam a conclusão alcançada no procedimento administrativo e corroboram o acerto da sentença. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REFATURAMENTO EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESVIO DE  ENERGIA. PROVAS DOS AUTOS QUE PERMITEM INFERIR A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CONSUMIDORA QUE NÃO SOFREU NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002222-15.2021.8.05.0271, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 21/11/2023)


Diante desse contexto, não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença, que, com acerto, reconheceu a inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI impugnado. 

No que se refere aos danos morais, também não merece acolhimento a irresignação da apelante.

No caso concreto, a cobrança de recuperação de consumo, posteriormente reconhecida como inexigível, extrapolou os meros dissabores do cotidiano. Conforme consignado na sentença, o autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência do débito oriundo do TOI declarado nulo, além de permanecer sujeito à cobrança de valores inexigíveis relativos a serviço público essencial, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


A fixação do quantum indenizatório deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório da indenização e a finalidade pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.

Nessas circunstâncias, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Diante desse contexto, não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade na sentença recorrida, impõe-se a sua integral manutenção.

Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM11