PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IRDR EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO PRECONIZADA PELO CPC/2015. INVALIDADE DA SENTENÇA REVISANDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REMESSA CONHECIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000067-94.1992.8.05.0077, em que são interessados o ESTADO DA BAHIA e NELITO SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E INVALIDAR A SENTENÇA, de acordo com o voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Remessa Necessária Cível encaminhada pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em face da sentença que julgou procedente a Ação n.º 8001964-62.2019.8.05.0113, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória, referente ao auxílio transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, até o ato de aposentação, respeitando a prescrição quinquenal”. 

 

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 47333805.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

Na decisão monocrática de Id. 74061116, a remessa necessária não foi conhecida, nos termos do inciso III do § 4º do art. 496 do CPC/2015.

Foram opostos embargos declaratórios contra a referida decisão, nos quais o ESTADO DA BAHIA pugnou pela invalidação da decisão embargada, com a suspensão do presente feito (Id. 74510045). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos pela decisão monocrática de Id. 80794472, reformando o pronunciamento jurisdicional anterior, no sentido de conhecer da remessa necessária.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente: 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

(...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. 

Nos autos em análise, a sentença condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao auxílio transporte previsto na Lei n.º 7.990/2001, observando-se a prescrição quinquenal. Contudo, tais quantias ainda deverão ser apuradas em futura etapa de liquidação.

Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida. 

DA SUSPENSÃO DO FEITO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) versa sobre o direito ao pagamento do auxílio transporte aos policiais militares, enquanto não regulamentado. Ele foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em novembro de 2020. Confira-se ementa:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJE: 06/11/2020).

Em novembro de 2020, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado no Tema 01 do TJBA e julgou procedentes os pedidos autorais. Veja-se: 

“O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 01 do TJBA, versando sobre o direito ao pagamento do auxílio transporte aos policiais militares, enquanto não regulamentado, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, em novembro/2020, autorizando a retomada dos processos versando sobre o tema.

Outrossim, o referido acórdão autorizou a aplicação imediata do entendimento firmado em sede de repercussão geral, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão.

[...]

Todavia, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825 em 02.01.2019, a questão da ausência de regulamentação do pagamento do auxílio transporte aos militares restou superada, pendente a apreciação referente ao pagamento do período anterior à vigência do Decreto, matéria objeto de análise e julgamento nos autos do IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000 Tema 01.

Nesse julgamento, restou fixada a tese jurídica de que em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

[...]

Assim, foi assegurado o reconhecimento do pagamento do benefício até a data da regulamentação, em 02.01.2019, respeitando a prescrição quinquenal, nos termos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No caso em apreço, o autor ingressou no serviço ativo em 12.07.1992, aposentando-se em 04.11.2018, antes da regulamentação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores retroativos até a data de aposentação, observada a prescrição quinquenal.

Dessa forma, diante da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº. 0007725-69.2016.8.05.0000, reputa-se devido o pagamento dos valores retroativos de indenização de auxílio-transporte, referente período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, quando o autor ainda se encontrava em atividade.

No que se refere à apuração do valor mensal devido, o julgado foi expresso ao determinar que deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, razão pela qual o valor poderá ser definido em sede de liquidação de sentença” (Id. 47333803, sublinhou-se).

 

O § 5° do art. 982 e o § 1° do art. 987 do CPC/2015 preconizam que o feito deve ser mantido suspenso até que decorra o prazo para interposição do recurso extraordinário/especial, e, caso interposto, até o julgamento desse(s) recurso(s):

"Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

(...)

 § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente"

“Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1.º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. – Salvador: JusPodivm, 2016, p. 639) que: “se for interposto recurso especial ou extraordinário do acórdão que julgar o IRDR, a suspensão se mantém, pois tais recursos têm, nesse caso, efeito suspensivo automático (art. 987, § 10, CPC). Não interposto recurso especial ou extraordinário, cessa a suspensão dos processos, aplicando-se a tese fixada no IRDR (art. 982, § 5°, CPC)”. 

Confira-se, ainda, lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (Código de processo civil comentado. 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 [livro eletrônico]): 

“A decisão proferida em incidente de resolução tem natureza declaratória; declara a solução da questão de direito. Como o art. 982, I, CPC afirma que, uma vez admitido o incidente, o relator “suspenderá os processos pendentes”, resolveu-se esclarecer que, caso interposto recurso especial ou extraordinário, os processos pendentes ainda restam suspensos. O problema, bem vistas as coisas, nem seria o de obstaculizar ou suspender os efeitos da decisão. Nesse caso, a decisão, em termos teóricos, até poderia produzir efeitos desde logo, mas não teria qualquer utilidade para a resolução imediata das demandas repetitivas. A coisa julgada erga omnes é indispensável para que os litigantes das demandas repetitivas fiquem sujeitos à decisão da questão de direito e, portanto, para que o juiz possa resolvê-las com base nela. A rigor, o problema não é atribuir-se efeito suspensivo a esses recursos; é sim o de gerar decisão totalmente inútil, porque provisória. Se a decisão do incidente está sujeita a revisão por Tribunal Superior e se essa decisão é aquela que, afinal, regulará a questão de direito para toda jurisdição nacional, então não há sentido em se cumprir a decisão do tribunal local, se é impossível saber se aquela decisão será ou não confirmada no recurso”. 

Na hipótese, observa-se que a sentença foi proferida quando ainda fluía o prazo para interposição de Recurso Especial contra o acórdão que julgou o referido IRDR, e que, posteriormente a isso, o mencionado Apelo Excepcional foi interposto, estando pendente de julgamento[1].

Considerando que a questão jurídica delineada nos presentes autos diz respeito ao objeto do IRDR n.º 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01) do TJ-BA e que a presente causa se encontra em condições de julgamento, ante o encerramento da fase instrutória, o feito deveria ter permanecido suspenso até o julgamento recurso especial interposto contra a decisão proferida no IRDR, nos termos do art. 314 e do § 1° do art. 987, ambos do CPC/2015.  

Assim, o juízo a quo foi de encontro à regra contida no art. 314 do CPC/2015, que veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo: 

“Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença de ofício por este Tribunal.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018)

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

Ante a inobservância de tal regra processual, deve a sentença ser invalidada, nos termos do art. 281 do CPC/2015, e os autos devem retornar à 1ª Instância, para que o feito se mantenha suspenso até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o referido IRDR.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E INVALIDAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito se mantenha suspenso até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o IRDR de n.º 0007725-69.2016.805.0000 (Tema 01) do TJ-BA.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 



[1] Consulta em: https://nugep.tjba.jus.br/irdr/. Acesso em 14 de abril de 2025.